Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011445-90.2014.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Rogerio Souza Rodrigues - - Francisca Ferreira - - Silvana de Lima - - Nivaldo Martins Coelho -
Vistos.
Trata-se de pedido de extinção da punibilidade em relação à pena de multa imposta em face dos réus FRANCISCA FERREIRA, SILVANA DE LIMA E ROGÉRIO SOUZA RODRIGUES, em virtude da ausência de justa causa para o ajuizamento de ação de execução da multa penal, formulado pelo representante do Ministério Público. Multa é uma espécie de pena, por meiodaqual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário. Atualmente, conforme se verifica do art. 51 do CP, se amultanão for paga, ela será consideradadívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução. No entanto, indelével o seu caráter penal, posto o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Superada a questão introdutória, conforme demonstrado pelo Ministério Público, para verificação da justa causa para o exercício da cobrança da multa penal, dois critérios devem ser levados em conta, o que passo a explicar. Vejamos. Como introduzido, a multa penal, embora considerada dívida de valor (art. 51 do CP), possui efeitos penais, daí compreender que detém caráter híbrido. Primeiro, o fato de ser uma dívida de valor pressupõe a análise do custo-benefício para a execução. Isto é, leva-se em conta o valor da multa efetivamente cobrada e o dispêndio de sua execução para o Estado. De acordo com a manifestação ministerial, para verificação do seu custo-benefício, deve ser superior a R$ 3.740,04. Todavia, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 931): Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (STJ. 3ª Seção. Resp 1785861, Rel. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo Tema 931) destaquei. Ou seja, a análise do custo-benefício, por si só, não satisfaz a ausência de justa causa para a execução penal, reclamando a conciliação com outro critério: o efeito penal advindo da multa, que só existe quando economicamente possível de adimpli-la pelo sentenciado. Em outras palavras, verificar o valor da multa é insuficiente para apurar a justa causa da sua execução. A par disso, além dele, a capacidade econômica do sentenciado deve ser verificada, pois somente com essa capacidade é que a multa terá efeitos penais. Posto isso, o entendimento trazido pelo Ministério Público, e adotado por esta magistrada, é no sentido de que a verificação da justa causa da pena de multa reclama, em conjunto, a verificação dos seguintes elementos: custo-benefício para a execução penal (valor maior do que R$ 3.740,04) e efeito penal da multa (sentenciado deve possuir condições financeiras para adimpli-la). Na ausência de ambas as condições, inviável a execução da pena de multa, tendo como consequência a extinção da punibilidade. Com efeito, o fato de o sentenciado ser representado pela Defensoria Pública gera a presunção, ainda que relativa, de sua hipossuficiência. Esse é o posicionamento do E. TJSP: Agravo em execução penal Pena de multa não paga Novo entendimento do C. STJ Possibilidade de extinção da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica Condição que se presume quando o reeducando é representado pela Defensoria Pública Ausência de prova em sentido contrário nos autos Punibilidade extinta Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0029895-84.2022.8.26.0050; Relator (a):Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023) destaquei. Agravo em Execução Penal. Recurso ministerial. Não provimento. A multa é dívida de valor, mantém sua característica de sanção penal, todavia, se sua manutenção se deve à hipossuficiência do agravante, reforçada pelo patrocínio pela Defensoria Pública, não há outra alternativa, senão a extinção da punibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com mudança de posicionamento anterior. Decisão mantida. (TJSP - Agravo de Execução Penal 0006649-78.2021.8.26.0152; Relator(a): Tetsuzo Namba; ÓrgãoJulgador:11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Datado Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) destaquei. Pois bem. Em face do exposto, no presente caso, verifica-se que os sentenciados foram assistidos nos autos principais pela D. Defensoria Dativa (fls. 522), o que faz presumir, de forma relativa, a carência material necessária para suportar a pena de multa que lhe foi aplicada. Somado a isso, a pena de multa a ser executada perfaz R$ 931,95 (novecentos e trinta e um real e noventa e cinco centavos) e R$ 665,68 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), cujo valores, indiscutivelmente, estão abaixo do limite de custo-benefício definido para a execução de dívidas de valor, em atenção aos princípios da eficiência e economicidade. Posto isso, outra alternativa não há senão a ausência de justa causa integral para ajuizamento da execução da pena de multa, motivo pelo qual acolho a manifestação do representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA a pena de multa nos termos do artigo 107, caput, do Código Penal e artigo 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, EXTINGUINDO-SE a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no §5º do artigo 538-A das NSCGJ. Não havendo recurso voluntário, dispensada fica a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, §3° do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse em recorrer, fica esta decisão transitada em julgado com a sua publicação em Cartório. Oficie-se ao Cartório Eleitoral. Proceda a serventia as demais comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP), ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP), FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP)