Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2045577/AP (2022/0404198-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DELCILENE DO CARMO CAMARÃO
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2045577/AP (2022/0404198-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DELCILENE DO CARMO CAMARÃO
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 19:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2045577/AP (2022/0404198-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DELCILENE DO CARMO CAMARÃO
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:46
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2045577/AP (2022/0404198-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DELCILENE DO CARMO CAMARÃO
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:45
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:06
Protocolo de Petição
07/04/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:09
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:39
Publicação
18/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2045577/AP (2022/0404198-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: DELCILENE DO CARMO CAMARÃO
ADVOGADOS: RUBEN BEMERGUY - AP000192
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - AP001484B
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
FABIO AUGUSTO ESCOBAR MORAIS - DF079265
EMBARGADO: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: RAUL SOUSA SILVA JUNIOR - AP001456
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por DELCILENE DO CARMO CAMARÃO contra o acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão do Ministro Herman Benjamin que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial no tocante ao art. 1022 do CPC e a ele negar provimento e não conheceu do recurso quanto às demais alegações, cuja ementa está assim redigida (fl. 833/834): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERTIDÃO DE JULGAMENTO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA AUSÊNCIA DA BOA-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING/OVERRULING NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. 1. Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu parcialmente do Recurso Especial manejado pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Afastou-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso por incidência dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há contradição em se afirmar que a ordem de execução provisória constou somente da certidão de julgamento, quando se pressupõe que a referida certidão está inserta no julgado, haja vista que expressa as disposições do órgão julgador. O documento em questão reduziu a termo o que foi deliberado pelos julgadores; assim, nenhuma contradição há em considerar que o teor verbal do acordo do Colegiado esteve expresso somente na certidão de julgamento, que – sendo, portanto, parte do ato – se reveste dos mesmos requisitos do todo. 3. Não há omissão quanto à valoração probatória. A decisão recorrida descreve o acervo considerado, bem como o peso atribuído, como se dessume, por exemplo, da afirmação de que "os documentos juntados aos autos para comprovar o efetivo exercício do cargo naquele período não têm caráter absoluto e não foram corroborados por outros elementos de prova" (fl. 420, e-STJ). 4. Concernente à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese firmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie de análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a própria recorrente, foi afastada pelo Tribunal a quo ao argumento de que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e informada. Diante de tais termos, não há como avaliar qualquer contrariedade a tal ausência de boa-fé sem revolver o acervo fático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta seara (Súmula 7/STJ). 5. O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter protelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente, cujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual às fl. 588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só poderia ser revisto mediante análise probatória (Súmula 7/STJ). 6. No tocante ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a decisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela trazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria suficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual overruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as decisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da certidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de publicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a natureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto, incide o Enunciado 284 da Súmula do STF (AgInt no REsp 1.931.178/SP; Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; DJe 19.6.2023). 7. Agravo Interno não provido. Nas suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira Turma no tocante à suficiência da menção em certidão de julgamento da perda da função pública para que seja afastada a presunção de boa-fé da embargante ao receber proventos a título de remuneração após a publicação da mencionada certidão. Argumenta que a modulação de efeitos contida no Tema 1.009/STJ foi indevidamente aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, considerando que a distribuição da demanda ocorreu antes de 16/05/2021. Afirma ter recebido valores devido a erro operacional da Administração Pública e a demora na implementação da decisão judicial não lhe pode ser imputada. Requer a uniformização da jurisprudência, reconhecendo-se que a ordem de execução provisória contida em certidão de julgamento não afasta a presunção de boa-fé, indicando como paradigma o acórdão do REsp 1.999.164/RN, Relator: Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data de Julgamento: 15/09/2022. É o relatório. Relembro que, na origem, discutiu-se a restituição ao erário dos valores recebidos pelo servidor público diante do erro da administração que não fez os ajustes necessários na folha do pagamento após o seu desligamento do serviço público em consequência de decisão judicial prolatada em ação por improbidade administrativa. Segundo a parte embargante, a divergência se evidencia em relação à suficiência ou não da menção apenas em certidão de julgamento da perda da função pública para que fosse afastada a sua boa-fé na percepção da remuneração e, assim, tivesse agora de devolver os valores percebidos e, ainda, sobre a aplicação do quanto decidido no Tema 1.009/STJ. O acórdão embargado não se manifestou, no mérito, acerca da aplicação do Tema 1.009 ou mesmo acerca da existência ou não de boa-fé da servidora, senão aplicou a Súmula 7/STJ, não conhecendo do recurso especial. A propósito (fls. 838/839): No tocante à adequação do âmbito de aplicação temporal da tese firmada para o Tema 1.009/STJ ao presente caso concreto, é espécie de análise que não escapa à aferição da boa-fé que, segundo assume a própria recorrente, foi afastada pelo Tribunal estadual ao argumento de que a ordem de execução provisória foi regularmente proferida e informada. Diante de tais termos, não há como aferir qualquer contrariedade a tal ausência de boa-fé, sem revolver o acervo fático-probatório, o que, como já dito anteriormente, é vedado nesta seara. O mesmo óbice também incide para a constatação do caráter protelatório dos Embargos de Declaração manejados pela recorrente, cujo fundamento, devidamente assentado pela Corte estadual à fl. 588, e-STJ (ampliação da discussão e rediscussão de mérito), só poderia ser revisto mediante análise probatória. Por fim, concernente ao pretenso distinguishing, primeiro se diga que a decisão paradigma colacionada pela agravante é anterior àquela trazida pela decisão ora agravada, o que por si só já seria suficiente para afastar a adequada oposição ao julgado e eventual overruling. Além disso, e principalmente, não há similitude entre as decisões contrapostas, uma vez que aqui se trata do teor da certidão de julgamento, enquanto o paradigma trata do momento de publicação do referido teor, o que, por certo, não desqualifica a natureza da certidão como parte integrante do acórdão. Nesse ponto, incide o Enunciado 284 da Súmula do STF, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior (sem destaque no original) Analisou-se, sim, a existência ou não de negativa de prestação jurisdicional, mas essa análise não poderia sustentar a existência de interpretações diversas acerca das questões de mérito ligadas à boa-fé da servidora e, assim, ao dever de restituir. O acórdão, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, ressaltou que a recorrente sustentara presente: (a) contradição: porquanto a condenação está respaldada em teor de certidão de julgamento que não seria parte integrante do julgado; (b) omissão: quanto à ausência de impugnação da prova pelo ora agravado. Ambas as alegações foram rechaçadas, tendo a 2ª Turma, no aresto embargado, sem analisar a boa-fé da recorrente, se limitado a asseverar que, segundo o Tribunal local, a certidão de julgamento não se limitava a enunciar o resultado do quanto decidido no acórdão, mas o integrava com base nas discussões realizadas na sessão, não havendo vícios a serem reparados na via dos embargos de declaração. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Em outras palavras, os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. No julgamento dos EREsp 781.135/DF (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 20.5.2015) a Corte Especial do STJ ratificou a compreensão de que descabem Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. Excetuou, entretanto, a hipótese específica em que houver dissídio com a própria exegese relativa à incidência da regra técnica de admissibilidade. [...] 3. "É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016." (AgInt nos EREsp 1.473.968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/8/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.573.515/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 27/10/2017; AgInt nos EREsp 1.214.790/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 8/8/2016; AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/2/2016. 4. Mais recentemente, essa Corte Especial decidiu, por unanimidade, que a regra do art. 1.043, § 2°, do CPC/2015, somente autoriza a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão que, ao julgar o Recurso Especial, tenha apreciado a controvérsia que consista na aplicação do direito processual, mas não a oposição, como no caso, de Embargos de Divergência contra acórdão que apenas examine os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial (AgInt no EREsp 1.848.832/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 25.08.2021). 5. Considere-se, ademais, ser entendimento desta Corte Especial o não cabimento dos Embargos de Divergência quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo a controvérsia pelo mérito e outro não (AgInt nos EAREsp 1.162.391/RJ, Relator Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21/11/2018). No caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ proferidos em grau de cognição distintos; o recorrido pertinente, exclusiva e estritamente, ao juízo de admissibilidade (aplicação da Súmula 7/STJ); o paradigma proferido com análise do mérito recursal; o que não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC). 6. Cumpre relembrar que os Embargos de Divergência não têm por objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas uniformizar a interpretação da legislação federal: "os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito". (AgInt nos EREsp 1.693.403/PB, Relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020) (grifei). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021 – sem destaques no original.) Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
14/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 11:04
Redistribuição
20/06/2024, 10:15
Distribuição
19/06/2024, 20:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2024, 13:26
Protocolo de Petição
14/06/2024, 13:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2024, 12:56
Protocolo de Petição
14/06/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:04
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 11:29
Mudança de Classe Processual
06/06/2024, 10:52
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 09:58
Petição (Embargos de divergência)
23/05/2024, 14:41
Protocolo de Petição
23/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:41
Protocolo de Petição
08/05/2024, 12:21
Publicação
07/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:00
Recebimento
03/05/2024, 18:35
Não-Provimento
27/02/2024, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 21:10
Publicação
15/02/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:40
Inclusão em pauta
14/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:46
Protocolo de Petição
13/12/2023, 15:35
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 15:54
Publicação
12/12/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 18:51
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:46
deferimento
07/12/2023, 21:10
Retirada de pauta
27/11/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:31
Protocolo de Petição
23/11/2023, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 15:51
Publicação
08/11/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:55
Inclusão em pauta
07/11/2023, 17:46
Retirada de pauta
15/08/2023, 06:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:06
Protocolo de Petição
02/08/2023, 16:52
Publicação
02/08/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 19:25
Inclusão em pauta
01/08/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 15:17
Petição (Impugnação)
31/05/2023, 07:56
Protocolo de Petição
31/05/2023, 07:51
Publicação
03/05/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 19:34
Ato ordinatório
02/05/2023, 11:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2023, 11:22
Protocolo de Petição
02/05/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:41
Protocolo de Petição
12/04/2023, 13:34
Publicação
04/04/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:01
Ato ordinatório
31/03/2023, 21:10
Não-Provimento
31/03/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:51
Protocolo de Petição
17/03/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/01/2023, 15:51
Recebimento
25/01/2023, 15:46
Protocolo de Petição
25/01/2023, 15:46
Mero expediente
17/01/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 17:33
Distribuição (sorteio)
12/01/2023, 17:30
Recebimento
19/12/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007363-50.2018.8.03.0001.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125
Apelado: DELCILENE DO CARMO CAMARÃO Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VERBAS SALARIAIS, POR ERRO DA ADMINISTRAÇAO – BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RESSARCIMENTO DEVIDO, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Segundo entendimento consolidado nas Cortes Superiores, é incabível a imposição de restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei ou em razão de erro operacional da Administração; 2) Situação diversa é a do servidor que se mantém inerte, diante do erro da administração que não fez os ajustes necessários na folha do pagamento, percebendo remuneração após seu desligamento do serviço público em consequência de decisão judicial, afastando-se do padrão de lealdade, honestidade e cooperação com o ente público, conduta que evidencia sua má-fé e impõe, inquestionavelmente, a repetição das verbas, prevalecendo o princípio segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza; 3) Considerando que os efeitos da sentença que decretou a perda do cargo público da servidora foram imediatos, a partir da publicação do acórdão que confirmou a sentença da ação de improbidade, que se aperfeiçoou em 30/08/2016, não faz sentido incluir no montante a ser ressarcido os vencimentos referentes ao mês de agosto/2016, e, quanto a esse particular, a sentença deve ser reformada; 4) Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vistos e relatados os presentes autos na 79ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/08/2021 a 02/09/2021, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: PROVIDO PARCIALMENTE, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Vogal: Desembargador CARMO ANTÔNIO - Vogal: Desembargador CARLOS TORK - Relator: Desembargador JAYME FERREIRA.
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007363-50.2018.8.03.0001.
Apelante: DELCILENE DO CARMO CAMARÃO Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007363-50.2018.8.03.0001.
Apelante: DELCILENE DO CARMO CAMARÃO Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL