1. DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (AGRAVANTE)
Autor
2. VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DARIO MIRANDA CARNEIRO
OAB/SP 290959·CPF·Representa: Autor
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE
OAB/DF 36165·CPF·Representa: Autor
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM
OAB/SP 332079·CPF·Representa: Autor
ULYSSES MOREIRA FORMIGA
OAB/SP 270599·CPF·Representa: Autor
DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/SC 16776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:45
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:59
Publicação
29/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:00
Recebimento
22/05/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:38
Redistribuição
10/04/2025, 09:15
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:26
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 22:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 20:40
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A HABILITAÇÃO, DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO E CONDENA A PARTE AUTORA (CREDOR) EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE. AGRAVO DA MASSA FALIDA RÉ PRETENDENDO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU MAJORAÇÃO DA VERBA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA, NA ORIGEM, APENAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. MANIFESTAÇÃO DO BANCO CREDOR ANUINDO COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA INDICADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8º-A, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da massa falida, tendo em vista a instauração da litigiosidade, trazendo a seguinte argumentação: No caso, a Massa Falida apresentou expressa oposição à classificação do crédito, o que acolhido pelo Juízo, resultando na improcedência parcial do pedido. Releva salientar que a análise da questão independe do revolvimento da matéria de fato, uma vez que a existência de impugnação da Massa Falida é reconhecida no Acórdão proferido pela Corte Catarinense, como se vê da ementa a seguir transcrita: [...] A par disso, é certo que a litigiosidade da demanda se configura no confronto entre os fatos deduzidos na petição inicial e a defesa apresentada pelo adverso. É o que se infere do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. Contestada a ação, a petição inicial já não pode ser emendada; a não ser assim, o réu – quem demonstrou o defeito – estaria fornecendo subsídios contra si próprio, em benefício do autor. Embargos de divergência providos. (EREsp 674.215, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. Para Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 04/11/2008). Sobre a matéria, extrai-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, mencionando entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior: Modificação do pedido ou causa de pedir sem o consentimento do réu. Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. “Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219) [CPC 240]: a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87) [CPC 43]; mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpectuatio iurisdictionis) (Theodoro. Curso DPC, v. I, 2007, p. 341). (Código de Processo Civil comentado. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 900). No caso, consoante emana do Acórdão combatido, a Massa Falida foi chamada ao feito e apresentou impugnação, insurgindo-se em relação à classificação do crédito pretendida pela recorrida, tese acolhida pelo Juízo de Origem. Daí, portanto, exsurge configurado o litígio. Não é demais ressaltar que a posterior concordância da instituição financeira com as razões postas na contestação não tem o condão de alterar o pedido inicial ou afastar a sucumbência da parte em que restou vencida na demanda. Neste sentido, forçoso concluir que instaurada a litigiosidade na ação incidental, sendo inafastável a condenação às verbas sucumbenciais, uma vez que “ É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.” (STJ, AgInt no AREsp 1.257.200/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 04/12/2020). [...] Portanto, flagrante a ilegalidade da decisão recorrida, e constatada a divergência de interpretação dos dispositivos legais apontados, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de serem fixados os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da Massa Falida, a qual sagrou-se vitoriosa com o acolhimento da tese defensiva apresentada em sua contestação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. [...] c) no mérito, seja provido o presente Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido, ante as violações aos dispositivos infraconstitucionais suscitados e especificados na fundamentação desta peça, fixando-se os honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 2º do CPC, diante da litigiosidade instaurada com a apresentação da impugnação ao pedido de habilitação de crédito retardatária intentado pela recorrida (fls. 88-93). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De sua vez, "não teria cabimento afirmar que houve maior ou menor 'benefício econômico' apenas em razão da alteração da classe do crédito. Afinal, a alteração da classe só alterou a ordem de preferência de recebimento do valor". De fato, como visto, a habilitação de crédito foi acolhida pelo juízo, apenas com adequação da classificação. Ademais, o Banco credor, autor e ora agravado, prontamente anuiu (evento 43) com a manifestação das requeridas (evento 22), ora agravantes, quanto à ordem de preferência, fazendo ressalva apenas quanto aos honorários. Veja-se (evento 43): O REQUERENTE não resiste aos principais fundamentos e pedidos da contestação da massa falida. Ou seja, concorda com a classificação proposta pela Massa Falida e a procedência parcial do pedido. Considerando que o valor integral do crédito foi aceito pela massa falida e por sua concordância com os fundamentos e pedidos principais da Massa Falida, pede tão somente que não haja condenação em pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade. Nesse quadro, conclui-se que não houve pretensão resistida e inexistiu litigiosidade. Não há, no caso em apreço, vencido e vencedor, nem decaimento das partes. Logo, não se há falar em sucumbência e, por conseguinte, tampouco em condenação em honorários sucumbenciais, à luz do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Na espécie, inexistindo sucumbentes, indevida a fixação de honorários sucumbenciais. Portanto, a sucumbência, matéria de ordem pública, merece ser revista, inclusive de ofício por este órgão ad quem, sem implicar reformatio in pejus, justamente por se tratar, ratifica-se, de questão de ordem pública (fls. 69-71). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, quanto à alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2811343/SC (2024/0466828-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA FALIDO
ADVOGADO: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC016776
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: IONE MARIA BARRETO LEÃO - SP224395
ULYSSES MOREIRA FORMIGA - SP270599
ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM - SP332079
DARIO MIRANDA CARNEIRO - SP290959
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:37
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 14:15
Recebimento
06/12/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776)
AGRAVANTE: VIDRES DO BRASIL LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES (OAB SC016776)
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Dario Miranda Carneiro (OAB SP290959) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5029094-25.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH