Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881584/SP (2025/0086785-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: BIANCA BOLANHI CAMACHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: LETÍCIA ANTUNES DE SÁ TELES - SP285712
HENRIQUE CATALDI FERNANDES - SP310611
SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 889/890): Segundo consta dos autos, BIANCA BOLANHI CAMACHO foi denunciada como incursa no artigo 171, caput, por 98 (noventa e oito) vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal (e-STJ Fls. 1/2). Ao término da instrução processual, BIANCA BOLANHI CAMACHO foi condenada em primeiro grau como incursa no artigo 171, caput, por 96 (noventa e seis) vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 17 (dezessete) dias- multa, sendo a pena corporal substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos (e-STJ Fls. 550/560). Após, o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO e BIANCA BOLANHI CAMACHO interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo negado provimento aos apelos, nos temos do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 724): Crime de Estelionato – Recursos da Defesa e do AMP contra Sentença – Preliminar defensiva de nulidade processual afastada – Mérito – Prova segura – Estelionato bem evidenciado pela prova documental e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo – Continuidade delitiva caracterizada – Ré que praticou diversos crimes mediante o mesmo modus operandi, em circunstâncias de tempo e local idênticos – Dosimetria – Pena fixada com acerto e razoabilidade, a desmerecer agravamento – Manutenção dos valores de prestação pecuniária e de indenização mínima – Recursos improvidos. Houve a oposição de embargos infringentes (e-STJ Fls. 739/744), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 765/774). Em seguida, BIANCA BOLANHI CAMACHO interpôs recurso especial (e-STJ Fls. 783/795), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, no qual pugnou pelo reconhecimento de nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal para participar da audiência de instrução e julgamento, determinando, por conseguinte, a renovação do ato processual com a prévia intimação pessoal para audiência de instrução. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 825/827), sendo interposto agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 833/845). Após, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ Fl. 880). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 888/892). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 565 do CPP que "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Pois bem. Consta do acórdão vergastado (e-STJ fls. 768/770): Depreende-se dos autos que, ao prestar declarações na fase do inquérito policial, a embargante declarou a profissão de “Assistente Jurídico”, com residência na Rua Teotônio Freire, nº 148, Imiriam (fls. 219/220). Expediu-se mandado de citação para referido endereço (fls. 392/393) e, em cumprimento, o senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a fls. 396 ter sido atendido por familiares que informaram que a ré estava trabalhando no Rio de Janeiro, sem dia certo para retornar, e forneceram um número de telefone, no qual não conseguiu contato com a embargante. Posteriormente, informou a fls. 495 que os pais da acusada novamente afirmaram que ela estava na referida cidade e não souberam declinar um endereço. Mais uma vez, não se obteve sucesso no contato telefônico, evidenciando-se manifesta intenção de se ocultar. Ato contínuo, tentou-se a citação em outro endereço, que restou infrutífera (fls. 408 e 410). Então, procurada novamente no logradouro declinado nos autos, seus genitores asseveraram que ela não havia dado mais notícias, atestando que não sabiam de seu paradeiro (fls. 412 e 421). Diante deste cenário, o MM. Juízo a quo deferiu a citação por hora certa, que se concretizou (fls. 417, 419 e 435). Todavia, quando da intimação para a audiência de instrução, a embargante igualmente não foi localizada no endereço, em que pese a informação de que ainda residia ali, tendo sido deixada a contrafé com sua filha (fls. 485). Na data do ato designado, houve tentativa de contato telefônico com a embargante, sem sucesso, razão pela qual o MM. Juízo a quo redesignou audiência (fls. 490/491). Ocorre que, reiterada a tentativa de intimação, a embargante não foi localizada e seu cônjuge recebeu a contrafé (fls. 536). Instaurada a audiência de instrução, debates e julgamento na data aprazada, a revelia foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 539/540): “Considerando os fortes indicativos de que a ré estaria se ocultando, o que se verifica a partir das certidões de fls. 485 e 536, sendo esta a segunda audiência em relação ao caso, somado ao fato de que o conteúdo das certidões referidas indica que o Oficial de Justiça esteve em três dias diferentes nas duas vezes em que fora determinada a intimação da ré para as audiências, o que demonstra que, materialmente, eventual aplicação analógica para efetivar intimação por hora certa seria inócua, considerando que isso já teria sido efetivado pelo Oficial de Justiça, mesmo que não tenha dado esse nome, anotando-se inclusive que foi deixada contra-fé, numa primeira vez com a filha e numa segunda com o esposo, decreto a revelia da ré que fora devidamente citada para o processo (curiosamente, por hora certa fls. 435) e, por suas condições pessoais, não teria como afirmar desconhecer as datas da audiência.” De tudo se vê que a intimação pessoal para a audiência de instrução somente não se concretizou eis que a embargante, citada por hora certa diante da suspeita de ocultação, não foi encontrada, em duas tentativas, no endereço declinado nos autos, de sorte que não cabe à parte levantar nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, sob pena de violação ao princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (artigo 565 do Código de Processo Penal). Frise-se que a Defensoria Pública acompanhou a inquirição das testemunhas, formulando debates e, após a prolação da sentença condenatória, interpôs recurso de apelação, circunstâncias que afastam o alegado prejuízo. Sendo assim, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no processo penal pátrio (artigo 563 do Código de Processo Penal), não se declara nulidade de ato se dele não resulta efetivo prejuízo para a parte. Conforme se extrai do excerto acima colacionado, não procede a alegação da defesa de nulidade da ausência de intimação pessoal, pois, como bem consignado no parecer ministerial, "a ausência de intimação pessoal para participar da audiência de instrução e julgamento ocorreu por culpa exclusiva da agravante, que não foi encontrada no endereço por ela declinado nos autos, não podendo pleitear reconhecimento de nulidade, sustentando um prejuízo a que ela mesmo deu causa (nemo auditur propriam turpitudinem allegans – art. 565 do CPP) [...]" – e-STJ fl. 890/891. Nesse contexto, conforme se verifica dos autos, foram adotadas ao menos duas tentativas para a localização da acusada com o intuito de propiciar a sua intimação pessoal. Contudo, sendo infrutíferas as referidas diligências, foi determinada a sua citação por hora certa, razão pela qual não verifico a nulidade arguida quanto à citação ficta. No mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADOS INDÍCIOS. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO QUE EXIGIRIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, o oficial de justiça, verificando que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 2. Na hipótese, a Corte de origem constatou a regularidade do ato citatório por hora certa, visto que, por seis vezes, o oficial de justiça teria comparecido ao endereço constante dos autos para citação do ora agravante e este não se encontrava presente, além de promover outras diligências, havendo fundada suspeita de ocultação do acusado. 3. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus (RHC 75.048/BA, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016). 4. No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP), a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, conforme entendeu a Corte de origem, o agravante "vem sendo regularmente assistido pela Defensoria Pública da União nos autos da Ação Penal originária, de forma que garantidos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, já tendo sido apresentada resposta à acusação e, inclusive, designada audiência de instrução pelo juízo primevo" (e-STJ fl. 40). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.093/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 135.185/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021, grifei.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Cabível a citação por edital, depois de realizadas várias tentativas para localização do recorrente. 2. A posterior intimação pessoal do recorrente, antes de realizada a audiência de instrução e julgamento, não acarreta prejuízos, pois assegurado o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 68.230/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016, grifei.) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "alcançar conclusão no sentido de que não foram esgotados os meios de localização do imputado demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ" (AgRg no HC n. 389.528/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/3/2017, DJe 7/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por haver o réu tomado rumo ignorado logo após a prática do crime, não é nula a citação por edital por suposta ausência de esgotamento dos meios para localização do citando, cuja atitude não pode implicar o atraso da prestação jurisdicional e condicionar a jurisdição à prévia procura de dados em empresas e órgãos públicos, sem perspectiva de êxito da diligência. [...] 6. Recurso não provido. (RHC 52.924/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PERANTE JÚRI POPULAR. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 2. No caso, o atendimento da pretensão formulada no decisum agravado, demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória a fim de que fosse aferido o exaurimento dos meios judiciais para citação pessoal do Agravante, o que, como é sabido, não se admite na estreita via do habeas corpus. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum, deve ser a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 253.723/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, grifei.). Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO