Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824030/SC (2024/0467863-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: GRAZIELLE SEGER PFAU - SC015860
MARCELO SEGER - SC022851
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PRESTES - SC008375
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela THOR CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIOS FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. TEMA 1.093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.287.019/DF). DISTINGUISHING. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. COBRANÇA ADMITIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 155, § 2º, INC. VII, ALÍNEA 'A'). LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. LEI ESTADUAL N. 10.297/96. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO NORMATIVO PARA AUTORIZAR A EXIGIBILIDADE DO DIFAL-ICMS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF que originou o Tema 1.093, reconheceu a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. 2. No caso, a impetrante enquadra-se na condição de consumidora final contribuinte do ICMS, hipótese que não se almolda ao precedente da corte Suprema. 3. À luz da jurisprudência deste Tribunal, a situação da apelante possui amparo em arcabouço jurídico (Constituição Federal, Lei Complementar n. 87/1996 e Lei Estadual n. 10.297/96) suficiente para a cobrança do imposto. (Apelação n. 5048589- 09.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). 4. Recursos conhecidos. Apelo da impetrante desprovido. Apelo do Estado de Santa Catarina provido. Em seu recurso especial, sustenta a violação do art. 927 e 1.040 do CPC/2015 aduzindo não haver, contrariamente ao afirmado pela Corte de origem, fundamento legal para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas à consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei complementar n. 190/2022. Passo a decidir. A Primeira Seção, por meio de acórdão publicado em 18/8/2025, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "determinar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava devidamente regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", cadastrada como Tema 1.369 do STJ. Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais 2.025.997/DF e 2.133.933/DF, os dois sob a relatoria do eminente Ministro Afrânio Vilela. Na mesma ocasião, o Colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, desde que tenham sido objeto de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.369 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA