Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861112/MA (2025/0055620-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA CHAVES DINIZ
AGRAVANTE: CLAUDIA BRIGIDA PEREIRA DOS ANJOS
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA LIMA CAMPOS
AGRAVANTE: CLEIA BAIMA SA
AGRAVANTE: CELIA MARIA DE ALMEIDA DA ANUNCIACAO
AGRAVANTE: DOMINGAS FERREIRA PEREIRA
AGRAVANTE: DUCIRAM CORREA LINDOZO CASTRO
AGRAVANTE: DANIELLE FRASAO CRUZ DINIZ
AGRAVANTE: DALVA RODRIGUES BALDEZ
AGRAVANTE: ESTEFANIA FRANCISCA RIBEIRO FRANCA
AGRAVANTE: ELISABETE OLIMPIA DE SOUZA
AGRAVANTE: EUFROSINA ROCHA NUNES
AGRAVANTE: ELIANA MARIA BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: EUZIMAR DE JESUS ALVES CASTRO
AGRAVANTE: FRANCISCA DE ARAÚJO SOUZA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BENEDITA CHAVES DINIZ, CLAUDIA BRIGIDA PEREIRA DOS ANJOS, CONCEICAO DE MARIA LIMA CAMPOS, CLEIA BAIMA SA, CELIA MARIA DE ALMEIDA DA ANUNCIACAO, DOMINGAS FERREIRA PEREIRA, DUCIRAM CORREA LINDOZO CASTRO, DANIELLE FRASAO CRUZ DINIZ, DALVA RODRIGUES BALDEZ, ESTEFANIA FRANCISCA RIBEIRO FRANCA, ELISABETE OLIMPIA DE SOUZA, EUFROSINA ROCHA NUNES, ELIANA MARIA BARBOSA DA SILVA, EUZIMAR DE JESUS ALVES CASTRO, FRANCISCA DE ARAÚJO SOUZA contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN