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Intimação
Processo: 0000530-72.2008.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-72.2008.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUCINEIA FURLAN ALVES MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA MARILDA APARECIDA MUNIZ Maria da Glória Pereira Providelo NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA NIVALDO LONARDONE PRUDENCIA ORTEGA DE AMORIM SANDRA FREITAS DE CARVALHO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1. Certificou-se o equívoco da Secretaria acerca da intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (seq. 244). 2. Destarte, considerando que o feito foi extinto em razão da ilegitimidade passiva, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000530-72.2008.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-72.2008.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUCINEIA FURLAN ALVES MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA MARILDA APARECIDA MUNIZ Maria da Glória Pereira Providelo NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA NIVALDO LONARDONE PRUDENCIA ORTEGA DE AMORIM SANDRA FREITAS DE CARVALHO Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1. Ante ao contido no acórdão, ao cartório para que encaminhe os autos à Justiça Federal apenas em relação ao autor Nilson José de Oliveira. 2. Custas e honorários na forma prevista no acórdão, observada eventual gratuidade das partes. 3. Arquivem-se com as baixas necessárias. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
16/05/2025, 14:13
Publicação
22/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843297/PR (2025/0016210-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCINEIA FURLAN ALVES
AGRAVANTE: SANDRA FREITAS DE CARVALHO FERREIRA
AGRAVANTE: PRUDÊNCIA ORTEGA DE AMORIM
AGRAVANTE: MARILDA APARECIDA MUNIZ
AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA PEREIRA PROVIDELO
AGRAVANTE: NIVALDO LONARDONE
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1.915/1.919, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.910/1.911, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo julgamento do agravo em recurso especial interposto por LUCINEIA FURLAN ALVES e OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pela parte agravante, em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Sentença: julgou procedente o pedido. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICES PRIVADAS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PELO AGENTE FINANCEIRO. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Recurso especial: alega violação do art. 371 do CPC e 47 e 54, § 4º, do CDC. Sustenta a legitimidade passiva da agravante. RELATADO O PROCESSO. DECIDO. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 371 do CPC e 47 e 54, § 4º, do CDC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de legitimidade passiva da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.010/1.911, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do proveito econômico obtido (e-STJ fl. 1.643) para 20%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
15/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843297/PR (2025/0016210-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCINEIA FURLAN ALVES
AGRAVANTE: SANDRA FREITAS DE CARVALHO FERREIRA
AGRAVANTE: PRUDÊNCIA ORTEGA DE AMORIM
AGRAVANTE: MARILDA APARECIDA MUNIZ
AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA PEREIRA PROVIDELO
AGRAVANTE: NIVALDO LONARDONE
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:57
Redistribuição
10/04/2025, 17:45
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843297/PR (2025/0016210-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINEIA FURLAN ALVES
AGRAVANTE: SANDRA FREITAS DE CARVALHO FERREIRA
AGRAVANTE: PRUDÊNCIA ORTEGA DE AMORIM
AGRAVANTE: MARILDA APARECIDA MUNIZ
AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA PEREIRA PROVIDELO
AGRAVANTE: NIVALDO LONARDONE
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:23
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843297/PR (2025/0016210-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINEIA FURLAN ALVES
AGRAVANTE: SANDRA FREITAS DE CARVALHO FERREIRA
AGRAVANTE: PRUDÊNCIA ORTEGA DE AMORIM
AGRAVANTE: MARILDA APARECIDA MUNIZ
AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA PEREIRA PROVIDELO
AGRAVANTE: NIVALDO LONARDONE
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 12:03
Publicação
21/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843297/PR (2025/0016210-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINEIA FURLAN ALVES
AGRAVANTE: SANDRA FREITAS DE CARVALHO FERREIRA
AGRAVANTE: PRUDÊNCIA ORTEGA DE AMORIM
AGRAVANTE: MARILDA APARECIDA MUNIZ
AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA PEREIRA PROVIDELO
AGRAVANTE: NIVALDO LONARDONE
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUCINEIA FURLAN ALVES, SANDRA FREITAS DE CARVALHO FERREIRA, PRUDÊNCIA ORTEGA DE AMORIM, MARILDA APARECIDA MUNIZ, MARIA DA GLÓRIA PEREIRA PROVIDELO, NIVALDO LONARDONE, MARIA JOSÉ BEZERRA contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843297/PR (2025/0016210-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINEIA FURLAN ALVES
AGRAVANTE: SANDRA FREITAS DE CARVALHO FERREIRA
AGRAVANTE: PRUDÊNCIA ORTEGA DE AMORIM
AGRAVANTE: MARILDA APARECIDA MUNIZ
AGRAVANTE: MARIA DA GLÓRIA PEREIRA PROVIDELO
AGRAVANTE: NIVALDO LONARDONE
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:25
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 08:45
Recebimento
23/01/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000530-72.2008.8.16.0108 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Apelado(s): LUCINEIA FURLAN ALVES NIVALDO LONARDONE MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA SANDRA FREITAS DE CARVALHO MARILDA APARECIDA MUNIZ Maria da Glória Pereira Providelo NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA PRUDENCIA ORTEGA DE AMORIM 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 156.1 que, em “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” ajuizada por Lucineia Furlan Alves, Nivaldo Lonardone, Maria José Bezerra da Silva, Sandra Freitas de Carvalho, Marilda Aparecida Muniz, Maria da Glória Pereira Providelo e Nilson José de Oliveira em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, julgou procedentes os pedidos autorais. 2. Irresignada, a seguradora ré interpôs recurso de apelação (mov. 1.75) no qual, dentre outros temas, enfrenta a competência para processar e julgar o feito, tendo em vista a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de assistente litisconsorcial, consoante a Lei nº 13.000/2014. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 180.1, nas quais os apelados pugnam pela manutenção da sentença. 4. Tendo em vista a Controvérsia nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão do feito. 5. Levantada a causa de suspensão, vieram os autos conclusos para julgamento. É a exposição. 6. A respeito da intervenção da Caixa Econômica Federal e da competência da Justiça Federal houve manifestação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 827.996 (Tema 1.011), no qual foram exaradas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) 7. Nos termos do precedente, o marco temporal para definição da competência é a data da entrada em vigor da MP nº 513/2010, qual seja 26.11.2010, decorrendo-se daí três teses. 8. Para as ações ajuizadas antes da referida data e sem sentença de mérito na fase de conhecimento, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou dos referidos entes (item 1.1). 9. Caso a ação tenha sido ajuizada antes de 26.11.2010 e haja sentença de mérito anterior a esta data, a competência permanece da Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, podendo a União ou a CEF intervir na causa em defesa do FCVS (item 1.2). 10. Por fim, para as ações ajuizadas posteriormente a 26.11.2010 é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute apólice pública, devendo haver deslocamento do feito a partir da indicação de interesse da CEF ou da União em intervir (item 2). 11. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 06.08.2009 e a sentença foi prolatada em 27.03.2017, de modo que aplicável o item 1.1 da tese exarada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.011, cabendo a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais para intervenção da CEF, caso haja apólice pública em discussão. 12. Conforme os documentos de mov. 134.2 a 134.9 apenas o contrato firmado pelo apelado Nilson José de Oliveira está vinculado à Apólice Pública (Ramo 66), estando o contrato dos demais autores vinculados à Apólice Privada (Ramo 68). Nesse sentido, o pedido de intervenção realizado pela CEF diz respeito apenas ao referido demandante (mov. 1.23, fls. 56 e mov. 134.1). 13. Portanto, cabível o desmembramento do processo, com encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em relação ao apelado Nilson José de Oliveira, mantendo-se os autos nesta Justiça Estadual em relação aos demais autores. 14.
Diante do exposto, determino o desmembramento do feito e encaminhamento dos autos à Justiça Federal em relação a Nilson José de Oliveira. 15. Após, voltem conclusos os autos para julgamento em relação aos demais autores. Curitiba, 01 de março de 2024. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator