Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841303/SP (2025/0020783-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ARTY IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE SERAFIM GOMES - SP281675
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA LÚCIA MARINO ROSSO - SP108117
INTERESSADO: MS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA
INTERESSADO: MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTY IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 520): TRÂNSITO Multas aplicadas em razão da falta de indicação do condutor por pessoa jurídica (art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB) Pedido de anulação fundamentado na ausência de dupla notificação Tese fixada no Tema nº 1.097 dos Recursos Repetitivos que tem como fundamento o direito a ampla defesa e ao contraditório Multas pagas após notificação - Ausência de indicação de violação material ao contraditório no caso concreto Procedimento observado pela Administração em relação às multas que encontrava amparo na jurisprudência majoritária desta Corte à época, cristalizada no Tema nº 13 dos IRDR Art. 24 da LINDB Sentença reformada Recurso oficial provido e recurso de apelação não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 564). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.: 257, § 8º, 282, § 3º, 284, § 2º, 286, § 2º, 280 e 281, todos do Código de Trânsito Brasileiro; 1022, 496, § 3º, III, 496, § 4º, II, 373, II, 374, I e II, 405 e 292, do Código de Processo Civil; 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 6º, I e II, 7º, II e 32, I, da Lei 12.527/2011; e 884 do Código Civil (e-STJ fls. 560/596). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 624/627). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. De início, saliente-se que o art. 1.022, II, do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, quanto ao alegado vício de julgamento, assiste razão à parte recorrente. Consta do acórdão recorrido, em suma, que: Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 467/471 e fls. 481/482, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Arty Imóveis e Participações S/A em face da Prefeitura Municipal de São Paulo “para anular as multas aplicadas à autora, em razão da não indicação de condutor, sem a expedição da dupla notificação relacionadas ao veículo de placas descritas às fls. 57/58, bem como para CONDENAR a ré à restituição dos valores pagos pelas multas lavradas a esse título” [...] Primeiramente, anoto que, embora não tenha sido determinado em sentença, é o caso de remessa necessária, por se tratar de sentença condenatória proferida contra a Administração Municipal que, por ser ilíquida, não se enquadra na exceção prevista no art. 496, § 3º, III do CPC. (e-STJ fl. 521) A parte ora recorrente buscou sanar possível omissão quanto a (suposto) fato relevante, qual seja: Ora, a causa julgada em primeira instância é de valor certo e líquido, posto que trata de multa avaliadas em R$ 14.133,98 (valor da causa), cujo montante é MUITO inferior a 100 salários-mínimos, não sendo razoável dizer que, ainda que haja qualquer correção, o valor do benefício econômico supere o montante de 100 salários-mínimos. Para que não restem dúvidas, a publicação da Sentença ocorreu em 20/06/2023, momento em que iremos considerar o valor do salário-mínimo para fins de certificação da necessidade de cumprimento da norma estabelecida no art. 496, §3º, III, do CPC. Em 20/06/2023, por força da MP nº 1.172/23, o valor do salário-mínimo era de R$ 1.320,00. Isso significa dizer que o montante de 100 salários-mínimos representava R$ 132.000,00, em junho de 2023. (e-STJ fls. 530) Reexaminando os fundamentos do acórdão recorrido (o original e o de integração), verifico que não houve fundamentação relacionada aos argumentos sobre a liquidez da sentença, o que é relevante, porque influi na validade do reexame necessário realizado pelo Tribunal de origem. Destaque-se que, da leitura do trecho transcrito do acórdão, o objeto da ação é a anulação de multas aplicadas à recorrente, bem como a restituição dos valores pagos. Assim, é plenamente possível que a condenação ou o proveito econômico sejam de valor certo e líquido. A devolução dos autos à origem é necessária, porque a discussão envolve matéria fático-probatória e que, portanto, não pode se desenvolver nesta Corte (Súmula 7/STJ). O Tribunal recorrido deve, assim, enfrentar expressamente essa questão, ainda que para rejeitar os fundamentos e, caso conclua pela desnecessidade do reexame necessário, deverá analisar o argumento da autora, segundo o qual, houve demonstração do pagamento e, por isso, haveria direito à devolução dos valores das multas anuladas sem a necessidade de apresentação de novos comprovantes de pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA