Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884345/MG (2025/0091793-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FERNANDO JUNIOR DE LOURDES ROSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: WESLEY MOREIRA DE PAULA RODRIGUES
DECISÃO FERNANDO JUNIOR DE LOURDES ROSA, condenado por tráfico de drogas e falsa identidade, agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou seguimento ao seu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Para o insurgente, não há necessidade de reexame de provas para eventual desclassificação da conduta (art. 28 da Lei de Drogas), mas a mera leitura objetiva do acórdão recorrido. O MPF opinou pelo provimento do pedido. Decido. Este agravo é tempestivo e refuta a Súmula n. 7 do STJ, que não se aplica ao caso concreto. No mérito, deve ser provido. Consta dos autos, que (fls. 519, destaquei): [...] na data dos fatos, durante operação batida policial, policiais militares abordaram um veículo Nissan/March, de cor cinza, placa PUS 0495, o qual era conduzido por Luis Carlos Rodrigues, o qual é motorista de aplicativo e havia sido contratado, por três indivíduos, para fazer uma corrida de Manhuaçu até Matipó. Durante a abordagem ao condutor do veículo, os três passageiros mostraram nervosismo e declararam ser de Manhuaçu, do bairro Santa Terezinha. Ainda, durante a ordem de parada, um dos militares visualizou o momento em que o denunciado Fernando (que estava sentado no banco dianteiro direito) levou a mão ao bolso da bermuda e dispensou algo em cima do banco veículo, sendo então dado ordem aos ocupantes do veículo para que descessem e se colocassem em posição de busca pessoal. Ato contínuo, foi localizado com o denunciado Wesley Moreira de Paula Rodrigues, no bolso de sua jaqueta 10 pinos maiores contendo substância análoga a cocaína (14,28 g de cocaína), 07 pinos menores contendo substância análoga a cocaína (0,84 g de cocaína), 14 papelotes de substância semelhante a cocaína (6,86 g de cocaína), 01 celular marca Sansung, modelo J500M e a quantia de R$270,00. Após, foi encontrado Fernando Júnior de Lourdes Rosa, no bolso de sua bermuda a quantia de R$ 214,00 e um celular marca Sansung, modelo GS30. Ainda, foi localizado no banco do veículo, no local em que o denunciado Fernando estava sentado 16 papelotes de substância semelhante a cocaína (7,43 g de cocaína). Importante destacar, que na ocasião dos fatos estava ocorrendo um evento de baile funk no município de Matipó, e a abordagem aos denunciados ocorreu nas imediações do local do evento. Verificou-se, ainda, que o trabalho é realizado em conjunto pelos denunciados, uma vez que na data dos fatos ambos saíram de Manhuaçu, em um carro de aplicativo, com destino a Matipó, local em que ocorria um evento, visando praticar a traficância. O Tribunal de origem, em relação a Fernando, reconheceu o tráfico de drogas com base na apreensão de 7,43g de cocaína (16 papelotes), no local onde o réu estava sentado, sem, contudo, apontar elementos concretos que demonstrassem a prática desse delito. O acusado declarou que "transportava o entorpecente para seu uso pessoal e não para venda" (fl. 522). Ele "é reincidente, contudo, todas suas condenações anteriores são relativas a crimes patrimoniais, havendo registro de apreensão por uso de drogas quando menor de idade" (fl. 522). Não houve quebra de sigilo telefônico nem visualização de venda da droga pelos acusados, ou diligências investigativas que apontem para a prática da traficância. O cenário fático descrito no acórdão recorrido é incompatível com a condenação pela conduta descrita no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. No acórdão vencido, proferido pelo relator da apelação, consta (fl. 516 e seguintes): Fernando admitiu a posse de apenas 6 papelotes de cocaína, enquanto os policiais atribuíram a ele 16 papelotes, contudo, mesmo os 16 invólucros totalizaram apenas 7,43g de cocaína, de forma que é possível que esta quantidade se destinasse realmente a seu uso pessoal. Nenhum petrecho comum ao comércio ilegal de drogas foi apreendido com Fernando, sendo natural que trouxesse consigo certa quantidade em dinheiro, já que se destinava a uma festa. É sim possível que o trio de passageiros ou a dupla formada por Fernando e Wesley, com os quais apreendida droga, estivessem unidospara o comércio de drogas na festa que seria realizada em Matipó, afinal, Fernando possuía consigo 16 papelotes de cocaína. Entretanto, embora possível, a conclusão não é indene de dúvidas, considerando-se que não seria absurdo que Fernando efetivamente usasse 7,43g de cocaína numa festa e que não tivesse ligação com a ação desenvolvida por Wesley, considerando-se que o terceiro passageiro do carro, que também dividiu o valor da corrida e se destinava à festa, sequer foi denunciado, certamente porque não havia droga em sua posse direta. Dessa forma, parece-me que Fernando foi responsabilizado por tráfico por possuir pequena porção de droga consigo e se tratar de agente reincidente.Com respeito aos entendimentos em contrário, entendo que a prova colacionada não é firme e segura o suficiente a ponto de justificar a condenação de Fernando pelo grave crime de tráfico de drogas. Deve prevalecer o entendimento acima transcrito e a versão do réu, de que a droga encontrada era para consumo próprio. A apreensão de 7,43g de cocaína, desacompanhada de outros elementos probatórios, não autoriza, por si só, a condenação por tráfico de drogas. Aplica-se ao caso a compreensão de que: [...] A quantidade reduzida de droga, sem provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. 2. A ausência de petrechos ou flagrante de atos típicos de traficância reforça a condição de usuário. 3. A jurisprudência admite a desclassificação em casos excepcionais, com base na presunção de inocência". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.917.988/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; AREsp 2.666.356/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AREsp 2.514.089/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. [...] (AgRg no AREsp n. 2.698.415/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). Como bem destacou o Subprocurador-Geral da Repúbica, Onofre de Farias Martins, "sucede que, na presente hipótese, não há menção a nenhuma prova sequer que indicasse que a pouca quantidade droga apreendida destinava-se à traficância, nem mesmo o depoimento dos policiais que efetuaram a abordagem. O que houve, como visto, foi apenas a ilação de que, por estar se deslocando a evento com grande aglomeração de pessoas, seria certo que o agravante tinha a intenção de lá difundir o entorpecente" (fl. 661). Apesar da desclassificação da conduta, não determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para aplicação das sanções legais, por já constar tal medida no voto vencido da apelação. Como bem pontuou o julgado, "tratando-se de agente reincidente não faz jus aos benefícios da Lei 9.099/1995 [...]. Considerada a análise das circunstâncias judiciais feita na sentença recorrida, que ora mantenho, bem como a condição de multirreincidente e da confissão do delito, aplico a pena de prestação de serviços do crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 em 10 meses" (fl. 574). Não houve, na petição do recurso especial, insurgência quanto aos demais termos da apelação. Fica mantida "a condenação de Fernando nas iras do art. 307 do CP e a pena de 03 meses e 11 dias de detenção a ele imposta", a ser cumprida no regime inicial "semiaberto, por se tratar de detenção e por ser reincidente o agente. Deixo de substituir a pena do crime do art. 307 do CP por restritiva de direitos em virtude da multirreincidência do agente" (fl. 574). À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta atribuída ao recorrente para o uso de drogas para consumo próprio, descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Deve ser observada, para esse crime, a sanção aplicada no voto vencido da apelação, de 10 meses de prestação de serviços. Fica inalterada a condenação pelo crime do art. 307 do CP e os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ