Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759921/MG (2024/0364249-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOANA FERREIRA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVANTE: SEBASTIAO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: DAVID SIMÕES DE ALMEIDA - MG115414
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADO: GABRIELA RAMOS RESENDE - MG119434
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Joana Ferreira da Conceição Silva e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 526): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEMA 48 IRDR-TJMG - DANO MORAL NÃO COMPROVADO. - Conquanto objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, seja por força do art. 37, 6º da Constituição Federal, seja por força das normas atinentes à relação de consumo, tal fato não exclui a obrigação de o consumidor demonstrar a ocorrência do dano, máxime diante do que decidiu este Tribunal no julgamento do Tema 48-IRDR- TJMG. - A repulsa gerada pela ciência do fato de ter sido encontrado ossada humana no interior de reservatório de água da Concessionária de serviço público não é suficiente, por si só, para gerar dano moral. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 545/548). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 8, 12, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que "a concessionária em nenhum momento negou a existência de um cadáver humano dentro do reservatório da água por ela comercializada e assim consumida pelos recorrentes. Logo, resta demonstrado que houve falha no armazenamento, bem como falha na prestação do serviço” (fl. 561); e II - art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem não fundamentou adequadamente sua decisão. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Por sua vez, a questão de fundo restou assim decidida no acórdão recorrido (fls. 526/532): Conquanto objetiva a responsabilidade, seja por força do art. 37, 6º da Constituição Federal, seja por força das normas atinentes à relação de consumo, tal fato não exclui a obrigação de demonstração da ocorrência do dano, máxime diante do que decidiu este Tribunal no julgamento do Tema 48-IRD-TJMG: [...] Trata-se de fato incontroverso que, em 7/4/2011, durante inspeção realizada pela Apelada foi encontrado em seu reservatório de água um cadáver em decomposição. Não obstante isso, a análise dos autos revela que os Apelantes não lograram comprovar que tal fato tenha lhes causado danos de ordem extrapatrimonial, o que é imprescindível para o reconhecimento do dever de compensar. Com a descoberta do fato, a Apelada providenciou a análise da potabilidade da água e constatou que a qualidade da água não foi comprometida, inexistindo alteração nos padrões mesmo no período em que a ossada permaneceu submersa no reservatório. A repulsa causada pelo conhecimento do fato, por si só, não é suficiente para autorizar a configuração do dano moral. Não há nos autos nenhuma demonstração que o fato tenha gerado outras consequências violadoras dos direitos da personalidade dos Apelantes. Importante destacar, como bem pontuado pelo Juiz sentenciante, que a demora na propositura da ação é um fato a se considerar para demonstrar que a repulsa gerada pelo fato não foi suficiente para gerar danos de ordem extrapatromonial. [...] Assim, o transtorno em discussão não pode ser considerado lesão de bem que integra os direitos da personalidade, sendo impossível a condenação da parte contrária em danos morais. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência de dano indenizável na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. INDENIZAÇÃO. CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o decisum recorrido, no entanto, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, que decorre, sim, do §6º do art. 37 da CF, dispôs expressamente que não se trata, na espécie, de dano moral in re ipsa, assim como não restou comprovado o dano efetivo alegado, afastando ambos os argumentos utilizados na peça recursal", acrescentando, ainda, que "o acórdão assinalou que a inspeção realizada no dia anterior ao do encontro do cadáver constatou que a água do reservatório estava em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade, inexistindo, assim, defeito na prestação do serviço, tampouco a violação do art. 8º, caput do CDC". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste ato ilícito indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.992.382/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As partes ora agravantes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato - falha na prestação de serviço de fornecimento de água, caracterizada pela presença de cadáver em reservatório -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento adotado implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.637.418/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Ademais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA