2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 16:46
Publicação
14/11/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2838515/RJ (2025/0016841-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2838515/RJ (2025/0016841-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:50
Recebimento
12/11/2025, 11:55
Não-Provimento
11/11/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:26
Recebimento
12/05/2025, 15:25
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:11
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838515/RJ (2025/0016841-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2838515/RJ (2025/0016841-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:05
Redistribuição
08/04/2025, 18:45
Recebimento
08/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 17:50
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:26
Publicação
21/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838515/RJ (2025/0016841-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838515/RJ (2025/0016841-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
29/01/2025, 14:30
Recebimento
23/01/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0888375-33.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Ação: 0888375-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01126205 AGTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto. Publique-se.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0888375-33.2023.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Ação: 0888375-33.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00900013 RECTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MEDEIROS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO