Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942102/SP (2024/0329674-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BIANCA BIZIO BOM
ADVOGADO: BIANCA BIZIO BOM - SP466335
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEX RODRIGUES MOZANER
CORRÉU: SEBASTIAO DOS SANTOS BOUHID
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALEX RODRIGUES MOZANER alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0006321- 53.2017.8.26.0132. Neste writ, a defesa pretende a concessão da ordem para desclassificar o delito para furto simples, rever a dosimetria da pena (redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da confissão espontânea e compensação integral com a agravante da reincidência) e abrandar o regime prisional. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. Decido. I. Contextualização Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por 7 vezes. Acerca do concurso de agentes, a sentença ressaltou que (fls. 1.149-1.150, grifei): A confissão, ainda que parcial, do réu Alex está em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ao cabo da instrução restou comprovado que o réu Alex, gerente administrativo da transportadora vítima, consorciou-se ao réu Sebastião, o qual era proprietário de um caminhão e prestava serviços à transportadora. Os dois engendraram um esquema pelo qual o caminhão de Sebastião, dirigido pelo corréu Márcio, funcionário de Sebastião, aportava na Usina Itajobi, carregava a carga de açúcar VHP e, em seguida, descarregava em uma propriedade rural no município de Uchoa, diferente do destino. Consta dos autos que entre o período de 29 de junho de 2016 à 11 de novembro de 2016, foram subtraídos sete carregamentos de açúcar. O esquema foi descoberto quando o sócio proprietário da transportadora vítima contratou uma investigação interna realizada pela empresa Steffen & Pereira Investigações Particulares Ltda, pois foi compelido a indenizar a destinatária das cargas de açúcar, pois estas não chegaram ao destino. Neste cenário, não há dúvidas da configuração do delito de furto, bem como a presença da qualificadora do concurso de agentes. O réu Alex, de posse das informações das cargas de açúcar, contatava o réu Sebastião que, por sua vez, sabendo da fraude, se incumbia de efetuar o carregamento do açúcar e, desviando-o do destino original, descarregava no local indicado por Alex. A alegação do réu Alex de que o fez por necessidade não convence. Quando contatado pelo réu Sebastião acerca da nota fiscal cobrada pela transportadora, estava a passeio na praia. De igual modo, inequívoca a ciência do réu Sebastião quanto ao desvio da carga, de posse da guia de transporte com o destino correto, dava ordens ao funcionário para que deixasse a carga em um posto de combustíveis, para que ele próprio descarregasse a mercadoria na zona rural. Márcio foi contratado como motorista em razão dos problemas de visão de Sebastião, não havendo, assim, justificativa crível para que deixasse o caminhão no posto de combustíveis, a fim de que Sebastião realizasse a descarga. Já em relação ao réu Márcio é crível que não tenha tido ciência da operação fraudulenta, pois, na condição de funcionário de Sebastião, e mesmo de posse do conhecimento de transporte com local de destino da carga, limitava-se a seguir as ordens do patrão, deixando o veículo no local por ele determinado. Certo que, por uma oportunidade, dirigiu o caminhão até o descarregamento, porém, na companhia e sob as ordens de Sebastião. Neste contexto, não havendo prova inequívoca quanto à participação do réu Márcio no esquema criminoso, de rigor a sua absolvição e, por consequência, a descaracterização da imputação aos corréus de associação criminosa, que agora carece de um de seus elementos. Desta forma, o conjunto probatório coligido nos autos comprova a acusação imputada aos réus Alex e Sebastião com relação ao delito de furto qualificado. A condenação, assim, se impõe. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes do paciente, reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a reprimenda a ele imposta. Confira-se (fls. 31-39, destaquei): As versões de SEBASTIÃO e ALEX, todavia, naquilo que destoam do teor da acusação, não vingam. Inverossímeis mercê das regras de experiência comum, acham-se despidas de apoio no restante da prova. Não é crível que SEBASTIÃO nada soubesse sobre a subtração das cargas. Registre-se que, conforme disse ALEX, as cargas eram da "Copersucar", e não da transportadora. Sendo assim, inacreditável a afirmação de SEBASTIÃO de que não desconfiou diante da afirmativa de ALEX de que a fazenda pertencia ao proprietário da transportadora. Além disso, SEBASTIÃO substituía MÁRCIO nas entregas, não obstante sua visão debilitada, e recebia diretamente de ALEX valores acima do preço normal do frete. Conforme pontuou a douta Magistrada: [...] Percebe-se, assim, ser verdadeiro o relato feito por ALEX na fase extrajudicial, no sentido de ter convidado SEBASTIÃO para participar de um "esquema" de "desvio" de cargas de açúcar, tendo ele aceitado após ter lhe mentido e dito que havia pessoas do "TCA" de São José do Rio Preto e da "Copersucar" envolvidas. Não se pode esquecer que, na denúncia, constam sete furtos de cargas de açúcar entre junho e novembro de 2016. Ou seja, foram sete vezes em que SEBASTIÃO descarregou o caminhão em local diverso do constante na nota fiscal e recebeu pagamento diretamente de ALEX. Inclusive, conforme relatos do próprio SEBASTIÃO, em uma das vezes, após descarregar, encontrou ALEX em um "trevo" (embaixo de umas árvores na rodovia que dá acesso à Uchoa) e lhe entregou a nota fiscal, recebendo o pagamento, o que é, no mínimo, suspeito. E, ao admitir que trabalhou por seis anos para a "Transportadora Guardia", não teria como SEBASTIÃO não saber o correto funcionamento da empresa. Segundo as declarações dos funcionários da transportadora, o pagamento do frete é feito após a entrega do comprovante de descarga à empresa. O referido documento é fornecido pelo local de destino da carga, indicado na nota fiscal. Inaceitável, portanto, a alegação de SEBASTIÃO de que "cumpria ordens": na realidade, deveria proceder segundo o que constava nas notas fiscais e nos conhecimentos de transporte (CTE), instruções por ele desconsideradas. Diante do exposto, evidente que SEBASTIÃO e ALEX agiram previamente ajustados e com unidade de desígnios nos furtos, razão pela qual não há que se falar em absolvição do primeiro, devendo ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas. Assim postas as coisas, o conjunto probatório descortina que os apelantes praticaram os crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas - por sete vezes. [...] Com relação ao réu ALEX, a pena-base foi fixada em 1/3 acima do piso, ou seja, em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, para cada delito, em razão: (a) dos maus antecedentes (proc. 4483-75.2017.8.26.0132 - condenação que não gera reincidência FA de fls. 1044/1056); (b) da culpabilidade (fraude sistema de registro de cargas, gerente administrativo da empresa); (c) das circunstâncias dos crimes (uso da função exercida e confiança adquirida na empresa) e (d) da consequência dos delitos (vultuosa quantia subtraída). Ocorre que a condenação utilizada a título de maus antecedentes (certidão de fls. 531/533 autos n.º 0004483-75.2017.8.26.0132) é por crime posterior aos fatos (11.02.2017), não podendo ser utilizada na dosimetria da pena (STJ, HC nº 143.074/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/3/2010; HC nº 268.762/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 29/10/2013; HC nº 210.787/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013; HC n. 534.671/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019). In verbis: [...] Desse modo, diante (i) da culpabilidade exacerbada (além de cometer os furtos, o réu inseriu dados fictícios no sistema da empresa para encobrir seus atos e, em um primeiro momento, mentiu ao investigador particular fls. 81/83); (ii) das circunstâncias dos crimes (uso da função de gerente e da confiança conquistada para cometer os crimes) e (iii) da consequência dos delitos (prejuízo patrimonial de R$ 450.988,38), a pena-base deve ser estabelecida em 1/4 acima do piso, ou seja, em 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, para cada delito. Nesse sentido: [...] Na etapa seguinte, deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão. Conforme visto acima, o acusado admitiu os furtos das cargas de açúcar, não obstante tenha negado o envolvimento de SEBASTIÃO nos crimes. Vale salientar que a confissão, mesmo que parcial, dá ensejo à referida atenuante, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 913.639/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 911.932/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgRg no HC n. 904.213/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Sendo assim, na segunda etapa da dosimetria, mantém-se a reprimenda em 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, para cada delito, diante da compensação integral entre a circunstância agravante da reincidência (certidões de fls. 524/530 e 531/533 autos n.º 0001562-90.2010.8.26.0132, crime de apropriação indébita majorada, com pena extinta em 18 de setembro de 2014) e a atenuante da confissão. Registre-se que, entre a extinção da pena do crime anterior (18.09.2014) e o cometimento dos novos crimes (2016), não decorreu período superior a cinco anos, razão pela qual não há que se afastar a circunstância agravante da reincidência (arts. 63 e 64, ambos do Código Penal). Na última etapa, presente a continuidade delitiva (sete infrações), adequado o aumento de uma das sanções em 2/3, resultando em 04 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário correspondente ao mínimo legal. Em razão das condições judiciais desfavoráveis e da reincidência, mantém-se o regime inicial fechado. Cenário incompatível com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou com a concessão de "sursis". Feito esse registro, passo ao exame das teses veiculadas no writ. II. Desclassificação para furto simples Pela leitura do excerto transcrito, noto que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a demonstrar que o paciente e o corréu agiram em conluio, mediante prévio acerto, para a prática do furto das cargas de açúcar. Logo, para afastar essa conclusão e acolher o pleito desclassificatório, seria necessária ampla dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: [...] 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. [...] 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) III. Redução da pena-base Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito. No caso, foram valorados negativamente a culpabilidade do réu (inserção de dados falsos no sistema da empresa para acobertar a prática ilícita), as circunstâncias (abuso da confiança em si depositada na função de gerente) e as consequências do crime (elevado prejuízo financeiro – mais de R$ 450 mil). Os elementos descritos são idôneos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a exasperação da pena-base. A propósito: [...] 3. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é possível quando amparada em fundamentação idônea, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a elevação da pena-base em razão do modus operandi da ação criminosa, que foi premeditada, visava à desorientação das investigações e resultou em prejuízo expressivo, com a carga subtraída não recuperada. Esses elementos configuram fundamentos idôneos para a exasperação da pena, em consonância com a jurisprudência do STJ. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 926.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) [...] 4. Em relação às circunstâncias do delito, foram desfavoráveis, porque os crimes foram praticados, no interior da residência das vítimas, violando seus domicílios, inclusive com abuso de confiança, haja vista que, em uma das oportunidades, a paciente subtraiu bens estimados em cerca de R$ 7.000,00 de uma das vítimas que havia viajado e deixado a casa sob seus cuidados (e-STJ, fl. 53). Nesse contexto, reputei justificado o desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. [...] 12. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 965.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [...] 4. A exasperação da pena-base foi mantida, pois o prejuízo financeiro das vítimas extrapolou a tipicidade do furto, sendo expressivo e não recuperado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. [...] 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro das vítimas extrapola a tipicidade do furto. 2. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto." [...] (AgRg no HC n. 921.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) IV. Afastamento da reincidência ou compensação com a confissão Na hipótese, não é possível falar em afastamento da reincidência, uma vez que, como bem delineado no acórdão combatido, o paciente registra condenação definitiva pretérita por fato ainda não atingido pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Ademais, noto que o reconhecimento da confissão e sua compensação integral com a reincidência já foi operado pelo Tribunal a quo, de modo que inexiste reparo a ser feito no ponto. Diante da fixação presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e da reincidência do réu, está devidamente justificada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ