Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2026.21/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)05/02/2026, 15:41
Redistribuição05/02/2026, 15:30
Recebimento05/02/2026, 13:15
Remessa (outros motivos)05/02/2026, 13:15
Publicação05/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório02/02/2026, 21:00
Distribuição02/02/2026, 21:00
Conclusão (para decisão)28/01/2026, 17:01
Petição (Impugnação)28/01/2026, 16:21
Protocolo de Petição28/01/2026, 16:02
Publicação19/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório15/01/2026, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))15/01/2026, 10:21
Protocolo de Petição15/01/2026, 09:56
Publicação01/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS, DIVINO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS, FLORIANO MARTINS DOS SANTOS, HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões sustenta que: "[...] não procede a conclusão de que não houve análise de mérito no Recurso Especial, a justificar a aplicação da Súmula 315/STJ. Afinal, houve, sim, apreciação parcial da matéria, notadamente quanto à segunda multa aplicada pelo TJGO em embargos de declaração de prequestionamento, circunstância que afasta a incidência do referido enunciado sumular, cuja hipótese de cabimento exige ausência absoluta de análise do mérito." (fl. 4988/4989) Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19.5.2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/11/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)30/10/2025, 15:45
Petição (Impugnação)30/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição30/10/2025, 14:47
Publicação23/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório21/10/2025, 09:29
Petição (Embargos de declaração)21/10/2025, 09:11
Protocolo de Petição21/10/2025, 09:07
Publicação17/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS, DIVINO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS, FLORIANO MARTINS DOS SANTOS, HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.074.334/PR, proferido pela Primeira Turma; e b) REsp n. 1.522.347/ES, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, a fls. 4958, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 4961/4965. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório14/10/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso14/10/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 08:36
Protocolo de Petição29/09/2025, 08:27
Publicação29/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN26/09/2025, 00:00
Mero expediente24/09/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)05/09/2025, 12:05
Distribuição (competência exclusiva)05/09/2025, 12:00
Mudança de Classe Processual04/09/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)04/09/2025, 08:38
Petição (Embargos de divergência)02/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição02/09/2025, 17:07
Publicação15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório13/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração12/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/07/2025, 00:00
Publicação18/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intimem-se os advogados Dr. Donaldo Gabriel de Almeida, inscrito na OAB sob n. 56.836 e Dr. Robson Dias Santos, inscrito na OAB/GO sob n. 43.037, para ciência de que foram expedidas as respectivas certidões de honorários advocatícios. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Taquaral de Goiás,17 de junho de 2025 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 504221618/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)30/05/2025, 19:16
Petição (Impugnação)30/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição30/05/2025, 18:27
Publicação23/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5343918-81.2018.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ESPÓLIO ALUÍZIO ALVES SOBRINHO E OUTRARequerido(a): Divino Martins dos SantosDECISÃOTrata-se de embargos de declaração, opostos por ANTÔNIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS e OUTROS (evento 388), em face da decisão proferida no evento 382.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (evento 394).Vieram-me os autos conclusos.É o relato do essencial. Decido.O recurso atende ao requisito temporal, razão pela qual deles conheço.Os embargos de declaração são admitidos para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do artigo 1.022 do CPC.In casu, a pretensão da embargante é de inconformismo com o provimento jurisdicional, o que não pode prosperar, especialmente porque confronta a natureza do recurso horizontal.Desta forma, não evidenciada obscuridade, contradição, omissão, tampouco questões sobre o qual deveria este magistrado pronunciar-se, ou, ainda, erros materiais, o improvimento dos embargos é medida que se impõe.Posto isso, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão atacada por seus próprios fundamentos.Contudo, verifica-se que houve um equívoco ao receber o pedido de cumprimento provisório de sentença, que deverá ocorrer em autos apartados, considerando que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.Dispõe o art. 522 do CPC que o cumprimento provisório de sentença será instrumentalizado em autos próprios, sendo dispensada, tão somente, a juntada de documentos obrigatórios ao pedido de cumprimento do julgado, no caso de autos eletrônicos.O manejo do pedido de cumprimento provisório nos autos do processo original, à justificativa de que o protocolo em autos apartados é dispensado quando o processo se encontra no STJ, onde é gerado novo protocolo, que passa a tramitar em sistema próprio, não possui respaldo legal.Ademais, este é o entendimento sedimentado pelo E. TJGO:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 522 do CPC dispõe que o cumprimento provisório de sentença será manejado em autos apartados ao do processo em que fora proferida a sentença a ser executada. 2. Inexistindo o trânsito em julgado do ato judicial, que será objeto do futuro cumprimento de sentença, e pendendo julgamento de recurso interposto perante Tribunal Superior, ainda que em outros autos, o cumprimento provisório de sentença deverá ser manejado em autos apartados, a fim de viabilizar o andamento processual e evitar o tumulto processual. 3. O parágrafo único do art. 522 do Código de Processo Civil não determina que o cumprimento de sentença, em caso de serem eletrônicos os autos, seja instrumentalizado no próprio processo havendo, tão somente, a dispensa de juntada de documentos obrigatórios ao cumprimento de sentença nos casos em que os autos foram eletrônicos. 4. Impositiva é a manutenção da decisão que determina o manejo do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, por estar em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5129868-19.2024.8.09.0085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo próprio)EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese de que a sentença judicial não haver transitado em julgado e estando pendente o julgamento de recurso em Tribunal Superior, mesmo que em autos diferentes, o cumprimento provisório de sentença deve ser feito em autos separados para garantir o andamento processual e evitar tumultos. 2. O parágrafo único do artigo 522 do CPC não determina que o cumprimento provisório de sentença, em processos eletrônicos, seja feito no próprio processo, apenas dispensa a juntada de documentos obrigatórios quando os autos são eletrônicos. 3. Ausentes argumentos novos capazes de derruir os fundamentos que alicerçam a decisão monocrática, mostra-se imperativa sua manutenção. 4. Prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias superiores não exige menção expressa a todos os artigos indicados pelos litigantes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51364895020248090176 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo próprio)Cumpre esclarecer, ainda, que o cumprimento provisório da sentença deve ocorrer em autos apartados para evitar tumulto processual.Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM de modo a tornar sem efeito a decisão proferida no evento 382, devendo a parte manejar o pedido de cumprimento provisório em autos apartados ou, caso queira, aguardar o trânsito em julgado para formular o requerimento nos próprios autos.Em razão disso, fica prejudicada eventual análise sobre a petição de impugnação ao cumprimento de sentença em anexo ao evento 395.Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório21/05/2025, 09:00
Petição (Embargos de declaração)21/05/2025, 08:36
Protocolo de Petição21/05/2025, 08:26
Publicação15/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório13/05/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)28/04/2025, 15:38
Publicação24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)10/04/2025, 08:27
Redistribuição10/04/2025, 08:01
Recebimento10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)10/04/2025, 06:25
Publicação10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: JORGE LUCAS DE OLIVEIRA - GO061524
AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório07/04/2025, 21:00
Distribuição07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)31/03/2025, 15:00
Petição (Impugnação)28/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição28/03/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se as partes embargadas para, querendo, manifestar-se sobre a oposição dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Taquaral de Goiás, 13 de março de 2025 RENATO ANTONIO DE SOUSA Analista Judiciário 503593714/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5343918-81.2018.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente: ESPÓLIO ALUÍZIO ALVES SOBRINHO E OUTRARequerido(a): Divino Martins dos SantosDECISÃOInicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso interposto, uma vez que não houve requerimento de efeito suspensivo, tampouco decisão nesse sentido. Assim, os autos devem seguir o regular andamento processual.Além disso, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento nº 380, por estar, em princípio, em conformidade com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débitoADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão.Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Em caso de inércia da parte executada devidamente intimada e sem apresentação de impugnação, realizadas as devidas certificações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa e dos honorários cominados acima, sob pena de se considerar que houve a renúncia ao valor excedente ao indicado na petição inicial;b) indicar bens a penhora pertencentes ao executado;c) na ausência de bens que sejam de seu conhecimento, indicar quais dos sistemas conveniados ao TJGO (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO.Ainda, ADVIRTA-SE a parte exequente que:a) o uso do sistema SERASAJUD também é passível de emprego, desde que após o exaurimento das demais vias postas inicialmente à sua disposição;b) a efetividade do processo executivo depende da sua pronta cooperação, sendo certo que o transcuro de alongado lapso temporal, via de regra, gera maior risco de insolubilidade (real e/ou ficta) do executado, de modo que a celeridade na execução das diligências postas à sua disposição tem se mostrado a medida mais adequada à satisfação da pretensão executiva;c) na hipótese de ausência de indicação e recolhimento de custas para manejo de quaisquer dos sistemas disponibilizados à parte de forma expressa nessa decisão, presumir-se-á que houve a renúncia à sua utilização.CERTIFICADA a inércia da parte exequente com relação a qualquer dos comandos do “item 6”, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento.PROMOVA-SE a Secretaria a alteração da natureza da ação, fazendo constar “cumprimento de sentença”.Guias de custas de penhora deverão ser recolhidas.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 065 Publicação11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório07/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)07/03/2025, 17:49
Ato ordinatório05/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição05/03/2025, 16:52
Publicação19/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS, DIVINO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS, FLORIANO MARTINS DOS SANTOS, HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a questão da multa aplicada pela 4º Câmara Cível do TJGO é assunto completamente independente da alegação de violação às normas federais dispostas no Recurso Especial (fls. 4.072 a 4.109) e no Agravo em Recurso Especial (fls. 4.141 a 4.191), não podendo ser negado conhecimento ao Agravo, sob a justificativa de que a Súmula 518/STJ não foi impugnada. 39. Isso porque, ao teor do que dispõe os artigos 1.030, § 2º e 1.042 do CPC/2015, bem como, os julgados EAR Esps 701.404/SC, 746.775/PR, e 831.326/SP da Corte Especial do STJ, não seria cabível a oposição de Agravo em Recurso Especial a respeito do tema (infringência à Súmula 98/STJ, decisão de fls. 4.060 a 4.068), mas tão somente Agravo Interno para fins de julgamento pelo colegiado do Tribunal. (fl. 4233) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 518/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)10/02/2025, 20:32
Documento (Certidão)10/02/2025, 20:15
Documento (Certidão)10/02/2025, 20:15
Publicação20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
EMBARGANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
EMBARGANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
EMBARGADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
EMBARGADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório16/01/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)16/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição16/01/2025, 11:12
Publicação13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso09/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820144/GO (2024/0485062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIVINO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MARTINS
AGRAVANTE: FLORIANO MARTINS DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELLEN KASSYA MOREIRA MENDONCA
ADVOGADO: RODRIGO MARTINS SOARES - GO043544
AGRAVADO: ALUIZIO ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: NEUZA GUIMARAES ALVES
ADVOGADOS: AILTAMAR CARLOS DA SILVA - GO011472
RAUL MELO OLIVEIRA - GO036917
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 09:32
Distribuição (competência exclusiva)19/12/2024, 08:31
Recebimento18/12/2024, 15:22