Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242750/BA (2024/0264469-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: TEOFILO MACHADO DE PAULA
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Teófilo Machado de Paula, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. VEDAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ALCANÇA O RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES Á PERÍCIA. DESNECESSIDADE, ANTE OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO LAUDO PERICIAL. DOENÇA DE CHAGAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO E PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS EQUIVALENTES A GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR OSTENTASSE, NA ATIVA. A GRADUAÇÃO DE CABO. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EM PATAMAR ADEQUADO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1 — Não procede o argumento relativo à impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública no caso, já que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 4-0/DF, firmou o entendimento de que a vedação, constante da Lei 9.494/97, não é genérica, mas restrita às hipóteses previstas nas Leis 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, dentre as quais não se insere a que trata de restabelecimento de situação jurídica preexistente. 2 — Também não prospera a alegação de nulidade por falta de manifestação do Juízo sobre quesitos complementares da ré apelante. Isso porque o laudo pericial se mostra adequadamente fundamentado, bastante ao esclarecimento e solução da controvérsia. Nos termos do então vigente art. 130 do CPC, o Juiz determinará as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 — No mérito, diz o art. 106, II, da Lei 6.880/80 ("Dispõe sobre o Estatuto dos Militares"): "A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (..) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas". 4 — Já o art. 108 da mesma lei preceitua, no inciso III do seu art. 108, que essa incapacidade definitiva "pode sobrevir em consequência de: (...) acidente em serviço". 5 — Por outro lado, nos termos do art. 110 do Estatuto dos Militares, o militar que for considerado "inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho", será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente "ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa". 6 — Então, tanto o militar considerado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas quanto o considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (inválido") farão jus à reforma ex officio de que trata o art. 106 da Lei 6.880/80, havendo apenas diferença quanto ao cálculo dos proventos, que, em relação ao militar "inválido", corresponderão à remuneração do grau hierárquico imediatamente superior ao ostentado na ativa. 7 — No caso dos autos, o laudo médico pericial, às fls. 308-309, asseverou que o autor apelado é portador de Doença de Chagas com acometimento cardíaco e apresenta sequelas de caráter permanente (bloqueio completo do ramo direito do Feixe de His e Bloqueio Divisional ântero-superior), estando incapacitado para o serviço militar e para o exercício de atividades no meio civil em que se exijam esforços físicos. Além disso, complementando o laudo às fls. 345, deixou assente o perito o seguinte: "O periciando Teófilo Machado de Paula padece de uma enfermidade cardíaca conhecida como Doença de Chagas. (..) Tal enfermidade é incurável, progressiva levando invariavelmente seu portador a situação de incapacidade definitiva para prover suas necessidades de subsistência. (..) Segundo análise da performance física realizada no periciando, o mesmo, encontra-se sem condições de exercer atividades que possam gerar recursos para seu sustento e de sua família. (..) A enfermidade de Chagas é incurável, progressiva e não tem tratamento especifico que tenha se mostrado eficaz" 8 — Correta, portanto, ante a constatação da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho hábil à garantia da própria subsistência, a sentença que determinou a concessão, ao autor apelado, de reforma ex officio com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, que, no caso, é a graduação de Cabo. 9 — Apelação, remessa necessária e recurso adesivo não providos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 621/625). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 719/724. O recurso especial foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do agravo de fls. 752/757, não conhecido pela r. decisão da Presidência de fls. 763/765. Interposto o agravo interno de fls. 771/775, proferi decisão, em juízo de retratação, reconsiderando a decisão agravada, passando novamente à análise do recurso e negando provimento ao agravo, sob o fundamento de que incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211/STJ (fls. 796/799). Contra esse decisum foi interposto agravo interno de fls. 805/814, no qual o agravante aduz, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, uma vez que: (a) a matéria suscitada no recurso especial foi apreciada pela Corte regional, na medida em que houve ali expressa manifestação quanto à questão litigiosa: ser possível, ou não, que a reforma militar pleiteada se dê com proventos de Terceiro-Sargento; (b) a questão concernente à graduação hierárquica imediatamente superior às graduações de praças e Cabos é eminentemente de direito, porquanto atrelada à interpretação do art. 110, § 2º, c, da Lei n. 6.880/1980. Em 3/9/2024 proferi nova decisão, em juízo de reconsideração, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, tornando sem efeito a decisão de fls. 796/799, determinando a reautuação do agravo em recurso especial como apelo nobre, prejudicado o agravo interno. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. À luz do conjunto probatório dos autos, entendeu a Corte regional que o autor, ora recorrente, no momento de sua desincorporação das fileiras do Exército, encontrava-se incapaz para toda e qualquer atividade, bem como que ocupava a graduação de Soldado, motivo pelo qual seus proventos de reforma deveriam equivaler aos do grau hierárquico imediato, como tal entendido o soldo de Cabo. É o que se extrai das seguintes passagens do julgado: 10— Pois bem. No caso dos autos, o laudo médico pericial, às fls. 308-309, asseverou que o autor apelado é portador de Doença de Chagas com acometimento cardíaco e apresenta sequelas de caráter permanente (bloqueio completo do ramo direito do Feixe de His e Bloqueio Divisional ântero-superior), estando incapacitado para o serviço militar e para o exercício de atividades no meio civil em que se exijam esforços físicos. Além disso, complementando o laudo às fls. 345, deixou assente o perito o seguinte: "O periciando Teófilo Machado de Paula padece de uma enfermidade cardíaca conhecida como Doença de Chagas. (..) Tal enfermidade é incurável, progressiva levando invariavelmente seu portador a situação de incapacidade definitiva para prover suas necessidades de subsistência. (..) Segundo análise da performance física realizada no periciando, o mesmo, encontra-se sem condições de exercer atividades que possam gerar recursos para seu sustento e de sua família. (..) A enfermidade de Chagas é incurável, progressiva e não tem tratamento específico que tenha se mostrado eficaz." 11 — Correta, portanto, ante a constatação da incapacidade total e permanente para qualquer trabalho hábil à garantia da própria subsistência, a sentença que determinou a concessão, ao autor apelado, de reforma ex officio com proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa. 12 — Finalmente, quanto ao recurso adesivo, o autor, segundo documento do Ministério da Defesa constante de fls. 126, possuía na ativa a graduação de Soldado. E o autor não fez prova de que, diversamente, ostentasse na ativa a posição de Cabo, como alega. Ausente, assim, prova de fato constitutivo do direito, não assiste ao autor o pleiteado direito de ser reformado com soldo de Terceiro- Sargento. Por fim, os honorários foram estabelecidos em patamar adequado e condizente com a complexidade da causa. Já no acórdão integrativo constou que (fls. 621): In casu, não se verifica a contradição indicada pelo autor ou as omissões apontadas pela União, todas referentes a questões de mérito, pois a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito, tendo sido apresentadas as razões para reconhecimento do direito do autor à reforma militar, com proventos equivalentes à patente imediatamente superior, a qual, no caso, seria a de cabo, conforme restou expressamente consignado no acórdão. Logo, entendo que, em melhor análise dos autos, os óbices sumulares aventados na decisão de fls. 796/799 não incidem no caso em apreço, pois houve efetivo debate, na instância ordinária, sobre o ponto dos proventos devidos no caso de reforma de soldado, além do que, para revisão da premissa assentada, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração de critérios jurídicos adotados pela instância ordinária na apreciação de fatos incontroversos presentes no acórdão recorrido. Sobre o último ponto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COLUNA BÍFIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO/ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL NA VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil. 2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporária ou definitiva) para o exercício de suas atividades, tampouco foi comprovado que a alegada moléstia deveu-se à prestação do serviço militar. Não há, portanto, ilegalidade no ato que desincorporou o autor. 3. "A simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 19.719/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.9.2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.095/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.) Passando ao mérito, a Lei n. 6.880/1980 dispõe o seguinte: Art. 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo. § 1° Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente. § 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra. § 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente. § 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais. § 5º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica. § 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quando julgado necessário, a indicação do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço e, se ainda necessário, a Força Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor. § 7º Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. [...] § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. (grifos nossos) Ao seu turno, o Quadro referido no art. 16 da Lei n. 6.880/1980, ao tempo da desincorporação do autor, ora recorrente (23/7/2003), estabelecia que o "Círculo de Praças" subdividia-se em "Círculo de Cabos e Soldados" e "Círculo de Suboficiais, Subtenentes e Sargentos". Por sua vez, a escala hierárquica militar, no Exército, era a seguinte, em ordem crescente: (a) Soldado e Taifeiro de Primeira Classe, Soldado-Recruta e Taifeiro de Segunda Classe; (b) Cabo e Taifeiro-Mor; (c) Terceiro-Sargento; (d) Segundo-Sargento; (e) Primeiro-Sargento; (f) Subtenente; (g) Segundo-Tenente; (h) Primeiro-Tenente; (i) Capitão; (j) Major; (k) Tenente-Coronel; (l) Coronel; (m) General de Brigada; (n) General de Divisão; (o) General de Exército; (p) Marechal. Impende acrescentar que, a despeito da nova redação emprestada pela Lei n. 13.954/2019, não houve alteração dessas hierarquias. Dúvida não há, portanto, que do ponto de vista da escala hierárquica militar, para fins de exercício da atividade castrense, o Soldado encontra-se hierárquica e imediatamente abaixo do Cabo. Nada obstante, para fins de fixação dos proventos de reforma por invalidez, o art. 110, § 2º, c, da Lei n. 6.880/1980 consignou que tanto para os Cabos quanto para as praças constantes do Quadro em comento ("demais praças"), o grau hierárquico imediatamente superior é o de Terceiro-Sargento. Logo, ao fixar que, para fins de reforma de militar que apresente incapacidade definitiva para as atividades castrenses e civis, o soldado deve perceber proventos equivalentes ao soldo de cabo, o Tribunal local malferiu a legislação aplicável e deu interpretação diversa da firmada por este sodalício. Com efeito, ao apreciar questão relativa aos proventos devidos a praça especial, este Tribunal reconheceu a plena aplicabilidade da regra do art. 114, IV, da Lei n. 6.880/1980, chancelando a opção legislativa de tratamento diferenciado entre hierarquia para fins da atividade militar e de reforma. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. IRRELEVÂNCIA. ALUNO DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE OFICIAIS DA RESERVA. TERCEIRO-SARGENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16, 110, E 114 DA LEI 6.880/80. - A reforma ex officio, nos termos do art. 110 da Lei 8.880/80, na hipótese de acidente em serviço que resulta incapacidade total para qualquer atividade, far-se-á no grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir o militar na ativa. -Na espécie, irrelevante o fato de ter sido o autor considerado, em face de acidente em serviço, inapto apenas para o exercício de atividades militares, fazendo jus à reforma no posto de terceiro-sargento, porque era, ao tempo do infortúnio, aluno do Centro de Operações de Oficiais da Reserva - CPOR, hipótese em que, nos termos dos arts. 16, § 4º e 114, IV da Lei 6.880/80, deveria ter sido considerado, desde a inativação, terceiro-sargento. - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 364.768/SC, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 3/6/2002, DJ de 1/7/2002, p. 418.) ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e condenar a União a proceder à reforma do autor com proventos equivalentes ao soldo de Terceiro-Sargento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA