Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 Vistos em inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Nada sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
04/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 19:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 18:11
Publicação
16/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:30
Provimento em Parte
10/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 20:30
Provimento em Parte
10/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:49
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:30
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 11:55
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PROMON ENGENHARIA LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível. A fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de contribuição social referente ao PIS e ao PASEP. Após sentença que extinguiu a ação por cancelamento administrativo da dívida e arbitrou honorários advocatícios reduzidos pela metade, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da empresa agravada para dar manutenção à sentença proferida com o seguinte resumo de ementa (fl. 650): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE. ARTIGO 90, §4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Execução Fiscal declarada extinta, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do parágrafo 3º do artigo. 85 do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a sentença proferida nos embargos à execução correlatos ter julgado improcedente aquele feito, as partes noticiaram o cancelamento das CD As que embasaram a presente Execução Fiscal. 3. Considerando que o cancelamento das CD As se deu de forma administrativa, pela própria exequente, a questão posta nestes autos subsome-se à hipótese contida no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, fazendo jus a União Federal à redução pela metade da verba honorária a que foi condenada. 4. Apelação não provida. O Ministério Público Federal exarou parecer pela não intervenção no feito por ausência de interesse público (fls. 798-800). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e tendo em vista a necessidade de revolvimento de fatos e provas do processo (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, nas razões do agravo de recurso especial, a agravante não impugnou de maneira apropriada a fundamentação atinente à referida súmula impeditiva. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, verifica-se que a empresa agravante restringiu-se a afirmar que "a decisão agravada consignou, equivocadamente, que não se pode determinar, em recurso especial, a redução dos honorários sucumbenciais, ou seja, o oposto do que pretende a Agravante", que "causa estranheza que se cogite, na hipótese, termos a alegada necessidade de revisão de circunstâncias fáticas, uma vez que se trata, única e simplesmente, de discussão em torno da inadequação da aplicação, pelo acórdão recorrido, da regra disposta no art. 90, §4º, considerando-se, ainda, o art. 85, §§1º, 3º, 5º, 6º, 10, ambos do CPC, aos fatos consignados no próprio acórdão", e que "não é necessária a reapreciação dos fatos e provas dos autos, mas apenas revisão do direito aplicado aos fatos assentados no acórdão" (fls. 771-773). Assim fazendo, não ficou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Assim, a jurisprudência: [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Em tempo, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:30
Recebimento
10/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:44
Documento (Certidão)
10/04/2025, 10:29
Redistribuição
10/04/2025, 10:15
Recebimento
10/04/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873914/SP (2025/0074163-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP074089
DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 18:15
Recebimento
06/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163-A, MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por PROMON ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a desafiar acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Execução Fiscal declarada extinta, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do parágrafo 3º do artigo. 85 do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a sentença proferida nos embargos à execução correlatos ter julgado improcedente aquele feito, as partes noticiaram o cancelamento das CDAs que embasaram a presente Execução Fiscal. 3. Considerando que o cancelamento das CDAs se deu de forma administrativa, pela própria exequente, a questão posta nestes autos subsome-se à hipótese contida no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, fazendo jus a União Federal à redução pela metade da verba honorária a que foi condenada. 4. Apelação não provida. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 489, §1º, II e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e b) ofensa aos arts. 90, caput e §4º e 85, caput e §§1º, 2º, 3º, 5º e 6º, do CPC, argumentando que a União não é ré na execução fiscal e o dispositivo exige ausência de defesa, de prolongamento da ação por parte do réu, sendo evidente que não se aplica a redução de honorários no presente caso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, bem como não houve oposição de embargos de declaração pela recorrente. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, com a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, in verbis: “Em que pese a sentença proferida nos embargos à execução correlatos ter julgado improcedente aquele feito (ID 291315618), as partes noticiaram o cancelamento das CDAs que embasaram a presente Execução Fiscal (IDs 291315619 e 291315628). Considerando que o cancelamento das CDAs se deu de forma administrativa, pela própria exequente, a questão posta nestes autos subsome-se à hipótese contida no mencionado parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, fazendo jus a União à redução pela metade da verba honorária a que foi condenada. Nesse sentido, o r. julgado desta Egrégia Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CDAS. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. I - Honorários advocatícios em favor da executada fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II - Concordância do embargado com o pedido, tendo havido o cancelamento administrativo das CDAs ora em cobrança. III - Possibilidade de redução da verba honorária à metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC. IV - Recurso de apelação do CRF/SP provido. (TRF 3ª REGIÃO - ApCiv 5002517-14.2018.4.03.6119. Quarta Turma. Relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Data do Julgamento 21/07/2023. Intimação via sistema 01/08/2023)”. A revisão do entendimento adotado, tal como pretende a Recorrente, com o intuito de constatar a existência do direito à redução da verba honorária pela metade, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Elucidando esse entendimento, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018 e REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o Princípio da Causalidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Grifei Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163-A, MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163-A, MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163-A, MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a União. Disciplinando a matéria, assim dispõe o artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Em que pese a sentença proferida nos embargos à execução correlatos ter julgado improcedente aquele feito (ID 291315618), as partes noticiaram o cancelamento das CDAs que embasaram a presente Execução Fiscal (IDs 291315619 e 291315628). Considerando que o cancelamento das CDAs se deu de forma administrativa, pela própria exequente, a questão posta nestes autos subsome-se à hipótese contida no mencionado parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, fazendo jus a União à redução pela metade da verba honorária a que foi condenada. Nesse sentido, o r. julgado desta Egrégia Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CDAS. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. I - Honorários advocatícios em favor da executada fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II - Concordância do embargado com o pedido, tendo havido o cancelamento administrativo das CDAs ora em cobrança. III - Possibilidade de redução da verba honorária à metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC. IV - Recurso de apelação do CRF/SP provido. (TRF 3ª REGIÃO - ApCiv 5002517-14.2018.4.03.6119. Quarta Turma. Relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva. Data do Julgamento 21/07/2023. Intimação via sistema 01/08/2023) Nessa senda, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta por PROMOM Engenharia Ltda. em face da r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de contribuição ao PIS/PASEP. Referida sentença julgou extinta a execução fiscal nos seguintes termos (ID 291315630): Tendo em vista a notícia de cancelamento administrativo da dívida em cobro, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. No que tange à verba honorária, a exequente por ela responde, haja vista que: (a) foi a União quem promoveu o cancelamento das CDAs, o que propiciou a extinção desta demanda; (b) a executada constituiu advogados, que apresentaram embargos à execução fiscal; e (c) não há prova de eventual responsabilidade da executada no que toca ao indevido ajuizamento deste feito. Todavia, considerando que a União reconheceu a procedência do pedido formulado pela executada nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0061118-74.2016.4.03.6182, conforme decisão de ID 297785554 - f. 2, com o cancelamento da dívida exequenda em 09/05/2022 (IDs 297785564 a 297785574), data anterior à prolação da sentença de ID 287752490, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a regra do §5º do mesmo artigo. Tal verba deverá ser: i) reduzida pela metade, na forma do artigo 90, §4º, também do Código de Processo Civil; e ii) corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral – STF). Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Determino o levantamento do seguro garantia judicial acostado aos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Opostos embargos de declaração (ID 291315631), foram os mesmos rejeitados (ID 291315690). Em suas razões recursais a apelante alega, em síntese, que a condenação sucumbencial não deve ser reduzida à metade, sob pena de violação ao disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 291315691). Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (mgi) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte executada, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Execução Fiscal declarada extinta, com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do parágrafo 3º do artigo. 85 do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a sentença proferida nos embargos à execução correlatos ter julgado improcedente aquele feito, as partes noticiaram o cancelamento das CDAs que embasaram a presente Execução Fiscal. 3. Considerando que o cancelamento das CDAs se deu de forma administrativa, pela própria exequente, a questão posta nestes autos subsome-se à hipótese contida no parágrafo 4º do artigo 90 do CPC, fazendo jus a União Federal à redução pela metade da verba honorária a que foi condenada. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte executada, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-B S E N T E N Ç A ID 301979515:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos em epígrafe, objetivando a modificação da decisão constante do ID 300968832. Em síntese, alega a existência de omissões na sentença, sustentando a necessidade de afastar a aplicação do disposto no art. 90, §4º, do CPC, que reduziu pela metade a condenação da União em honorários advocatícios. Intimada, a parte adversa pugna pela manutenção da sentença de ID 300968832 (ID 307097043). É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, passo à análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pela embargante, a sentença não padece de nenhum vício. Em verdade, não concordou a parte embargante com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Ao contrário, a questão relativa à verba honorária foi apreciada, in verbis: “No que tange à verba honorária, a exequente por ela responde, haja vista que: (a) foi a União quem promoveu o cancelamento das CDAs, o que propiciou a extinção desta demanda; (b) a executada constituiu advogados, que apresentaram embargos à execução fiscal; e (c) não há prova de eventual responsabilidade da executada no que toca ao indevido ajuizamento deste feito. Todavia, considerando que a União reconheceu a procedência do pedido formulado pela executada nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0061118-74.2016.4.03.6182, conforme decisão de ID 297785554 - f. 2, com o cancelamento da dívida exequenda em 09/05/2022 (IDs 297785564 a 297785574), data anterior à prolação da sentença de ID 287752490, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a regra do §5º do mesmo artigo. Tal verba deverá ser: i) reduzida pela metade, na forma do artigo 90, §4º, também do Código de Processo Civil; e ii) corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral – STF).” Na sentença embargada foi revelado, de maneira objetiva e suficientemente fundamentada, o entendimento deste Juízo quanto ao tema ali tratado. Caso discorde desse entendimento qualquer das partes, permanece resguardado o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Todavia, para exercê-lo, a parte insatisfeita deve valer-se do recurso adequado. Por fim, impende destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações aduzidas pelas partes, bastando, ao revés, que apresente fundamentação suficiente para embasar suas conclusões. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO 7 DO STJ. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. 3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14). 4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016). 5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/4/2016). 6. Recurso Especial não provido. (RESP 1662983 2017.00.65546-0, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE: 16/06/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. 2. O julgado foi claro ao verificar que as sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 em número de salários mínimos, ofendem o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme entendimento recente do STF. 3. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0035806-82.2005.4.03.6182, TRF3 - 6ª Turma, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema: 13/09/2022)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito retratado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Após traslado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0061118-74.2016.4.03.6182, que julgou improcedentes aquela demanda (ID 287752490), a executada noticiou o cancelamento das CDAs que instruem este feito, requerendo a extinção desta execução, com autorização de levantamento das garantias prestadas, bem como a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 85, §§3º e 5º, do CPC (ID 297785554). Intimada, a União pugna pela extinção desta demanda, “em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por cancelamento determinado administrativamente. Requer, ainda, não seja a Exequente condenada em honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 26 da Lei nº 6.830/80” (ID 298601256). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a notícia de cancelamento administrativo da dívida em cobro, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. No que tange à verba honorária, a exequente por ela responde, haja vista que: (a) foi a União quem promoveu o cancelamento das CDAs, o que propiciou a extinção desta demanda; (b) a executada constituiu advogados, que apresentaram embargos à execução fiscal; e (c) não há prova de eventual responsabilidade da executada no que toca ao indevido ajuizamento deste feito. Todavia, considerando que a União reconheceu a procedência do pedido formulado pela executada nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0061118-74.2016.4.03.6182, conforme decisão de ID 297785554 - f. 2, com o cancelamento da dívida exequenda em 09/05/2022 (IDs 297785564 a 297785574), data anterior à prolação da sentença de ID 287752490, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa, observada a regra do §5º do mesmo artigo. Tal verba deverá ser: i) reduzida pela metade, na forma do artigo 90, §4º, também do Código de Processo Civil; e ii) corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral – STF). Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Determino o levantamento do seguro garantia judicial acostado aos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES - SP160163, MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-B D E S P A C H O Considerando que a garantia ofertada neste feito está devidamente regularizada e que foi concedido efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução correlatos, conforme certidão de ID 53302415, remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão o deslinde daqueles embargos. São Paulo, 11 de maio de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMON ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MANOEL ALTINO DE OLIVEIRA - SP74089-B ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição do exequente de ID 44547054, fica o(a) executado(a) intimado(a) para manifestação. São Paulo, 1 de fevereiro de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027670-13.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo