Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2850140/MT (2025/0036235-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IMOBILIÁRIA IRMÃOS NOGUEIRA LTDA
ADVOGADO: DANIEL MOURA NOGUEIRA - MT005465
EMBARGADO: WALTER CAVALCANTI
ADVOGADOS: JONAS JOSE FRANCO BERNARDES - MT008247
FRANCIELLI SANTOS - MT020997
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA IRMÃOS NOGUEIRA LTDA à decisão de fls. 781/782, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: [...] houve contradição quanto omissão, no tocante à não análise de que o dissídio não fez referência especificamente a artigo de lei, mas, sim, ao entendimento, à interpretação da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no que tange à condenação em honorários nos casos de adjudicação compulsória. Ou seja, a interpretação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, está diametralmente oposta à que deram outros tribunais do País. Dessa forma, não foi analisado que o dissídio fez referência à interpretação do direito em sentido amplo feita pelo Tribunal a quo. De igual modo, houve contradição no sentido de que o recurso especial em comento não foi com base em ofensa à norma federal, mas unicamente a interpretação divergente de outros Tribunais. [...] Com as mais altas vênias a esse probo Ministro, cumpre fazermos justiça no sentido de que, se o permisso Constitucional do art. 105, inciso III, alínea “c”, fala em “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”, basta a demonstração da divergência sobre o assunto. [...] Do que se entende do presente caso, Exa., a interpretação está clara no REsp, tratar-se do art. 85 do CPC, quanto aos honorários advocatícios. TODAVIA, não há nenhum artigo de lei especificamente tratando do caso em comento, senão a norma jurídica criada a partir da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sobre uma regra geral do CPC acerca dos honorários. Assim sendo, o dissídio jurisprudencial em comento, se refere à interpretação dos artigos do CPC que ditam as regras da condenação em honorários advocatícios. [...] Apenas para argumentar, enquanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a empresa vendedora do imóvel em honorários, em uma questão pela qual não deu causa (pois, não houve contrato com o autor da Adjudicação compulsória), outros Tribunais do País entenderam/julgaram que, ainda que o autor obtenha êxito na ação, a condenação em honorários é afastada: (Adjudicação Compulsória, TJ-SP - AC: 10002218720198260005 SP 1000221-87.2019.8.26.0005, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021). Ou seja, o tema circunda sobre honorários advocatícios, cuja interpretação da decisão recorrida (2ª Instância) é diametralmente oposta a outros Tribunais. [...] E, do que se viu do REsp em comento, há, de forma analítica, uma comparação entre o julgado a quo e julgados divergentes, demonstrando que a maioria dos Tribunais do País entendem e julgam pela ausência de causa o proprietário do imóvel diante da ação de adjudicação compulsória, tendo como consequência a inversão do ônus da sucumbência (fl. 786/788). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN