2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR
OAB/MA 006564·CPF·Representa: Autor
EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR
OAB/MA 6564·CPF·Representa: Autor
AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA
OAB/PI 8659·CPF·Representa: Autor
EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS
OAB/MA 4633·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO
OAB/PI 5867·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:56
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:33
Publicação
10/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872176/MA (2025/0072532-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENILSON CABRAL ARAUJO
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA006564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: MOACYR MARQUES DA SILVA FILHO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ELENILSON CABRAL ARAUJO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ELENILSON CABRAL ARAUJO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872176/MA (2025/0072532-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENILSON CABRAL ARAUJO
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA006564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: MOACYR MARQUES DA SILVA FILHO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872176/MA (2025/0072532-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENILSON CABRAL ARAUJO
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA006564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: MOACYR MARQUES DA SILVA FILHO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ELENILSON CABRAL ARAUJO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ELENILSON CABRAL ARAUJO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872176/MA (2025/0072532-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENILSON CABRAL ARAUJO
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA006564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: MOACYR MARQUES DA SILVA FILHO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872176/MA (2025/0072532-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELENILSON CABRAL ARAUJO
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA006564
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: MOACYR MARQUES DA SILVA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:16
Recebimento
06/03/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elenilson Cabral Araújo Advogado: Emerson Rodrigues de Aguiar (OAB/MA 6.564)
Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000091-53.2019.8.10.0137
Trata-se de recurso especial, interposto por Elenilson Cabral Araújo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ’c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0000091-53.2019.8.10.0137. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o recorrente à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo delito do art. 121, parágrafo 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, todos do Código Penal e no artigo 244-B, parágrafo 2º da Lei nº 8.069/1990. Em apelação, a sentença foi confirmada pela 2º Câmara Criminal (Id. 38049781), o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, rejeitados no Acórdão de Id. 40734459, e posterior interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 22 e 29, §1º do CPP; art. 593, III, do CPP, bem como divergência jurisprudencial, com base nos seguintes argumentos: (i) “o recorrente não participou diretamente das agressões e sua conduta limitou-se a vigiar a porta sob coação de outro acusado, não havendo qualquer proximidade de seus atos com a consumação do delito. Dessa forma, a não aplicação da fração máxima de 2/3 para a tentativa configura omissão relevante do acórdão recorrido”; (ii) “o acórdão reconheceu que Elenilson não foi o autor direto das agressões, mas manteve a condenação pela tentativa de homicídio qualificado sem ponderar adequadamente a extensão de sua participação e o contexto de coação irresistível.” (Id. 41637470). Contrarrazões apresentadas no Id. 42041071. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em primeiro plano, quanto à suposta violação aos arts. 22 e 29, §1º do CPP, o recurso carece de prequestionamento, uma vez que as teses não foram debatidas pelo Tribunal, e tampouco opostos embargos declaratórios para integrá-la ao acórdão, constituindo a alegação, pois, inovação recursal, a atrair os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Noutro vértice, a tese referente ao quantum de redução de pena pela tentativa exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7, razão pela qual o REsp não deve ser admitido. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “A reanálise do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AgRg no AREsp 2191179/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023). Outrossim, em relação à insurgência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o acórdão assentou o seguinte: “A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida, pois, infere-se dos autos, notadamente dos depoimentos do 1º apelante e das informações prestadas pelos adolescentes infratores, que foram contratados pelo 2º apelante para cometerem os crimes contra a vítima e o motivo foi em razão de o 2º apelante não aceitar o término do relacionamento, ocasião em que ainda levaram o celular da vítima. Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o entendimento exarado na decisão se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, senão vejamos: “O entendimento desta Corte é no sentido de que quando o recurso de apelação é interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de contrariedade às provas dos autos, o colegiado responsável pelo exame do recurso fica adstrito à apreciação da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto em caso de completa dissociação entre as conclusões dos jurados e os elementos probatórios.” (AgRg no HC 872993/PE, Ministro Messod Azualy Neto, Quinta Turma, DJe 03/06/2024). Destarte, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, pois “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). De igual forma, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Elenilson Cabral Araújo ADVOGADO: Emerson Rodrigues De Aguiar OAB Nº 6564/MA
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Maranhão INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, I C/C ART. 14, II, E, ART. 157, § 2º, II, CP E ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissão e contradição da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, posto que mais que devidamente enfrentadas e rechaçadas foram as alegações para aplicação da fração de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa, assim como a desclassificação para o crime de lesão corporal. E, na realidade, inconformado está o embargante, com o resultado proferido no acórdão, conforme o teor do voto condutor do acórdão. 3. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão do julgado. Omissão e contradição inexistentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - 2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2024 A 31/10/2024 PROCESSO Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – TUTÓIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000091-53.2019.8.10.0137, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24/10/2024 a 31/10/2024. São Luís, 31 de outubro de 2024. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Elenilson Cabral Araújo ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR OAB Nº 6564/MA
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 PROCESSO Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – TUTÓIA/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Elenilson Cabral Araújo em face do acórdão contido no ID 38049781. As razões do embargante foram anexadas ao ID 38342392. Nestes termos, remetam-se, novamente, os autos ao Embargado (PGJ), para apresentar as contrarrazões recursais, conforme artigo 661 do RITJMA. Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Elenilson Cabral Araújo 2º
APELANTE: Moacyr Marques de Oliveira, vulgo “Júnior” 1º e 2º
APELADO: O Ministério Público do Estado do Maranhão INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, I C/C ART. 14, II, E, ART. 157, § 2º, II, CP E ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/1990 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, I C/C ART. 14, II, E, ART. 157, § 2º, II, CP E ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/1990). DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (1º APELANTE). NÃO OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DA PENA (1º APELANTE). INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS – 2º APELANTE). IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, quando os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, devendo ser respeitada a decisão do Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 2. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida, pois, infere-se dos autos, notadamente dos depoimentos do 1º apelante e das informações prestadas pelos adolescentes infratores, que foram contratados pelo 2º apelante para cometerem os crimes contra a vítima e o motivo foi em razão de o 2º apelante não aceitar o término do relacionamento, ocasião em que ainda levaram o celular da vítima. 3. Não há que se falar em minoração da pena, 1º apelante, visto que a pena para todos os crimes fora fixada no mínimo legal. 4. Mantém-se a fração de 1/2 (metade) correspondente à tentativa, por entender que os acusados percorreram quase a totalidade do “iter criminis”, ou seja, os atos executórios quase se consumaram, se aproximaram da sua completude, próximo do resultado morte, eis que a vítima declarou que o 1º apelante ficou na porta vigiando a loja e gritava para que a matassem logo e os dois adolescentes a lesionaram, furaram a vítima na barriga, próximo à virilha, nas costelas e na perna e somente pararam com a chegada da irmã vítima chegou ao local. 5. Recursos não providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - 2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 18/07/2024 A 25/07/2024 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 APELAÇÃO CRIMINAL – TUTÓIA/MA 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000091-53.2019.8.10.0137, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça-PGJ, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e pelo Des. Vicente de Paula Gomes de Castro. Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada no intervalo do dia 18/07/2024 a 25/07/2024. São Luís, 25 de julho de 2024. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELENILSON CABRAL ARAÚJO. ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR, OAB/MA 6.564. 2º
APELANTE: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. DEFENSORIA PÚBLICA:
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que os apelantes apresentaram suas razões recursais conforme verifica-se nos Id’s 26077871 e Id 29739564, entretanto, o representante do Ministério Público ainda não juntou suas contrarrazões recursais. Desse modo,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000091-53.2019.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA/MA. 1º Intime-se o representante do Ministério Público Estadual, via PJe, para, no prazo legal, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto pela defesa. Apresentada a referida peça processual, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA). Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de outubro de 2023. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELENILSON CABRAL ARAÚJO. ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR, OAB/MA 6.564. 2º
APELANTE: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. DEFENSORIA PÚBLICA:
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que os apelantes quando da interposição da apelação, optaram por oferecer as razões recursais no Tribunal, nos moldes do art. 600, § 4º do CPP, conforme a petição de id. 80225427. Entretanto, o representante legal do apelante Elenilson Cabral Araújo já apresentou suas razões recursais conforme id. 26077871. Desse modo, com fulcro no artigo 672 do RITJMA, determino a intimação da Defensoria Pública Estadual, para no prazo legal, apresentar as razões recursais do acusado Moacyr Marques de Oliveira, e, posteriormente,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000091-53.2019.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA/MA. 1º intime-se o representante do Ministério Público Estadual, para, também no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais. Após, apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA). Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2023. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELENILSON CABRAL ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. DECISÃO Revendo os presentes autos, o caso narrado na inicial da impetração se refere a processo que, nesta Egrégia Corte, teve anteriormente distribuído Habeas Corpus de nº 0802401-80.2023.8.10.0000, na Segunda Câmara Criminal de relatoria do desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA. Com este registro, determino a devida redistribuição do presente writ, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA1. Encaminhem-se os Autos à 2ª Câmara Criminal. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema. SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU. Relator 1RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000091-53.2019.8.10.0137
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros Sentenciado:ELENILSON CABRAL ARAÚJO Advogado(s) EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 6564-MA), AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Tratam os autos de ação penal instaurada para apurar a prática de crime de homicídio qualificado atribuído a ELENILSON CABRAL ARAÚJO e MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Sentença proferida em 07/11/2022, onde os acusados Elenilson Cabral Araújo e Moacyr Marques de Oliveira foram condenados, respectivamente, a pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses e 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Ao acusado Elenilson Cabral Araújo foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu Elenilson Cabral Araújo interpôs recurso de apelação (ID 80607644), o qual foi negado seguimento, face a intempestividade (ID 82939410). Foi certificado o trânsito em julgado e expedido mandado de prisão. O réu Elenilson Cabral Araújo foi preso em 08/01/2023 e apresentou HC perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, questionando a ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao acusado, devendo ter lugar o relaxamento de sua prisão. O acusado Elenilson Cabral Araújo interpôs recurso de apelação em 16/11/2022, o qual foi negado seguimento, face sua intempestividade (ID 82939410). Quanto a decisão que negou seguimento ao recurso, não há qualquer alteração a ser realizada, contudo, a defesa deixou de ser intimada da referida decisão, da qual caberia recurso em sentido estrito com efeito suspensivo, nos termos do artigo 581, XV c/c art. 584 do Código de Processo Penal. No caso, não foi realizada a intimação da defesa da decisão que denegou o recurso de apelação, sendo logo certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória com a expedição de mandado de prisão do acusado, o qual teve cumprimento em 08/01/2023. Segundo precedentes do STJ, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, LESÕES CORPORAIS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante respondeu ao processo em liberdade, tendo sido decretada sua prisão tão somente em razão da condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal – CPP, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, o que vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte, no sentido de ser incabível a prisão como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 723.570/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. AGRAVADO SOLTO. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. EXECUÇÃO IMEDIATA OU PROVISÓRIA DA PENA EM CASO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. ART. 492, I, "E", DO CPP. ADCs 43, 44 E 54 DO STF. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, "e" do CPP seja posterior as ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 2. In casu, vale lembrar que, embora tenha sido o acusado preso preventivamente, em 7/7/2020, foi-lhe concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, em 12/8/2020. 3. Contudo, o posicionamento da impossibilidade de execução automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não afasta a possibilidade da decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada, em fatos novos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 167.291/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. Precedentes das duas Turmas do STJ. 3. Por outro lado, excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 172.369/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No caso dos autos, percebo que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista que a defesa do acusado Elenilson Cabral Araújo não foi intimada da decisão que denegou o recurso de apelação, do qual caberia recurso em sentido estrito com efeito suspensivo. Ademais, foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sendo sua prisão fundada, exclusivamente, em prisão definitiva para início do cumprimento da pena, já que lhe foi fixado o regime fechado. Diante disso, com isso fulcro no art. 5º LVII da CF, RELAXO a prisão de ELENILSON CABRAL ARAÚJO. Expeça-se alvará de soltura no BNMP. Cancele-se a certidão de trânsito em julgado. Reabro o prazo de recurso da decisão (ID 82939410).
Intimação - Processo número: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se a defesa da presente decisão, cientificando-a que o prazo para apresentação de recurso da decisão (ID 82939410), conta da intimação da presente. Comunique-se a presente decisão ao Relator do HC nº 0802401-80.2023.8.10.0000. Ciência ao membro do Ministério Público. Cumpra-se. Tutóia/MA, 9 de fevereiro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros Sentenciado:ELENILSON CABRAL ARAÚJO Advogado(s) EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 6564-MA), AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Tratam os autos de ação penal instaurada para apurar a prática de crime de homicídio qualificado atribuído a ELENILSON CABRAL ARAÚJO e MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Sentença proferida em 07/11/2022, onde os acusados Elenilson Cabral Araújo e Moacyr Marques de Oliveira foram condenados, respectivamente, a pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses e 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado. Ao acusado Elenilson Cabral Araújo foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu Elenilson Cabral Araújo interpôs recurso de apelação (ID 80607644), o qual foi negado seguimento, face a intempestividade (ID 82939410). Foi certificado o trânsito em julgado e expedido mandado de prisão. O réu Elenilson Cabral Araújo foi preso em 08/01/2023 e apresentou HC perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, questionando a ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao acusado, devendo ter lugar o relaxamento de sua prisão. O acusado Elenilson Cabral Araújo interpôs recurso de apelação em 16/11/2022, o qual foi negado seguimento, face sua intempestividade (ID 82939410). Quanto a decisão que negou seguimento ao recurso, não há qualquer alteração a ser realizada, contudo, a defesa deixou de ser intimada da referida decisão, da qual caberia recurso em sentido estrito com efeito suspensivo, nos termos do artigo 581, XV c/c art. 584 do Código de Processo Penal. No caso, não foi realizada a intimação da defesa da decisão que denegou o recurso de apelação, sendo logo certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória com a expedição de mandado de prisão do acusado, o qual teve cumprimento em 08/01/2023. Segundo precedentes do STJ, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, LESÕES CORPORAIS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante respondeu ao processo em liberdade, tendo sido decretada sua prisão tão somente em razão da condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal – CPP, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, o que vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte, no sentido de ser incabível a prisão como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 2. Agravo desprovido.(AgRg no HC n. 723.570/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. AGRAVADO SOLTO. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. EXECUÇÃO IMEDIATA OU PROVISÓRIA DA PENA EM CASO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. ART. 492, I, "E", DO CPP. ADCs 43, 44 E 54 DO STF. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à matéria em discussão, ainda que o art. 492, I, "e" do CPP seja posterior as ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 2. In casu, vale lembrar que, embora tenha sido o acusado preso preventivamente, em 7/7/2020, foi-lhe concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, em 12/8/2020. 3. Contudo, o posicionamento da impossibilidade de execução automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não afasta a possibilidade da decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada, em fatos novos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no RHC n. 167.291/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória da sentença do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. Precedentes das duas Turmas do STJ. 3. Por outro lado, excepciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 172.369/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No caso dos autos, percebo que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo em vista que a defesa do acusado Elenilson Cabral Araújo não foi intimada da decisão que denegou o recurso de apelação, do qual caberia recurso em sentido estrito com efeito suspensivo. Ademais, foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sendo sua prisão fundada, exclusivamente, em prisão definitiva para início do cumprimento da pena, já que lhe foi fixado o regime fechado. Diante disso, com isso fulcro no art. 5º LVII da CF, RELAXO a prisão de ELENILSON CABRAL ARAÚJO. Expeça-se alvará de soltura no BNMP. Cancele-se a certidão de trânsito em julgado. Reabro o prazo de recurso da decisão (ID 82939410).
Intimação - Processo número: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se a defesa da presente decisão, cientificando-a que o prazo para apresentação de recurso da decisão (ID 82939410), conta da intimação da presente. Comunique-se a presente decisão ao Relator do HC nº 0802401-80.2023.8.10.0000. Ciência ao membro do Ministério Público. Cumpra-se. Tutóia/MA, 9 de fevereiro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA
RÉU: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: IGOR JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: ELENILSON CABRAL ARAÚJO ADVOGADOS: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR – OAB/MA 6564 E AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA – OAB/PI 8659-A INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, §2°, VI c/c art. 14 II, todos do Código Penal Brasileiro, art. 70, I e IV, da Lei 11.340/06 (feminicídio tentado); art. 157, §2°, II c/c art. 62, I, todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) e art. 244-B, caput e § 2º da Lei 8.069/90 (corrupção de menores). ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Aos (07) sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), no Auditório da Secretaria de Educação de Tutóia/MA, requisitado pelo Poder Judiciário para a realização da reunião do Tribunal do Júri do ano de 2022, presentes o Juíz Presidente Dr. Gabriel Almeida de Caldas, o Promotor de Justiça Dr. Fernando José Alves Silva, o defensor do réu Moacyr Marques de Oliveira, Dr. Igor José Ferreira dos Santos, os advogados do réu Elenilson Cabral Araujo, Dr. Emerson Rodrigues De Aguiar – OAB/MA 6564 e Airton Paulo De Aquino Silva – OAB/PI 8659-A, e, presente o acusado Moacyr Marques de Oliveira, o acusado Elenilson Cabral Araujo, não compareceu nesta sessão do júri, comigo Linne Diele Araujo Miranda, Secretária do Júri, assim como Israel Faruk da Silva Marques, Oficial de Justiça; Kayrce Medeiros Ferreira Ximenes e porteiros do auditório, foi iniciada a sessão com as solenidades legais. Dando início aos trabalhos, procedendo na forma do Art. 454 do CPP. O MM. Juíz passou a analisar os casos de dispensa dos Jurados sendo que por este foram dispensados das Sessões: Roberto James Silva Soares; Rayssa Maelly Silva de Lima; Rosangela Aquino Divino; Ronaldo Ferreira de Souza, posto que apresentaram justificativas plausíveis para tanto. Ato seguinte o MM. Juíz determinou que se procedesse a chamada dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para a Reunião do Tribunal do Júri. Compareceram 24 jurados: Thayanne Santos da Silva; Norma Iris Silva de Sousa; Rayssa Maelly Silva de Lima; Paulo Jorge Costa da Silva; Terezinha Pereira da Silva; Ronaldo Ferreira de Souza; Renato Palumbo de Oliveira; Olivan Cunha De Almeida; Tatiane da Silva Fonseca; Raimundo Nonato Martins Dos Santos; Valdinete Sousa Soares; Roberto James Silva Soares; Rosa Lima da Silva; Zildete dos Santos Sousa; Viviane Conceição Lobato; Rosangela Aquino Divino; Wandson Mendes Araujo; Ramon Damasceno Conceição; Raimundo Nonato Oliveira Conceiçao; Toelly Crispim Lima; Raquel de Queiroz Lima; Patricia Silva Veras; Rose Silva de Sousa e Raimunda Nonata Nunes dos Santos, sendo declarada instalada a sessão de julgamento do tribunal do júri por haver o número legal. Ausente o jurado: Washington Silva da Costa, pois não foi intimado, por não ter sido localizado, conforme certidão de ID. 79831253. Na oportunidade, o magistrado fez o anúncio do processo que será submetido a julgamento, ação penal nº 0000091-53.2019.8.10.0137, em que é autor o ministério público contra os acusados Moacyr Marques de Oliveira e Elenilson Cabral Araujo. Determinou-se, em seguida que o oficial de justiça apregoasse as partes e testemunhas, confirmando-se a presença das testemunhas de acusação: Deuzelene Cruz de Oliveira; Bruno Oliveira Santos; Marivaldo Pereira Leonardo Filho; Victor Manuel Ribeiro Silva; Jean Cláudio Souto Ribeiro e Joana Afonso Lima De Oliveira. E, das defesas: Victor Manuel Ribeiro Silva e Leilson Ramos da Silva; Maria do Carmo Silva de Lima; Francisco Perreira de Lima E Maria Neide Rocha De Oliveira. As testemunhas, Leilson Santos Vieira e Cleilson Souza Nascimento, não compareceram, pois não foram localizados. Dando seguimento aos trabalhos, as partes foram convidadas a tomarem seus respectivos lugares e as testemunhas foram recolhidas à sala própria, em locais reservados e separados de onde não podia ouvir os debates, tudo conforme certidão do porteiro do auditório. Ato contínuo, o MM. Juíz procedeu ao sorteio dos sete Jurados que irão compor o Conselho de Sentença com as advertências, impedimentos, suspeição e incomunicabilidade de que trata o artigo 466, caput e § 1º, sendo sorteados os Jurados: 1. RAMON DAMASCENO CONCEIÇÃO 2. RENATO PALUMBO DE OLIVEIRA 3. ZILDETE DOS SANTOS SOUSA 4. OLIVAN CUNHA DE ALMEIDA 5. THAYANNE SANTOS DA SILVA 6. VIVIANE CONCEIÇÃO LOBATO 7. TEREZINHA PEREIRA DA SILVA Houve 03(três) recusas de jurados pela defesa de Moacyr Marques de Oliveira: Raimunda Nonata Nunes dos Santos; Rosa Lima da Silva e Raquel de Queiroz Lima. Bem como, 03(três) recusas de jurados pela defesa de Elenilson Cabral Araujo: Norma Iris Silva de Sousa; Rose Silva de Sousa e Toelly Crispim Lima. Pela acusação, houve 03(três) recusas de jurados: Paulo Jorge Costa da Silva; Raimundo Nonato Oliveira Conceição e Raimundo Nonato Martins dos Santos. Formado o Conselho de Sentença, O MM. Juíz tomou-lhes o compromisso legal, conforme termo nos autos. Concluído o sorteio dos sete jurados, que ficaram desde logo incomunicáveis, o MM. Juíz Presidente tomou de seus componentes o compromisso legal, conforme termo nos autos. Foram entregues aos jurados cópias do relatório do processo e da sentença de pronúncia, conforme determina o parágrafo único do art. 472 do Código de Processo Penal. Foi dispensado pelos advogados dos réus e pelo representante do Ministério público, a leitura da sentença e do relatório. Iniciada a instrução, foi realizado o depoimento das testemunhas, arroladas pelo Ministério Público: Deuzelene Cruz de Oliveira e Victor Manuel Ribeiro Silva. Interrompeu-se a Sessão, às 11:50 horas, para o lanche, determinando-se o retorno às 12:05 horas. Reiniciada a sessão, continuou-se com a oitiva das testemunhas Joana Afonso Lima de Oliveira; Marivaldo Pereira Leonardo Filho; Bruno Oliveira Santos e Jean Cláudio Souto Ribeiro. O Ministério público dispensou a testemunha Leilson Santos Vieira. Passou-se a ouvir as testemunhas arroladas pela defesa: Francisco Pereira de Lima, Maria Neide Rocha De Oliveira, Cleilson Souza Nascimento e Maria Do Carmo Silva De Lima. Todos os depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual, na forma de mídia digital, nos termos do art. 475 do Código de Processo Penal. Todas as testemunhas foram ouvidas consoante compromisso. Prosseguiu-se ao interrogatório do acusado, e este reservou-se o direito de permanecer calado, pelo modo que se segue GRAVADO na mídia ora anexada aos autos, tudo em conformidade com o Art. 405, §§ 1º e 2º e Art. 475, ambos do CPP e também com as resoluções de nº 105/2010 e 329/2020, ambas do CNJ e provimento 20/2007 do TJ/MA. Encerrada a instrução. Interrompeu-se a Sessão, às 13:42 horas, para o almoço, determinando-se o retorno às 14:30 horas. Às 14h30min, passou-se à fase dos debates orais, concedendo o MM. Juíz a palavra ao Promotor de Justiça, Dr. Fernando José Alves Silva, para a acusação, pelo tempo legal de 01h30min (uma hora e trinta minutos), que se iniciou às 14h32min. O Ministério Público fez as saudações de estilo e pediu a condenação do réu Moacyr Marques de Oliveira, pela prática do crime de feminicídio tentado; roubo majorado e corrupção de menores. E, quanto ao réu Elenilson Cabral Araujo, a condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado; roubo majorado e corrupção de menores. A acusação terminou o debate às 15h47min. À defesa de Elenilson Cabral Araujo, foi dado o mesmo tempo de 01h30min, para o exercício da defesa técnica, o Dr. Emerson Rodrigues de Aguiar– OAB/MA 6564 e o Dr. Airton Paulo de Aquino Silva – OAB/PI 8659-A. Fizeram as saudações de estilo e sustentaram a tese de negativa de autoria, com base no art. 386 do CPP e a desclassificação do delito para lesão corporal. Ainda, sustentaram pela absolvição do réu em relação ao crime de corrupção de menores e pelo crime de homicídio qualificado tentado. Tendo iniciado o debate as 15h48 até as 17h00min. Em seguida, o MM. Juíz passou a palavra ao Defensor Público Igor José Ferreira dos Santos, para o exercício da defesa técnica do Réu Moacyr Marques de Oliveira, pelo tempo de 1h30min iniciando o debate as 17h03min., terminando as 17h55min. Fez as saudações de estilo e sustentou a negativa de autoria do réu em relação aos crimes de corrupção de menores e roubo qualificado, bem como desclassificação do crime de feminicídio. O MM. Juíz perguntou a acusação se desejava usar da réplica, o Ministério Público se manifestou, fazendo uso da palavra de 18h02min às 18h58min, a Defesa de Elenilson Cabral Araujo fez uso da tréplica, de 18h59min até as 19h41min. E, a Defesa do Moacyr Marques de Oliveira, fez uso da tréplica, de 19h43min até as 19h53min. Após os debates orais. Em ato contínuo, os jurados foram indagados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, nos termos do artigo 480, § 1.º, do Código de Processo Penal, obtendo-se a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam os esclarecimentos, o que se fez com observância ao disposto nos arts. 482 à 484, caput, do CPP, com as modificações do art. 1º da Lei nº 11.689/2008. Lidos os quesitos, os quais foram submetidos às partes e explicada à significação legal de cada um, e em obediência ao art. 484, parágrafo único, do CPP e não havendo dúvidas a serem esclarecidas, nem impugnações, o Juíz presidente, o Ministério Público, os defensores dos acusados, os oficiais de justiça dirigiram-se à sala especial, a fim de ser procedida a votação Após os esclarecimentos sobre cada quesito, procedeu-se a votação de um a um dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo sete delas a palavra SIM e sete a palavra NÃO, que lhes foram entregues simultaneamente, tudo conforme dicção dos artigos 486, 487 e 488 do CPP, constante no termo que foi lido e assinado, declarando o Juíz cessada a incomunicabilidade dos Jurados. Em seguida foi lavrada a respectiva sentença. A defesa dos acusados informa que recorrerá da sentença e apresentará as razões recursais perante o Egrégio Tribunal do Júri. O MM. Juiz-presidente leu a presente decisão pela qual os réus MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e ELENILSON CABRAL ARAUJO foram condenados pelo conselho de sentença. Finalmente, o MM. Juiz publicou a SENTENÇA do seguinte teor: Elenilson Cabral Araújo e Moacyr Marques de Oliveira foram denunciados pelo Ministério Público Estadual atribuindo ao primeiro a prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2°, inciso, I, c/c art. 14, 11, todos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio qualificado); art. 157, § 2°, II c/c art. 62, IV, em concurso material, art. 69, todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) e art. 244-B, caput, §2°. da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) e concurso formal, art. 70 do Código Penal Brasileiro; e ao segundo a prática dos crimes previstos os artigos art. 121, §2°, VI c/c art. 14 II, todos do Código Penal Brasileiro, art. 70, I e IV, da Lei 11.340/06 c/c art. 1°, I da Lei 8.072/90 (feminicídio tentado); art. 157, §2°, II c/c art. 62, I, em concurso material, art. 69 todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) e art. 244-B, caput e §2°. da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) e concurso formal, art. 70 do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima a Sra. Deuzelene Cruz de Oliveira. Costa nos autos que no dia 18 de fevereiro de 2019, por volta de 14:00 h, Elenilson Cabral Araújo, 02 (dois) adolescentes e Moacyr Marques de Oliveira, tentaram contra a vida da ex-esposa deste e subtraíram-lhe o celular. O acusado Moacyr Marques de Oliveira prometeu aos comparsas 02 (duas) motocicletas, R$ 800,00 (oitocentos reais) de recompensa e R$ 200,00 (duzentos reais) de combustível para a fuga. Descreve que, conforme as investigações, Elenilson Cabral Araújo ficou vigiando a antessala da loja, ao passo que os menores Victor e Leilson foram até o fundo deste local e subtraíram o celular da vítima atacando-a com facadas no joelho e braço, momento em que o acusado Moacyr Marques de Oliveira, em decorrência da aproximação de terceiros e dos gritos da vítima, alertou os agressores que fugiram levando o celular, ao mesmo tempo que deixaram a vitima sangrando no chão. Em razão disso, os acusados foram pronunciados pela prática dos crimes acima descritos. Os autos foram relatados. Em sessão do Tribunal do Júri, o membro do Ministério Público pleiteou a condenação de ambos tal como estabelecido na pronúncia. Os acusados defenderam as teses de ausência de autoria e participação, assim como a ausência do ânimus necandi (nos crimes de homicídio tentado e lesão corporal, e a falta de tipicidade no crime de corrupção de menores (inefetiva corrupção dos menores). O acusado Elenilson Cabral Araújo não foi interrogado, pois preferiu não participar do julgamento, apesar de intimado. Submetido hoje a julgamento pelo crime de tentativa de homicídio qualificado mediante promessa de recompensa (art. 121, § 2°, inciso, I, c/c art. 14, II, do CP), em forma de quesitos, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu, quanto ao réu Elenilson Cabral Araújo a materialidade do fato, atribuindo também ao mesmo a autoria para a causa das lesões sofridas pela vítima Deuzelene Cruz de Oliveira. Os jurados não acataram a tese levantada pela defesa da ausência do ânimus necandi (desistência voluntária e ausência do dolo). Os jurados NÃO ABSOLVERAM o acusado e reconheceram a presença da qualificadora referente a promessa de recompensa. Quanto ao crime de roubo previsto no art. 157, § 2º, II do CP, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu, quanto ao réu Elenilson Cabral Araújo a materialidade do fato, atribuindo também ao mesmo a autoria do crime. Os jurados NÃO ABSOLVERAM o acusado e reconheceram a presença o roubo circunstanciado praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Já quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. art. 244-B, caput, §2°. da Lei 8.069/90, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu, quanto ao réu Elenilson Cabral Araújo a materialidade do fato, atribuindo também ao mesmo a autoria do crime. Os jurados NÃO ABSOLVERAM o acusado e negaram a tese defensiva de inexistência de efetiva corrupção dos menores) O E. Tribunal do Júri, portanto, por decisão soberana, CONDENOU o acusado Elenilson Cabral Araújo da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, inciso, I, c/c art. 14, II, do CP), roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II do CP) e corrupção de menores (art. art. 244-B, caput, §2°. da Lei 8.069/90) Igualmente submetido a julgamento pelo crime de homicídio qualificado na modalidade de feminicídio tentado (art. 121, § 2°, inciso, VI, c/c art. 14, II, do CP), em forma de quesitos, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu, quanto ao réu Moacyr Marques de Oliveira a materialidade do fato, atribuindo também ao mesmo a participação como mandante da conduta que resultou nas lesões sofridas pela vítima Deuzelene Cruz de Oliveira. Os jurados não acataram a tese levantada pela defesa da ausência do ânimus necandi (desistência voluntária e ausência do dolo). Os jurados NÃO ABSOLVERAM o acusado e reconheceram a presença da qualificadora referente ao feminicídio. Quanto ao crime de roubo previsto no art. 157, § 2º, II do CP, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu, quanto ao réu Moacyr Marques de Oliveira a materialidade do fato, atribuindo também ao mesmo a autoria do crime. Os jurados NÃO ABSOLVERAM o acusado e reconheceram a presença o roubo circunstanciado praticado mediante o concurso de duas ou mais pessoas. Já quanto ao crime de corrupção de menores, previsto no art. art. 244-B, caput, §2°. da Lei 8.069/90, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu, quanto ao réu Moacyr Marques de Oliveira a materialidade do fato, atribuindo também ao mesmo a autoria do crime. Os jurados NÃO ABSOLVERAM o acusado e negaram a tese defensiva de inexistência de efetiva corrupção dos menores) O E. Tribunal do Júri, portanto, por decisão soberana, CONDENOU o acusado Moacyr Marques de Oliveira da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, inciso, VI, c/c art. 14, II, do CP), roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II do CP) e corrupção de menores (art. art. 244-B, caput, §2°. da Lei 8.069/90). Por fim este juízo verifica a presença do concurso material de crimes, pois apesar de terem sido praticados no mesmo contexto fático, se dividiram em atos distintos, e antes mesmo da execução dos crimes já se premeditava sua execução com a presença dos menores, portanto o crime de corrupção de menores não foi cometido simultaneamente aos demais. Além disso, foram efetuados mediante desígnios autônomos. E entre a corrupção de menores e os demais delitos existem bens jurídicos diversos. Enfim, o caso é de concurso material de crimes, conforme previsão do art. 69, do Código Penal. Passo, então, a aplicar-lhes as sanções, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. O réu ELENILSON CABRAL ARAÚJO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO O réu não ostenta maus antecedentes e é primário, conforme certidão dos autos. Atuou com culpabilidade normal à espécie. Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu. Os elementos coletados no feito acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos do crime são normais à espécie. Sobre as consequências, nada foi verificado para além das situações normais do tipo. Finalmente, no tocante ao comportamento da vítima,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0000091-53.2019.8.10.0137 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
trata-se de circunstância neutra, que não modifica a pena-base. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito em 12 anos de reclusão, já observada a forma qualificada do inc. I do art. 121, CPB (mediante promessa de recompensa). Ausente agravante. Todavia, presente as atenuantes da menoridade, e em respeito à Súmula 231/STJ, fixo a pena intermediária no patamar acima. Por fim, ausente, na terceira fase, causa de aumento de pena. Mas presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do CP), cuja maior ou menor fração de redução obedece ao maior ou ao menor caminho percorrido até a consumação, entendo este magistrado que, pelas circunstâncias do fato, especialmente pela presença de três pessoas no local, aliado ao iter criminis percorrido, dado que os golpes de faca não levaram a vítima a atendimento intensivo, considero razoável a redução da pena em seu patamar médio, ou seja, a metade. Assim, fixo a pena definitiva para o réu, no crime de homicídio tentado qualificado, em 06 (seis) anos de reclusão DO CRIME DE ROUBO O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. É réu primário, conforme certidão de antecedentes criminais. Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes. O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. No que se refere às consequências, a vítima recuperou parte de seus pertences. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Assim sendo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Concorrendo a agravante do inc. IV do art. 62 do CO com a menoridade (o réu época do fato tinha menos de 21 anos), em respeito à Súmula 231/STJ, fixo a pena intermediária no patamar acima. Por fim, não se fazem presentes quaisquer causa de diminuição de pena. Por sua vez, verifico que o crime se deu mediante o concurso de pessoas, (inciso II § 2º do art. 157, CPB), com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa. Desse modo, atento ao disposto parágrafo único, do art. 68, do CP, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3(um terço) e fixo a pena para o crime de roubo em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. É réu primário, conforme certidão de antecedentes criminais. Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes. O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. No que se refere às consequências, a vítima recuperou parte de seus pertences. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado. Aplico a pena-base de 01 (um) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade que impede, entretanto, a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula 231/STJ. Em prosseguimento, na 3ª fase de dosimetria da pena, ausente causa de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento estabelecida no § 2ª do 244-B, da Lei nº 8.069/1990, aumentada a pena em 1/3, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 4 (quatro meses de reclusão para cada crime de corrupção de menores. DO CONCURSO DE CRIMES Em decorrência do concurso entre os crimes, aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 parágrafo único do Código Penal TORNO DEFINITIVA A CONDENAÇÃO DO RÉU em 12 (doze) anos 8 (oito) meses e 13 (treze) dias-multa. Para o réu MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO O réu não ostenta maus antecedentes e é primário, conforme certidão dos autos. Atuou com culpabilidade normal à espécie. Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu. Os elementos coletados no feito acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor. Os motivos do crime estão nos patamares do tipo. Sobre as consequências, nada foi verificado para além das situações normais do tipo. Finalmente, no tocante ao comportamento da vítima,
trata-se de circunstância neutra, que não modifica a pena-base. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito em 12 anos de reclusão, já observada a forma qualificada do inc. VI do art. 121, CPB (mediante promessa de recompensa). Ausentes atenuantes e agravantes. Por fim, ausente, na terceira fase, causa de aumento de pena. Mas presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, inciso II, do CP), cuja maior ou menor fração de redução obedece ao maior ou ao menor caminho percorrido até a consumação, entende este magistrado que, pelas circunstâncias do fato, especialmente pela presença de três pessoas no local, aliado ao iter criminis percorrido, dado que os golpes de faca não levaram a vítima a atendimento intensivo, considero razoável a redução da pena em seu patamar médio, ou seja, a metade. Assim, fixo a pena definitiva para o réu, no crime de homicídio tentado qualificado, em 06 (seis) anos de reclusão DO CRIME DE ROUBO O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. É réu primário, conforme certidão de antecedentes criminais (fl. 131). Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes. O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. No que se refere às consequências, a vítima recuperou parte de seus pertences. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Assim sendo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. Mas se encontra presente, contudo, a agravante do inciso I, do art. 62 do CP (ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa), fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Por fim, não se fazem presentes quaisquer causa de diminuição de pena. Por sua vez, verifico que o crime se deu mediante o concurso de pessoas, (inciso II § 2º do art. 157, CPB), com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa. Desse modo, atento ao disposto parágrafo único, do art. 68, do CP, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3(um terço) e fixo a pena para cada crime de roubo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. É réu primário, conforme certidão de antecedentes criminais. Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes. O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. No que se refere às consequências, a vítima recuperou parte de seus pertences. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado. Aplico a pena-base de 01 (um) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes. Presente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade que impedem, entretanto, a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula 231/STJ. Em prosseguimento, na 3ª fase de dosimetria da pena, ausente causa de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento estabelecida no § 2ª do 244-B, da Lei nº 8.069/1990, aumentada a pena em 1/3, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 4 (quatro meses de reclusão para cada crime de corrupção de menores. DO CONCURSO DE CRIMES Em decorrência do concurso entre os crimes, aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 parágrafo único do Código Penal TORNO DEFINITIVA A CONDENAÇÃO DO RÉU em 13 (treze) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado Moacyr Marques de Oliveira preso preventivamente. Quanto ao sentenciado Elenilson Cabral Araújo, apesar da pena fixada, não existindo informes nos autos de que o mesmo possa causar ofensa a ordem pública ou aplicação da lei penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES GERAIS. Nos termos do art. 33, § 2º, “a”, em razão da pena aplicada, o regime da pena deverá para ambos os sentenciados ser inicialmente o FECHADO. Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva dos acusados (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Inviável se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal. Tendo em vista a pena aplicada, inaplicável a substituição condicional da pena do art. 77 e seguintes do Código Penal. Uma vez que não há nos autos elementos suficientes para a mensuração dos prejuízos sofridos, deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos eventuais danos. Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se mandado de prisão e a respectiva guia de recolhimento definitiva; c) calcule-se o valor das custas processuais e remetam-se ao Ministério Público para execução; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre a condenação; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado; f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. Oportunamente, arquivem-se, com baixa no registro. Publicada na sala da Sessão do Tribunal do Júri, no dia 07 de novembro de 2022, às 22h05min, saíram os presentes intimados. Publicada a presente, o MM. Juíz fez os agradecimentos ao público, servidores, Promotor e Advogado, apresentando a todos o agradecimento, inclusive aos senhores jurados pelo comparecimento e os relevantes serviços prestados à causa da justiça. E de tudo, para constar, é lavrada esta ata, que lida e aceita nos termos aqui consignados, vai assinada. Eu, Linne Diele Araujo Miranda, Secretária Judicial do Tribunal do Júri, que funcionou na presente sessão, a digitei, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, exclusivamente pelo Magistrado. Nos termos do art. 25, da Resolução do CNJ nº185/2013. GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS Juíz de Direito Presidente do Tribunal do Júri JURADOS: 1. Paloma Maria Lima Dos Santos 2. Marines Silva Pimentel 3. Maria Da Graça Gonçalves Rocha 4. Evilson Francisco Ramos Diniz 5. Leia Maria Da Silva Paz 6. Maria José Da Silva Soares 7. João De Sousa Almeida Filho
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros
Requeridos: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS (OAB 4633-MA), EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 6564-MA), JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB 16.714-MA), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR (OAB 7450-CE), AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Tratam os autos de ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 121, §2°,I, c/c 14, II, do CP, art. 1°, I, da Lei 8.072/90 (Tentativa de Homicídio Qualificado) art. 157, §2°, II, c/c art. 62, IV, ambos do CP (Roubo Majorado), em concurso material (art 69 do CP); e art. 244-B, caput e §2°. da Lei 8.069/90 (Corrupção de Menores), em concurso formal, bem como apurar os a prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, VI e §7°, IV, do CP c/c 14, II, do CP e art. 1°, I, da Lei 8.072/90 (Feminicídio Tentado), nos termos do art. 7°, I, da Lei 11.340/06, e art. 157, §2°, II, c/c art.62, I, do CP (Roubo Majorado), em concurso material (art. 69 do CP); e Corrupção de Menores (art. 244-B, caput e §2°, da Lei 8.069/90), em concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos demais crimes, ocorridos em 18/02/2019, atribuídos a Elenilson Cabral Araújo e a Moacyr Marques de Oliveira, respectivamente. O acusado Moacyr Marques de Oliveira foi preso por ordem de prisão preventiva no dia 20/05/2019, ID: 56817530, fl. 131. Instrução finalizada em 11 de setembro de 2019. Foi pronunciado, decisão proferida na data de 22/06/2022, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do pronunciado (ID: 56817554, fls. 269/271). Decisão de pronúncia mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID: 56817566, fls. 324/325). Preclusa a decisão de pronúncia, o MP apresentou rol de testemunhas para deporem em plenário, ID: 64310532. A prisão preventiva do acusado foi avaliada e mantida em Decisão de ID: 64496478. O pronunciado Elenilson Cabral Araújo juntou rol de testemunha a deporem em plenário no ID: 66730753. O pronunciado Moacir Marques de Oliveira apresentou seu rol de testemunhas a deporem em plenário no ID: 69054331. Sessão do Tribunal do Júri designada para 07/11/2022, às 08h30min. É o relatório. Decido. Segundo o parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A medida atribui ao Magistrado a responsabilidade de verificar a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada, verificando se algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda subsistem, de modo que, em caso positivo, poderá o Magistrado, por meio de fundamentada decisão, declarar a real necessidade da manutenção da segregação cautelar e, em caso negativo, constatada a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, deverá o Magistrado, de igual forma, revogar a prisão imediatamente. Por meio da recomendação nº 62, elaborada para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 - no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, o inciso I da letra “c” do art. 4º recomenda a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: (…) c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Analisando os presentes autos, verifica-se que o crime em apuração nesta ação penal é do tipo doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e cometido mediante violência à pessoa. O pronunciado encontra-se preso desde 20/05/2019, depois de foragido por mais de 2 (dois) anos, aliado ao fato de se tratar de crime onde o suposto mandante do delito é ex-companheiro da vítima. Como se sabe, "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (STF. HC 127188 AgRg/SP; Primeira Turma; Rel. Ministra Rosa Weber; DJe-110 de 10.06.2015). Por outro lado, a medida extrema faz-se necessária não apenas pela gravidade da conduta imputada ao acusado e em razão de ter sido capturada muito tempo depois do ato criminoso, mas também para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o pronunciado, após ser posto em liberdade em ação que tem finalidade de aplicação de medidas protetivas em favor da vítima, teria encomendado ao outro acusado e mais dois adolescentes o homicídio de sua ex-companheira, fato esse que demonstra, que, uma vez em liberdade, existe a possibilidade concreta do acusado voltar a tentar contra a vida da ofendida. Desse modo, continuo a verificar presente a necessidade de sua manutenção cautelar como forma de garantia da ordem pública e necessidade de aplicação da lei penal.
Intimação - Processo número: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Ante o exposto, nos termos do art. 312 e parágrafo único do art. 316, ambos do CPP, mantenho a Prisão Preventiva de Moacyr Marques de Oliveira. Proceda-se a Secretaria Judicial com os atos necessários para a realização da Sessão do Júri já designada. Sirva o presente como mandado de intimação/Diligência/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia – MA, data e hora do sistema. Tutóia/MA, 3 de novembro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros
Requeridos: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS (OAB 4633-MA), EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 6564-MA), JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB 16.714-MA), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR (OAB 7450-CE), AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA (OAB 8659-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Tratam os autos de ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 121, §2°,I, c/c 14, II, do CP, art. 1°, I, da Lei 8.072/90 (Tentativa de Homicídio Qualificado) art. 157, §2°, II, c/c art. 62, IV, ambos do CP (Roubo Majorado), em concurso material (art 69 do CP); e art. 244-B, caput e §2°. da Lei 8.069/90 (Corrupção de Menores), em concurso formal, bem como apurar os a prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, VI e §7°, IV, do CP c/c 14, II, do CP e art. 1°, I, da Lei 8.072/90 (Feminicídio Tentado), nos termos do art. 7°, I, da Lei 11.340/06, e art. 157, §2°, II, c/c art.62, I, do CP (Roubo Majorado), em concurso material (art. 69 do CP); e Corrupção de Menores (art. 244-B, caput e §2°, da Lei 8.069/90), em concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos demais crimes, ocorridos em 18/02/2019, atribuídos a Elenilson Cabral Araújo e a Moacyr Marques de Oliveira, respectivamente. O acusado Moacyr Marques de Oliveira foi preso por ordem de prisão preventiva no dia 20/05/2019, ID: 56817530, fl. 131. Instrução finalizada em 11 de setembro de 2019. Foi pronunciado, decisão proferida na data de 22/06/2022, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do pronunciado (ID: 56817554, fls. 269/271). Decisão de pronúncia mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID: 56817566, fls. 324/325). Preclusa a decisão de pronúncia, o MP apresentou rol de testemunhas para deporem em plenário, ID: 64310532. A prisão preventiva do acusado foi avaliada e mantida em Decisão de ID: 64496478. O pronunciado Elenilson Cabral Araújo juntou rol de testemunha a deporem em plenário no ID: 66730753. O pronunciado Moacir Marques de Oliveira apresentou seu rol de testemunhas a deporem em plenário no ID: 69054331. Sessão do Tribunal do Júri designada para 07/11/2022, às 08h30min. É o relatório. Decido. Segundo o parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A medida atribui ao Magistrado a responsabilidade de verificar a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada, verificando se algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda subsistem, de modo que, em caso positivo, poderá o Magistrado, por meio de fundamentada decisão, declarar a real necessidade da manutenção da segregação cautelar e, em caso negativo, constatada a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, deverá o Magistrado, de igual forma, revogar a prisão imediatamente. Por meio da recomendação nº 62, elaborada para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 - no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, o inciso I da letra “c” do art. 4º recomenda a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: (…) c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Analisando os presentes autos, verifica-se que o crime em apuração nesta ação penal é do tipo doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e cometido mediante violência à pessoa. O pronunciado encontra-se preso desde 20/05/2019, depois de foragido por mais de 2 (dois) anos, aliado ao fato de se tratar de crime onde o suposto mandante do delito é ex-companheiro da vítima. Como se sabe, "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (STF. HC 127188 AgRg/SP; Primeira Turma; Rel. Ministra Rosa Weber; DJe-110 de 10.06.2015). Por outro lado, a medida extrema faz-se necessária não apenas pela gravidade da conduta imputada ao acusado e em razão de ter sido capturada muito tempo depois do ato criminoso, mas também para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o pronunciado, após ser posto em liberdade em ação que tem finalidade de aplicação de medidas protetivas em favor da vítima, teria encomendado ao outro acusado e mais dois adolescentes o homicídio de sua ex-companheira, fato esse que demonstra, que, uma vez em liberdade, existe a possibilidade concreta do acusado voltar a tentar contra a vida da ofendida. Desse modo, continuo a verificar presente a necessidade de sua manutenção cautelar como forma de garantia da ordem pública e necessidade de aplicação da lei penal.
Intimação - Processo número: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Ante o exposto, nos termos do art. 312 e parágrafo único do art. 316, ambos do CPP, mantenho a Prisão Preventiva de Moacyr Marques de Oliveira. Proceda-se a Secretaria Judicial com os atos necessários para a realização da Sessão do Júri já designada. Sirva o presente como mandado de intimação/Diligência/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Tutóia – MA, data e hora do sistema. Tutóia/MA, 3 de novembro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802157-02.2021.8.10.0137.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: :LUIS JOSÉ MAIA OLIVEIRA "CORINGA" Ata de Audiência de Sorteio de Jurados para formação do Conselho De Sentença do Tribunal do Júri para a Sessão do Julgamento dos
RÉUS: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA E ELENILSON CABRAL ARAUJO, processo nº 0000091-53.2019.8.10.0137, a ser realizada dia 07/11/2022 a partir das 08:30 horas;
RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA, Processo 0800665-72.2021.8.10.0137, a ser realizada dia 08/11/2022 a partir das 08:30 horas;
RÉU: LUIS JOSÉ MAIA OLIVEIRA, processo nº 0802157-02.2021.8.10.0137 a ser realizada dia 10/11/2022 a partir das 08:30 horas, todos da Vara Única da Comarca de Tutóia, Estado Do Maranhão. Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10:30 horas, na sala das audiências do Juízo de Direito Titular desta Comarca situado na Rua Celso Fonseca, 320, Centro, nesta cidade de Tutóia, Estado do Maranhão, onde se achava presente por meio de videoconferência o Dr. GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, comigo Linne Diele Araujo Miranda, secretária Judicial, presente também o representante do Ministério Público, Dr. Fernando José Alves Silva, por meio de videoconferência. Declarando o MM. Juiz a abertura do sorteio dos jurados que funcionarão nas sessões do Tribunal do Júri Popular nos dias 07, 08, e 10 de novembro de dois mil e vinte e dois (2022), a serem realizadas no Auditório da Secretaria Municipal de Educação do Município de Tutóia/MA, passando a proceder o sorteio de forma eletrônica dos 25 (vinte e cinco) jurados que terão que servir nas sessões. Iniciado o sorteio eletrônico por meio do site https://sorteador.com.br/ dele foi retirado pela na ordem que se segue, os nomes e ordem dos jurados sorteados eletronicamente nos autos de Organização do Tribunal do Júri Popular do ano de dois mil e vinte e dois (2022), a saber: 1- THAYANNE SANTOS DA SILVA 2 - NORMA IRIS SILVA DE SOUSA 3 - RAYSSA MAELLY SILVA DE LIMA 4 - PAULO JORGE COSTA DA SILVA 5 - TEREZINHA PEREIRA DA SILVA 6 - RONALDO FERREIRA DE SOUZA 7 - RENATO PALUMBO DE OLIVEIRA 8 - OLIVAN CUNHA DE ALMEIDA 9 - TATIANE DA SILVA FONSECA 10 - RAIMUNDO NONATO MARTINS DOS SANTOS 11 - VALDINETE SOUSA SOARES 12 - ROBERTO JAMES SILVA SOARES 13 - ROSA LIMA DA SILVA 14 - ZILDETE DOS SANTOS SOUSA 15 - VIVIANE CONCEIÇÃO LOBATO 16 - ROSANGELA AQUINO DIVINO 17 - WANDSON MENDES ARAUJO 18 - RAMON DAMASCENO CONCEIÇÃO 19 - WASHINGTON SILVA DA COSTA 20 - RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CONCEIÇAO 21 - TOELLY CRISPIM LIMA 22 - RAQUEL DE QUEIROZ LIMA 23 - PATRICIA SILVA VERAS 24 - ROSE SILVA DE SOUSA 25 - RAIMUNDA NONATA NUNES DOS SANTOS Concluído dessa forma o sorteio, O MM. Juiz ordenou que fosse expedido o edital de convocação do Júri e convite nominal dos jurados sorteados para comparecerem sob as penas da lei, no Auditório da Secretaria Municipal de Educação do Município de Tutóia, para as sessões do Tribunal do Júri Popular designadas para os dias 07, 08, e 10 de novembro de dois mil e vinte e dois (2022). Do que para constar, eu, Linne Diele Araujo Miranda, digitei, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, exclusivamente pelo Magistrado. Nos termos do art. 25, da Resolução do CNJ nº185/2013. Tutóia-MA, 24 de outubro de 2022. Dr. Gabriel Almeida de Caldas Juíz Presidente do Tribunal do Júri Dr. José Fernando Alves Silva Promotor de Justiça Nota: Os nomes dos jurados sorteados poderão ser consultados através do link: https://sorteador.com.br/r/ofGcfMKRd79YH
Intimação - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802157-02.2021.8.10.0137.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: :LUIS JOSÉ MAIA OLIVEIRA "CORINGA" Ata de Audiência de Sorteio de Jurados para formação do Conselho De Sentença do Tribunal do Júri para a Sessão do Julgamento dos
RÉUS: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA E ELENILSON CABRAL ARAUJO, processo nº 0000091-53.2019.8.10.0137, a ser realizada dia 07/11/2022 a partir das 08:30 horas;
RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA, Processo 0800665-72.2021.8.10.0137, a ser realizada dia 08/11/2022 a partir das 08:30 horas;
RÉU: LUIS JOSÉ MAIA OLIVEIRA, processo nº 0802157-02.2021.8.10.0137 a ser realizada dia 10/11/2022 a partir das 08:30 horas, todos da Vara Única da Comarca de Tutóia, Estado Do Maranhão. Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 10:30 horas, na sala das audiências do Juízo de Direito Titular desta Comarca situado na Rua Celso Fonseca, 320, Centro, nesta cidade de Tutóia, Estado do Maranhão, onde se achava presente por meio de videoconferência o Dr. GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, comigo Linne Diele Araujo Miranda, secretária Judicial, presente também o representante do Ministério Público, Dr. Fernando José Alves Silva, por meio de videoconferência. Declarando o MM. Juiz a abertura do sorteio dos jurados que funcionarão nas sessões do Tribunal do Júri Popular nos dias 07, 08, e 10 de novembro de dois mil e vinte e dois (2022), a serem realizadas no Auditório da Secretaria Municipal de Educação do Município de Tutóia/MA, passando a proceder o sorteio de forma eletrônica dos 25 (vinte e cinco) jurados que terão que servir nas sessões. Iniciado o sorteio eletrônico por meio do site https://sorteador.com.br/ dele foi retirado pela na ordem que se segue, os nomes e ordem dos jurados sorteados eletronicamente nos autos de Organização do Tribunal do Júri Popular do ano de dois mil e vinte e dois (2022), a saber: 1- THAYANNE SANTOS DA SILVA 2 - NORMA IRIS SILVA DE SOUSA 3 - RAYSSA MAELLY SILVA DE LIMA 4 - PAULO JORGE COSTA DA SILVA 5 - TEREZINHA PEREIRA DA SILVA 6 - RONALDO FERREIRA DE SOUZA 7 - RENATO PALUMBO DE OLIVEIRA 8 - OLIVAN CUNHA DE ALMEIDA 9 - TATIANE DA SILVA FONSECA 10 - RAIMUNDO NONATO MARTINS DOS SANTOS 11 - VALDINETE SOUSA SOARES 12 - ROBERTO JAMES SILVA SOARES 13 - ROSA LIMA DA SILVA 14 - ZILDETE DOS SANTOS SOUSA 15 - VIVIANE CONCEIÇÃO LOBATO 16 - ROSANGELA AQUINO DIVINO 17 - WANDSON MENDES ARAUJO 18 - RAMON DAMASCENO CONCEIÇÃO 19 - WASHINGTON SILVA DA COSTA 20 - RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CONCEIÇAO 21 - TOELLY CRISPIM LIMA 22 - RAQUEL DE QUEIROZ LIMA 23 - PATRICIA SILVA VERAS 24 - ROSE SILVA DE SOUSA 25 - RAIMUNDA NONATA NUNES DOS SANTOS Concluído dessa forma o sorteio, O MM. Juiz ordenou que fosse expedido o edital de convocação do Júri e convite nominal dos jurados sorteados para comparecerem sob as penas da lei, no Auditório da Secretaria Municipal de Educação do Município de Tutóia, para as sessões do Tribunal do Júri Popular designadas para os dias 07, 08, e 10 de novembro de dois mil e vinte e dois (2022). Do que para constar, eu, Linne Diele Araujo Miranda, digitei, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, exclusivamente pelo Magistrado. Nos termos do art. 25, da Resolução do CNJ nº185/2013. Tutóia-MA, 24 de outubro de 2022. Dr. Gabriel Almeida de Caldas Juíz Presidente do Tribunal do Júri Dr. José Fernando Alves Silva Promotor de Justiça Nota: Os nomes dos jurados sorteados poderão ser consultados através do link: https://sorteador.com.br/r/ofGcfMKRd79YH
Intimação - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros
Requerido: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros Advogados: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564, AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A DESPACHO Considerando que já houve o relatório em ID 69116113,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) designo o dia 07 de novembro de 2022, às 08h30min, no Auditório da Secretaria de Educação, localizada na Rua de Nazaré, bairro Centro, Tutoia – MA, para a realização da sessão do júri dos pronunciados ELENILSON CABRAL ARAÚJO e MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Intimem-se os réus, seus advogados e/ou Defensor Público e o Ministério Público. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas em ID. 64310532, 66730757 e 69054331, na forma do art. 461, CPP, constando no mandado que seu comparecimento à sessão é obrigatório, sob pena de condução coercitiva e multa de um até dez salários mínimos (art. 458, CPP), além da apuração do crime de desobediência. Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares. Designo para funcionar no feito a Secretária Judicial e determino que sejam tomadas as providências necessárias para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que se realizará no dia 24 de outubro de 2022, às 10:30h, na sala de audiências deste juízo, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal, expedindo ofícios à seccional da OAB e para Defensoria Pública, além do Ministério Público, a fim de acompanharem o sorteio. Expeça-se edital de convocação, constando dia e horário da Sessão de Julgamento, a relação dos jurados convocados, o nome dos acusados e de seu advogado e/ou Defensor Público. O edital deverá ser afixado no átrio deste Fórum, consoante determina o art. 435 do CPP. Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, constando advertência de que a recusa injustificada ao serviço do júri implicará em multa de um até dez salários mínimos (art. 436, CPP). Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão (via Digidoc), para informar acerca da instalação do Júri. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando envio de policiais para o reforço da segurança na Sessão de Julgamento. Atualize-se as folhas de antecedentes penais dos denunciados. Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Tutoia/MA, data registrada no sistema. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA. (Portaria CGJ - 3653 de 18/08/2022)
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros
Requerido: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros Advogados: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564, AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A DESPACHO Considerando que já houve o relatório em ID 69116113,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) designo o dia 07 de novembro de 2022, às 08h30min, no Auditório da Secretaria de Educação, localizada na Rua de Nazaré, bairro Centro, Tutoia – MA, para a realização da sessão do júri dos pronunciados ELENILSON CABRAL ARAÚJO e MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Intimem-se os réus, seus advogados e/ou Defensor Público e o Ministério Público. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas em ID. 64310532, 66730757 e 69054331, na forma do art. 461, CPP, constando no mandado que seu comparecimento à sessão é obrigatório, sob pena de condução coercitiva e multa de um até dez salários mínimos (art. 458, CPP), além da apuração do crime de desobediência. Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares. Designo para funcionar no feito a Secretária Judicial e determino que sejam tomadas as providências necessárias para o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que se realizará no dia 24 de outubro de 2022, às 10:30h, na sala de audiências deste juízo, devendo ser cumpridos os arts. 432 a 434 do Código de Processo Penal, expedindo ofícios à seccional da OAB e para Defensoria Pública, além do Ministério Público, a fim de acompanharem o sorteio. Expeça-se edital de convocação, constando dia e horário da Sessão de Julgamento, a relação dos jurados convocados, o nome dos acusados e de seu advogado e/ou Defensor Público. O edital deverá ser afixado no átrio deste Fórum, consoante determina o art. 435 do CPP. Convoquem-se os jurados sorteados, por mandado, constando advertência de que a recusa injustificada ao serviço do júri implicará em multa de um até dez salários mínimos (art. 436, CPP). Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão (via Digidoc), para informar acerca da instalação do Júri. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando envio de policiais para o reforço da segurança na Sessão de Julgamento. Atualize-se as folhas de antecedentes penais dos denunciados. Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Tutoia/MA, data registrada no sistema. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA. (Portaria CGJ - 3653 de 18/08/2022)
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Acusado: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR (OAB 7450-CE) Finalidade: De ordem do MM. JuIz de Direito, Dr. Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar procuração nos autos e, no mesmo prazo o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Tutóia/MA, 7 de maio de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB/PI - 5867 Acusado: ELENILSON CABRAL ARAÚJO Advogado do(a)
REU: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - OAB/MA - 6564 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para, no prazo legal apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário. Tutóia/MA, 8 de abril de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA Processo número: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Juiz respondente: MARCELO FONTENELE VIEIRA
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB/PI - 5867 Acusado: ELENILSON CABRAL ARAÚJO Advogado do(a)
REU: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - OAB/MA - 6564 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para, no prazo legal apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário. Tutóia/MA, 8 de abril de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA Processo número: 0000091-53.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Juiz respondente: MARCELO FONTENELE VIEIRA
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-53.2019.8.10.0137.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
Requerido: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Reavaliação Periódica da Prisão Resolução Conjunta Nº 1 de 29/09/2009 CNJ/CNMP
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de reavaliação periódica da prisão de MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA, conforme preceitua a Resolução Conjunta Nº 1 de 29/09/2009 CNJ/CNMP. O Réu foi preso por força da decisão ID56816975, pág.11/13, como incurso nas penas dos art. 121, §2°, VI c/c art. 14 II, todos do Código Penal Brasileiro, art. 70, I e IV, da Lei 11.340/06 c/c art. 1°, I da Lei 8.072/90 (feminicidio tentado); art. 157, §2°, II c/c art. 62, I, em concurso material, art. 69 todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) e art. 244-B, caput e §2°. da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) e concurso formal, art. 70 do Código Penal Brasileiro. Era o que cabia relatar. DECIDO. A nova redação dada ao § único do art. 316 do CPP pela Lei 13.964/2019, atribui àquele que decretou a preventiva a obrigação de revisá-la, de ofício, a cada 90 dias, prazo este não peremptório, conforme entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2. Esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" ( AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592026 RS 2020/0152985-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis., no entanto, nada impede que a decisão de reavaliação seja proferida com fundamentação per relationem, conforme é entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" ( AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do preso, ora analisado. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a data da reavaliação da prisão, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (feminicidio tentado, roubo majorado e corrupção de menores), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Assim, permanece-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já anteriormente fundamentada, conforme decisão ID56817566, pág.10/16 e ID56817570, pág.01/03, uma vez que reiteração criminosa do agente e a repercussão dos delitos a ele imputados justificam a segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Diante do exposto, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Quanto ao documento acostado aos autos no ID64331421, pág.06, que atesta o óbito de um dos advogados de ELENILSON CABRAL ARAÚJO, considerando conter nos autos procuração do referido acusado, dando poderes a outro advogado Dr. EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - OAB MA6564, proceda-se sua intimação para apresentação do rol de testemunhas, conforme despacho ID62023380. Intime-se ainda, o Dr.JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB PI5867, para apresentar o rol de testemunhas do acusado MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Intimem-se. Ciência ao representante do MPE. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000091-53.2019.8.10.0137.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
Requerido: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Reavaliação Periódica da Prisão Resolução Conjunta Nº 1 de 29/09/2009 CNJ/CNMP
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de reavaliação periódica da prisão de MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA, conforme preceitua a Resolução Conjunta Nº 1 de 29/09/2009 CNJ/CNMP. O Réu foi preso por força da decisão ID56816975, pág.11/13, como incurso nas penas dos art. 121, §2°, VI c/c art. 14 II, todos do Código Penal Brasileiro, art. 70, I e IV, da Lei 11.340/06 c/c art. 1°, I da Lei 8.072/90 (feminicidio tentado); art. 157, §2°, II c/c art. 62, I, em concurso material, art. 69 todos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) e art. 244-B, caput e §2°. da Lei 8.069/90 (corrupção de menores) e concurso formal, art. 70 do Código Penal Brasileiro. Era o que cabia relatar. DECIDO. A nova redação dada ao § único do art. 316 do CPP pela Lei 13.964/2019, atribui àquele que decretou a preventiva a obrigação de revisá-la, de ofício, a cada 90 dias, prazo este não peremptório, conforme entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM DIFERENTE EXTENSÃO PARA QUE O JUIZ DE DIREITO CUMPRA A DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. 2. Esta Corte Superior tem entendido que, "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" ( AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 592026 RS 2020/0152985-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada em fatos contemporâneos à sua decretação, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis., no entanto, nada impede que a decisão de reavaliação seja proferida com fundamentação per relationem, conforme é entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL. IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" ( AgRg no HC 575.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Dessa forma, não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do preso, ora analisado. Isso porque, apesar de não ser irrelevante o lapso transcorrido desde a data dos fatos até a data da reavaliação da prisão, a existência de um risco concreto de reiteração delitiva em relação ao acusado, somada à maior gravidade concreta da empreitada delitiva a ele imputada (feminicidio tentado, roubo majorado e corrupção de menores), impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Assim, permanece-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes Após detida análise, reputo que continuam presentes na espécie os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já anteriormente fundamentada, conforme decisão ID56817566, pág.10/16 e ID56817570, pág.01/03, uma vez que reiteração criminosa do agente e a repercussão dos delitos a ele imputados justificam a segregação para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Diante do exposto, ante a inexistência de fatos novos, entendo que o fundamento para a manutenção do decreto cautelar permanece intacto, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Quanto ao documento acostado aos autos no ID64331421, pág.06, que atesta o óbito de um dos advogados de ELENILSON CABRAL ARAÚJO, considerando conter nos autos procuração do referido acusado, dando poderes a outro advogado Dr. EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - OAB MA6564, proceda-se sua intimação para apresentação do rol de testemunhas, conforme despacho ID62023380. Intime-se ainda, o Dr.JOSÉ ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - OAB PI5867, para apresentar o rol de testemunhas do acusado MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA. Intimem-se. Ciência ao representante do MPE. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
REQUERIDO: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Tutóia/MA, 24 de novembro de 2021. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
REQUERIDO: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Tutóia/MA, 24 de novembro de 2021. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
25/11/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
REQUERIDO: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Tutóia/MA, 24 de novembro de 2021. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
25/11/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros
REQUERIDO: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Tutóia/MA, 24 de novembro de 2021. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0000091-53.2019.8.10.0137 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 24352/2020 - TUTÓIA /MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000091-53.2019.8.10.0137 1ºRECORRENTE: ELENILSON CABRAL ARAUJO ADVOGADO: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS 2º RECORRENTE: MOACYR MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ ARIMATÉA DE OLIVEIRA PRADO FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1º RECORRENTE: TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I C/C ART.14, II DO CÓDIGO PENAL). ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, II C/C ART.62, IV EM CONCURSO MATERIAL, ART.69, TODOS DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.244-B, CAPUT, § 2º, DA LEI N.8069/90). 2º RECORRENTE: FEMINICÍDIO TENTADO (ART.121,§ 2º, vi C/C ART.14, II, CP). ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, II C/C ART.62, I EM CONCURSO MATERIAL, ART.69, TODOS DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART.244-B, CAPUT, § 2º, DA LEI N.8.069/90). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVAS COLHIDAS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE DELITIVA E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM FACE DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2) Comprovada a materialidade delitiva, notadamente pelas provas orais colhidas, e havendo indícios suficientes de autoria em relação aos recorrentes, deve ser mantida a decisão recorrida proferida pelo Juízo de primeiro grau que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, rejeitando-se, por conseguinte, o pleito de despronúncia formulado em sede recursal, devendo a matéria ser tratada pelo seu juiz natural, no caso, o Tribunal do Júri. 3) Recursos em Sentido Estrito conhecidos e não providos. DECISÃO Os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Luiz Oliveira Sobrinho e Vicente de Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 26 DE AGOSTO DE 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de recursos em sentido estrito interpostos porElenilson Cabral AraujoeMoacyr Marques de Oliveiracontra decisão de pronúncia prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Tutóia/MA, em razão da prática dos crimes previstos nos Art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II; art. 157, § 2º, II c/c arts. 62, IV e 69, todos do Código Penal e art. 244-B,capute § 2º da Lei nº 8.069/90. Em análise dos autos, verifico a existência de prevenção da Segunda Câmara Criminal deste eg. Tribunal de Justiça, tendo em vista a prévia distribuição doHabeas Corpusnº 0808383-17.2019.8.10.0000 para oeminente Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, que trata da mesma ação penal objeto do presente recurso (ação penal nº 91-53.2019.8.10.0137), razão pela qual determino a sua redistribuição, nos termos do art. 243 do RITJMA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de março de 2021.
05/03/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos