Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da decisão de ID 133253896, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$58.690,13. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão foi omissa por não ter apreciado devidamente a documentação juntada na petição de ID 130206945, a qual, segundo afirma, comprova o integral cumprimento da obrigação de fazer. Argumenta que o refaturamento do débito, realizado nos exatos termos do título executivo, pressupõe o cancelamento da fatura original, sendo este um procedimento técnico indispensável. Aponta, ainda, contradição na decisão ao concluir pela impossibilidade de cumprimento da obrigação, quando o resultado prático equivalente já havia sido alcançado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 134414673), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da decisão atacada. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia cinge-se em verificar se a documentação apresentada pela executada é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o cancelamento de faturas declaradas nulas e o subsequente refaturamento do débito conforme os parâmetros fixados em sentença (ID 90356953) e confirmados em acórdão (ID 125208462). A decisão embargada fundamentou a conversão da obrigação em perdas e danos na ausência de um documento idôneo que ateste o cumprimento inequívoco da obrigação de cancelamento definitivo, como um relatório específico ou tela sistêmica. Contudo, após reanálise dos autos, verifico que a documentação (ID 130206945 e seguintes) apresentada a fim de comprovar o cumprimeno da obrigação, composta pela memória de cálculo, carta ao cliente e as novas faturas emitidas, demonstra de forma coesa e lógica a realização do refaturamento da dívida em estrita observância aos critérios judiciais (média dos 3 meses posteriores à regularização, retroagindo por 12 meses). A alegação da embargante de que o refaturamento exige, como premissa técnica, o cancelamento do débito anterior merece acolhimento, pois não é razoável supor que a concessionária manteria em seus sistemas duas cobranças distintas para o mesmo período de consumo. Aliás, se a embargada for novamente cobrada pelo débito já declarado nulo, este é inexigível, sendo isso de fácil comprovação em virtude do título judicial que assim o declarou, o que revela a inexistência de efetivo prejuízo nessa conjuntura. A emissão de novas faturas, com valores recalculados conforme a ordem judicial, representa, então, a materialização do cumprimento da obrigação, substituindo a cobrança indevida pela correta. Exigir um documento adicional, meramente declaratório, quando o resultado prático foi comprovadamente atingido, configura um formalismo excessivo que vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional. O art. 499 do CPC autoriza a conversão em perdas e danos apenas quando "impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Uma vez demonstrado que o resultado prático equivalente foi alcançado, desaparece o fundamento legal para a conversão. Dessa forma, o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes é medida que se impõe, pois a correção dos vícios apontados altera substancialmente a conclusão do julgado.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição apontadas e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão de ID 133253896, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos; e reconhecer o integral cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, consistente no cancelamento e refaturamento do débito nos termos do título executivo judicial. Ato contínuo, julgo satisfeita a obrigação e declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas pela parte executada, se houver. Sem honorários nesta fase. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 07 de abril de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos sob o ID 133917072. Porto Velho, 23 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo de faturas declaradas nulas por sentença transitada em julgado, em perdas e danos, ante o descumprimento reiterado por parte da executada em comprovar o cumprimento dessa obrigação. O exequente alega que, apesar de devidamente intimada, a executada não comprovou nos autos a baixa definitiva dos débitos em seus sistemas, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Instada a se manifestar, a executada, sob o ID 130206945, limitou-se a dizer que a dívida questionada já foi devidamente refaturada, mas sem apresentar documento idôneo que ateste o cumprimento inequívoco da obrigação de cancelamento definitivo das faturas cuja nulidade foi declarada, como um relatório de cancelamento ou tela sistêmica correspondente. Decido. O título executivo judicial objeto deste feito, confirmado em grau recursal (ID 125208462), declarou a nulidade das faturas nos valores de R$56.311,95 e R$2.378,18, desconstituindo de forma definitiva o débito. A consequência lógica de tal provimento é o dever da concessionária de proceder ao cancelamento administrativo das referidas cobranças, eliminando-as de seus registros. Contudo, verifica-se que a executada, mesmo após ser intimada para cumprir a obrigação, manteve-se inerte em demonstrar a efetivação do cancelamento. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação é do devedor, e deste não se desincumbiu. Nesse cenário, a conduta da executada torna a tutela específica inócua e de difícil verificação, frustrando o resultado prático almejado pela sentença. A conversão da obrigação em perdas e danos surge, portanto, como a única medida capaz de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 499 do CPC preconiza que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ambos os requisitos se fazem presentes, visto que há requerimento expresso do credor e a conduta da devedora tornou impossível a obtenção do resultado prático equivalente ao cancelamento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a conversão em situações análogas, privilegiando a efetividade do processo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) No mesmo sentido, o entendimento do TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO In causa, inexiste a cumulação de rito, mas, apenas, cumprimento do que fora determinado em sentença e, ante a impossibilidade da satisfação da obrigação de fazer, esta poderia ser convertida em perdas e danos. Não há que se modificar o valor da multa cominatória quando sua fixação deu-se de modo proporcional e razoável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806518-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 30/11/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e converto a obrigação de fazer (cancelamento definitivo das faturas nos valores de R$56.311,95 e R$2.378,18) em obrigação de pagar quantia certa, a título de perdas e danos, no valor total de R$58.690,13 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e treze centavos). O presente cumprimento de sentença prosseguirá, a partir desta decisão, como execução por quantia certa. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor acima fixado, devidamente corrigido, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 (quinze) dias. Sem impugnação, intime-se a exequente para impulsionar o feito executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$22,96. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. Informa-se ao advogado do credor/exequente que está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico". Assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá, de imediato, indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. Porto Velho, 09 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo de faturas declaradas nulas por sentença transitada em julgado, em perdas e danos, ante o descumprimento reiterado por parte da executada em comprovar o cumprimento dessa obrigação. O exequente alega que, apesar de devidamente intimada, a executada não comprovou nos autos a baixa definitiva dos débitos em seus sistemas, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Instada a se manifestar, a executada, sob o ID 130206945, limitou-se a dizer que a dívida questionada já foi devidamente refaturada, mas sem apresentar documento idôneo que ateste o cumprimento inequívoco da obrigação de cancelamento definitivo das faturas cuja nulidade foi declarada, como um relatório de cancelamento ou tela sistêmica correspondente. Decido. O título executivo judicial objeto deste feito, confirmado em grau recursal (ID 125208462), declarou a nulidade das faturas nos valores de R$56.311,95 e R$2.378,18, desconstituindo de forma definitiva o débito. A consequência lógica de tal provimento é o dever da concessionária de proceder ao cancelamento administrativo das referidas cobranças, eliminando-as de seus registros. Contudo, verifica-se que a executada, mesmo após ser intimada para cumprir a obrigação, manteve-se inerte em demonstrar a efetivação do cancelamento. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação é do devedor, e deste não se desincumbiu. Nesse cenário, a conduta da executada torna a tutela específica inócua e de difícil verificação, frustrando o resultado prático almejado pela sentença. A conversão da obrigação em perdas e danos surge, portanto, como a única medida capaz de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 499 do CPC preconiza que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ambos os requisitos se fazem presentes, visto que há requerimento expresso do credor e a conduta da devedora tornou impossível a obtenção do resultado prático equivalente ao cancelamento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a conversão em situações análogas, privilegiando a efetividade do processo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) No mesmo sentido, o entendimento do TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO In causa, inexiste a cumulação de rito, mas, apenas, cumprimento do que fora determinado em sentença e, ante a impossibilidade da satisfação da obrigação de fazer, esta poderia ser convertida em perdas e danos. Não há que se modificar o valor da multa cominatória quando sua fixação deu-se de modo proporcional e razoável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806518-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 30/11/2020)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e converto a obrigação de fazer (cancelamento definitivo das faturas nos valores de R$56.311,95 e R$2.378,18) em obrigação de pagar quantia certa, a título de perdas e danos, no valor total de R$58.690,13 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e treze centavos). O presente cumprimento de sentença prosseguirá, a partir desta decisão, como execução por quantia certa. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor acima fixado, devidamente corrigido, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 (quinze) dias. Sem impugnação, intime-se a exequente para impulsionar o feito executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$22,96. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. Informa-se ao advogado do credor/exequente que está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico". Assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá, de imediato, indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. Porto Velho, 09 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela executada sob o ID 130206942, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 12 de janeiro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o não cumprimento pela executada da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no cancelamento administrativo definitivo das faturas declaradas nulas, e considerando o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base no valor das faturas declaradas nulas, conforme requerido pelo exequente. Ademais, a executada deverá comprovar, no mesmo prazo, a baixa das faturas declaradas nulas, mediante apresentação de documentação hábil que comprove o cancelamento administrativo definitivo. Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 14 de novembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - PB15069, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1. Evolua-se a classe deste processo para (156) - Cumprimento de Sentença. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO Intime-se a executada, na pessoa do seu advogado, para cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença, de cancelar as faturas objetos da ação no prazo de 15 dias. Sem cumprimento da obrigação neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10%, que serão apurados após eventual conversão em perdas e danos. (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar da obrigação imposta da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3. Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4. Sem impugnação ou em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$ 22,04. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5. Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Porto Velho, 25 de setembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - PB15069, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (iniciais e finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos sob o ID 133917072. Porto Velho, 23 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo de faturas declaradas nulas por sentença transitada em julgado, em perdas e danos, ante o descumprimento reiterado por parte da executada em comprovar o cumprimento dessa obrigação. O exequente alega que, apesar de devidamente intimada, a executada não comprovou nos autos a baixa definitiva dos débitos em seus sistemas, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Instada a se manifestar, a executada, sob o ID 130206945, limitou-se a dizer que a dívida questionada já foi devidamente refaturada, mas sem apresentar documento idôneo que ateste o cumprimento inequívoco da obrigação de cancelamento definitivo das faturas cuja nulidade foi declarada, como um relatório de cancelamento ou tela sistêmica correspondente. Decido. O título executivo judicial objeto deste feito, confirmado em grau recursal (ID 125208462), declarou a nulidade das faturas nos valores de R$56.311,95 e R$2.378,18, desconstituindo de forma definitiva o débito. A consequência lógica de tal provimento é o dever da concessionária de proceder ao cancelamento administrativo das referidas cobranças, eliminando-as de seus registros. Contudo, verifica-se que a executada, mesmo após ser intimada para cumprir a obrigação, manteve-se inerte em demonstrar a efetivação do cancelamento. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação é do devedor, e deste não se desincumbiu. Nesse cenário, a conduta da executada torna a tutela específica inócua e de difícil verificação, frustrando o resultado prático almejado pela sentença. A conversão da obrigação em perdas e danos surge, portanto, como a única medida capaz de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 499 do CPC preconiza que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ambos os requisitos se fazem presentes, visto que há requerimento expresso do credor e a conduta da devedora tornou impossível a obtenção do resultado prático equivalente ao cancelamento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a conversão em situações análogas, privilegiando a efetividade do processo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) No mesmo sentido, o entendimento do TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO In causa, inexiste a cumulação de rito, mas, apenas, cumprimento do que fora determinado em sentença e, ante a impossibilidade da satisfação da obrigação de fazer, esta poderia ser convertida em perdas e danos. Não há que se modificar o valor da multa cominatória quando sua fixação deu-se de modo proporcional e razoável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806518-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 30/11/2020)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e converto a obrigação de fazer (cancelamento definitivo das faturas nos valores de R$56.311,95 e R$2.378,18) em obrigação de pagar quantia certa, a título de perdas e danos, no valor total de R$58.690,13 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e treze centavos). O presente cumprimento de sentença prosseguirá, a partir desta decisão, como execução por quantia certa. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor acima fixado, devidamente corrigido, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 (quinze) dias. Sem impugnação, intime-se a exequente para impulsionar o feito executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$22,96. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. Informa-se ao advogado do credor/exequente que está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico". Assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá, de imediato, indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. Porto Velho, 09 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo de faturas declaradas nulas por sentença transitada em julgado, em perdas e danos, ante o descumprimento reiterado por parte da executada em comprovar o cumprimento dessa obrigação. O exequente alega que, apesar de devidamente intimada, a executada não comprovou nos autos a baixa definitiva dos débitos em seus sistemas, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Instada a se manifestar, a executada, sob o ID 130206945, limitou-se a dizer que a dívida questionada já foi devidamente refaturada, mas sem apresentar documento idôneo que ateste o cumprimento inequívoco da obrigação de cancelamento definitivo das faturas cuja nulidade foi declarada, como um relatório de cancelamento ou tela sistêmica correspondente. Decido. O título executivo judicial objeto deste feito, confirmado em grau recursal (ID 125208462), declarou a nulidade das faturas nos valores de R$56.311,95 e R$2.378,18, desconstituindo de forma definitiva o débito. A consequência lógica de tal provimento é o dever da concessionária de proceder ao cancelamento administrativo das referidas cobranças, eliminando-as de seus registros. Contudo, verifica-se que a executada, mesmo após ser intimada para cumprir a obrigação, manteve-se inerte em demonstrar a efetivação do cancelamento. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação é do devedor, e deste não se desincumbiu. Nesse cenário, a conduta da executada torna a tutela específica inócua e de difícil verificação, frustrando o resultado prático almejado pela sentença. A conversão da obrigação em perdas e danos surge, portanto, como a única medida capaz de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 499 do CPC preconiza que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ambos os requisitos se fazem presentes, visto que há requerimento expresso do credor e a conduta da devedora tornou impossível a obtenção do resultado prático equivalente ao cancelamento. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a conversão em situações análogas, privilegiando a efetividade do processo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) No mesmo sentido, o entendimento do TJRO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO In causa, inexiste a cumulação de rito, mas, apenas, cumprimento do que fora determinado em sentença e, ante a impossibilidade da satisfação da obrigação de fazer, esta poderia ser convertida em perdas e danos. Não há que se modificar o valor da multa cominatória quando sua fixação deu-se de modo proporcional e razoável. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806518-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 30/11/2020)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e converto a obrigação de fazer (cancelamento definitivo das faturas nos valores de R$56.311,95 e R$2.378,18) em obrigação de pagar quantia certa, a título de perdas e danos, no valor total de R$58.690,13 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa reais e treze centavos). O presente cumprimento de sentença prosseguirá, a partir desta decisão, como execução por quantia certa. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor acima fixado, devidamente corrigido, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 (quinze) dias. Sem impugnação, intime-se a exequente para impulsionar o feito executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$22,96. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. Informa-se ao advogado do credor/exequente que está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico". Assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá, de imediato, indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. Porto Velho, 09 de março de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer noticiada pela executada sob o ID 130206942, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 12 de janeiro de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o não cumprimento pela executada da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no cancelamento administrativo definitivo das faturas declaradas nulas, e considerando o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base no valor das faturas declaradas nulas, conforme requerido pelo exequente. Ademais, a executada deverá comprovar, no mesmo prazo, a baixa das faturas declaradas nulas, mediante apresentação de documentação hábil que comprove o cancelamento administrativo definitivo. Após, conclusos para deliberação. Porto Velho, 14 de novembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - PB15069, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1. Evolua-se a classe deste processo para (156) - Cumprimento de Sentença. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO Intime-se a executada, na pessoa do seu advogado, para cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença, de cancelar as faturas objetos da ação no prazo de 15 dias. Sem cumprimento da obrigação neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10%, que serão apurados após eventual conversão em perdas e danos. (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar da obrigação imposta da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3. Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4. Sem impugnação ou em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$ 22,04. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5. Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Porto Velho, 25 de setembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - PB15069, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (iniciais e finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:11
Protocolo de Petição
01/07/2025, 12:56
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821248/RO (2024/0479865-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA E OUTRO(S) - PB023664
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO008172
MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO008169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821248/RO (2024/0479865-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA E OUTRO(S) - PB023664
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO008172
MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO008169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de petição (ID 27971739) apresentada pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a designação de audiência de conciliação, visando possível acordo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita AREsp. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821248/RO (2024/0479865-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA E OUTRO(S) - PB023664
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO008172
MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO008169
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:27
Redistribuição
10/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:25
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2821248/RO (2024/0479865-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA E OUTRO(S) - PB023664
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO008172
MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO008169
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:19
Publicação
06/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2821248/RO (2024/0479865-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA E OUTRO(S) - PB023664
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO008172
MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO008169
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:02
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821248/RO (2024/0479865-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO008172
MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO008169
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821248/RO (2024/0479865-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA CERON
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO008172
MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO008169
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 10:31
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 10:00
Recebimento
16/12/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 ADVOGADO: DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA - OAB PB15069-A ADVOGADO: VINICIUS MEDEIROS MARQUES - OAB PB23072-A - CPF: 070.523.144-52 AGRAVADO/RECORRIDO/EMBARGANTE/EMBARGADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA – RO8169 ADVOGADO: NILTON MENEZES SOUZA CORTES – RO8172 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 30/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7078544-22.2022.8.22.0001- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (QUÓRUM QUALIFICADO) ORIGEM: 7078544-22.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE/EMBARGADA/
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996; art. 31, IV e VII, da Lei n. 8.987/1995; e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Ação declaratória. Inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Irregularidade. Provas. Ausência. Desconstituição do débito. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Em suas razões recursais, alega que a recorrida não comprovou irregularidade na aferição do consumo e que as faturas foram expedidas por meio de procedimento regular de medição, as quais possuem presunção de veracidade. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. No tocante à alegada violação aos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, art. 31, IV e VII, da Lei n. 8.987/1995 e art. 373, II, do CPC, observa-se que os dispositivos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu, efetivamente, juízo de valor sobre a tese a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do apelo especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada a violação ao art. 1.022 do CPC a fim de possibilitar ao órgão julgador a análise da existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022), providência não adotada na espécie. Ademais, ainda no tocante à alegada violação ao art. 373, II do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se ter ignorado resoluções da ANEEL, é certo que a afronta seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-la, analisar tais atos normativos. Cumpre consignar ser inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: “É inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988. A propósito: STJ - AgInt no REsp 1770320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. É descabido o pedido de majoração dos honorários de sucumbência quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA – RO8169 ADVOGADO(A): NILTON MENEZES SOUZA CORTES – RO8172 RECORRENTE/EMBARGADA/EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 29/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de setembro de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7078544-22.2022.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (QUÓRUM QUALIFICADO) ORIGEM: 7078544-22.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL RECORRIDO/EMBARGANTE/
03/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA – RO8169 ADVOGADO(A): NILTON MENEZES SOUZA CORTES – RO8172 EMBARGADA/EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 18/04/2024 E 23/04/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ACOLHIDOS E DE ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração. Vícios. Ausentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Omissão. Verba honorária recursal. Fixação. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurarem o meio processual hábil a este mister. Constatada a ocorrência de omissão no que se refere à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 312 de 30/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7078544-22.2022.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (QUÓRUM QUALIFICADO) ORIGEM: 7078544-22.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL EMBARGANTE/
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
DESPACHO
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
APELADO: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO
Vistos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos no id n. 23718359, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Porto Velho-RO, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator
01/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO – PB15013
APELADO: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA – RO8169 ADVOGADO(A): NILTON MENEZES SOUZA CORTES – RO8172 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA Ação declaratória. Inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Irregularidade. Provas. Ausência. Desconstituição do débito. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 294 de 26/03/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7078544-22.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7078544-22.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 8ª VARA CÍVEL
15/04/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7078544-22.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração proposto pelo requerente, sob a alegação de que houve omissão na sentença prolatada, em face dos seguintes pontos: "Possibilidade de refaturamento da cobrança" É o relatório. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Veja-se excerto da fundamentação da sentença: "Pecou a requerida em não observar os parâmetros traçados pelo TJRO, porquanto, sendo o caso, deverá a requerida, recuperar o consumo desviado pelo requerente, desde que o faça, baseado na média dos três meses imediatamente posteriores à correção do desvio, para recuperação de no máximo 12 (doze) meses." Logo, restou consignado a possibilidade de recuperação (refaturamento) por parte da requerida em face do requerente. Desta forma, rejeito os presentes embargos. Aguarde-se o decurso do prazo. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
01/06/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto aos embargos de declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA, OAB nº RO8169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7078544-22.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Vistos, etc. I - RELATÓRIO FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega o autor, em síntese, que é consumidor da energia elétrica fornecida pela Requerida, cadastrado sob a Unidade Consumidora (UC) n°. 20/39766-1, no endereço mencionado preambularmente, onde foi realizada uma fiscalização pelos funcionários na data de 14/09/2022, segundo narra a notificação de irregularidade (carta ao cliente) anexo. Sendo que em conjunto foi emitido fatura de Recuperação de Consumo, na monta de R$ 56.311,95 (cinquenta e seis mil, trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos) com vencimento para 25.11.2022, que protesta ser indevida. Conta que o método utilizado para cobrança é equivocado, pois, utilizou os três maiores valores para produzir a média de consumo, e posterior cobrança abusiva. Pugna pela declaração de inexigibilidade da fatura no importe de R$56.311,95 e da fatura no importe de R$2.378,18, requerendo também indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita, invertendo o ônus probatório e concedendo liminar pleiteada (Id 84337761). Infrutífera tentativa de conciliação (Id 87111056). Citada, a requerida apresentou contestação (Id 87828614), alegando, em síntese, legalidade da cobrança, dado que foi encontrado desvio no ramal de ligação da energia elétrica. Não houve problema no medidor de energia, portando, desnecessária perícia técnica. Assevera que utilizou como método de cálculo de recuperação de consumo o art. 595, III da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação (Id 89239654). Intimadas as partes para produzir provas (Id 89591778). A requerida, postulou por perícia técnica e audiência de instrução e julgamento (Id 90070960). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado No presente caso, torna-se despicienda a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). II.2 Da impugnação a justiça gratuita O benefício da justiça gratuita deve ser deferido a toda pessoa física que declarar de próprio punho, ou através de seu advogado, que se encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção 'iuris tantum' de veracidade. Tal declaração de hipossuficiência, somada a outros indícios de impossibilidade financeira de pagamento das despesas do processo, autorizam o deferimento da benesse, competindo à parte contrária o ônus de demonstrar, na forma da lei, que o conteúdo da declaração de pobreza e dos outros documentos juntados aos autos, não condiz com a realidade. No caso presente, tenho que a impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Isso porque, através dos documentos apresentados na contestação, o Requerido não demonstrou que o autor não se enquadra na condição de pobre, na acepção jurídica da palavra. II.3 Do mérito Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código consumerista, razão pela qual será analisado sob sua ótica, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor, conforme dicção do art. 373 do CPC. Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. Além disso, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito no valor de R$56.311,95 (cinquenta e seis mil trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos), bem como, o débito no valor de R$2.378,18 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), decorrente da recuperação de consumo de energia, e se o fato gera danos morais indenizáveis. No caso dos autos, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 99577594 (Id 87828617). A requerida informou que no caso em comento, não houve retirada para vistoria junto ao INMETRO, pois a irregularidade (desvio de energia de duas fases) "através do ramal de ligação indo direto para o imóvel, deixando de registrar corretamente o consumo de energia". Ora, é sabido que não deve o consumidor fraudar o registro de consumo de energia, causando prejuízos patrimoniais à empresa, mas, também, inexiste dúvida de que a ele assiste direito à irrestrita defesa, não podendo haver reconhecimento de débito e aplicação de recuperação de consumo sob a alegação de fraude, sem que antes lhe tenham sido facultadas condições de amplamente defender-se. Desta forma, existem algumas peculiaridades que afastam a lisura da cobrança, bem como a forma da inspeção feita pelo requerido, razões pelas quais, no caso em epígrafe, não foram observados os direitos assegurados ao consumidor (CDC, art.6º, VIII). Infere-se dos autos que a metodologia de cálculo utilizada teve como parâmetro média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores à data do início da irregularidade (87828614 - Pág. 9) Contudo, essa metodologia não se mostra adequada, tendo potencial em lesar o consumidor, haja vista que diversos fatores podem alterar, em 12 (doze) meses, o consumo de energia elétrica. Para serem considerados válidos os débitos, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 595 da Resolução n.º 1.000 da ANEEL, o que não ocorreu na espécie. Conforme já mencionado, o critério adotado na revisão de faturamento considerou a média dos três maiores valores, considerando o período de 03/2020 a 09/2022 (31 meses). Ocorre que o valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses após sanada a irregularidade que impedia o registro do real consumo de energia pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo efetivo de energia elétrica, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, visto que a apuração de consumo com base em dados estimativos não traduz efetivamente o consumo de energia pelo consumidor; tampouco se pode considerar os ‘maiores’ gastos para a apuração da média que nada terá de média. A requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos, contrário ao entendimento sedimentado pela Corte Rondoniense que entende que a forma correta de apuração, sem deixar margem de erros, é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição, regularização do medidor ou desfazimento do desvio e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, se alegada irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessária obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. A concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Indevida é a cobrança lastreada em apuração realizada, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito cobrado. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7010907-51.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DA LEI E REGULAMENTAÇÃO. PARÂMETROS PARA CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora e dos parâmetros para a realização do cálculo, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7074780-62.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO IRREGULAR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, conforme precedentes da Câmara. APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 7016986-80.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 02/05/2023. Assim sendo, considerando que a Corte Estadual possui entendimento que a metodologia determinada pela Resolução 1000/2021 não se mostra justa para o consumidor, via de consequência, não há embasamento legal para a cobrança, tal como lançada pela ré, de forma que é procedente o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito de R$56.311,95 e da fatura no importe de R$2.378,18. Portanto, é possível depreender que a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade que lhe é imputada nem demonstrou a efetiva regularidade dos procedimentos de apuração e cobrança. Ademais, deve-se lembrar que a inversão do dever probatório incute à ré o dever de demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade. Assim, consoante este juízo vem ponderando ao longo da atividade judicante, a responsabilidade pela manutenção e fiscalização dos equipamentos instalados é da concessionária, nos termos da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL. Cumpre ressaltar que a recuperação é devida, dado que, os documentos atestam a fraude perpetrada pelo requerente, com evidente desvio de energia. Pecou a requerida em não observar os parâmetros traçados pelo TJRO, porquanto, sendo o caso, deverá a requerida, recuperar o consumo desviado pelo requerente, desde que o faça, baseado na média dos três meses imediatamente posteriores à correção do desvio, para recuperação de no máximo 12 (doze) meses. Logo, a procedência do pedido, no que tange a inexigibilidade das cobranças é medida que se impõe. II.4 Da inexistência de danos morais Na espécie não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois, como dito alhures, as provas carreadas aos autos evidenciam que houve desvio de energia (fraude). Aliado a assertiva acima, não se teve notícia de interrupção do fornecimento de energia do requerente, negativação do nome do consumidor, bem como, maiores dissabores. Pelo exposto, não restam configurados os danos morais. III - DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela parte autora para: DECLARAR a nulidade da cobrança, no valor de R$56.311,95 (cinquenta e seis mil trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos) e da fatura no importe de R$2.378,18 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos); Ratificar a tutela de urgência deferida liminarmente. Sucumbente na maioria dos pedidos, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC e no art. 86, parágrafo único do mesmo diploma legal, com juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC). Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC), a qual incidirá a partir da publicação desta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. P.R.I.C Porto Velho/RO, 5 de maio de 2023. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7078544-22.2022.8.22.0001.
AUTOR: FRANCISCO ELSON DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO BOMFIM DE ALMEIDA - RO0008169A, NILTON MENEZES SOUZA CORTES - RO8172
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)