Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) REZENDE AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico, para os devidos fins, que em 07/03/2026 decorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Oportunamente, certifico que, em razão da criação da Coordenadoria de Expedição de Precatórios e ROPVs pela Portaria n. 2.731 de 23 de junho de 2023, autos serão encaminhados para a Coordenadoria especializada. Por fim, antes de proceder a mudança de fluxo, a parte Exequente deverá ser intimada para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025. Nada mais.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 16:23
Publicação
26/06/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal.
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 16:23
Publicação
26/06/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:45
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:52
Publicação
26/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PARANAÍBA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 499): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – NOMEAÇÕES PARA O MESMO CARGO A TÍTULO PRECÁRIO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO – NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHER VAGAS EXISTENTES NÃO DEMONSTRADA – PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU QUE AS CONVOCAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO IMPLICARAM EM PRETERIÇÃO DA CANDIDATA – RECURSO PROVIDO. 1. O STF, adotando o rito de repercussão geral no RE n. 837311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. Se, entretanto, restar demonstrada a necessidade da Administração de preencher vagas existentes, consubstanciadas na contratação de professores a título precário, sem que tenha expirado o prazo de validade do certame, revela-se a existência do direito subjetivo à nomeação. Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 522-525). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 531-536), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de contradição no acórdão recorrido, ao argumento de que i) a fundamentação adotada pressupôs que as contratações temporárias eram para ocupar vagas puras além do número de nomeações, ao passo que a ordem dos fatos relatados no acórdão apontou justamente para o inverso; e ii) o Tribunal não apontou a criação de novas vagas durante a vigência do concurso público, deixando de observar integralmente o próprio fundamento do Tema 784 do STF. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 540-541). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 543-548), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 564-565). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em contradição. Veja-se (e-STJ, fl. 524– sem grifo no original): De ver-se claramente que o embargante não se conforma com o resultado alcançado através do julgamento do recurso, travestindo a situação com roupagem de vício, sem, entretanto, nada trazer de modo a evidenciar a presença de mácula no acórdão recorrido. Digo isso porque a matéria trazida nestes embargos de declaração foi devidamente debatida e decidida de forma fundamentada nos seguintes termos: "(...) Conforme se infere do edital de chamamento público n. 001/2021, constante de f. 241-243, o ente público réu convocou aprovados no certame em questão para contratação temporária, disponibilizando 10 (dez) vagas para exercer as atribuições pertinentes ao cargo de professor de educação infantil, dentre os quais a autora. Ora, se foram nomeados, até o momento, os candidatos aprovados até a 48ª posição, existindo 10 (dez) vagas puras para o cargo para o qual a autora foi aprovada em 57ª colocação, obviamente a recorrente, mesmo aprovada fora do número de vagas previsto no edital, faz jus à nomeação, ante a manifesta preterição. Não havendo notícia de que tais contratações tenham sido realizadas em vagas de titulares em licença e/ou de férias, conclui-se que as contratações ocorreram de forma irregular." Se o recorrente pretende travar nova discussão sobre a matéria julgada, é necessário que se utilize da via adequada, que não é a dos embargos de declaração, recurso horizontal destinado exclusivamente para atender aos comandos do art. 1.022, CPC. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos, ausente qualquer contradição no julgado combatido, configurando, em verdade, mero inconformismo da parte com a decisão recorrida. A propósito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso no qual a recorrente se limita a tecer críticas ao julgado, cujos fundamentos e conclusão, a seu ver, se mostram equivocados, e a apontar contradição entre o acórdão impugnado e a jurisprudência da Corte. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, em cujos limites não cabe a pretensão de reformar o julgado vergastado, em razão da presença de eventual erro de julgamento. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/ 2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/02/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:38
Redistribuição
05/02/2025, 12:15
Recebimento
05/02/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 11:30
Publicação
05/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:00
Distribuição
03/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823140/MS (2024/0485575-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: LETICIA LIMA BORGES GUIDIO
ADVOGADO: MATEUS ROSSI MUNHOZ - MS023166
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 18:14
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 18:00
Recebimento
18/12/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso. II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso. II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Paranaíba Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargada: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - NOMEAÇÕES PARA O MESMO CARGO A TÍTULO PRECÁRIO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHER VAGAS EXISTENTES NÃO DEMONSTRADA - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU QUE AS CONVOCAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO IMPLICARAM EM PRETERIÇÃO DA CANDIDATA - RECURSO PROVIDO. O STF, adotando o rito de repercussão geral no RE n. 837311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. Se, entretanto, restar demonstrada a necessidade da Administração de preencher vagas existentes, consubstanciadas na contratação de professores a título precário, sem que tenha expirado o prazo de validade do certame, revela-se a existência do direito subjetivo à nomeação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Leticia Lima Borges Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804673-07.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva