Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878314/DF (2025/0081739-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MERCABENCO ADMNISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688
FABIO DA ROCHA GENTILE - SP163594
AGRAVADO: ISABEL CABRAL LUZ
ADVOGADO: KARINA BOTELHO MARQUES PARENTE - GO018234
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.078/90. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO. SITUAÇÃO A SER SOLUCIONADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO PROTECIONISTA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DIVERSA NO CPC. ART. 429, INCISOS I E II DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente, ressalta-se que a questão controvertida nos autos é definida como relação de consumo, ou seja, regida pela Lei 8.078/90. Suas normas processuais devem ser interpretadas à luz deste microssistema, o qual garante ao consumidor hipossuficiente a facilitação da sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação. 2. Prevalecendo a hipossuficiência do autor, a verossimilhança de suas alegações e reconhecida possível divergência entre as assinaturas, a situação deve ser solucionada à luz da legislação protecionista, garantindo-se a inversão do ônus da prova para atribuir ao fornecedor a incumbência de provar a regular contratação dos serviços controvertidos nos autos. 3. Mas, ainda que se analisasse a questão à luz do Código de Processo Civil, a solução não seria diversa, na medida em que seu artigo 429, inciso II, atribui à parte que exibiu o documento a prova de sua autenticidade. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 411, I; 489, § 1º, IV; e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma ter demonstrado a autenticidade do documento que apresentou em Juízo. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 106): No caso, a embargante voltou-se contra a autenticidade do título, ao argumento de que não assinou a contrato executado e por este motivo faltaria requisito essencial para que a nota fosse considerada título executivo extrajudicial. Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela embargada nos autos da execução, é aplicável a regra transcrita, que impõe ao exequente/embargado o ônus de provar a autenticidade da firma. Admitir que a autenticidade já está comprovada é inviável em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7 do STJ. Além de ser necessário o reexame de prova, seria prematuro impedir a produção de prova que esclareça definitivamente a questão. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI