Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843982/SC (2025/0023361-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO JOSE TISCOSKI MARCOMIM - SC039080
JOÃO HENRIQUE MACEDO - SC065942
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.253;1.260). Em suas razões, a embargante visa, em síntese, corrigir erro material, pois os dispositivos indicados como violados arts. 206, § 3°, V e 393, pertencem ao Código Civil vigente, não ao Código de Processo Civil revogado, assim, deve ser afastada a Súmula 284 do STF para enfrentar a questão da prescrição trienal alegada no apelo nobre. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.277). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso dos autos, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.253/1.255): Verifica-se, de plano, que o apelo extremo não pode ser conhecido por violação dos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, pois é deficiente a fundamentação de recurso especial em que se alega ofensa a diploma legal revogado. Na hipótese, a recorrente apontou ofensa aos arts. 206 e 393 do CPC/1973, quando já em vigor o CPC/2015, o que faz incidir a Súmula 284 do STF no ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1053638/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. (...) VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no R Esp 1729559/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Nas razões deste recurso, a embargante alega, basicamente, que a decisão embargada baseou-se em erro material, pois os dispositivos indicados como violados arts. 206, § 3°, V e 393, pertencem ao Código Civil vigente, não ao Código de Processo Civil revogado. Pois bem. De fato, quanto à questão da prescrição trienal apontada no apelo extremo, houve um erro na análise dos dispositivos indicados, que, consequentemente configurou omissão que deve ser sanada. Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia concluindo que, nos casos como o presente, é cabível a prescrição quinquenal, a saber (e-STJ fls.179/1.180): Já quanto, à prescrição, da mesma forma. Conquanto não tenha sido aventada em contestação, nem tampouco na apelação, a própria sentença, ao examinar quanto à responsabilidade do empregador, citou jurisprudência no sentido de que cabível, em casos tais, a prescrição quinquenal e não a trienal ora aventada pela parte ré, veja-se: [...] Agrego, ainda, com vistas a afastar a alegação, que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como os direitos e ações contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem, a teor do artigo 1º do Decreto 20910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo os direitos ou ações contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do art. 543-C do CPC: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] Conforme o entendimento da Corte Superior, justifica a aplicação do Decreto 20.910/32 a sua natureza especial, e o Código Civil não promoveu nenhuma alteração no seu caráter especial ao regular a prescrição. Sobre o tema, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento da inaplicabilidade do prazo trienal nas pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, em virtude da especialidade do Decreto n. 20.910/1932 em cotejo com a norma geral do Código Civil. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) [Grifos acrescidos]. Assim, em observância ao princípio da isonomia, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção têm reconhecido o prazo quinquenal também na hipótese dos autos, em que a autarquia previdenciária promove ação contra o particular. Exemplifico: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. 3. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso. 3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração somente para sanar omissão quanto à apreciação da prescrição trienal apontada no recurso especial, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843982/SC (2025/0023361-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO JOSE TISCOSKI MARCOMIM - SC039080
JOÃO HENRIQUE MACEDO - SC065942
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.149): AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima. 4. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5. Apelação do réu improvida e do INSS provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.178/1.182). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 206, § 3°, V, CPC/1973, sob o fundamento de ocorrência da prescrição trienal para o INSS propor ação regressiva, tendo em vista tratar-se de ação de natureza indenizatória, na qual se busca a reparação civil. No mérito, alega contrariedade aos arts. 393 do CPC/1973 e 120, I, da Lei n. 8.213/1991, sustentando ser incabível ação regressiva por ausência de prova do efetivo descumprimento de norma padrão de saúde e segurança do trabalho pelo empregador na morte do empregado, pois o ocorrido teria sido um caso fortuito e de força maior. Segundo defende, "o ressarcimento não pode ser objeto de discussão pelo simples fato da ocorrência do acidente na execução de suas atividades" e "por essa razão é que há o recolhimento da contribuição SAT/RAT, com a alíquota correspondente ao grau de risco da sua atividade" (e-STJ fl. 1.197). Afirma também que "a recorrente contribui para o custeio da Previdência Social por meio do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), Contribuição sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), vinculada ao fator Acidentário Previdenciário (FAP), que pode ainda, em determinados casos ser acrescida de alíquota adicional"(e-STJ fl. 1.199), de modo que ficam evidente os impactos econômicos suportados pelo empregador em decorrência do mesmo evento: acidente de trabalho, e que a condenação nesta via configuraria bis in idem. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.209/1.213. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.216/1.218). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.226/1.232), é o caso de examinar o recurso especial. Verifica-se, de plano, que o apelo extremo não pode ser conhecido por violação dos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, pois é deficiente a fundamentação de recurso especial em que se alega ofensa a diploma legal revogado. Na hipótese, a recorrente apontou ofensa aos arts. 206 e 393 do CPC/1973, quando já em vigor o CPC/2015, o que faz incidir a Súmula 284 do STF no ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1053638/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. (...) VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1729559/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). No mérito, o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, ao consignar que as provas dos autos levam à conclusão de que o acidente ocorreu por negligência da ré, a saber (e-STJ fls. 1.139/1.140): No caso, as provas produzidas administrativamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na Justiça do Trabalho e nestes autos levam à conclusão de que o acidente ocorreu por negligência da ré. O laudo pericial, realizado nos autos da ação trabalhista n. 0000560-85.2013.5.04.0571, movida pelos sucessores da vítima em face da empresa ré, concluiu que (evento 53, LAUDO15): O acidente ocorrido com o "DE CUJUS", segundo proposições Nº 1 e Nº 2 apresentadas anteriormente, indicam claramente que o acidente ocorreu por uma CONDIÇÃO INSEGURA DE TRABALHO, gerada por falhas na fixação da fôrma que atingiu o reclamante. Constou no laudo, ainda, que a empresa não possuía PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -, obrigatório para estabelecimentos com vinte trabalhadores ou mais. Além disso, não comprovou se a vítima tinha recebido treinamento admissional, nos termos do item 18.28.2 da NR 18 (evento 53, LAUDO11 e LAUDO12). Na análise sobre o acidente de trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, constou que (evento 5, PROCADM2): A morte do trabalhador Edson Vieira de Oliveira ao ser atingido pela fôrma de madeira ( fator imediato do acidente) tal como descrito no item 6 e pela ADC anteriores não foi, ao contrário do que equivocadamente aponta a análise do acidente realizada pela empresa Fraga Construções e Engenharia Ltda (Anexo 5), obra do acaso decorrente exclusivamente de caso fortuito e força maior. Os fatos mostram que a empresa possui um sistema de gestão em segurança do trabalho que carece de sensíveis melhorias. Constatou-se que a empresa sequer cumpre a obrigação legal aplicável ao seu tipo de atividade econômica, a Norma Regulamentadora (NR) nº 18 do MTE. A empresa não possui PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), o que evidencia não apenas uma infração administrativa, mas pricipalmente uma política de gestão que não confere aos aspectos de segurança e saúde do trabalho a necessária atenção para garantir que acidente e doenças do trabalho sejam mitigados do ambiente laboral. Essa deficiência de gestão configura um fator latente para a ocorrência de acidentes de trabalho. A deficiência de gestão em segurança do trabalho, considerando o acidente sob análise, trouxe como consequência direta a instalação das fôrmas de madeira para conformação da ogiva (porção superior) da barragem sem um projeto que considerasse uma fixação com resistência suficiente para resistir às rajadas de vento características do local do acidente, caracterizando um fator subjacente para o acidente em exame. No que se refere a este fator, crucial para a morte. No processo administrativo n. 47183.000796/2013-96, instaurado após o acidente, o Ministério do Trabalho e Emprego concluiu, ainda, que "a empresa projetou e construiu fôrmas com resistência inferior a carga máxima de serviço, em afronta ao item 18.9.1 da NR 18" (evento 94, PROCADM4, p. 63). A testemunha Pedro Mendes Oliveira (evento 91, VIDEO2), funcionário da empresa ré desde à época do acidente, afirmou, em seu depoimento, que não foi submetido a treinamento admissional, confirmando a conclusão da perícia. A NR 18 – que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção –, no item 18.28.1, determina que "todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando garantir a execução de suas atividades com segurança". No item 18.3.1, estabelece que "são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança". No presente caso, embora a parte ré tenha comprovado a realização de treinamentos periódicos (evento 12, OUT17 a OUT42), não comprovou ter efetuado o treinamento admissional da vítima. Da mesma forma, não apresentou o PCMAT, que, conforme reconheceu na própria contestação (evento 12), sequer possui. A testemunha Sidlei da Costa Varella (evento 120, VIDEO1), que era encarregado de obras na época dos acidente, ao falar sobre o ocorrido, declarou que a fôrma que atingiu a vítima não se desprendeu, pois as fôrmas não estavam presas, estavam apenas empilhadas. Nas suas palavras: "o vento pegou... Tava empilhado, o vento pegou no chão e jogou para cima né". Disse, ainda, que era comum a ocorrência de ventos no local: "era temporal assim de verão né. Era bem comum no lugar lá. Dava bastante ventania assim sempre no finalzinho da tarde" (evento 120, VIDEO1). Suas alegações corroboram o conteúdo do laudo pericial e das análises realizadas acerca do defeito e insegurança das fôrmas e da omissão da parte ré ao não considerar a ocorrência e a força dos ventos no local da obra. Em relação às fôrmas, a NR 18, no item 19.9.1, dispõe que "devem ser projetadas e construídas de modo que resistam às cargas máximas de serviço", o que, conforme concluíram os peritos que analisaram o acidente, não foi observado no caso, tanto que as fôrmas voaram com a força do vento. Além da NR 18, a parte ré deveria ter observado a NBR 6123, que fixa as condições exigíveis na consideração das forças devidas à ação estática e dinâmica do vento, para efeitos de cálculo de edificações. Destaca-se que, ao não considerar a ocorrência de ventos no local e não observar a NBR 6123, a parte ré assumiu os riscos de que acidentes, como o discutido nos autos, ocorressem. Ademais, caso a parte ré tivesse construído as fôrmas de acordo com as disposições regulamentares, o acidente, por certo, não teria ocorrido, mesmo diante da ventania registrada no dia dos fatos. Emerge do panorama probatório, assim, a negligência da parte ré, em especial diante da falta de documentos e procedimentos de segurança e da inobservância das normas referentes às fôrmas. Por conseguinte, evidenciada a negligência da parte demandada pela omissão na tomada de precauções e medidas tendentes a evitar o fatídico evento, impõe-se o dever de ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do acidente de trabalho. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de forma a afastar sua responsabilidade no sinistro, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 7°, XXVIII, 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. CULPA DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, segundo as provas produzidas nos autos, não constam qualquer atuação indevida do empregado de modo a afastar a culpa da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. VI - O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte firmou entendimento segundo o qual a Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. VII -A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) [Grifos acrescidos]. Por fim, esta Corte consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF. 1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos. 2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). 4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.332.924/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.) [Grifos acrescidos]. Dessa forma, incide aqui o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", cabível quando o recurso especial é interposto com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA