Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145809/RJ (2024/0184430-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRENTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUILHERME SALGUEIRO PACHECO DE AGUIAR - RJ168550
RECORRIDO: NERY COELHO DIAS
ADVOGADOS: LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
JHONATTAN GUIMARAES REIS - RJ215802
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 266): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET). ARTIGO 47 DA LEI ESTADUAL Nº 1.614/1990. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. Alegação de ocorrência de prescrição do fundo de direito que não merece prosperar, porquanto na hipótese dos autos incide apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por força do disposto no Enunciado 85 do STJ. Inaplicabilidade do artigo 40, §2º, da CRFB/88, já que a autora havia preenchido os requisitos legais para recebimento da gratificação anteriormente à alteração na regra previdenciária. A autora faz jus somente à incorporação de 20% a cada doze meses de comprovada percepção do RET até 16/12/1998, data de início de vigência da EC Nº 20/98. Assiste razão aos apelantes no que tange a alegação de que a aplicação correta do percentual da gratificação objeto da presente demanda deve ocorrer sobre o valor da gratificação, consoante determina o art. 47, § 4º, da lei estadual nº 1.614/1990, e não sobre o provento-base. Acolhimento também do pedido formulado pelos réus no que tange a incidência do INPC como índice de correção monetária. A partir da publicação da EC nº 113/2021, que ocorreu em 09/12/2021, a atualização monetária e a compensação da mora observarão apenas a taxa SELIC, a incidir uma única vez a contar de cada montante devido, mantendo-se os demais termos da sentença. Por derradeiro, com razão aos apelantes quanto à fixação dos honorários de sucumbência, eis que a verba honorária deve ser fixada em sede de liquidação de sentença, conforme preconizado no art. 85, § 4º, II, do CPC, visto que a hipótese trata de sentença ilíquida, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 341/347). A parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a hipótese dos autos não autoriza a incidência da Súmula 85/STJ. Isso porque, "como não se trata de questão de trato sucessivo, mas de critérios de fixação de proventos de inatividade, não há como deixar de reconhecer que ao afastar a prescrição do fundo de direito" (fl. 367). A tanto, afirma que "no presente caso, a parte autora aposentou-se em 24/08/2009 (cf. documento de IE 21 dos autos judiciais). Desta forma, o prazo prescricional quinquenal (arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932) para alterar a forma de cálculo de seus proventos de aposentadoria já se encontrava consumado antes do ajuizamento desta demanda judicial, ocorrido somente em 31/01/2022" (fls. 367/368). Requer, assim, o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 403/416. O recurso foi admitido na origem (fls. 439/444). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. No julgamento do Tema repetitivo n. 1.017, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a seguinte tese: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. (Grifo nosso) A propósito, confira-se a ementa desse precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021.) In casu, da leitura da petição inicial extrai-se que a pretensão autoral vincula-se à premissa de que, por ocasião de sua aposentadoria, não lhe foi negado pela Administração o direito à incorporação da vantagens pleiteadas. Senão vejamos (fls. 9/10): No caso em tela, mais do que provado está que a Autora, após cumprir os requisitos do Regime Especial de Trabalho, passou a ter direito adquirido a gratificação incluída em sua aposentadoria, no total de 20% conforme aduz a o artigo 47, §4º da Lei 1614, que trazemos novamente à baila: [...] Vale ressaltar que sobre os valores que a autora recebeu de RET, foram descontados o IPERJ e o IASERJ. O estado ao efetuar os referidos descontos, caracterizou a sua intenção de cumprir a lei 1.614/90 no ato da aposentadoria de quem esteve em exercício de RET. Destaca-se ainda que a Secretaria de Educação só autoriza o início do exercício de RET um ou dois meses após o início das aulas, de acordo com as necessidades da escola, ou seja, depois de verificar a ausência do professor em sala de aula por algum motivo, tais como: morte, aposentadoria, licença especial, licença para tratamento de saúde, carência de professor da área profissional e etc. Contata-se nos documentos em anexo que a parte autora exerceu atividade laboral sob o Regime Especial de Trabalho, fazendo, portanto, jus a percepção da aludida gratificação e, consequentemente, à sua incorporação, no percentual de 20%, aos seus vencimentos a contar do ato do pedido de aposentadoria, que ocorreu em 15 de abril de 2010. E ainda (fl. 13): Por todos os documentos juntados, por todas as provas juntadas e por toda a jurisprudência relacionadas ao caso em tela, não existe dúvidas sobre o direito da Autora na incorporação, em seus proventos de aposentadoria, da gratificação de regime especial, com base na Lei estadual nº 1.614/90, por ter laborado no cargo de professora docente II em Regime Especial de Trabalho (RET). Inclusive, vale ressaltar que o STJ e o STF já se manifestaram contra o 1º Réu sobre o assunto pacificado no TJ/RJ. Data máxima vênia, o art. 47, parágrafo 4º da lei 1.614/90, que dispõe sobre o Regime de Trabalho Especial não é letra morta, tem que ser cumprido, é devido o pagamento da RET aos professores que estiveram em pleno exercício, bem como a incorporação do Regime Especial de Trabalho aos seus proventos de aposentadoria, com base no percentual indicado, qual seja, 20% da gratificação a que tenha feito jus por ano de permanência no horário acrescido, até o limite de 100%. Outro não foi o entendimento do Juízo de primeiro grau, ao delimitar a controvérsia em tela, in verbis (fl. 455): NERY COELHO DIAS, já qualificada, ajuizou ação constitutiva e condenatória, em 31/01/2022, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO PREVIDÊNCIA. Argumenta que, de acordo com a Lei n. 1.614/90, o servidor que aderisse ao Regime Especial de Trabalho - RTE faz jus à Gratificação de Encargos Especiais, incorporáveis na aposentadoria, à razão de 20% por ano de permanência, limitada a 100%. Discorre que, durante a atividade, houve descontos do IPERJ e IASERJ, o que caracteriza o intuito de incorporação à aposentadoria. Informa que laborou 48 meses nessa condição. Requer, por essa razão, inclusive sede de tutela provisória, a incorporação e pagamento das diferenças salariais não pagas. Postula a gratuidade. Junta documentos. Nessa toada, considerando-se que a subjacente demanda, ajuizada apenas em 31/1/2022 (fl. 1), está vinculada à revisão do próprio ato administrativo de concessão de aposentadoria, ocorrido incontroversamente em 24/8/2009 (fl. 2), é de rigor o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional. 2. Não é possível adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial. 3. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial. 4. Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.132.601/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024, grifo nosso.) ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido autoral, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito. Inverta-se o ônus da sucumbência. Considerando-se o tempo despendido no processo, o trabalho do patrono da parte recorrente, assim como a baixa complexidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA