Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843982/SC (2025/0023361-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO JOSE TISCOSKI MARCOMIM - SC039080
JOÃO HENRIQUE MACEDO - SC065942
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRAGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.253;1.260). Em suas razões, a embargante visa, em síntese, corrigir erro material, pois os dispositivos indicados como violados arts. 206, § 3°, V e 393, pertencem ao Código Civil vigente, não ao Código de Processo Civil revogado, assim, deve ser afastada a Súmula 284 do STF para enfrentar a questão da prescrição trienal alegada no apelo nobre. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.277). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso dos autos, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.253/1.255): Verifica-se, de plano, que o apelo extremo não pode ser conhecido por violação dos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, pois é deficiente a fundamentação de recurso especial em que se alega ofensa a diploma legal revogado. Na hipótese, a recorrente apontou ofensa aos arts. 206 e 393 do CPC/1973, quando já em vigor o CPC/2015, o que faz incidir a Súmula 284 do STF no ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 3. Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1053638/RS, Minha Relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. (...) VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no R Esp 1729559/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Nas razões deste recurso, a embargante alega, basicamente, que a decisão embargada baseou-se em erro material, pois os dispositivos indicados como violados arts. 206, § 3°, V e 393, pertencem ao Código Civil vigente, não ao Código de Processo Civil revogado. Pois bem. De fato, quanto à questão da prescrição trienal apontada no apelo extremo, houve um erro na análise dos dispositivos indicados, que, consequentemente configurou omissão que deve ser sanada. Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia concluindo que, nos casos como o presente, é cabível a prescrição quinquenal, a saber (e-STJ fls.179/1.180): Já quanto, à prescrição, da mesma forma. Conquanto não tenha sido aventada em contestação, nem tampouco na apelação, a própria sentença, ao examinar quanto à responsabilidade do empregador, citou jurisprudência no sentido de que cabível, em casos tais, a prescrição quinquenal e não a trienal ora aventada pela parte ré, veja-se: [...] Agrego, ainda, com vistas a afastar a alegação, que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como os direitos e ações contra a Fazenda Pública, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem, a teor do artigo 1º do Decreto 20910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem, as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo os direitos ou ações contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito do art. 543-C do CPC: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] Conforme o entendimento da Corte Superior, justifica a aplicação do Decreto 20.910/32 a sua natureza especial, e o Código Civil não promoveu nenhuma alteração no seu caráter especial ao regular a prescrição. Sobre o tema, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento da inaplicabilidade do prazo trienal nas pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, em virtude da especialidade do Decreto n. 20.910/1932 em cotejo com a norma geral do Código Civil. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) [Grifos acrescidos]. Assim, em observância ao princípio da isonomia, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção têm reconhecido o prazo quinquenal também na hipótese dos autos, em que a autarquia previdenciária promove ação contra o particular. Exemplifico: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. 3. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso. 3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração somente para sanar omissão quanto à apreciação da prescrição trienal apontada no recurso especial, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA