Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CLAUDIA BRANT DE CARVALHO FIGUEIREDO e outros
Réu: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA e outros DECISÃO A exequente requereu, no ID Num. 174046835, a retenção de até 30% da remuneração percebida pelos executados PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA e JONAS PEREIRA DE SÁ NETO, abrangendo vencimentos, gratificações, férias, décimo terceiro e demais verbas remuneratórias, sob o fundamento de que o crédito perseguido possui natureza alimentar. Requereu, ainda, a restrição e penhora da motocicleta Honda CG Titan MIX KS, ano/modelo 2010, placa NWT-4469, Renavam 272323608, atribuída ao executado JONAS PEREIRA DE SÁ NETO. Os executados se manifestaram no ID Num. 174852609, impugnando as medidas. Sustentaram que os honorários sucumbenciais, embora tenham natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia para fins de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º, do CPC. Alegaram, também, que a retenção pretendida comprometeria o mínimo existencial, diante do comprometimento da renda de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA com obrigações bancárias e da renda de JONAS PEREIRA DE SÁ NETO com prestação alimentícia judicialmente homologada. Quanto à motocicleta, afirmaram que o bem foi alienado a terceiro no ano de 2023, não integrando mais sua esfera patrimonial disponível. Posteriormente, a exequente reiterou as medidas executivas e aventou a possibilidade de decretação de insolvência civil dos executados com fundamento nos arts. 748 e seguintes do CPC/1973. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC. O crédito executado decorre de honorários advocatícios sucumbenciais. Embora os honorários tenham natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1153, fixou a tese de que a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC para pagamento de prestação alimentícia. A execução deve realizar-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas também deve observar a menor onerosidade ao devedor quando houver meios executivos disponíveis, conforme art. 805 do CPC, sobretudo quando a medida requerida incide diretamente sobre verba destinada à subsistência. Diante da regra do art. 833, IV, do CPC, da limitação prevista no art. 833, § 2º, do CPC e da tese firmada pelo STJ, Tema, n. 1153,
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802259-37.2019.8.10.0026 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de retenção de percentual da remuneração dos executados PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA e JONAS PEREIRA DE SÁ NETO, inclusive sobre salários, vencimentos, gratificações, férias, décimo terceiro e verbas correlatas. A respeito do pedido de constrição da motocicleta: a documentação apresentada pelos executados indica que o bem foi alienado a terceiro antes da constrição ora pretendida, com formalização de intenção de venda e transferência. A pendência de regularização administrativa junto ao órgão de trânsito, por si só, não basta para demonstrar disponibilidade patrimonial atual do veículo pelo executado JONAS PEREIRA DE SÁ NETO, especialmente quando há elemento documental indicando tradição anterior do bem móvel. INDEFIRO o de expropriação da motocicleta Honda CG Titan MIX KS, ano/modelo 2010, placa NWT-4469, Renavam 272323608. Quanto ao pedido de insolvência civil: a exequente formulou o requerimento com remissão aos arts. 748 e seguintes do CPC/1973, fundado, portanto, diretamente em legislação revogada, sem adequada conformação ao regime processual vigente. O cumprimento de sentença deve prosseguir, por ora, pelos meios executivos típicos e atípicos admitidos no CPC/2015. INDEFIRO o pedido de decretação de insolvência civil dos executados. Diante da ausência de bens penhoráveis identificados até o momento e da tentativa infrutífera de bloqueio eletrônico já certificada nos autos, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou direitos penhoráveis dos executados, com elementos mínimos que permitam localização e constrição, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, CONCLUSOS para despacho de cumprimento de sentença. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.