Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2194299/ES (2025/0026563-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIARIAS
ADVOGADOS: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF036366
ALEXSANDER MATHEUS BISPO XAVIER - DF080875
GABRIEL GOMES SANTOS - DF071983
GIOVANA SOUSA FERREIRA - DF068479
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência do mandado de segurança formulado pela Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias (ANEOR) à fl. 445. Instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do referido petitório à fl. 23. É O BREVE RELATO. Na espécie, proferi decisão às fls. 425/427 não conhecendo do apelo raro pelos obstáculos das Súmulas 283 e 284/STF. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, no regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte contrária e ainda que já tenha havido decisão de mérito (Tema 530/STF: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973"). Aderindo a esse entendimento, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com base no Tema 530 da Repercussão Geral. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.476.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 24/2/2025.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF. I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Precedentes do STJ. II - Desistência do mandado de segurança homologada. (PET nos EREsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024.) Assim, de rigor a reconsideração da decisão agravada para homologação da desistência da parte contribuinte, nos moldes em que formulada. Considerando a solução adotada, fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 432/438. ANTE O EXPOSTO, (I) reconsidero a decisão de fls. 425/427; e (II) homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência do mandamus, nos moldes em que formulada à fl. 445, com base nos arts. 485, VIII, do CPC e 34, IX, do RISTJ. Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 432/438. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA