Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5012071-95.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: LEANDRO GALVÃO SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Leandro Galvão Silva interpôs recurso especial (mov. 461), do acórdão unânime visto na mov. 457, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Desembargador Alexandre Bizzotto. O recurso especial não foi admitido (mov. 479). Não conformado, o recorrente interpõe agravo "regimental" para a Corte Superior (mov. 483), requerendo, preliminarmente, seja exercido o juízo de retratação. Processado o agravo, não exercido o juízo de retratação, os autos foram encaminhados ao Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 1.042, §§ 3º e 4º, do Digesto Processual Civil. Pela decisão de mov. 495, arq. 2, p.9, o Ministro Presidente, Herman Benjamim, determinou “a baixa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que processe o recurso de Agravo Interno.” Isento de preparo. É o relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Deveras, segundo a dicção do artigo 1.042 do CPC, da decisão que inadmite recurso constitucional é cabível o agravo para a respectiva Corte Superior, e não o agravo interno (art. 1.021 do CPC), pois este se destina a desafiar decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com base em tese fixada em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo – o que, frise-se, não é objeto desta insurgência. Com efeito, a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso constitucional, em vez do manejo do agravo para o STJ ou para o STF, afigura-se erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido (cf. STJ, 2ª T., REsp n. 1.740.831/PRi, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.004.764/APii, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/06/2017; STF, 2ª T., Rcl 42745/CEiii, Rel. min. Edson Fachin, DJe de 19/08/2021; STF, 1ª T., ARE n. 1.139.683 ED AgR/MGiv, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019, STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2278454/MGv, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 26/06/2023). Destarte, mostra-se incabível o manejo deste agravo interno, porquanto interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, caso em que, na verdade, era cabível a interposição do agravo para o STJ, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil Isto posto, deixo de conhecer do agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade (inteligência do art. 932, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente3/2 i“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É assente no STJ que a interposição de Agravo Interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que não admite o Recurso Especial na origem, configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal de origem firmou a compreensão de que "o agravo interno, interposto com apoio no art. 1021 do NCPC, mostra-se inadequado pelas regras atuais, já que há previsão específica de agravo dirigido às Cortes Superiores, contra a decisão que indamite recurso excepcional (art. 1.042, do NCPC). Por conseguinte, o ato processual carrega a pecha denominada pelos Tribunais Superiores de erro grosseiro, porquanto impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal". 3. A parte recorrente alega, por sua vez, que "por se tratar de relação consumerista, não há se falar em culpa in elegendo ou culpa in vigilando, visto que a responsabilidade, neste caso, é objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 14 da Lei n°. 8.078/1990". 4. As razões recursais estão dissociadas da motivação do acórdão impugnado. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” ii“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL.I - Para atacar a decisão que inadmite o apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade II - Agravo interno improvido.” iii“RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie, 3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4. Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” iv“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, E 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência cristalizada deste Supremo Tribunal Federal. É incabível agravo regimental contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário exarado na origem. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” v“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. III - No caso dos autos, a defesa foi intimada da decisão que negou trânsito ao apelo raro em 28/1/2022, sendo, pois, intempestivo, o agravo em recurso especial somente interposto em 19/5/2022. Agravo regimental desprovido.”