Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 1537806/MG (2019/0197654-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTONIO CLARET FERREIRA
ADVOGADOS: IRACY GONÇALVES DA SILVA NETO - DF041794
EGMAR SOUSA FERRAZ - MG067263
JOSÉ FRANCISCO DE MENEZES - MG114126
JORGE LUIZ PEREIRA - MG046336N
RECORRIDO: ILIAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: IAOPA AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO: CASSIO MARTINS FATURETO - MG099526N
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.898): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VENDA DO OBJETO LITIGIOSO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos da ação anulatória, porque “não foi minimante comprovado nenhum dos citados vícios de consentimento, que pudessem levar à anulação do acordo citado. Assim, sendo certo que o ônus da prova desses vícios recaia sobre o apelante (CPC, art. 373, I), improcedente é o pedido de anulação do acordo impugnado”. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção consolidando a compreensão de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (R Esp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, D Je de 31/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Afirma, em síntese, que teria havido ausência de fundamentação para o Colegiado ter negado provimento ao agravo. Enfatiza que todos os fundamentos da decisão atacada foram devidamente impugnados. E continua (fl. 2.914): O acórdão recorrido basicamente repete os fundamentos da decisão monocrática, ofendendo, com isso, a necessidade de fundamentação específica, detalhada e completa para uma adequada prestação jurisdicional. Ainda, o acórdão também viola diretamente a essência do art. 1.021, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o qual informa ser “vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”, bem como seu correspondente em sede constitucional, o inciso IX do citado art. 93. No mais, ressalta que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. O então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, proferiu decisão, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. (fls. 2.930-2.931). Após o julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1641557, os autos vieram conclusos em 25.3.2025 para apreciação do recurso extraordinário. Confira-se a ementa do referido julgado, com destaque na parte que nos interessa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.903-2.905): O Tribunal de origem, contudo, manifestou-se expressamente quanto à tese de nulidade da transação judicial, bem como dos demais negócios jurídicos celebrados entre as partes, nestes termos: [...]. Não havendo, portanto, omissão no acórdão de 2º grau, deve ser mantida a rejeição da tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC/2015. Quanto à questão de fundo do apelo especial, vinculada à alegação de ofensa ao art. 373, I e II, do CPC/2015, mostrou-se correta a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, pois é inviável investigar quem não se teria desincumbido do ônus de provar os fatos alegados sem o reexame das provas dos autos. Inviável, também, verificar se, na espécie, os réus teriam confessado os fatos narrados na inicial, por ocasião do depoimento pessoal, devendo ser mantida, também nesse tópico, a Súmula 7/STJ. Não se conhece do pedido de bloqueio da venda de bens objeto do litígio, seja porque não houve debate na origem a respeito do tema, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, seja porque não compete a esta Corte apurar se, de fato, os imóveis objeto da lide estariam sendo alienados (Súmula 7/STJ). Ademais, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (R Esp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, D Je de 10/4/2017). Por fim, proferida a sentença na vigência do CPC/2015 e não havendo condenação, os honorários deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% do valor da causa, na forma do Tema n. 1.076/STJ (“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC...”). Correto, portanto, o acórdão que altera a sentença, nesse ponto, arbitrando os honorários em 11% do valor da causa. Deve-se apenas acrescentar, a propósito, que, em sede de recurso especial, não se debate a constitucionalidade de teses ou de dispositivos de lei federal, matéria reservada ao recurso extraordinário, de competência do eg. Supremo Tribunal Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 85 do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF) 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1332422 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1231601 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 825319 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012). 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO