Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860197/SP (2025/0055471-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDES RODRIGUES
AGRAVANTE: VILMA BELLO RODRIGUES
ADVOGADO: EDERSON MARCELO VALENCIO - SP125704
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADVOGADOS: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK - SP164746
VAGNER MEZZADRI - SP439322
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILMA BELLO RODRIGUES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelações. Servidão Administrativa de Passagem. Município de Valinhos. Decreto Municipal nº 9.770, de 11/05/2018. Expansão da rede de captação de esgoto e escoamento de águas pluviais do loteamento Chácaras São Bento, no bairro Country Club. Passagem de tubulação por imóveis particulares. I. Pretensão indenizatória dos proprietários registrais indevida. Demanda voltada à instituição do ônus real de uso, imposto pela Administração a propriedade particular, ajuizada exclusivamente em face dos proprietários que constam na matrícula imobiliária. Imóvel compromissado a terceiros, anos antes da intervenção pública no imóvel. II. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor ínfimo. Fixação por equidade. Possibilidade. Fixação dos honorários segundo o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. Inteligência do art. 85, §8º, do CPC. Majoração devida. III. Sentença reformada em parte. Recurso do autor provido e recurso dos réus não provido. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de declaração de inépcia da inicial, porquanto não consta a proposta de pagamento de indenização decorrente da instituição de servidão administrativa, trazendo a seguinte argumentação: O V. Acórdão ao dar provimento ao recurso do Autor e negar provimento ao recurso dos Réus, violou o disposto nos artigos 10-A e 13, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, na medida em que afastou a necessidade de constar na petição inicial a proposta de pagamento da indenização e a comprovação da notificação prévia. [...] A proposta de pagamento de indenização é exigência do artigo 13, do Decreto-Lei nº 3.365/41: [...] Além disso, não trouxe aos autos cópia do Boletim Municipal (jornal oficial) em que tenha sido publicado o Decreto de fls. 09/14, haja vista que nada consta no Boletim Municipal carreado às fls. 17/57. (fls. 224). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de declaração de inépcia da inicial, porquanto a parte recorrida não procedeu à devida notificação prévia do proprietário do imóvel, trazendo a seguinte argumentação: O V. Acórdão ao dar provimento ao recurso do Autor e negar provimento ao recurso dos Réus, violou o disposto nos artigos 10-A e 13, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, na medida em que afastou a necessidade de constar na petição inicial a proposta de pagamento da indenização e a comprovação da notificação prévia. [...] No presente processo, os Recorrentes jamais foram notificados acerca da necessidade de outorga de escritura e nem mesmo receberam qualquer proposta indenizatória pela passagem da tubulação em sua propriedade. [...] Não há nos autos comprovante de notificação prévia dos Recorrentes! (fls. 224). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia e à segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: [...] não se verifica a alegada inépcia da inicial, por violação a dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/41, porquanto a ação visa exclusivamente à regularização de obra pública, em razão da qual, à evidência, acredita-se tenha havido significativa valorização do imóvel decorrente dos investimentos públicos nele realizados. (fls. 214, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, conforme o trecho supratranscrito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN