Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003967-47.2021.8.22.0021.
APELANTES: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
APELADO: PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº SP128341A DECISÃO Constata-se que, após a inadmissão do recurso especial foi interposto agravo, sendo determinado o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, que retornaram para apreciação do agravo interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IVO JOSE DOS SANTOS, JOSEFINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DOS
Trata-se de agravo interno interposto por IVO JOSE DOS SANTOS e JOSEFINA SILVA DOS SANTOS, em face da decisão que não admitiu recurso especial (ID 26802672), por óbice sumular. A pretensão recursal é descabida, uma vez que o agravo interno, interposto nos termos do art. 1.021 do CPC, é hipótese recursal possível quando a decisão de inadmissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I e III, do CPC), consoante prescreve o art. 1.030, § 2º, do mesmo Código. Com efeito, a inadmissão do recurso especial por outro motivo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, desafia o agravo do art. 1.042 do CPC, configurando-se, na espécie, erro grosseiro. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, a ou b, do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2208841 RJ 2022/0291756-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024- Destacou-se). Por conseguinte, a interposição de agravo interno em face de decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de maio de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia