Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869676/SP (2025/0066078-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MONICA TONETTO FERNANDEZ - SP118945
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
VANDERLEI FERREIRA DE LIMA - SP171104
AGRAVADO: RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADOS: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
HUMBERTO LUCAS MARINI - SP304375
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217
RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217S
BRUNA FRADIQUE GONÇALVES SOUTO SANTOS - SP425588
HUMBERTO LUCAS MARINI - SP304375S
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal ICMS - Empresa autuada em razão de infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais Inidoneidade da empresa destinatária das notas fiscais, mercadorias ou serviços, reconhecida após o relacionamento comercial ocorrido com a embargante – Provas nos autos que demonstram a legitimidade das operações por meio de notas fiscais de compra e venda com recebimento das mercadorias e transações bancárias de pagamento Boa-fé da empresa vendedora Inteligência da Súmula nº 509 do STJ e Tema 272/STJ Sentença mantida Recurso desprovido. A questão entelada diz respeito a embargos à execução fiscal, no valor de R$ 1.356.314,19, opostos pela empresa ora recorrida em face da execução fiscal decorrente de infrações fiscais relativas a descumprimento de obrigação acessória, ou seja, falsidade de informações dos dados da empresa destinatário, que posteriormente foi reconhecida como inidônea. No presente recurso especial o recorrente aponta ofensa ao art. 226 do Código Civil, e arts. 417 e 418 do CPC. Explicita o recorrente, in verbis: No caso em tela, o Tribunal de origem anulou os Autos de Infrações lavrados contra a empresa recorrida levando em consideração apenas o resultado da perícia contábil efetuada sobre as notas fiscais e livros contábeis da empresa contribuinte. Da análise do acórdão recorrido é possível verificar que não há qualquer fundamentação em resposta à tese da necessidade de comprovação da operação mercantil, restringindo-se a referendar a perícia contábil, sem dar-se a devida análise ao mérito do valor probatório e da respectiva legalidade dos documentos fiscais e contábeis, sob o enfoque do artigo 226 do Código Civil e dos artigos 417 e 418 do Código de Processo Civil. Adiante argumenta, em suma, que não há duvida que as notas fiscais constaram declaração falsa, quanto ao endereço do destinatário e que as afirmações constantes da perícia não comprovariam a efetividade das operações de compra e venda, uma vez que as mercadorias “devem ter seguido para outro estabelecimento, ao arrepio da legislação, para se furtar ao recolhimento do imposto”. Sustenta ainda, em resumo, que o ônus da prova da boa-fé dever recair sobre o contribuinte e não sobre o Fisco e que a existência de escrituração contábil e fiscal dos documentos declarados inidôneos não é prova da veracidade da operação e da boa-fé contribuinte. É o relatório. Decido. No juízo de primeiro grau foi constatado, em resumo, que a empresa contribuinte teria agido de boa-fé, sendo que na época da operação a empresa destinatária constava como positiva junto ao SINTEGRA - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços. Esse entendimento foi acolhido pelo Tribunal a quo que observou que na realização da perícia foi possível “concluir pela inexistência de indícios de conluio ou falsidade das declarações apostas pela embargante emitente das notas fiscais em relação ao destino das mercadorias”. Observou-se que com o exame das provas colacionadas foi verificada a legitimidade das operações, conforme abaixo transcrito, in verbis: A empresa embargante apresentou documentos que demonstram ser a titular da conta bancária na qual os depósitos foram efetivados para o pagamento das mercadorias. As notas fiscais de compra e venda com o recebimento das mercadorias, além de pagamentos por meio de transações bancárias demonstram a legitimidade das operações, havendo informações sobre a empresa responsável pelo transporte (a cargo da adquirente), dados dos motoristas e veículos utilizados (fls. 446/491). Os dispositivos indicados pelo recorrente, ou seja, o art. 226 do Código Civil, e arts. 417 e 418 do CPC, não possuem densidade normativa para impugnar a fundamentação desenvolvida no acórdão recorrido, nem tão pouco o arrazoado apresentado no recurso especial. Incidência da súmula 284/STF. Por outro lado, a matéria dos referidos normativos não foram abordados no acórdão recorrido, não havendo então o necessário prequestionamento da matéria, atraindo o comando da súmula 282/STF. Finalmente, verifica-se que para enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido que entendeu pela regularidade das operações e a boa-fé do contribuinte seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, sendo aplicável o constante da súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO