Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849779/MG (2025/0035968-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO MAGELA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: VINICIUS HENRIQUE DE ANDRADE MAIA - MG135712
AGRAVADO: SERASA S.A
ADVOGADO: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG096491
AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: ALESSANDRO FERNANDES BRAGA - MG072065
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO MAGELA DA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO - INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. NOS TERMOS DO ART. 373,1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 2. NA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS SOBRE OS FATOS ARGUIDOS NA INICIAL, NÃO PROCEDE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 43, § 2º, do CDC, no que concerne à ausência de notificação prévia para a inscrição em cadastro restritivo, porquanto o envio de e-mail para um das empresas em que o recorrente é sócio não atende a norma apontada, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao manter a sentença de primeira instância, cometeu uma grave violação ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, o qual estabelece de forma clara que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Esse dispositivo legal consagra o direito do consumidor de ser devidamente informado, por meio de correspondência escrita, antes que qualquer registro negativo seja inserido em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A exigência de comunicação prévia por escrito não é meramente formal; trata-se de uma proteção fundamental para assegurar que o consumidor tenha ciência da pendência e possa tomar as medidas necessárias antes de ser negativado. O ônus de realizar essa notificação recai sobre o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, conforme consolidado pela Súmula 359 do E.STJ, que dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Para comprovar que a notificação foi realizada de forma adequada, basta que o arquivista demonstre ter enviado a correspondência para o endereço fornecido pela empresa credora. Portanto ao se referir a correspondência não há margem para interpretação extensiva de que um mero e-mail seria substituo adequado e ignorar a necessidade de uma notificação escrita e efetiva que garanta o direito à informação e à defesa do consumidor. Ao permitir que a Serasa procedesse à notificação de forma exclusiva por e-mail, o E. TJMG desconsiderou a jurisprudência consolidada que estabelece a obrigatoriedade de uma notificação prévia efetiva e acessível ao consumidor. [...] Há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que a 1ª Câmara Cível de Campo Grande/MS e o próprio STJ entendem de forma diversa, sustentando que a notificação prévia OBRIGATORIAMENTE deve ser enviada por carta, via correios, dispensando apenas a prova do recebimento, ou seja, que tal notificação seja enviada via “AR”, conforme se comprova pelas decisões a seguir colacionadas [...] A insistência em aceitar como válida uma notificação exclusivamente eletrônica, enviada a um endereço de e-mail de uma empresa da qual o Recorrente é apenas sócio, configura uma falha no cumprimento dos direitos fundamentais do consumidor, desconsiderando suas limitações e a necessidade de uma comunicação eficaz. Portanto, essa prática deve ser revista para alinhar-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, que exige que a notificação seja realizada por meio de correspondência postal, garantindo assim o pleno direito do consumidor à informação e à defesa (fls. 370/374). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Isto é, o TJMG não analisou nem decidiu sobre a necessidade de notificação prévia por correspondência postal. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN