INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANçA ¿ INCPP
Reu
Advogados / Representantes
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representa: Autor
LEÔNIDAS ABREU COSTA
OAB/AL 9523·CPF·Representa: Autor
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB/AL 19577·Representa: Autor
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 8301·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/AL 19682·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:53
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843933/AL (2025/0021511-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S.a -
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança ¿ Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807862-55.2023.8.02.0000
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC). Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança Incpp. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão impugnada e, em novo julgamento, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por fundamento diverso (fls. 229/234), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Nº 0807862-55.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:53
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843933/AL (2025/0021511-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:39
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843933/AL (2025/0021511-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843933/AL (2025/0021511-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:18
Redistribuição
19/05/2025, 14:15
Recebimento
19/05/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 07:30
Publicação
19/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843933/AL (2025/0021511-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:00
Distribuição
14/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:47
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843933/AL (2025/0021511-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:13
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843933/AL (2025/0021511-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO CONHECIMENTO: IMPUGNAÇÃO RECURSAL À PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE NA DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AUSÊNCIA DE INTERESSE NESSE PONTO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO APRECIADO NO RECURSO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ACRESCIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO). INCIDÊNCIA DEVIDA, HAJA IMPUGNAÇÃO OU NÃO, DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SUMULA 517, DO STJ. PEDIDO FORMULADO PELA RECORRIDA PARA CONDENAR O RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ILÍCITO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE (fl. 39). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 523, § 1º, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa prevista no aludido dispositivo, em razão da realização de depósito em juízo, no prazo legal, e da impropriedade do momento processual para a sua incidência, trazendo a seguinte argumentação: Denota-se aos autos que na citação do banco foi realizado depósito em juízo, no prazo legal, desta forma, não há como se admitir a condenação nos termos do artigo 523 do CPC. Salienta-se que o Banco ainda estava a discutir os parâmetros utilizados nos cálculos homologados, ao passo que reitera que estes estão eivados de equívocos, quando da interposição de seu Agravo de Instrumento sob o n.º 0806840-30.2021.8.02.0000, bem como de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença nas fls. 893/963. Desta forma, não há como se admitir a condenação nos termos do artigo 523 do CPC, pois sequer havia ocorrido o trânsito em julgado e o esgotamento das vias recursais. [...] Ademais, importante frisar que, conforme entendimento jurisprudencial, o banco foi intimado ao pagamento de valores em fase inicial de liquidação de sentença, não sendo cabível a aplicação de multa neste caso, ante a ausência de previsão legal. [...] Assim, considerando que o banco realizou depósito tempestivamente e, o valor satisfazia a obrigação, não há o que se falar em condenação ao pagamento de multa, vez que tempestivo o depósito realizado, bem como o momento processual não prevê tal incidência, motivo pelo qual, a r. decisão deve ser reformada para afastar a condenação em multa do 523, § 1º, CPC (fls. 54/56). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843933/AL (2025/0021511-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
AGRAVADO: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA
ADVOGADOS: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
LEÔNIDAS ABREU COSTA - AL009523
OLGA CATARINA DE OLIVEIRA ALVES - AL016634
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.