Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO
REQUERIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. NATAL/RN, 3 de março de 2026 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO
REQUERIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO No ID. 157058631, a devedora, por seu advogado, declina se encontrar sob recuperação judicial, com plano aprovado, sustentando haver necessidade de habilitação do ora credor no seu respectivo quadro, e, via de consequência, pela inaplicabilidade das penalidades do artigo 523, § 1º do CPC, além de readequação dos cálculos para limitação da correção até 13/09/2021, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, requer a intimação do credor para readequar cálculos e determinar expedição de certidão de crédito, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença. Devidamente intimado, o credor não ofereceu manifestação, limitou-se a dar ciente ao ato ordinatório, ID. 159817671. É o relatório. Decido. Não assiste qualquer razão à devedora impugnante. Nos termos do Tema 1.051 Superior Tribunal de Justiça: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” O momento que define a sujeição é quando a dívida se origina. No caso sob análise, o crédito decorre de honorários sucumbenciais e claramente são extraconcursais, pois nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Fixado no âmbito da Corte Cidadã, EAREsp nº 1.255.986/PR, que a sentença (ou ato jurisdicional equivalente) é o ato que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Pedido de recuperação ajuizado em 16/07/2021, enquanto sentença (título judicial) foi proferida em 14/02/2023. Portanto, o crédito ora vindicado não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, sendo totalmente descabida a pretensão da devedora, pois não tem lugar a habilitação de crédito extraconcursal na recuperação nem se encontra ele limitado ao marco de correção do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em rejeitada integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser deferido o pleito do credor de bloqueio eletrônico contra a devedora, via SISBAJUD, tendo em vista, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios, dinheiro não pode ser considerado bem de capital, o que impede o controle do ato de indisponibilidade pelo juízo universal da recuperação.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, rechaço integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID. 157058631 e, por consequência, acolho o pleito da parte credora a fim de determinar o manejo de SISBAJUD contra a devedora, compreendendo o principal atualizado, acrescido de 10% a título de multa e idêntico percentual de honorários incidentes na fase processual atual ante não solvência voluntária no prazo legal. Efetivado o bloqueio, intime-se a devedora recuperanda, por seu advogado, para, em cinco dias, oferecer impugnação à constrição. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO
REQUERIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 157058631, manifestar-se. NATAL, 30 de julho de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO, ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
EMBARGADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO Aos promoventes foi concedido o benefício da gratuidade, de modo que eles nada têm de crédito a receber. O pedido de cumprimento de sentença restringe-se, portanto, aos honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico daqueles, único legitimado ativo à fase processual atual. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo no polo ativo o causídico, o Dr. ZUINGLE MARCOLINO LEITE DE RÊGO; no passivo a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; e, como valor da causa, a importância de R$ 19.652,53.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a devedora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença. Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO, ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
EMBARGADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargada, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas ao processamento do presente feito, orçadas em R$ 1.248,13 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos) — calculadas sobre valor da causa atribuído na exordial - TABELA I – PRIMEIRA INSTÂNCIA - Código do serviço 1100121 - R$ 100.000,00 a R$ 120.000,001 —, ressalvando que o boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN: custas e taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml)2 ou por dentro do próprio PJe, menu do processo, opção "custas", a fim de que sejam cumpridas in totum as disposições da sentença proferida neste feito, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016). NATAL, 10 de junho de 2025. NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1TABELA DE CUSTAS - disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722 2Manuais e tutorias poderão ser consultados no endereço eletrônico: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:25
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815290/RN (2024/0454725-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO RÊGO - RN014163
LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN013135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO
REQUERIDO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 157058631, manifestar-se. NATAL, 30 de julho de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO, ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
EMBARGADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A DECISÃO Aos promoventes foi concedido o benefício da gratuidade, de modo que eles nada têm de crédito a receber. O pedido de cumprimento de sentença restringe-se, portanto, aos honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico daqueles, único legitimado ativo à fase processual atual. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo no polo ativo o causídico, o Dr. ZUINGLE MARCOLINO LEITE DE RÊGO; no passivo a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A; e, como valor da causa, a importância de R$ 19.652,53.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a devedora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, conforme cálculos apresentados, sob pena de incidência de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários pelo cumprimento de sentença. Transcorrido o antedito lapso temporal, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, dentro dos próprios autos por petição simples. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO, ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
EMBARGADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargada, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas ao processamento do presente feito, orçadas em R$ 1.248,13 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos) — calculadas sobre valor da causa atribuído na exordial - TABELA I – PRIMEIRA INSTÂNCIA - Código do serviço 1100121 - R$ 100.000,00 a R$ 120.000,001 —, ressalvando que o boleto poderá ser facilmente obtido no sítio do TJRN: custas e taxas - FDJ>Emissão de guia de serviços diversos>Grupo de Serviços/Judicial>Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC), disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml)2 ou por dentro do próprio PJe, menu do processo, opção "custas", a fim de que sejam cumpridas in totum as disposições da sentença proferida neste feito, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016). NATAL, 10 de junho de 2025. NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1TABELA DE CUSTAS - disponível em: https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722 2Manuais e tutorias poderão ser consultados no endereço eletrônico: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:25
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815290/RN (2024/0454725-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO RÊGO - RN014163
LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN013135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:38
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815290/RN (2024/0454725-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO RÊGO - RN014163
LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN013135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815290/RN (2024/0454725-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO RÊGO - RN014163
LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN013135
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:24
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815290/RN (2024/0454725-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO RÊGO - RN014163
LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN013135
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:45
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815290/RN (2024/0454725-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO RÊGO - RN014163
LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN013135
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 19:59
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:55
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:26
Publicação
05/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815290/RN (2024/0454725-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO RÊGO - RN014163
LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN013135
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815290/RN (2024/0454725-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
PEDRO PAULO MACHADO LEOCÁDIO - RN022061
AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO RÊGO - RN014163
LEONARDO MAGNUS NASCIMENTO DE MORAIS - RN013135
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:56
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 10:15
Recebimento
29/11/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO e outros
AGRAVADOS: JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO e outra ADVOGADO: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820775-71.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27068524) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820775-71.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO E OUTROS
RECORRIDOS: JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820775-71.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25820397) interposto por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23672389): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREENDEDORA PARA EXIGIR DÍVIDA CONFESSADA NO TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DA CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DE TODOS OS DIREITOS CREDITÓRIOS INCLUINDO A TOTALIDADE DOS ACESSÓRIOS DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DO CONTRATO PARA A COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 25133255): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO QUE SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NA CESSÃO DOS CRÉDITOS, NÃO HÁ CLÁUSULA EXCLUINDO A DÍVIDA CONFESSADA E QUE OS CRÉDITOS FUTUROS ENGLOBAM OS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OS QUAIS DEVERIAM SER PAGOS A CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, NÃO POSSUINDO A CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTÁ-LOS. OMISSÃO AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26419878). É o relatório. Ab initio, considerando a restrita competência jurisdicional desta Vice-Presidência – limitada à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e homologação de acordos –, analisando perfunctoriamente o trâmite do processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001 verifico que o mesmo ainda tramita. Desta feita, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, restando o referido benefício adstrito às custas do preparo do recurso especial em análise. Passo, pois, à análise da admissibilidade recursal. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC, acerca de suposta omissão e obscuridade do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos. In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão e obscuridade quanto ao contrato de cessão firmado entre a CAPUCHE e a CHB compreender expressamente somente os créditos futuros, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão em sede de aclaratórios (Id. 25133255): O julgado expressamente se posicionou no sentido de que em 12/09/2013 a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO firmaram um Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas do saldo devedor do contrato de compra e venda do Apartamento 1101, Bloco B, no empreendimento SUN HAPPY com previsão de término em 15/04/2015. Consta no acórdão que antes da integralização da dívida confessada, a CAPUCHE cedeu e transferiu para a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, todos os direitos, obrigações e acessórios dos créditos imobiliários do contrato já descrito, estabelecendo que a partir da data da cessão, fato que aconteceu no dia em 05/05/2014, todos os pagamentos realizados por JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO seriam diretamente creditados na Conta Centralizadora da Cessionária, não havendo cláusula excluindo da cessão, os valores objeto do Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas, porém, em 11/09/2019, a CAPUCHE executou o Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas cobrando de JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO as últimas 9 (nove) parcelas atualizadas até 15/03/2019 na importância de R$ 102.780,09 (cento e dois mil setecentos e oitenta reais e nove centavos). Concluiu o julgado embargado que: “Portanto, em razão da Cessão de todos os créditos, direitos e acessórios do contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na inicial para a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, outra não é a conclusão senão a de que a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não é parte legítima para executar o Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas, devendo ser preservada a sentença que extinguiu a execução por carência de ação, com fundamento no artigo 485, VI c/c art. 771, § único, do CPC.” Logo, não há omissão no acórdão quanto à matéria, em que as razões de decidir concluíram no sentido de que na Cessão dos créditos, não há cláusula excluindo a dívida confessada e que os créditos futuros englobam os valores pendentes de pagamento do termo de confissão de dívida os quais deveriam ser pagos a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, não possuindo a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. legitimidade para executá-los. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820775-71.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
16/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820775-71.2021.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, MURILO SIMAS FERREIRA Polo passivo JOSE MARIA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0820775-71.2021.8.20.5001 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGADO QUE SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NA CESSÃO DOS CRÉDITOS, NÃO HÁ CLÁUSULA EXCLUINDO A DÍVIDA CONFESSADA E QUE OS CRÉDITOS FUTUROS ENGLOBAM OS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OS QUAIS DEVERIAM SER PAGOS A CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, NÃO POSSUINDO A CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. LEGITIMIDADE PARA EXECUTÁ-LOS. OMISSÃO AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração movidos por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra o acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível negou provimento ao seu recurso de apelação. Alega a embargante que o acórdão manteve sua ilegitimidade para executar o Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas, todavia, deixou de se manifestar sobre “o fato de que o contrato de cessão firmado entre a CAPUCHE e a CHB compreendeu expressamente somente os créditos futuros, não havendo em que se falar nas prestações já vencidas e anteriormente confessadas.” Argumenta que na cláusula 2.1 do contrato de cessão consta especificado que o saldo devedor é a valor futuro, no montante de R$ 375.557,04 não se confundindo com os valores do Termo de Confissão de Dívida, uma vez que este representa obrigação de pagamento de parcelas já vencidas. Discorre que essa mesma informação consta na relação dos créditos imobiliários objeto da cessão, em que o valor cedido é apresentado como Valor Futuro, informação repetida no Anexo V, que indica a relação de contratos que foram registrados pela cessionária CHB. Pontua que nessas duas cláusulas, a cessão à CHB se limitou aos créditos vincendos do contrato de compra e venda, o qual, limitou estes em R$375.557,04 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) no qual não estão abarcados os valores do termo de confissão de dívida. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar o vício apontado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A alega omissão no acórdão porque não analisou o argumento de que o contrato de cessão firmado com a CHB compreendeu apenas os créditos futuros e não as prestações já vencidas e anteriormente confessadas, cujas informações constam na cláusula 2.1 do contrato de cessão, na relação dos créditos imobiliários objeto da cessão e no Anexo V, que indica a relação de contratos que foram registrados pela cessionária CHB. A omissão não existe. O julgado expressamente se posicionou no sentido de que em 12/09/2013 a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO firmaram um Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas do saldo devedor do contrato de compra e venda do Apartamento 1101, Bloco B, no empreendimento SUN HAPPY com previsão de término em 15/04/2015. Consta no acórdão que antes da integralização da dívida confessada, a CAPUCHE cedeu e transferiu para a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, todos os direitos, obrigações e acessórios dos créditos imobiliários do contrato já descrito, estabelecendo que a partir da data da cessão, fato que aconteceu no dia em 05/05/2014, todos os pagamentos realizados por JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO seriam diretamente creditados na Conta Centralizadora da Cessionária, não havendo cláusula excluindo da cessão, os valores objeto do Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas, porém, em 11/09/2019, a CAPUCHE executou o Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas cobrando de JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO as últimas 9 (nove) parcelas atualizadas até 15/03/2019 na importância de R$ 102.780,09 (cento e dois mil setecentos e oitenta reais e nove centavos). Concluiu o julgado embargado que: “Portanto, em razão da Cessão de todos os créditos, direitos e acessórios do contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na inicial para a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, outra não é a conclusão senão a de que a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não é parte legítima para executar o Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas, devendo ser preservada a sentença que extinguiu a execução por carência de ação, com fundamento no artigo 485, VI c/c art. 771, § único, do CPC.” Logo, não há omissão no acórdão quanto à matéria, em que as razões de decidir concluíram no sentido de que na Cessão dos créditos, não há cláusula excluindo a dívida confessada e que os créditos futuros englobam os valores pendentes de pagamento do termo de confissão de dívida os quais deveriam ser pagos a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, não possuindo a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. legitimidade para executá-los. Nos embargos de declaração, não se admite a rediscussão de matérias julgadas, devendo a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. mover o recurso adequado para resguardar o direito que entende possuir.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820775-71.2021.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, MURILO SIMAS FERREIRA Polo passivo JOSE MARIA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREENDEDORA PARA EXIGIR DÍVIDA CONFESSADA NO TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DA CESSÃO DE OBRIGAÇÕES E DE TODOS OS DIREITOS CREDITÓRIOS INCLUINDO A TOTALIDADE DOS ACESSÓRIOS DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DO CONTRATO PARA A COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível promovida por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra sentença do Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada por JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO, extinguiu a execução de título executivo extrajudicial nº 0840424-90.2019.8.20.5001, nos termos a seguir em destaque: “Diante do exposto, acolho apenas a preliminar de ilegitimidade ativa da embargada para promover a execução e, por consequência, tenho por extinto o processo de nº 0840424-90.2019.8.20.5001 sem resolução meritória, com arrimo no artigo 485, VI c/c art. 771, § único, todos do CPC, devendo ser levantada toda e qualquer constrição patrimonial porventura efetivada. Condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargante no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 102.780,09; 2) termo inicial da correção - 26/04/2021 - ajuizamento deste feito; e 3) correção monetária pelo INPC). Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0840424-90.2019.8.20.5001. Certificado o trânsito em julgado, não promovido o cumprimento de sentença a tempo e modo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito” A CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A recorre da sentença acima, alegando que: 1 - está em recuperação judicial e não possui meios de custear o processo, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça; 2 – não há carência de ação porque “a cessão de crédito operada se relacionava unicamente com o saldo devedor do contrato de financiamento constituído pelas parcelas vincendas, não tendo sido realizada a cessão do termo de confissão e renegociação de dívida para a empresa CHB, pelo que remanesceu a dívida do embargante perante a construtora”; 3 - “a cessão à CHB limitou aos créditos vincendos do contrato de compra e venda, liquidados estes em R$375.557,07 (trezentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sete centavos)”; 4 - “Dentro deste valor não estão abarcados os valores objeto do termo de reconhecimento de dívida, pois, conforme dito, para além de já estarem estes vencidos, após a assinatura deste, passaram a ser regidos pelo novo pacto, não englobado na cessão”. Nesses termos, requer: (1) a gratuidade da justiça, para todo o processo ou apenas para o recurso; (2) que se reconheça “a legitimidade ativa da apelante na cobrança dos créditos consubstanciados no Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, firmado entre a Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e os apelados, assim reformando a sentença de 1º grau nesse sentido e, consequentemente, restituindo-se a marcha regular do processo de execução nº 0840424-90.2019.8.20.5001”. Nas contrarrazões, JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO, impugnam o pedido de gratuidade da justiça, requerendo o desprovimento do apelo. Após procedimento do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, a apelante acostou documentos, seguindo-se a decisão de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, contra a qual não houve recurso, verificando-se o recolhimento do preparo. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. Restringe-se o mérito do apelo à análise da legitimidade ativa da CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A para figurar no polo ativo da ação de execução de título executivo extrajudicial. O exame dos autos não autoriza a reforma da sentença. De fato, de acordo com os documentos, no dia 12/09/2013, a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, JOSE MARIA DO NASCIMENTO e ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO firmaram um Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas do saldo devedor do contrato de compra e venda do apartamento 1101, Bloco B, do Residencial Sun Happy, na importância de R$ 55.350,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais)dividida em 20 parcelas a serem pagas em cheques, com início de pagamento em 20/09/2013 e término em 15/04/2015 (p. 44/47). Está demonstrado que em 05/05/2014, a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A cedeu e transferiu, em favor da CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, todos os direitos, obrigações e acessórios dos créditos imobiliários do contrato já descrito, no valor de R$ 226.222,99 (duzentos e vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) (p.79/90). Nesse documento, não há cláusula excluindo da cessão, os valores objeto do Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas. O que está expresso no item 5.2 da Cláusula Quinta do Instrumento de Cessão de Créditos é o ajuste de que a partir de sua assinatura (05/05/2014) - fato este que ocorreu no intervalo de tempo da pendência de pagamento da dívida confessada (20/09/2013 a 15/04/2015)-, todos os pagamentos realizados pelos compradores seriam diretamente creditados na Conta Centralizadora da Cessionária (CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA), sendo vedado à Cedente (CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) receber quaisquer valores por aqueles pagos. Sucede que em 11/09/2019, a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. executou o Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas cobrando as últimas 9 (nove) parcelas atualizadas até 15/03/2019 na importância de R$ 102.780,09 (cento e dois mil setecentos e oitenta reais e nove centavos) (p. 48). Portanto, em razão da Cessão de todos os créditos, direitos e acessórios do contrato particular de compra e venda do imóvel descrito na inicial para a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, outra não é a conclusão senão a de que a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não é parte legítima para executar o Termo de Confissão e Renegociação de Dívidas, devendo ser preservada a sentença que extinguiu a execução por carência de ação, com fundamento no artigo 485, VI c/c art. 771, § único, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820775-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, MURILO SIMAS FERREIRA
APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO, ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Relator(a): Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0820775-71.2021.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível proposta por CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra sentença em face sentença do Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, requerendo, entre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despachei intimando a apelante na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prazo de 5 (cinco) dias, reforçar as provas acostadas aos autos, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando documentos bancários recentes capazes de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor do preparo recursal na importância de R$ 507,55, sob pena de indeferimento do pedido. A CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL acostou documentos, requerendo o benefício, “uma vez que comprovado não somente o vultoso passivo da empresa em recuperação judicial, mas também a baixa liquidez de seus ativos, o que evidencia a sua incapacidade para suportar as despesas necessárias à continuidade do presente recurso.” É o relatório. Decido. Pretende a apelante a concessão da gratuidade da justiça para todo o processo ou apenas para a eximir da obrigação de recolher o preparo recursal. Pois bem, os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o benefício formulado na inicial deste recurso de apelação. A alegação de insuficiência de recursos apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC. Contudo, após a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento do beneplácito pretendido, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, deixando de juntar documentos hábeis a atestar a impossibilidade de pagar sem comprometer as suas atividades. Verifico que nos três relatórios mensais de atividades RMA referentes às datas-bases de dezembro/2022, janeiro a março/2023; abril, maio e julho/2023, consta anotado que as informações contábeis e financeiras analisadas não foram auditadas e, portanto, são de responsabilidade da Recuperanda, que responde por sua veracidade e exatidão. Inclusive, esta Corte Estadual possui o entendimento de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (TJ/RN - Apelação Cível, 0842684-82.2015.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022) Registre-se que, em recente julgado, o benefício da gratuidade da justiça requerido pela CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi indeferido por esta 3ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0838292-31.2017.8.20.5001, em voto da relatoria do Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, em 16/08/2023, DJe em 16/08/2023. Não há, portanto, demonstração dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça: Sobre a matéria, destaco os seguintes arestos: “(...)Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “(...)2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. No caso concreto, não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, de modo que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.(...)”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Assim sendo, oportunizada à apelante o reforço das provas da incapacidade de pagar pelos serviços judiciários e não tendo demonstrado a hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-a, por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso. Publique-se. Cumpra-se. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0820775-71.2021.8.20.5001 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, reforçar as provas acostadas aos autos, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando documentos bancários recentes capazes de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor do preparo recursal na importância de R$ 507,55, sob pena de indeferimento do pedido. Natal/RN 21 de agosto de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO, ROSA DE LIMA TAVARES AVELINO NASCIMENTO
EMBARGADO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, II e VI, do CPC/2015, INTIMO o(a) Apelado(a), por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto (Id 96946569), após o que, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL/RN, 21 de março de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820775-71.2021.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)