Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851132/RS (2025/0039415-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALEXSANDRO ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVANTE: FABRICIO DOELER
ADVOGADO: MAURICIO PAZ JUSTEN - RS066904
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO ALEXSANDRO ALMEIDA DOS SANTOS e FABRÍCIO DOELER agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5002953-39.2021.8.21.0070. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 158 do CPP, e 57 da Lei n. 14.785/2023. Assentou que o crime em questão exige a realização de exame de corpo de delito, o que não ocorreu no presente caso. Entendeu que "nenhuma prova carreada na exordial é capaz de comprovar indícios suficientes de autoria" (fl. 406). Lembrou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o órgão ministerial e o réu Fabrício Doeler e que ele vem adimplindo com os compromissos firmados. Considerou que o art. 57 da nova Lei de Agrotóxicos é norma penal em branco, que necessita de norma complementar que explicite as regras para descarte de embalagens vazias de agrotóxicos. Ainda, aduziu que a acusação não comprovou que as embalagens vazias de agrotóxicos estavam em desacordo com a legislação nem demonstrou o lapso temporal em que os recipientes estariam em descarte irregular. Asseverou que o produto utilizado detém registro nos órgãos competentes e que não foi indicado nenhum dano ambiental eventualmente provocado pelo suposto descarte irregular dos resíduos. Também, ponderou ser aplicável à hipótese o princípio da insignificância, pois houve mínima ofensividade na conduta atribuída aos acusados. Pleiteou a absolvição dos insurgentes. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo, com a manutenção da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial" (fl. 481). Decido. O agravo é tempestivo, mas não merece conhecimento, pois não atacou adequadamente os fundamentos da decisão combatida. A Corte de origem, ao não admitir o especial, assentou que a alegação de falta de indícios mínimos de autoria não foi acompanhada da indicação do dispositivo de lei que haveria sido violado, o que fez incidir a Súmula n. 284 do STF nesse ponto. Destacou que a defesa não atacou os argumentos aduzidos no acórdão, mas se limitou a sustentar que não houve realização do exame de corpo de delito, a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF. Também, asseverou que a tese de que o art. 57 da nova Lei de Agrotóxicos é norma penal em branco não foi prequestionada. Em seu agravo, os insurgentes repisaram as razões aduzidas no especial e asseriu que "a matéria objeto do REsp foi objeto de prequestionamento, tendo em vista que os dispositivos indicados como violadores de lei federal foram debatidos no juízo de origem" (fl. 445). Assentou que "estão presentes os requisitos para interposição de Recurso Especial" (fl. 446) e que "foram devidamente impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 447). Ainda, repetiu os fundamentos do recurso especial. Entretanto, verifico que as alegações foram genéricas e não infirmaram os pontos destacados pela Corte local. A defesa nada falou sobre a falta de indicação do dispositivo legal eventualmente afrontado pelo Tribunal de origem quanto à tese de falta de provas de autoria. Também, não demonstrou que, em seu especial, efetivamente impugnara as razões invocadas pela Corte estadual para reformar a decisão do Juiz de primeiro grau. Além disso, não evidenciou em que parte do acórdão o colegiado estadual haveria tratado da tese de que o art. 57 da Lei de Agrotóxico seria norma penal em branco. Assim, uma vez que os insurgentes não rebateram adequadamente as causas de inadmissão de seu recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula n. 182 do STJ na hipótese. A propósito: [...] 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 6/9/2024) [...] 4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.992.288/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 25/4/2024) Destaco, por oportuno, que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ