Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 19:00
Distribuição
03/06/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 19:02
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
26/05/2026, 18:10
Publicação
05/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 19:00
Distribuição
03/06/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 19:02
Petição (Impugnação)
26/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
26/05/2026, 18:10
Publicação
05/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2026, 21:41
Protocolo de Petição
30/04/2026, 21:21
Publicação
10/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por INCORPORACAO CLASSIC LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDcl no AgInt no REsp n. 2.100.427/RJ, proferido pela Quarta Turma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 17:20
Não Conhecimento de recurso
08/04/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2026.
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 14:06
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2026, 13:45
Mudança de Classe Processual
10/03/2026, 08:40
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 08:05
Petição (Embargos de divergência)
09/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 18:37
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:46
Publicação
18/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:18
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 16:38
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 12:47
Publicação
05/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO ATUAL POSSUIDOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de a pessoa do devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito, razão pela qual, em havendo transferência da titularidade, a obrigação é igualmente transmitida. 2. Por isso, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais acompanha a pessoa do adquirente, que não pode eximir-se com alegação de que os encargos foram gerados anteriormente à aquisição do imóvel. 3. Na hipótese em análise, ao incluir o atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução, agiu com acerto o magistrado, pois, conforme visto, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o atual proprietário perante o condomínio, o que pode se dar, inclusive, em fase de cumprimento de sentença. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou, em síntese, violação aos artigos (i) 5º, LV da CF e 238 e 513, § 5º do Código de Processo Civil, pois não poderia ter sido incluída no "no polo passivo da lide já que não participou da fase de conhecimento e, assim, não foi parte no processo originário que resultou na sentença condenatória"; (ii) 1022 e 1022 do Código de Processo Civil, haja vista a existência de omissões no acórdão recorrido. Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Irresignado, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice. Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 932/933, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Em relação à violação aos artigos 1022 e 1025 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. Destaque-se, por oportuno, que todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Com efeito, a decisão da instância de origem guarda amparo na jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, em virtude da natureza propter rem da dívida condominial, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos abrange os atuais proprietários do imóvel, ainda que não tenham feito parte da fase de conhecimento da ação de cobrança. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão discutiu a legitimidade ativa da COHAB-CT para figurar no polo passivo da execução de taxas condominiais, mesmo sem participação na fase de conhecimento, devido à natureza propter rem da dívida. 2. Na origem, agravo de instrumento foi interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a inclusão de taxas condominiais vencidas em períodos específicos. A recorrente alegou ilegitimidade passiva e prescrição das prestações objeto do cumprimento de sentença. 3. O agravo de instrumento foi desprovido pela Corte estadual, e o recurso especial não foi admitido, levando à interposição de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a COHAB-CT, como promitente vendedora, pode ser responsabilizada por taxas condominiais devidas pelo promitente comprador, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento da ação de cobrança, devido à natureza propter rem da obrigação. 5. Outra questão é a alegação de prescrição das taxas condominiais e a violação dos limites subjetivos da coisa julgada, considerando que a COHAB-CT não participou do processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu que, devido à natureza propter rem das taxas condominiais, o imóvel responde pela dívida, podendo ser penhorado, mesmo sem participação na fase de conhecimento. 7. A decisão destacou que a COHAB-CT possui titularidade do imóvel vinculado às taxas condominiais, justificando o redirecionamento da execução. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, que afirma que o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como proprietário. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.689.625/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO, AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ASUÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 1. Não viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A atual orientação desta Corte se firmou no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento. 3. A matéria referente ao reconhecimento da fraude à execução não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa parte a ele dar parcial provimento. (AREsp n. 2.563.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 282 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. "A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação".(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2020). Precedentes. 5. "A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto" (AgInt no AREsp 1.786.373/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta TURMA, DJe 1º/7/2021). Precedentes. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/9/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ na hipótese em apreço. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
04/08/2025, 00:00
Provimento
01/08/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:13
Redistribuição
05/06/2025, 08:01
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
03/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:45
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:44
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INCORPORACAO CLASSIC LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (legitimidade passiva da parte recorrida) e Súmula 7/STJ (art. 1.022, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:39
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868987/GO (2025/0063480-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORACAO CLASSIC LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO CLASSIC
ADVOGADOS: MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913
FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
JULIA SOUZA BERNARDES - GO070119
NATÁLIA SILVA ALMEIDA - GO072329
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.