Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75766/MA (2025/0063378-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JULIANA CRUILLAS RODRIGUES
ADVOGADO: SILMAR DE OLIVEIRA LOPES - GO030164
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CARLOS SANTANA LOPES - MA002760
INTERESSADO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JULIANA CRUILLAS RODRIGUES com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 59/60e): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Juliana Cruillas Rodrigues contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual, indeferindo liminarmente a sua petição inicial, extingui sem resolução do mérito o Mandado de Segurança Cível por ela impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros do Maranhão (Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior) e ao Instituto Consulplan, por entender que o mandamus não era o instrumento adequado para o fim pretendido pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério de correção da prova discursiva afronta a Lei, justificando intervenção judicial, e (ii) determinar se o Mandado de Segurança é a via adequada para tal pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. No caso, a questão impugnada não apresenta erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que justifiquem a intervenção do Judiciário, de modo que devem ser integralmente mantidas as considerações esposadas no decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido Nas razões recursais, a recorrente, candidata em concurso público para a outorga de delegação de serviços de notas e de registros do Maranhão, alega ilegalidade no enunciado da peça prática da prova discursiva, que exigiu a presunção de paternidade sem fornecer os elementos necessários para tal presunção, conforme o art. 1597, inciso I, do Código Civil. Sustenta que o enunciado da questão foi omisso ao não indicar se a certidão de casamento apresentada era original ou uma segunda via, o que é crucial para a aplicação da presunção de paternidade. Pondera que a ausência dessa informação levou a uma interpretação errônea por parte dos candidatos, que não poderiam presumir ou inventar dados para responder à prova. Argumenta que a banca examinadora errou gravemente ao exigir a presunção de paternidade sem fornecer os elementos necessários para tal conclusão, violando o princípio da legalidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988. Cita precedentes do STJ que admitem a anulação judicial de questões de concurso público em casos de flagrante ilegalidade, destacando que o controle de legalidade é permitido ao Judiciário em toda a sua plenitude. Com contrarrazões (fls. 110/119e), subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 140/143e, opinando pelo improvimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Na origem, trata-se de mandado de segurança cível impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros do Maranhão e ao Instituto Consulplan. A impetrante busca o afastamento da exigência contida no “Item 11” do espelho de correção da prova discursiva, alegando que houve erro material grave no enunciado da peça prática, pois o critério de correção exigiu que o candidato presumisse a paternidade em um registro de nascimento sem fornecer os elementos necessários para tal presunção, conforme previsto no art. 1597, inciso I, do Código Civil A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, de destacada importância os ensinamentos do Professor Hely Lopes Meirelles a respeito da matéria: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança ". (Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pp. 36/37). Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência desta Corte, traduzida nos acórdãos assim ementados: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3. Agravo Regimental desprovido. (RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituida, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo totalmente descabida a juntada de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo somente em sede recursal. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013). Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital, consoante precedente assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Na mesma linha, destaco julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se com a conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, CONSIDERADO AQUELE PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI, DE PLANO, AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR NULA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 485. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. Na hipótese dos autos, evidencia-se que a própria banca examinadora, em decorrência dos recursos formulados por candidatos, considerou como correta a alternativa A ao invés da D, como figurou no gabarito inicial, reconhecendo, assim, o erro material provocado pela comissão do concurso, que divulgou gabarito incorreto. 3. Em situações como esta, caberia à banca declarar a anulação da questão, atribuindo a todos os candidatos a pontuação correspondente, no estrito cumprimento da norma prevista no item 13.7 do edital, o que, contudo, não se realizou, levando ao ajuizamento da presente ação. 4. Assim, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo, uma vez que cabe ao Judiciário atuar quando há flagrante violação das regras fixadas no edital. 5. Nestes termos, não há retratação a ser feita, devendo o acórdão, que concedeu a ordem, permanecer incólume. (RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017). Verifico da documentação apresentada pelo impetrante que não se verifica possível conduta ilegal por parte da banca, havendo fundamentação suficiente para justificar a avaliação realizada, não ilegalidade flagrante ou caracterização de ato desroporcional. A recorrente, em verdade, almeja rever os critérios de correção da prova da banca examinadora, pretensão, contudo, inviável porquanto o Judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e o seu cumprimento durante a realização do certame, como confirmam os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. PEDIDO QUE EXTRAPOLA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público da Magistratura do Estado de Minas Gerais, objetivando sua continuidade nas etapas seguintes do certame, bem como reajuste da nota que lhe foi atribuída na prova de sentença criminal. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo candidato contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento do STF no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para aferir critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ. III - Na hipótese dos autos, a parte recorrente buscou a anulação das provas de sentença cível e criminal ao argumento de que os espelhos de correção não apresentaram critérios objetivos (como, por exemplo, um "padrão esperado de respostas") que fundamentariam as notas dos candidatos, permitindo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa na fase de apresentação de recurso. Não foi provado caráter genérico nos espelhos de correção acostados aos autos. Ao contrário, os critérios de pontuação inseridos nos espelhos de correção são, de fato, objetivos, necessitando que o candidato demonstre o conhecimento esperado para atuar na magistratura estadual. IV - Não se mostra razoável exigir da banca examinadora que aponte um "padrão de resposta esperada", uma vez que a prova de sentença possui um grau de subjetividade na elaboração das respostas, demandando não só conhecimento, mas, capacidade de concatenação das ideias e redação das respostas no formato esperado. Portanto, para analisar a insatisfação do recorrente, seria necessário ultrapassar os limites de intervenção do Poder Judiciário. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 73.743/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024 - destaquei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 632.853/CE (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 26/6/2015), realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nesse mesmo sentido: RE n. 1.114.732 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019. 2. Hipótese na qual não se vislumbra nenhuma deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção de prova impugnada pela parte impetrante, motivo pelo qual a formulação de novo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às questões de n. 3, 5 e 6 apresenta-se inviável ao Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no susodito Tema n. 485/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.771/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Nesse cenário, não vislumbro o direito líquido e certo a ser amparado, porquanto não comprovada a ilegalidade manifesta. Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA