Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de Goiandira - Vara Criminal Gabinete do Juiz de DireitoProcesso: 5771674-33.2023.8.09.0048Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: VITOR HENRIQUE CORREIA DA SILVADECISÃO Não obstante os pedidos da defesa de VITOR HENRIQUE CORREIA DA SILVA nos eventos 303 e 306, verifico que se tratam de pedidos atinentes à execução penal.Dessa forma, cientifique-o que deverá realizar tais pedidos no processo de execução.Além disso, deve especificar se o pedido de parcelamento se refere a custas ou multa, bem como justificar documentalmente o pedido.No mais, não remanescendo pendências, arquivem-se com as anotações e baixa de estilo.Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de Goiandira - Vara Criminal Gabinete do Juiz de DireitoProcesso: 5771674-33.2023.8.09.0048Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: VITOR HENRIQUE CORREIA DA SILVADESPACHO Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de VITOR HENRIQUE CORREIA DA SILVA, GABRIEL TAVARES CALISTO, BRENO WALISSON SILVERA SANTOS e MARIA CARO-LINA SANTOS NASCIMENTO, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Proferida a sentença, o pedido formulado na denúncia foi julgado parcialmente procedente (evento 126).Fora interposto recurso de apelação pela defesa de GABRIEL TAVARES CALISTO e MARIA CAROLINA SANTOS NASCIMENTO no evento 143 e pela defesa de BRENO WALISSON SILVERA SANTOS no evento 144, a qual foi provida em parte, tão somente para reduzir a sanção pecuniária de todos os sentenciados.Irresignada, a defesa de MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO e GABRIEL TAVARES CALISTO opôs embargos de declaração em face do referido acórdão (evento 226), o qual não foi provido (evento 237). Na sequência, interpôs recurso especial (evento 243), o qual não foi admitido (evento 255) e, por último, foi interposto agravo em recurso especial (evento 260), o qual não foi conhecido (evento 268).Certidão de trânsito em julgado sobreveio no evento 268.Diante desse quadro cumpra-se conforme determinado na sentença de evento 126, observando-se o redimensionamento do valor dos dias-multa realizado, quais sejam: os de Gabriel Tavares Calisto e de Maria Caroline Santos Nascimento para 23 dias-multa; de Breno Walisson Silveira Santos para 20 dias-multa; e de Vitor Henrique Correia da Silva para 18 dias-multa. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 08:48
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:15
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871001/GO (2025/0071114-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL TAVARES CALISTO
AGRAVANTE: MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: ALYSSON MOURA GERMANO - MG194476
JOÃO FELIPE CHAVES ZOBRIOLI - GO068047
MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA CRUZ. - MG163187
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de Goiandira - Vara Criminal Gabinete do Juiz de DireitoProcesso: 5771674-33.2023.8.09.0048Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: VITOR HENRIQUE CORREIA DA SILVADESPACHO Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de VITOR HENRIQUE CORREIA DA SILVA, GABRIEL TAVARES CALISTO, BRENO WALISSON SILVERA SANTOS e MARIA CARO-LINA SANTOS NASCIMENTO, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Proferida a sentença, o pedido formulado na denúncia foi julgado parcialmente procedente (evento 126).Fora interposto recurso de apelação pela defesa de GABRIEL TAVARES CALISTO e MARIA CAROLINA SANTOS NASCIMENTO no evento 143 e pela defesa de BRENO WALISSON SILVERA SANTOS no evento 144, a qual foi provida em parte, tão somente para reduzir a sanção pecuniária de todos os sentenciados.Irresignada, a defesa de MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO e GABRIEL TAVARES CALISTO opôs embargos de declaração em face do referido acórdão (evento 226), o qual não foi provido (evento 237). Na sequência, interpôs recurso especial (evento 243), o qual não foi admitido (evento 255) e, por último, foi interposto agravo em recurso especial (evento 260), o qual não foi conhecido (evento 268).Certidão de trânsito em julgado sobreveio no evento 268.Diante desse quadro cumpra-se conforme determinado na sentença de evento 126, observando-se o redimensionamento do valor dos dias-multa realizado, quais sejam: os de Gabriel Tavares Calisto e de Maria Caroline Santos Nascimento para 23 dias-multa; de Breno Walisson Silveira Santos para 20 dias-multa; e de Vitor Henrique Correia da Silva para 18 dias-multa. Goiandira/GO, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 05
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 08:48
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:15
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871001/GO (2025/0071114-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL TAVARES CALISTO
AGRAVANTE: MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: ALYSSON MOURA GERMANO - MG194476
JOÃO FELIPE CHAVES ZOBRIOLI - GO068047
MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA CRUZ. - MG163187
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 19:15
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871001/GO (2025/0071114-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL TAVARES CALISTO
AGRAVANTE: MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: ALYSSON MOURA GERMANO - MG194476
JOÃO FELIPE CHAVES ZOBRIOLI - GO068047
MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA CRUZ. - MG163187
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871001/GO (2025/0071114-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL TAVARES CALISTO
AGRAVANTE: MARIA CAROLINE SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: ALYSSON MOURA GERMANO - MG194476
JOÃO FELIPE CHAVES ZOBRIOLI - GO068047
MARCO AURÉLIO RODRIGUES DA CRUZ. - MG163187
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:16
Recebimento
05/03/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5771674-33.2023.8.09.0048 COMARCA DE GOIANDIRA RECORRENTES: GABRIEL TAVARES CALISTO E OUTRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Gabriel Tavares Calisto e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 243, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 219, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Nicomedes Borges, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR PRÁTICA/PARTICIPAÇÃO ACUMULADA DE ROUBO CONSUMADO E CIRCUNSTANCIADO PELA COMPARSARIA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ARRAZOADOS OBJETIVANDO A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; A ABSOLVIÇÃO; O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA; A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO 1º E 2º RECURSOS E NÃO PROVIMENTO DO 3º. 1) A despeito de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça terem revisto a jurisprudência que compreendia constituir o artigo 226 do Código de Processo Penal “mera recomendação” persiste a intelecção no sentido de serem possíveis a fixação da autoria delitiva e edição de um juízo condenatório, mesmo que o reconhecimento pessoal/fotográfico tenha sido realizado sem a observância das diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal, se existirem outros elementos de convicção válidos e independentes colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontando os acusados como sendo os autores do roubo duplamente majorado. 2) A rejeição da tutela recursal absolutória é medida que se impõe quando os elementos probatórios produzidos nos autos (prova oral, reconhecimento da vítima, confissão e delação dos envolvidos e os esforços investigativos das polícias civil e militar) são suficientes para demonstrar a prática/participação dos apelantes no delito de roubo duplamente circunstanciado pela comparsaria e pelo emprego de arma de fogo, mormente quando ausente contraprova apta a desconstituir a condenação. 3) Não há se de cogitar em absolvição do crime descrito no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois cuida-se de delito de natureza formal, sendo prescindível a demonstração de efetiva corrupção do menor, eis que necessário, tão somente, o seu envolvimento na empreitada criminosa, juntamente ao sujeito penalmente imputável. 4) Havendo concurso de majorantes na prática do crime de roubo, possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e a outra para majorar a pena na terceira fase. 5) Imperiosa a manutenção da sanção basilar acima do mínimo legal, pois, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “as consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que ‘o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime’ (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.03.2023)” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 870190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18.04.2024). 6) Inviável a pretensão de modificação da fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo, pois o artigo157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tem previsão legal expressa de majoração de 2/3, não havendo possibilidade de variação em razão de qualquer circunstância. 7) Em virtude da reprimenda estabelecida, superior a 8 anos, aliado a aferição de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conserva-se o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e §3º do Código Penal. 8) Imperiosa a redução da sanção pecuniária para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. APELOS CONHECIDOS. 1º E 2º PARCIALMENTE PROVIDOS E 3º APELO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE OFÍCIO E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO COAPENADO NÃO-RECORRENTE.” Nas razões, os recorrentes pugnam pela admissibilidade do recurso especial com a consequente remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 252, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. No caso, a intimação do julgamento dos embargos de declaração – mov. 242, foi publicada dia 08/10/2024 (terça-feira), de modo que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 23/10/2024 (quarta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 29/10/2024 (terça-feira) – mov. 243 – ou seja, a destempo. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Posto isso, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/3