Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348005/SP (2023/0121586-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TAKASHI SHINTANI & CIA. LTDA
ADVOGADOS: CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA - SP112107
MARCELO SOTO BILLÓ - SP207984
CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA - SP198384
CAROLINA GREFF CAROTTA - SP302413
GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO - SP334820
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 2.171): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERÍODO DEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA PARCIALMENTE PROVIDAS EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em 22 de janeiro de 2019, motivo pelo qual o direito à repetição do indébito deve abranger apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 3. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta Turma, em consonância com o entendimento do STF. 4. Em juízo de retratação, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por submetida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, §§ 3º, 4º, 8º, 11; e 86, do CPC. Sustenta que: (I) como se trata de sentença ilíquida, deve ser observada a regra do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, e não a do § 3º; (II) "na liquidação de sentença, deparando-se com valores exorbitantes ou irrisórios de honorários, incompatíveis com os requisitos do § 2º do art. 85, [...] [deve-se] aplicar o disposto no § 8º do art. 85 do CPC" (fl. 2.231); e (III) há de ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes litigantes. Sem contrarrazões. No agravo do art. 1.042 do CPC, a Fazenda recorrente registrou que "desiste da pretensão recursal, exclusivamente, com relação aos fundamentos de violação ao §8º do artigo 85 do CPC e artigo 86 do CPC, tendo em vista a nítida jurisprudência contrária emanada desse Sodalício" (fl. 2.261) e que "remanesce [...] o interesse quanto ao fundamento de violação ao artigo 85, § 4º, II, do CPC" (fl. 2.261). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Considerando os termos do art. 998 do CPC e a desistência expressa da parte recorrente quanto a capítulos do apelo raro inadmitido (fl. 2.261), o exame do recurso se restringirá à porção sobre a qual aludiu remanescer interesse recursal seu, a saber, a alegada afronta ao art. 85, § 4º, II, do CPC. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, "quanto à questão envolvendo a necessidade de aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, observo que a União não se insurgiu no momento oportuno, seja no bojo do recurso de apelação de ID 123627982 ou no âmbito dos embargos declaratórios de ID 142787539 em face do acórdão de ID 141462242, configurando-se verdadeira preclusão consumativa" (fl. 2.215), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA