Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875122/PR (2025/0076428-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SIGFRID WILLI SCHWEIGERT
ADVOGADO: DIEGO RAMIRES BITTENCOURT - PR070609
AGRAVADO: MATILDE DE PAULA SOARES
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404
MARCELO DE BORTOLO - PR031214
FLÁVIA VOIGT MIRANDA - PR043882
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:42
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875122/PR (2025/0076428-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGFRID WILLI SCHWEIGERT
ADVOGADO: DIEGO RAMIRES BITTENCOURT - PR070609
AGRAVADO: MATILDE DE PAULA SOARES
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404
MARCELO DE BORTOLO - PR031214
FLÁVIA VOIGT MIRANDA - PR043882
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875122/PR (2025/0076428-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGFRID WILLI SCHWEIGERT
ADVOGADO: DIEGO RAMIRES BITTENCOURT - PR070609
AGRAVADO: MATILDE DE PAULA SOARES
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404
MARCELO DE BORTOLO - PR031214
FLÁVIA VOIGT MIRANDA - PR043882
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:16
Recebimento
07/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021644-41.2024.8.16.0000 Recurso: 0021644-41.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): SIGFRID WILLI SCHWEIGERT Agravado(s): MATILDE DE PAULA SOARES Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão que, em ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença nº 0000096-39.1996.8.16.0097, deixou de conhecer a impugnação de mov. 170, restando, ainda, aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5 salários mínimos, nos termos do art. 77, §5º, do CPC (mov. 179.1). Alega a parte agravante, em suma, que: a) declarando preclusão com aplicação de multa por ato atentatório, a respeitável decisão (mov. 179.1) desconsidera a observância dos parâmetros de cálculo do Mov. 1.24 (Mov. 170.4) determinados em Agravo Instrumento 0041888-93.2021.8.16.0000 (mov. 170.8), desconsidera os parâmetros da sentença (mov. 1.2 / mov. 170.5) e se omite quanto aos cálculos apresentados pelo Agravante (Mov. 170.2 e Mov. 170.3), omitindo-se sobre os efeitos da preclusão; b) há necessidade de mencionar e enfrentar os pontos omissos quanto à conduta da Agravada em insistir no cálculo nulo do Mov. 1.20 (Mov. 38.2 / Mov. 163.3 e Mov. 163.4) em desapreço à retificação do Mov. 1.24 (Mov. 170.4).; c) há necessidade de enfrentar ponto omisso quanto a garantia imobiliária apresentada pelo Agravante (Mov. 170.1).; d) os fundamentos das decisões, além de rejeitar impugnação (Mov. 179.1), desvelam ponto omisso porque nada mencionam sobre o imóvel, tampouco examinam os cálculos apresentados pelo Agravante (Mov. 170.2 e Mov. 170.3), rejeitando os Embargos de Declaração; e) as respeitáveis decisões agravadas (Mov. 179.1 e Mov. 185.1) padecem de preclusão consumativa porque rediscutem e tentam rejulgar questão anteriormente decidida em 11/09/2015, permitindo alteração da base de cálculo do Mov. 1.24.; f) as respeitáveis decisões agravadas (Mov. 179.1 e Mov. 185.1) padecem de prescrição hierárquica porque, ignorando o disposto no Acórdão em Agravo de Instrumento 0041888-93.2021.8.16.0000 AI (Mov. 170.8), admitem valores a partir de base de cálculo do Mov. 1.20 (Mov. 38.2 / Mov. 163.3 e Mov. 163.4), base de cálculo diversa do parâmetro em Mov. 1.24, logicamente incompatível com o processo; g) do respeito aos parâmetros de cálculo do Mov. 1.24 (Mov. 170.8) e da reforma das decisões recorridas (Mov. 179.1 e Mov. 185.1), roga pelo conhecimento e provimento do saldo devedor correto, incluindo multa processual, na importância de R$ 72.357,74 (setenta e dois reais, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); h) necessário o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 5 (cinco) salários mínimos; i) o Agravante corre o enorme risco de pagar débito indevido e majorado pela Agravada, além de sofrer as consequências de multa precipitada, sem apuração do cálculo errado realizado em unificação. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.1). É o relatório. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível o agravo de instrumento. Para que a eficácia da decisão agravada seja sobrestada até a apreciação do mérito recursal pelo juízo ad quem é preciso que das razões recursais se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, caput e parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Na hipótese dos autos, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, até o presente momento, não há notícia de algum ato expropriatório iminente. Desse modo, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau, (art. 1.019, I, do CPC), que, se entender necessário, preste informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de março de 2024. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator