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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866338/PR (2025/0064518-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MASAYASSU ITIKAWA
ADVOGADOS: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
FABIO ROBERTO COLOMBO - PR043382
AGRAVADO: CONSTRUTORA OPPRIMERE LTDA
ADVOGADOS: MIRELA MARIA DIAS - PR035952
ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866338/PR (2025/0064518-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MASAYASSU ITIKAWA
ADVOGADOS: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
FABIO ROBERTO COLOMBO - PR043382
AGRAVADO: CONSTRUTORA OPPRIMERE LTDA
ADVOGADOS: MIRELA MARIA DIAS - PR035952
ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866338/PR (2025/0064518-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MASAYASSU ITIKAWA
ADVOGADOS: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
FABIO ROBERTO COLOMBO - PR043382
AGRAVADO: CONSTRUTORA OPPRIMERE LTDA
ADVOGADOS: MIRELA MARIA DIAS - PR035952
ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:03
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Intimação
AREsp 2866338/PR (2025/0064518-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MASAYASSU ITIKAWA
ADVOGADOS: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
FABIO ROBERTO COLOMBO - PR043382
AGRAVADO: CONSTRUTORA OPPRIMERE LTDA
ADVOGADOS: MIRELA MARIA DIAS - PR035952
ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2025, 22:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:36
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Intimação
AREsp 2866338/PR (2025/0064518-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MASAYASSU ITIKAWA
ADVOGADOS: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
FABIO ROBERTO COLOMBO - PR043382
AGRAVADO: CONSTRUTORA OPPRIMERE LTDA
ADVOGADOS: MIRELA MARIA DIAS - PR035952
ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866338/PR (2025/0064518-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MASAYASSU ITIKAWA
ADVOGADOS: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
FABIO ROBERTO COLOMBO - PR043382
AGRAVADO: CONSTRUTORA OPPRIMERE LTDA
ADVOGADOS: MIRELA MARIA DIAS - PR035952
ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:34
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:52
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2866338/PR (2025/0064518-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASAYASSU ITIKAWA
ADVOGADOS: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
FABIO ROBERTO COLOMBO - PR043382
AGRAVADO: CONSTRUTORA OPPRIMERE LTDA
ADVOGADOS: MIRELA MARIA DIAS - PR035952
ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866338/PR (2025/0064518-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASAYASSU ITIKAWA
ADVOGADOS: CLÉBERSON RODOLFO VIEIRA SCHWINGEL - PR038104
FABIO ROBERTO COLOMBO - PR043382
AGRAVADO: CONSTRUTORA OPPRIMERE LTDA
ADVOGADOS: MIRELA MARIA DIAS - PR035952
ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI - PR034842
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 10:14
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 09:45
Recebimento
25/02/2025, 18:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024617-88.2019.8.16.0017 Recurso: 0024617-88.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante(s): MASAYASSU ITIKAWA Apelado(s): CONSTRUTORA OPPRIMERE EIRELI-ME EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CARACTERÍSTICAS DE NEGÓCIO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a construção de uma obra a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção da obra conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de materiais e mão de obra. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0024617-88.2019.8.16.0017, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Ação de Restituição de Valor Pago nº 0024617-88.2019.8.16.0017, que Masayassu Itikawa move em face de Construtora Opprimere – Eireli. Em 07.11.2023, o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, na 18ª Câmara Cível, como “Ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” (mov. 3.0 - TJPR). O relator, em 27.11.2023, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) Pois bem. Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm a Seção Cível e o Órgão Especial reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente o pedido e a causa de pedir das demandas (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010). Dito isso, note-se que houve equívoco na distribuição do recurso como “ações relativas a empreitada”, já que a demanda discute CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRUTURA METÁLICAS (mov. 1.4). Nota-se que a parte autora alega que a Ré não prestou nenhum serviço e nem mão de obra ou de material, necessário que pede a restituição dos valores pagos, conforme regra dos arts. 884 e 885 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa, pedindo a aplicação do CDC. Conforme entendimento da 1a Vice-Presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NEGÓCIO COM CARACTERÍSTICAS DE SUBEMPREITADA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA ESTABELECIDO POR PREÇO GLOBAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17a E 18a CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a execução de serviços de instalação hidráulica a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção da obra conforme as normas de segurança vigentes. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1a Vice- presidência - 0010009-90.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26/10/2023) Se analisarmos o julgado acima, temos que o presente caso não se trata de contrato de empreitada, (...)“Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho(...); b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, (...)c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio (...)”, no caso em analise temos a atividade do prestador – execução de estrutura metálica de cobertura, com preço total de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), conforme se verifica na proposta técnica comercial acostada em mov. 1.4. Assim, a causa de pedir da demanda gira em torno da ausência de prestação dos serviços pela ré e a devolução do valor pago ao autor. Além disso, uma das características do contrato de empreitada não se faz presente no caso em análise, qual seja, a falta de subordinação do empreiteiro ao dono da obra. No caso dos autos, o contrato prevê claramente que a contratada iria realizar toda montagem (cláusula 3 – mov. 1.4) e que estaria incluso na despesa de montagem uma mobilização da equipe, fornecimento de E.P.I’s aos funcionários da contratada, consoante se vê da leitura atenta da cláusula 5 do contrato de prestação de serviços (mov. 1.4). Portanto, da análise das referidas cláusulas contratuais fica bastante claro, que a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado. Logo, a relação contratual estabelecida entre as partes não é de empreitada, mas sim de prestação de serviços de estrutura metálica, atraindo a competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis que são competentes para julgar os demais contratos de prestação de serviços regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil. Ademais, na petição inicial o autor nem sequer traz qualquer questão em relação a contrato de empreitada. Nesse viés, falta competência a esta Câmara Cível para apreciar o litígio em questão, já que existem Câmaras especializadas com atribuição para julgamento das ações relativas à prestação de serviço, de modo que deve o recurso para lá ser remetido, conforme dispõe o artigo 110, inciso III, alínea “c” do Regimento Interno deste Tribunal: “Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: [...] III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: g) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental no 16, de 11 de julho de 2022). Portanto, verifico que a competência para apreciação deste recurso é da Sexta e Sétima Câmara Cível Câmaras Cíveis, na forma do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, determino a imediata redistribuição destes autos a uma das referidas Câmaras.” (mov. 9.1 - TJPR) O recurso foi então redistribuído, em 29.11.2023, como “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, ao Desembargador D’Artagnan Serpa Sá, integrante da 7ª Câmara Cível (mov. 12.0 – TJPR). O novo relator, já em 16.01.2024, suscitou exame de competência sob os seguintes argumentos: “I – Tendo em vista que o contrato de empreitada prevê a realização da obra ou parte dela com ou sem o fornecimento de materiais (conforme art. 610 e ss do CC/02) e a causa de pedir se resume ao abandono da obra, com funcionários a receber, nos termos no art. 179, §3o, encaminhe-se o feito à 1º Vice-Presidência em formulação de consulta sobre competência para julgamento do feito. ” (mov. 21.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos que Masayassu Itikawa ajuizou Ação de Restituição de Valor Pago em face de Construtora Opprimere – Eireli, alegando, inicialmente, que em setembro de 2016, contratou a empresa ré, pelo preço de R$ 270.000,00, tendo por objeto a execução de estruturas de concreto pré-moldado, com cobertura metálica. Contudo, afirma que a ré abandonou a obra, além de terem sido constatadas diversas irregularidades na edificação já realizada; por tal razão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerida, requer a restituição dos valores anteriormente pagos. Segue o pedido final: “(...) d) Ao final, julgue totalmente procedente a presente ação, condenando a Requerida ao promover à restituição ao Requerente, da quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente atualizada desde a data do recebimento pela variação da média do INPC/IGP, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;” (mov. 1.1 – origem) Traçado este retrospecto, ressalto inicialmente que, em virtude da pretensão de restituição dos valores pagos, a distribuição deverá observar a natureza do pacto; isto porque, conforme entendimento pacificado da 1ª Vice-Presidência, tal pretensão resulta na resolução (tácita) do contrato – o que impacta diretamente no referido negócio. À vista disso, necessário definir a natureza jurídica objeto do litígio, ou seja, verificar se se trata de contrato de prestação de serviços (art. 594 e seguintes) ou de empreitada (CC, art. 610 e seguintes) – que constitui o cerne da controvérsia estabelecida entre os nobres colegas. Rememoro, de pronto, que empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado.[iii] Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. Nessa linha, em exame limitado à finalidade da presente decisão, sem prejuízo de eventual reexame da matéria pelo relator designado, extraio do documento acostado ao mov. 1.3 dos autos de origem que a essência do pacto orbita em torno de contrato de empreitada (CC, art. 610 e seguintes). Isso porque o objeto contratual, conforme cláusula primeira, é a construção de uma obra a preço fixo, e não a atividade do prestador por tempo de trabalho (“execução de uma estrutura em concreto Pré-moldado”). Além disso, em atenção aos argumentos tecidos pelo Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, analisando a cláusula terceira, parágrafo segundo, entendo que não há qualquer tipo de relação de subordinação entre as partes, tendo a ré assumido a responsabilidade pela construção, configurando, portanto, relação de empreitada (”incluem-se no preço dos serviços todos os custos, encargos e despesas realizadas pela CONTRATADA, mão-de-obra, alojamento, alimentação, encargos trabalhistas e previdenciários, tributos eventualmente devidos sobre a execução, gastos com transportes, combustíveis e toda e qualquer despesa relacionada com a obra”). Em casos comparáveis ao presente, já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. CARACTERÍSTICAS DE NEGÓCIO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a construção de uma obra a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção da obra conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de materiais e mão de obra. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008752-15.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.01.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DE MÁ EXECUÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE CASA EM ALVENARIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL PELO PRÓPRIO EMPREITEIRO QUE CONFIGURA PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ESPECÍFICA E EQUIVALENTE MONETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “G”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (ECC nº 0001630-93.2014.8.16.0159 – 1ª Vice-Presidência - Des. Luiz Osório Moraes Panza - J. 20.02.2021) Pelo exposto, impõe-se a ratificação da distribuição realizada ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, na 18ª Câmara Cível, como “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”, nos termos do art. 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJ/PR. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada ao em. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, na 18ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-4 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. Contratos Cíveis. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
02/02/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024617-88.2019.8.16.0017 Recurso: 0024617-88.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante(s): MASAYASSU ITIKAWA Apelado(s): CONSTRUTORA OPPRIMERE EIRELI-ME I – Tendo em vista que o contrato de empreitada prevê a realização da obra ou parte dela com ou sem o fornecimento de materiais (conforme art. 610 e ss do CC/02) e a causa de pedir se resume ao abandono da obra, com funcionários a receber, nos termos no art. 179, §3º, encaminhe-se o feito à 1º Vice-Presidência em formulação de consulta sobre competência para julgamento do feito. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024617-88.2019.8.16.0017 Recurso: 0024617-88.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante(s): MASAYASSU ITIKAWA Apelado(s): CONSTRUTORA OPPRIMERE EIRELI-ME Encerrada minha designação para substituir o Desembargador Dartagnan Serpa Sá, e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido, conforme o art. 59, v, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Res. n° 1, de 5 de julho de 2010). Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024617-88.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Apelante(s): MASAYASSU ITIKAWA Apelado(s): CONSTRUTORA OPPRIMERE EIRELI-ME
Trata-se de ação de restituição de valor pago ajuizada por MASAYASSU ITIKAWA em face de CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI, decorrente de contrato de prestação de serviços, pugnando pela restitua os valores pagos, conforme regra dos arts. 884 e 885 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa (mov. 1.1). O feito foi distribuído originariamente para esta 18ª Câmara Cível sob o fundamento de tratar-se de "ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”, conforme se verifica do termo de distribuição de mov. 3.1. Pois bem. Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm a Seção Cível e o Órgão Especial reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente o pedido e a causa de pedir das demandas (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010). Dito isso, note-se que houve equívoco na distribuição do recurso como “ações relativas a empreitada”, já que a demanda discute CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRUTURA METÁLICAS (mov. 1.4). Nota-se que a parte autora alega que a Ré não prestou nenhum serviço e nem mão de obra ou de material, necessário que pede a restituição dos valores pagos, conforme regra dos arts. 884 e 885 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa, pedindo a aplicação do CDC. Conforme entendimento da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NEGÓCIO COM CARACTERÍSTICAS DE SUBEMPREITADA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA ESTABELECIDO POR PREÇO GLOBAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a execução de serviços de instalação hidráulica a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção da obra conforme as normas de segurança vigentes. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice- presidência - 0010009-90.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26/10/2023) Se analisarmos o julgado acima, temos que o presente caso não setrata de contrato de empreitada, (...)“Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho(...); b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, (...)c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio (...)”, no caso em analise temos a atividade do prestador – execução de estrutura metálica de cobertura, com preço total de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), conforme se verifica na proposta técnica comercial acostada em mov. 1.4. Assim, a causa de pedir da demanda gira em torno da ausência de prestação dos serviços pela ré e a devolução do valor pago ao autor. Além disso, uma das características do contrato de empreitada não se faz presente no caso em análise, qual seja, a falta de subordinação do empreiteiro ao dono da obra. No caso dos autos, o contrato prevê claramente que a contratada iria realizar toda montagem (cláusula 3 – mov. 1.4) e que estaria incluso na despesa de montagem uma mobilização da equipe, fornecimento de E.P.I’s aos funcionários da contratada, consoante se vê da leitura atenta da cláusula 5 do contrato de prestação de serviços (mov. 1.4). Portanto, da análise das referidas cláusulas contratuais fica bastante claro, que a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado. Logo, a relação contratual estabelecida entre as partes não é de empreitada, mas sim de prestação de serviços de estrutura metálica, atraindo a competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis que são competentes para julgar os demais contratos de prestação de serviços regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil. Ademais, na petição inicial o autor nem sequer traz qualquer questão em relação a contrato de empreitada. Nesse viés, falta competência a esta Câmara Cível para apreciar o litígio em questão, já que existem Câmaras especializadas com atribuição para julgamento das ações relativas à prestação de serviço, de modo que deve o recurso para lá ser remetido, conforme dispõe o artigo 110, inciso III, alínea “c” do Regimento Interno deste Tribunal: “Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: [...] III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: g) c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022). Portanto, verifico que a competência para apreciação deste recurso é da Sexta e Sétima Câmara Cível Câmaras Cíveis, na forma do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do Regimento Interno, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, determino a imediata redistribuição destes autos a uma das referidas Câmaras. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 27 de novembro de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024617-88.2019.8.16.0017
Trata-se de ação de restituição de valores proposta por MASAYASSU ITIKAWA contra CONSTRUTORA OPPRIMERE – EIRELI, ambas as partes qualificadas. 1. Alega o Autor(ev 1.1) o seguinte: a) Em setembro de 2016, contratou pelo preço de R$ 270.000,00[1], a Empresa RÉ para execução da cobertura da estrutura da edificação a ser finalizada, que estava a cargo da Modular Engenharia. A pedido da RÉ, para fixação do preço para execução da cobertura metálica, efetuou o depósito de R$ 60.000,00 em 03/10/2016, em favor da Ré, que emitiu nota fiscal. b) Entretanto, expirado o prazo, em meados de outubro de 2016, a MODULAR abandonou a obra. Mas fizeram um acordo e em janeiro/2017 retomou a obra, mas voltou a abandonar em maio de 2017. Então contratou engenheiro que fez um relatório em julho de 2017, constatando várias irregularidades na estrutura, tendo que rever todo o projeto construtivo e inclusive a execução da cobertura metálica, que foi executada por outra empresa. b.1) Tentou reaver o valor pago à Ré, mas foi infrutífero e para evitar enriquecimento sem causa, propôs esta demanda. c) Considerando que a Ré não prestou nenhum serviço e nem mão de obra ou de material, necessário que restitua os valores pagos, conforme regra dos arts. 884 e 885 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa. Aplica-se o CDC. - PUGNA pela condenação da RÉ à devolução de R$ 60.000,00 corrigido pela média INPC/IGPDI desde o recebimento e com jutos de mora de 1% ao mês. 2. Contesta a Requerida (ev 98) sustentando: a) A falta de interesse de agir, pois “o autor não teve qualquer direito negado pela parte ré. Não houve negativa de prestação de serviços, ou seja, não houve desobediência da obrigação de fazer, e tampouco houve negativa de devolução do valor adiantado, pois o autor não procurou a ré para solicitar qualquer restituição.” a.1) Não se aplica o CDC, pois n]ao é consumidor final, mas a obra é destinada a prestação de serviços de saúde. b) Que o valor de R$ 60.000,00 não foi dado para a fixação do preço, mas sim como início à cotação e confecção das estruturas metálicas da cobertura contratada. “Isso porque entre fevereiro e março de 2017 a empresa Modular e o Sr. Helton Tomita buscavam o melhor prazo para que a cobertura metálica começasse a ser instalada no local. Tudo isso em razão da solicitação realizada pelo autor à empresa Modular, conforme se verifica dos e-mails em anexo. Após as adequações necessárias ao cronograma da obra, a ré realizou a compra dos insumos necessários para execução da cobertura metálica utilizando o valor pago pelo autor. Os orçamentos dos itens comprados vão acostados. O que se verifica até aqui é que o autor manteve seu interesse na conclusão da edificação estrutural e na execução da cobertura metálica. Após a saída da empresa Modular da obra, narra o autor que contratou engenheiro civil para verificação do que fora construído. Segundo a análise do engenheiro, falhas e pendências foram encontradas no local. De fato, o autor buscou rever todo o projeto construtivo, inclusive da cobertura. Porém, o autor deixa de mencionar que requereu ao Sr. Helton readequações na proposta enviada anteriormente, o que se deu em novembro de 2017. A nova proposta técnica datada de 06/11/2017 (em anexo) demonstra que o autor requereu novas mudanças na cobertura, o que, obviamente, culminou em mais gastos para a empresa Engelpem e para a empresa ré.” b.1) “Após feitas as readequações na proposta técnica, o autor pura e simplesmente contratou outra empresa para executar a cobertura da obra. Não houve recusa da proposta enviada e, ao contrário do que fora narrado na inicial, não houve qualquer tipo de comunicação ou tentativa de resolução na via extrajudicial. O autor apenas deixou de executar a obra e ingressou com a presente ação em face da ré. O que se vislumbra da realidade dos fatos, portanto, transmuda o contexto narrado na inicial. Em verdade, não há enriquecimento ilícito por parte da ré, pois houve utilização do valor depositado para compra de materiais e insumos para execução da cobertura contratada pelo autor. Em outras palavras, a ré, juntamente com a empresa Engelpem, deu início ao cumprimento do serviço pela qual teria de fornecer, que era justamente a estrutura metálica para cobertura da edificação. Veja-se que o autor não imputa à ré qualquer ausência de prestação de serviços a ensejar o alegado enriquecimento ilícito. Também não imputa falhas ou mesmo descontentamento com a prestação de serviços pela parte contratada. Como salientado alhures, o valor depositado serviu para compra de itens para a cobertura metálica direcionada justamente para o próprio autor, e não como remuneração pelo serviço prestado. Logo, não há enriquecimento ilícito por parte da ré, consequentemente, não há o que ser restituído.” b.2) Houve rescisão unilateral do contrato pelo Autor, pois “a empresa Engelpem já estava em vias de dar início à execução da cobertura, além de que em novembro de 2017 o autor requereu ao Sr. Helton Tomita a realização de mudanças na proposta comercial original, o que foi realizado.” - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 2.1. Impugna o AUTOR no evento 101. 3. A audiência de conciliação foi inexitosa(ev 129). No despacho saneador indeferiu-se a aplicação do CDC e a alegação da falta de interesse de agir(ev 136). As partes não especificaram as provas pretendidas, restando preclusa a questão(evs 111 e 143) e apresentaram as alegações finais(evs 146 e 147). É o relatório. O feito comporta julgamento nos termos do art. 355,I do CPC. Passo a fundamentar a decisão: 4. O pedido de indenização por enriquecimento sem causa não prospera. É incontroverso que as partes firmaram o contrato de empreitada global da cobertura da edificação, conforme no evento 1.4, em 28 de setembro de 2016. O depósito de R$ 60.000,00 foi realizado em 03/10/2016, denotando-se que não foi para a fixação de preço, mas sim como “aceite da proposta” que previa o pagamento de R$ 120.000,00. Incumbe salientar que a 1ª proposta datada de 28/09/2016(ev 1.4), tinha validade por 10 dias, e tendo depositado R$ 60.000,00 em 03/10/2016, houve a aceitação da proposta pelo Autor. Denota-se que para elaboração da proposta já houve um trabalho de engenharia e contabilidade, além de ser fixado um prazo mínimo de 45 dias para entrega da cobertura, pois o Autor tinha expectativa que a MODULAR entregasse a estrutura em 22/08/2016(f.2 do ev 1.3: Cláusula segunda – 150 dias a contar de 22/03/2016) a ser coberta. 4.1. A Ré ENGELPEM aguardou o prazo de conclusão da estrutura, inclusive da mudança na estrutura, refazendo a “proposta técnica comercial” em 06/11/2017, com valor de R$ 221.806,69. Os e-mails enviado a partir de 02/02/2017(ev 98.3), indicam que a contratação continuava válida, e que HELTON queria iniciar a execução da cobertura em março de 2017. Havendo clara indicação que a RÉ, ficou na eminência de conclusão da estrutura para iniciar a cobertura e no período deixou de contratar outros serviços em razão desta expectativa. Portanto, não é o caso de enriquecimento sem causa(CC, arts. 884 e 885). 4.2. Na realidade houve um contrato de empreitada global, regido pelo Código Civil(arts. 610 a 626), onde houve uma resilição por parte do dono da obra e sem culpa da empreiteira Ré, cabendo ao dono da obra pagar indenização à empreiteira – não pelos serviços realizados, mas em função do que teria ganho se concluída a obra, consoante a regra do art. 623 do CC. Vejamos: “Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.” Nesse sentido a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE EMPREITADA - INDENIZAÇÃO DO EMPREITEIRO - POSSIBILIDADE - ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO - EQUIDADE DO JUÍZ. Pelo contrato de empreitada o empreiteiro contratado se obriga, sem relação de subordinação ou dependência, à execução de uma obra em favor do contratante - dono da obra. Mesmo após iniciada a construção, a resilição unilateral do contrato de empreitada pelo dono da obra, mediante denúncia, é plenamente possível, posto que prevista no art. 623 do Código Civil, e, principalmente, quando expressamente convencionada entre as partes contratantes, como no caso dos autos, cabendo ao empreiteiro direito ao recebimento das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra, nos termos do artigo 623 do Código Civil: "Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra". Quanto ao pagamento das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos pela empreiteira, mais indenização razoável, calculada em função do que ela teria ganho, se concluída a obra, na forma do art. 623 do Código Civil, tenho que este segundo valor deve ser fixado pelo juiz por equidade, tendo em vista a falta de critério legal objetivo para a quantificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.080926-8/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) “APELAÇÃO - Contrato de empreitada – Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Declaração da resilição do contrato, com perda das arras em favor da parte empreiteira – Insurgência do dono da obra – Alegação de culpa dos empreiteiros, que desapareceram – Previsão contratual de que o dono da obra deveria indicar o terreno em que a empreitada seria executada – Ausência de prova de que o dono da obra indicou aos empreiteiros o terreno em que deveria ser executada a empreitada – Inadimplemento do dono da obra que impede a exigência do cumprimento da obrigação assumida pelos empreiteiros – Perda das arras oferecidas pelo dono da obra que é medida de rigor, em face do inadimplemento contratual que deu causa à extinção do contrato – Inteligência do artigo 418 do Código Civil – Dano moral – Não ocorrência – Ausência de conduta ilícita da parte empreiteira – Suposta reiteração de inadimplementos contratuais dos empreiteiros em contratos firmados com terceiros – Argumento inidôneo para atribuir aos empreiteiros a culpa pela extinção do contrato objeto deste recurso – Rejeição do pleito de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do apelante – Sentença mantida – Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favos dos apelados, em razão da sucumbência recursal – Sentença mantida – Recurso DESPROVIDO. “ (TJSP; Ap. 1037387-55.2020.8.26.0576; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) São os fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10% do valor dado a causa(corrigido pela média INPC/IGPDI), com base no art. 85 do CPC e o julgamento antecipado sem instrução probatória. P.R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] 6.2 FORMA DE PAGAMENTO: R$ 120.000,00 – aceite de proposta Montagem: R$ 85.000,00, NA CONCLUSÃO DA FABRICAÇÃO/INÍCIO DA MONTEGM R$ 65.000,00, NA ENTREGA DA OBRA
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024617-88.2019.8.16.0017 1. Na decisão do evento 111, foi determinado que as partes indicassem as provas que pretendem produzir, de forma específica(apresentando rol de testigos, apresentando documentos supervenientes e se pericial indicando a razão e profissional), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2. As partes não especificaram as provas pretendidas, de modo que na decisão do evento 136, reconheceu-se a preclusão quanto a dilação probatória e foi determinado a intimação das partes, que deveriam ter apresentado alegações finais. 3. Entretanto, as partes(evs 139 e 140) requereram a produção de prova oral. Relatados, decide-se: 4. A produção de provas restou preclusa com a decisão do evento 136, portanto indefere-se os pedidos, das partes, de prova oral(evs 139 e 140). Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024617-88.2019.8.16.0017 1. Pacificado, na jurisprudência, que a inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC, constitui uma regra de instrução e não do julgamento, por isso deve ser definida antes do julgamento da causa e até do saneamento, sob pena de cerceamento de defesa, pois ciente da regra a parte especificará as provas pretendidas. Nesse sentido: “CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA INALDITA ALTERA PARS” SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA – FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000081-95.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DES ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.03.2022) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DEPÓSITO REALIZADO PELO CONSUMIDOR NA CONTA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução - e não regra de julgamento - e por isso precisa ser definida antes do julgamento da demanda. II. À falta de verossimilhança da alegação do consumidor de que o depósito foi creditado em conta corrente diversa daquela para o qual foi realizado, descabe cogitar da inversão do ônus da prova. III. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova da culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. IV. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por eventual prejuízo do consumidor em decorrência de depósito por ele realizado equivocadamente na conta de terceiro. V. Recuso conhecido e desprovido.” (TJDFT, 4ªTCiv, Ap. 07381625320208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, j. em 30/9/2021, publicado no DJE: 8/11/2021) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PADRÃO REPROVADO. NORMA TÉCNICA 901100. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADO EM SENTENÇA. DESCONFORMIDADE COM A DOMINANTE JURISPRUDÊNCIA DO E. TJPR QUE ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A SATISFATÓRIA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000662-77.2020.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 14.03.2022) 2. Não se aplica o CDC ao presente caso, porquanto a autora não é destinatária final dos produtos comercializados pela ré. Ainda, não se aplica ao presente caso a teoria finalista mitigada, pois não há prova/presunção de vulnerabilidade da parte autora, seja técnica, jurídica ou econômica. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) 3. A distribuição do ônus da prova observa as regras previstas no art. 373, do CPC. 4. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a matéria se confunde com o mérito, sendo caso de (im)procedência dos pedidos. 5. Intimem-se as partes, e tendo em vista a preclusão em relação à dilação probatória, tornem os autos conclusos para sentença (julgamento antecipado da lide), com base no art. 355, I, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024617-88.2019.8.16.0017 1. Restou incontroverso o recebimento pela RÉ do valor de R$ 60.000,00(03/10/2016-evs 1.6 e 1.7) pagos pelo AUTOR, mas não ficou claro, se os itens orçados nos eventos 98.4(R$ 23.100,12) e 94.5(R$ 19.904,06), foram ou não adquiridos e nem a destinação dos valores, ou eventual forma de resolução do contrato que a RÉ entende cabível. 2. A audiência de conciliação9ev 97) foi realizada antes da contestação e sem a presença das partes, assim, tratando-se de questão patrimonial e a possibilidade de conciliação de forma telepresencial e com o comparecimento remoto das partes, designo audiência de conciliação a ser realizada via CEJUSC. 3. Sendo negativa, as partes devem apresentar as provas que pretendem produzir, de forma específica(apresentando rol de testigos, apresentando documentos supervenientes e se pericial indicando a razão e profissional), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO