Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DESPACHO
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 13h00 às 19h00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 Vistos em inspeção. Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:33
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864720/SP (2025/0053007-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES
AGRAVANTE: IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DOMINGOS SAVIO GONCALVES e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DOMINGOS SAVIO GONCALVES e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 20:18
Documento (Certidão)
19/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 20:00
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864720/SP (2025/0053007-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES
AGRAVANTE: IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864720/SP (2025/0053007-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES
AGRAVANTE: IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864720/SP (2025/0053007-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES
AGRAVANTE: IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DOMINGOS SAVIO GONCALVES e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DOMINGOS SAVIO GONCALVES e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 20:18
Documento (Certidão)
19/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
19/03/2025, 20:00
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864720/SP (2025/0053007-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES
AGRAVANTE: IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864720/SP (2025/0053007-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES
AGRAVANTE: IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 12:15
Recebimento
18/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por DOMINGOS SAVIO GONCALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445.134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2.002, v.u., DJ 03.02.2.003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436.488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2.003, v.u., DJ 31.03.2.003). A parte recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para rever a conclusão da Corte local acerca da configuração do dano moral e do patamar indenizatório, seria necessária a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.121.464/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (destaquei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ). 3. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei tido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, o recorrente indica como paradigma decisão monocrática. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.059.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) (destaquei)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2024.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 308862315), interposto nestes autos por DOMINGOS SAVIO GONCALVES e IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES, quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. (ID 302689951). VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de novembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS SAVIO GONCALVES e IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial. Objetivava-se a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF. Em breve síntese, sustenta a parte apelante que passou por dificuldades financeiras, o que a impossibilitou na época de honrar com os pagamentos do contrato de financiamento. Alega a existência de irregularidades no procedimento de notificação para purgação da mora. Afirma, ainda, que, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, seria possível a purgação da mora. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. Por fim, pleiteia que seja decretada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e no mérito o provimento do recurso (ID 302690118). Ausente o recolhimento de custas em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com contrarrazões (IDs 302690123). Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Possível a decisão monocrática. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Em relação ao pedido de tutela provisória recursal, o art. 995, do CPC, assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não verifico os requisitos para concessão da tutela provisória, notadamente diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, pelas mesmas razões que passo a analisar no mérito do recurso.
Trata-se de demanda em que se visa a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade imóvel. Compulsando os autos, depreende-se da matrícula do imóvel que o referido bem foi alienado fiduciariamente em garantia da dívida no valor de R$ 99.800,00 a ser paga por meio de 240 prestações mensais e sucessivas (ID 302689937, p. 3). Trata-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária, conforme R.06 da matrícula do imóvel. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. De início é de ressaltar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. O art. 22 da referida lei especifica: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Para tanto, é necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Dessa forma, conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. Outrossim, a lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 07 (ID 302689937, p. 3) nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana do Estado de São Paulo (ID 302689969). Ressalto que o art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.” De acordo com procedimento da referida lei, a consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. A lei ainda ressalva que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. Pois bem, resta evidente, consoante o AV. 07 da matrícula do imóvel, que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ademais, no processo de notificação extrajudicial consta que o Sr. Domingos Sávio se recusou a receber a intimação (ID 302689969, p. 10). Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. A propósito, salienta-se, ainda, que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Outrossim, pela documentação carreada aos autos, o imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiro de boa-fé (ID 302689958 e 302689967, R. 08, p. 4), não sendo mais possível qualquer tentativa de purgação da mora. Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma: "APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO. - O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (E.STF, Tema 249). - Foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, pelo Registro de Títulos e Documentos, sem sucesso. Assim, a intimação foi realizada por edital, conforme previsão expressa do art. 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. - Foram enviadas notificações, ao endereço do imóvel e endereço do contrato, informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais. O leiloeiro oficial efetuou diligências aos endereços conhecidos, com o objetivo de notificar a mutuária, contudo não conseguiu encontrá-la. - Pela documentação acostada aos autos, o imóvel foi vendido a terceiro de boa-fé, o que impossibilita a purgação da mora pretendida pela parte autora. Mera intenção de purgar a mora desacompanhada de atos concretos não é suficiente para impedir a alienação do imóvel. Não havia decisão judicial que obstasse a venda realizada. - Apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003394-66.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 04/04/2023)" Quanto ao momento adequado para purgar a mora, necessário tecer algumas considerações. De início, cumpre consignar que a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). No entanto, a Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a vigorar nos seguintes termos: "Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca." Assim, depreende-se da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Além disso, a Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27, in verbis: “Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” “Art. 27 (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.” Dessa maneira, verifica-se que com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, qual seja, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, §§ 1º e 2º). Além disso, também ficou definido que o fiduciante tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B) até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Assim, com a referida alteração legislativa restou definido que; i) Até a data da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor: o devedor fiduciante poderá pagar as parcelas em atraso, com a continuidade do contrato; ii) Após a consolidação da propriedade em favor do credor: o devedor fiduciante poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Sobre o direito intertemporal acerca das alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, como já assentado por esta E. Corte, ficou definido o momento em que o devedor manifesta a sua vontade de purgar a mora como marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/17. Assim sendo, se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação. Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da divide, somado aos encargos e despesas. Esse é o entendimento firmado nessa E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. (...) - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora. - Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - A parte agravante pretende a purgação da mora (a destempo) e a suspensão dos atos expropriatórios, não havendo pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento provido em parte. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026003-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 7. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. 8. Observa-se que a apelante não comprovou a notificação pessoal do mutuário acerca das datas dos leilões. Consta na matrícula do imóvel que os leilões extrajudiciais realizados em 15.03.2022 e 30.03.2022 foram negativos e não consta qualquer informação sobre a notificação pessoal. 9. A sentença a quo merece reforma. Não há necessidade de se dar início a outro procedimento de execução extrajudicial, no entanto, a CEF deverá observar a necessidade de notificação pessoal para as datas do leilão extrajudicial e o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/97, incluído pela Lei n. 13.465/2017. 10. Apelação provida. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001271-62.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 21/03/2023) Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora já se deu sob a vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/10/2023, de modo que a tese sustentada sobre a possibilidade de purgar a mora até a lavratura do auto de arrematação não procede. No presente caso, como já analisado anteriormente, verifica-se que, em razão do atraso dos pagamentos das parcelas devidas pelo devedor fiduciante, e, após a notificação do devedor para purgar a mora, o qual se quedou inerte, foi consolidado a propriedade em favor do credor fiduciário, estando o procedimento extrajudicial na fase pós arrematação. Assim, nos termos da legislação em vigor, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, não restando ao devedor sequer o exercício do direito de preferência, uma vez que o imóvel já fora arrematado por terceiro de boa-fé, conforme já fundamentado. Por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em 1%; porém, suspensa a sua exigibilidade, em vista da parte ser beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao pedido de tutela provisória e ao recurso de apelação. Comunique-se. INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, data da assinatura digital. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS SAVIO GONCALVES e IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial. Objetivava-se a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel em nome da CEF. Em breve síntese, sustenta a parte apelante que passou por dificuldades financeiras, o que a impossibilitou na época de honrar com os pagamentos do contrato de financiamento. Alega a existência de irregularidades no procedimento de notificação para purgação da mora. Afirma, ainda, que, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, seria possível a purgação da mora. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. Por fim, pleiteia que seja decretada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e no mérito o provimento do recurso (ID 302690118). Ausente o recolhimento de custas em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com contrarrazões (IDs 302690123). Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Possível a decisão monocrática. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Em relação ao pedido de tutela provisória recursal, o art. 995, do CPC, assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não verifico os requisitos para concessão da tutela provisória, notadamente diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, pelas mesmas razões que passo a analisar no mérito do recurso.
Trata-se de demanda em que se visa a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade imóvel. Compulsando os autos, depreende-se da matrícula do imóvel que o referido bem foi alienado fiduciariamente em garantia da dívida no valor de R$ 99.800,00 a ser paga por meio de 240 prestações mensais e sucessivas (ID 302689937, p. 3). Trata-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária, conforme R.06 da matrícula do imóvel. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. De início é de ressaltar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. O art. 22 da referida lei especifica: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Para tanto, é necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Dessa forma, conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. Outrossim, a lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 07 (ID 302689937, p. 3) nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, sem que houvesse a purgação da mora, conforme certidão de decurso de prazo expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Americana do Estado de São Paulo (ID 302689969). Ressalto que o art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis: "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.” De acordo com procedimento da referida lei, a consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. A lei ainda ressalva que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. Pois bem, resta evidente, consoante o AV. 07 da matrícula do imóvel, que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ademais, no processo de notificação extrajudicial consta que o Sr. Domingos Sávio se recusou a receber a intimação (ID 302689969, p. 10). Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. A propósito, salienta-se, ainda, que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Outrossim, pela documentação carreada aos autos, o imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiro de boa-fé (ID 302689958 e 302689967, R. 08, p. 4), não sendo mais possível qualquer tentativa de purgação da mora. Nesse sentido, colaciono precedente desta Turma: "APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREÇO VIL NÃO DEMONSTRADO. - O procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 (E.STF, Tema 249). - Foram realizadas diversas tentativas de intimar pessoalmente os mutuários, pelo Registro de Títulos e Documentos, sem sucesso. Assim, a intimação foi realizada por edital, conforme previsão expressa do art. 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/1966. - Foram enviadas notificações, ao endereço do imóvel e endereço do contrato, informando as datas e horários dos leilões extrajudiciais. O leiloeiro oficial efetuou diligências aos endereços conhecidos, com o objetivo de notificar a mutuária, contudo não conseguiu encontrá-la. - Pela documentação acostada aos autos, o imóvel foi vendido a terceiro de boa-fé, o que impossibilita a purgação da mora pretendida pela parte autora. Mera intenção de purgar a mora desacompanhada de atos concretos não é suficiente para impedir a alienação do imóvel. Não havia decisão judicial que obstasse a venda realizada. - Apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, o mutuário não purgou a mora, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003394-66.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 04/04/2023)" Quanto ao momento adequado para purgar a mora, necessário tecer algumas considerações. De início, cumpre consignar que a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997, ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). No entanto, a Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a vigorar nos seguintes termos: "Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca." Assim, depreende-se da nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. Além disso, a Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27, in verbis: “Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” “Art. 27 (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.” Dessa maneira, verifica-se que com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, qual seja, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, §§ 1º e 2º). Além disso, também ficou definido que o fiduciante tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B) até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Assim, com a referida alteração legislativa restou definido que; i) Até a data da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor: o devedor fiduciante poderá pagar as parcelas em atraso, com a continuidade do contrato; ii) Após a consolidação da propriedade em favor do credor: o devedor fiduciante poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Sobre o direito intertemporal acerca das alterações da Lei nº 13.465/2017 no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, como já assentado por esta E. Corte, ficou definido o momento em que o devedor manifesta a sua vontade de purgar a mora como marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/17. Assim sendo, se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação. Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da divide, somado aos encargos e despesas. Esse é o entendimento firmado nessa E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. (...) - O devedor-fiduciante ajuizou ação judicial em primeira instância depois da publicação da Lei nº 13.465/2017 (DOU de 12/07/2017), mencionando interesse em purgar a mora. - Contudo, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, impossível a purgação da mora após a averbação da consolidação da propriedade. Assim, cabe à parte-autora exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, até a data da realização do segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - A parte agravante pretende a purgação da mora (a destempo) e a suspensão dos atos expropriatórios, não havendo pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento provido em parte. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026003-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 7. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. 8. Observa-se que a apelante não comprovou a notificação pessoal do mutuário acerca das datas dos leilões. Consta na matrícula do imóvel que os leilões extrajudiciais realizados em 15.03.2022 e 30.03.2022 foram negativos e não consta qualquer informação sobre a notificação pessoal. 9. A sentença a quo merece reforma. Não há necessidade de se dar início a outro procedimento de execução extrajudicial, no entanto, a CEF deverá observar a necessidade de notificação pessoal para as datas do leilão extrajudicial e o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/97, incluído pela Lei n. 13.465/2017. 10. Apelação provida. (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001271-62.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 21/03/2023) Na hipótese em análise, o requerimento para purga da mora já se deu sob a vigência da alteração legislativa trazidas pela Lei nº 13.465/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 16/10/2023, de modo que a tese sustentada sobre a possibilidade de purgar a mora até a lavratura do auto de arrematação não procede. No presente caso, como já analisado anteriormente, verifica-se que, em razão do atraso dos pagamentos das parcelas devidas pelo devedor fiduciante, e, após a notificação do devedor para purgar a mora, o qual se quedou inerte, foi consolidado a propriedade em favor do credor fiduciário, estando o procedimento extrajudicial na fase pós arrematação. Assim, nos termos da legislação em vigor, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, não restando ao devedor sequer o exercício do direito de preferência, uma vez que o imóvel já fora arrematado por terceiro de boa-fé, conforme já fundamentado. Por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em 1%; porém, suspensa a sua exigibilidade, em vista da parte ser beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao pedido de tutela provisória e ao recurso de apelação. Comunique-se. INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, data da assinatura digital. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692, MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426 DESPACHO Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Havendo a apelação adesiva ou preliminares nas contrarrazões,
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 intime-se a parte adversa para a devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro, se for o caso. Após, tendo em vista que a admissibilidade do recurso é de competência do órgão julgador (artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais. Int.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426 SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DOMINGOS SAVIO GONCALVES e IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da consolidação da propriedade operada em favor da credora fiduciária. Alega-se na inicial: “(...) As partes firmaram “Contrato de Mútuo”, um empréstimo pessoal, conforme anexo, ora tido como documento nº 04, denominado “contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária – interveniente quitante”, no importe de R$ 99.800,00, dos quais R$ 15.853,74 (quinze mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) foram utilizados para quitar o financiamento do imóvel, portanto o financiamento do imóvel foi inteiramente quitado, mas em razão do empréstimo de mútuo, o referido imóvel veio a ser hipotecado, conforme veremos adiante. Os autores necessitaram do empréstimo, pois, o Autor Domingos, no ano de 2.016 foi acometido por uma neoplasia de próstata com prostatectomia (Doc. 11), situação essa que abalou a si e sua família, iniciando-se uma peregrinação para cirurgia, tratamentos, quimioterapias e radioterapias. Como é motorista autônomo deixou de auferir seus rendimentos mensais de forma que o imóvel que anteriormente financiara estava com as prestações atrasadas. Dessa forma decidiu refinanciar o imóvel, entretanto, o Banco acabou por conceder-lhe um empréstimo pessoal, conforme contrato anexo. O pagamento do empréstimo foi programado para 240 meses, e firmado no dia 26/02/2015 com vencimento da 1ª parcela para 26/03/2015. Neste contexto arbitrário, os Requerentes suportaram regularmente o pagamento das prestações por 37 (trinta e sete) meses, entretanto, diante do evidente abuso perpetrado pelo Agente Financeiro, ainda, na cobrança de encargos moratórios extorsivos, não lhe restou outra opção senão questionar judicialmente o contrato e depositar os valores legalmente devidos. Dessa forma, além dos pagamentos anexos, os Autores procedem depósitos em juízo e aguardam o julgamento do processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134 da 1ª Vara Cível Federal de Americana, julgamento esse do Recurso de Apelação, o que até o presente momento não ocorreu. (...) Embora a questão esteja sub-judice, a Ré procedeu a penhora do imóvel, lavrando a escritura em seu próprio nome, conforme comprova a matrícula anexa, ora tida como documento de número 05. No entanto, apesar da existência do processo e dos depósitos em juízo, e de ter tentado diversas renegociações, por estar gravado com alienação fiduciária, em 25/09/2019, o Banco Réu executou extrajudicialmente o contrato, promovendo a tomada do imóvel, sem sequer NOTIFICAR os autores sobre esse fato. Tal situação clama pela intervenção do judiciário, uma vez que o ato é eivado de nulidade, razão de ser da presente ação. É certo que a intimação dos devedor é essencial nos termos da Lei 9.513/1997, pois para tomada do imóvel como ocorreu no presente caso, os devedores deveriam ser constituídos em mora mediante o não pagamento, mas para tal deveriam ter sido intimados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dia, em consequência o não pagamento consolidaria a propriedade em nome do fiduciário e o registro da matrícula do imóvel, o que em nenhum momento ocorreu. (...)” A CEF, citada, não ofertou contestação. Houve a apresentação de ingresso de terceiro interessado, TADEU AUGUSTO DE OLIVIERA, que relatou ter arrematado o imóvel em leilão público, na data de 11/08/2020 (id. 42248850). Veio o terceiro a ser também citado e, na petição de id. 305857124, reiterou o quanto explicitado na defesa de id. 42248850. Os Requerentes se manifestaram (id. 315980948). É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, ad argumentandum, observo que, embora o terceiro adquirente, Tadeu Augusto de Oliveira, já tivesse ingressado voluntariamente ao feito e apresentado defesa, veio a ser reclamada sua citação. De qualquer modo, o terceiro adquirente integrou a relação jurídica processual e apresentou defesa, com observância ao devido processo legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Não assiste razão aos Requerentes. De início, observo que, em relação aos encargos incidentes e valores cobrados, os Requerentes já ajuizaram perante este juízo ação de revisão de contrato (processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134), cujo pedido foi julgado improcedente, e, interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento (cf. v. acórdão de id. 77143493, já transitado em julgado, dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134). Nesse passo, as questões naqueles autos deduzidas não podem na presente demanda voltarem a ser discutidas. Não depreendo, ainda, dos presentes autos e dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134 qualquer decisão que leve a impedir mora nos moldes pretendidos. A propósito, na decisão de id. 13192016 dos autos do processo 001207-25.2018.4.03.6134, foi indeferido o pedido de consignação mensal dos valores que os autores reputavam incontroversos, observando-se que nas ações de revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, o valor incontroverso deve ser pago a tempo e modo contratados, nos termos do §3º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. De todo modo, como já dito, o pedido deduzido na prefacial foi julgado improcedente e o E. TRF3 negou provimento ao recurso interposto. Nesse quadro, ainda, conforme adiante será exposto, a consolidação da propriedade ocorreu de forma regular e, nesse passo, com ela, houve o vencimento antecipado do débito. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. Não vislumbro demonstrada a alegada nulidade da consolidação da propriedade. O inadimplemento, no caso em tela, é reconhecido pelos próprios autores conforme se extrai da narrativa da inicial. Admitem que deixaram de pagar várias prestações do mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal, em razão de aventadas dificuldades financeiras. Em relação à consolidação da propriedade, não há demonstração nem tampouco descrição de circunstâncias de que esta, in casu, não teria se perfectibilizado em conformidade com a legislação vigente. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário encontra-se disciplinada no art. 26 da Lei 9.514/1997 (conforme redações vigentes à época da celebração do contrato): “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” Nesse passo, observo que, na espécie, em virtude da inadimplência dos autores, a CEF buscou a consolidação da propriedade do imóvel. Foi, assim, iniciado o procedimento, e, ao que se depreende, os autores, embora notificados via cartório extrajudicial, não efetuaram o pagamento no prazo legal, restando, por conseguinte, consolidada a propriedade. Não vislumbro a existência de vícios no procedimento adotado pela CEF. Na espécie, observa-se que os Requerentes foram notificados extrajudicialmente por hora certa para purgar a mora. É o que se depreende de cópia do procedimento coligido pelo terceiro adquirente (id. 42249547 e seguintes), que, então, produziu prova acerca da regularidade da notificação extrajudicial. Verifica-se do procedimento cartorário para a notificação extrajudicial que os Requerentes foram procurados por mais de dez vezes para serem notificados, sendo certo, ainda, conforme certidões, que o Requerente Domingos Savio Goncalves era encontrado e se recusava a receber a notificação, sempre dizendo, ainda, que a Requerente Iza Barbosa de Souza Goncalves não se encontrava em casa (conforme id. 42249547 e seguintes). Nesse passo, cabe consignar que, em casos tais, autoriza o § 3º-A do art. 26 da Lei 9.514/1997 (incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), seja a notificação extrajudicial realizada por hora certa na hipótese de suspeita de ocultação: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)” Aliás, mesmo antes da vigência do sobredito § 3º do art. 26, incluído pela Lei nº 13.465/2017 (no caso em exame, a notificação foi realizada em 2018), a intimação extrajudicial por hora certa já era admitida pela jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL POR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE A PURGAÇÃO DA MORA, APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. MORA, ADEMAIS, QUE PODE SER PURGADA ATÉ A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. A certidão de mandado cumprido positivo especifica três datas distintas, em três horários distintos (inclusive abrangendo os três períodos do dia), fazendo o Oficial constar da certidão haver fundadas suspeitas de ocultação, tendo, então, entregado as cópias do mandado ao porteiro do edifício em que a agravada reside, não havendo que se falar, ainda, de nulidade decorrente de eventual não envio da carta prevista no art. 229 do CPC/73, pois esta não é requisito de validade da intimação. 2. Nada obsta que se proceda ao leilão do bem, desde que presentes os requisitos do art. 26 da Lei 9.514/97, podendo ser oportunizado ao devedor que purgue a mora até a expedição da carta de arrematação do bem. 3. Recurso provido.” (TJSP, 2 Agravo de Instrumento nº 2057638-98.2016.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL INADIMPLEMENTO NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS INTIMAÇÃO PESSOAL POR HORA CERTA POSSIBILIDADE TRANSCURSO DO PRAZO SEMPURGAÇÃO DA MORA PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM NOME DO BANCO FIDUCIÁRIO CAUTELAR PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA PURGAÇÃO DA MORA PRAZO 15 DIAS TEOR DO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.009/90 DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2212709-30.2015.8.26.0000, Rel. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2015.) Ainda: TJSP, Apelação Cível nº 1126088-67.2017.8.26.0100. Ademais, realizada a notificação por meio de serventia extrajudicial, as certidões expedidas devem ser consideradas legítimas e dotadas de fé pública, de modo que plenamente respeitado o art. 26 da Lei 9.514/1.997. Nesse cenário, ainda, ad argumentandum, não se pode olvidar que a par das inúmeras recusas do Requerente Domingos Savio Goncalves, este, na forma da cláusula Trigésima Segunda do contrato de id. 40359676, pág. 17, era procurador da Requerente Iza Barbosa de Souza Goncalves (eram reciprocamente procuradores), inclusive para o recebimento de notificações. E a previsão contratual de que os contratantes seriam reciprocamente procuradores não se revela inválida. A própria Lei nº 9.514/1.997 atribui lastro para a cláusula em comento. Preceitua o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1.997 (conforme redação em vigor à época), que, para o escopo da constituição em mora, a intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído: “Art. 26. (....) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...)” (redação em vigor à época) E, nesses termos, como já dito, há no contrato subscrito pelas partes cláusula que estabelece serem os autores procuradores recíprocos. Em consequência, em que pese possa se dizer se tratar de contrato de adesão, à míngua de óbice legal, abusividade ou quaisquer circunstâncias que tenham o condão de macular a manifestação de vontade – nem mesmo especificamente explicitadas –, impõe-se observar o princípio pacta sunt servanda, com o reconhecimento da validade da cláusula em tela. A propósito, conforme já se decidiu: “Ementa: Agravo de Instrumento. Ação cautelar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel. Decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada pelos autores para suspender o referido leilão. Insurgência. Codevedora e codevedores constituídos procuradores recíprocos. Devedora intimada pessoalmente. Validade da intimação dos devedores que não purgaram a mora. Desnecessidade de intimação pessoal para as datas dos leilões. Publicação de edital que basta a tanto. Decisão afastada. Agravo provido”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento: AI 20353153620158260000) Ementa - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO MARIDO À ESPOSA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM 60 DIAS - O artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, facultou a reintegração na posse do imóvel, ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, estando presentes os requisitos legais para a concessão de liminar, devendo ser observado o prazo de sessenta dias para desocupação que começará a fluir a partir da publicação do presente acórdão no DJE - A demandante agravada comprovou a existência de procuração outorgada pelo agravante à sua esposa, tornando-se regular a constituição em mora, devendo prevalecer a consolidação da propriedade em nome da demandante Recurso provido em parte. (TJ/SP, AI 20297840320148260000 SP 2029784-03.2014.8.26.0000, publicado em 28/04/2014) Aliás, a Corregedoria Geral de Justiça (TJ/SP), em resposta a consulta realizada pelo juízo de direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (Processo nº 2014/136042), assim já se manifestou: “Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos, considero correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e oriento os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro. Publique-se no DJE, em três dias alternados, dada a relevância da matéria e seu caráter de orientação aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado. São Paulo, 08 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.” (DJE/SP 23/10/2014). Destarte, pelas razões acima, não há se falar, no caso, em nulidade da notificação realizada. E realizada a notificação extrajudicial, depreende-se que os Requerentes não purgaram a mora no prazo legal. Observo também, como já dito anteriormente, que, em relação aos encargos incidentes e valores cobrados, os Requerentes já ajuizaram perante este juízo ação de revisão de contrato (processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134), cujo pedido foi julgado improcedente, e, interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento (cf. v. acórdão de id. 77143493, já transitado em julgado, dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134). Nesse passo, as questões naqueles autos deduzidas não podem na presente demanda voltarem a ser discutidas. De qualquer forma, denota-se que a abusividade do valor que foi cobrado é alegada de forma genérica. Não depreendo, ainda, dos presentes autos e dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134 qualquer decisão que leve a impedir mora nos termos pretendidos. Nesse contexto, também cabe consignar que, uma vez já averbada a consolidação da propriedade, não mais se é possível a purgação da mora apenas com o pagamento das prestações vencidas e encargos, dada a interpretação sistemática do arts. 26, §1º, 26-A, §§ 1º e 2º, e 39, II, da Lei 9.514/97. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário implica o vencimento antecipado da dívida (ainda que se admita a purgação da mora até arrematação por se tratar de contrato anterior à Lei 13.465/2017, cf., v.g., tese firmada em sede de IRDR no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 2166423-86.2018.8.26.0000), pois não houve a purgação da mora perante o oficial de Registro de Imóveis, com a possibilidade do convalescimento contratual (§5º do artigo 26 da Lei 9.514/1997), o que autoriza o desencadeamento da nova fase do procedimento da execução contratual, consistente na alienação do bem imóvel para a satisfação da dívida (inciso I do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997) e das despesas (inciso II do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997), cabendo ao credor entregar ao devedor eventual importância que sobejar. Desta sorte, diante de todo o explanado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno os Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo; sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426 SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DOMINGOS SAVIO GONCALVES e IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da consolidação da propriedade operada em favor da credora fiduciária. Alega-se na inicial: “(...) As partes firmaram “Contrato de Mútuo”, um empréstimo pessoal, conforme anexo, ora tido como documento nº 04, denominado “contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária – interveniente quitante”, no importe de R$ 99.800,00, dos quais R$ 15.853,74 (quinze mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) foram utilizados para quitar o financiamento do imóvel, portanto o financiamento do imóvel foi inteiramente quitado, mas em razão do empréstimo de mútuo, o referido imóvel veio a ser hipotecado, conforme veremos adiante. Os autores necessitaram do empréstimo, pois, o Autor Domingos, no ano de 2.016 foi acometido por uma neoplasia de próstata com prostatectomia (Doc. 11), situação essa que abalou a si e sua família, iniciando-se uma peregrinação para cirurgia, tratamentos, quimioterapias e radioterapias. Como é motorista autônomo deixou de auferir seus rendimentos mensais de forma que o imóvel que anteriormente financiara estava com as prestações atrasadas. Dessa forma decidiu refinanciar o imóvel, entretanto, o Banco acabou por conceder-lhe um empréstimo pessoal, conforme contrato anexo. O pagamento do empréstimo foi programado para 240 meses, e firmado no dia 26/02/2015 com vencimento da 1ª parcela para 26/03/2015. Neste contexto arbitrário, os Requerentes suportaram regularmente o pagamento das prestações por 37 (trinta e sete) meses, entretanto, diante do evidente abuso perpetrado pelo Agente Financeiro, ainda, na cobrança de encargos moratórios extorsivos, não lhe restou outra opção senão questionar judicialmente o contrato e depositar os valores legalmente devidos. Dessa forma, além dos pagamentos anexos, os Autores procedem depósitos em juízo e aguardam o julgamento do processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134 da 1ª Vara Cível Federal de Americana, julgamento esse do Recurso de Apelação, o que até o presente momento não ocorreu. (...) Embora a questão esteja sub-judice, a Ré procedeu a penhora do imóvel, lavrando a escritura em seu próprio nome, conforme comprova a matrícula anexa, ora tida como documento de número 05. No entanto, apesar da existência do processo e dos depósitos em juízo, e de ter tentado diversas renegociações, por estar gravado com alienação fiduciária, em 25/09/2019, o Banco Réu executou extrajudicialmente o contrato, promovendo a tomada do imóvel, sem sequer NOTIFICAR os autores sobre esse fato. Tal situação clama pela intervenção do judiciário, uma vez que o ato é eivado de nulidade, razão de ser da presente ação. É certo que a intimação dos devedor é essencial nos termos da Lei 9.513/1997, pois para tomada do imóvel como ocorreu no presente caso, os devedores deveriam ser constituídos em mora mediante o não pagamento, mas para tal deveriam ter sido intimados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dia, em consequência o não pagamento consolidaria a propriedade em nome do fiduciário e o registro da matrícula do imóvel, o que em nenhum momento ocorreu. (...)” A CEF, citada, não ofertou contestação. Houve a apresentação de ingresso de terceiro interessado, TADEU AUGUSTO DE OLIVIERA, que relatou ter arrematado o imóvel em leilão público, na data de 11/08/2020 (id. 42248850). Veio o terceiro a ser também citado e, na petição de id. 305857124, reiterou o quanto explicitado na defesa de id. 42248850. Os Requerentes se manifestaram (id. 315980948). É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, ad argumentandum, observo que, embora o terceiro adquirente, Tadeu Augusto de Oliveira, já tivesse ingressado voluntariamente ao feito e apresentado defesa, veio a ser reclamada sua citação. De qualquer modo, o terceiro adquirente integrou a relação jurídica processual e apresentou defesa, com observância ao devido processo legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Não assiste razão aos Requerentes. De início, observo que, em relação aos encargos incidentes e valores cobrados, os Requerentes já ajuizaram perante este juízo ação de revisão de contrato (processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134), cujo pedido foi julgado improcedente, e, interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento (cf. v. acórdão de id. 77143493, já transitado em julgado, dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134). Nesse passo, as questões naqueles autos deduzidas não podem na presente demanda voltarem a ser discutidas. Não depreendo, ainda, dos presentes autos e dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134 qualquer decisão que leve a impedir mora nos moldes pretendidos. A propósito, na decisão de id. 13192016 dos autos do processo 001207-25.2018.4.03.6134, foi indeferido o pedido de consignação mensal dos valores que os autores reputavam incontroversos, observando-se que nas ações de revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, o valor incontroverso deve ser pago a tempo e modo contratados, nos termos do §3º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. De todo modo, como já dito, o pedido deduzido na prefacial foi julgado improcedente e o E. TRF3 negou provimento ao recurso interposto. Nesse quadro, ainda, conforme adiante será exposto, a consolidação da propriedade ocorreu de forma regular e, nesse passo, com ela, houve o vencimento antecipado do débito. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. Não vislumbro demonstrada a alegada nulidade da consolidação da propriedade. O inadimplemento, no caso em tela, é reconhecido pelos próprios autores conforme se extrai da narrativa da inicial. Admitem que deixaram de pagar várias prestações do mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal, em razão de aventadas dificuldades financeiras. Em relação à consolidação da propriedade, não há demonstração nem tampouco descrição de circunstâncias de que esta, in casu, não teria se perfectibilizado em conformidade com a legislação vigente. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário encontra-se disciplinada no art. 26 da Lei 9.514/1997 (conforme redações vigentes à época da celebração do contrato): “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” Nesse passo, observo que, na espécie, em virtude da inadimplência dos autores, a CEF buscou a consolidação da propriedade do imóvel. Foi, assim, iniciado o procedimento, e, ao que se depreende, os autores, embora notificados via cartório extrajudicial, não efetuaram o pagamento no prazo legal, restando, por conseguinte, consolidada a propriedade. Não vislumbro a existência de vícios no procedimento adotado pela CEF. Na espécie, observa-se que os Requerentes foram notificados extrajudicialmente por hora certa para purgar a mora. É o que se depreende de cópia do procedimento coligido pelo terceiro adquirente (id. 42249547 e seguintes), que, então, produziu prova acerca da regularidade da notificação extrajudicial. Verifica-se do procedimento cartorário para a notificação extrajudicial que os Requerentes foram procurados por mais de dez vezes para serem notificados, sendo certo, ainda, conforme certidões, que o Requerente Domingos Savio Goncalves era encontrado e se recusava a receber a notificação, sempre dizendo, ainda, que a Requerente Iza Barbosa de Souza Goncalves não se encontrava em casa (conforme id. 42249547 e seguintes). Nesse passo, cabe consignar que, em casos tais, autoriza o § 3º-A do art. 26 da Lei 9.514/1997 (incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), seja a notificação extrajudicial realizada por hora certa na hipótese de suspeita de ocultação: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)” Aliás, mesmo antes da vigência do sobredito § 3º do art. 26, incluído pela Lei nº 13.465/2017 (no caso em exame, a notificação foi realizada em 2018), a intimação extrajudicial por hora certa já era admitida pela jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL POR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE A PURGAÇÃO DA MORA, APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. MORA, ADEMAIS, QUE PODE SER PURGADA ATÉ A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. A certidão de mandado cumprido positivo especifica três datas distintas, em três horários distintos (inclusive abrangendo os três períodos do dia), fazendo o Oficial constar da certidão haver fundadas suspeitas de ocultação, tendo, então, entregado as cópias do mandado ao porteiro do edifício em que a agravada reside, não havendo que se falar, ainda, de nulidade decorrente de eventual não envio da carta prevista no art. 229 do CPC/73, pois esta não é requisito de validade da intimação. 2. Nada obsta que se proceda ao leilão do bem, desde que presentes os requisitos do art. 26 da Lei 9.514/97, podendo ser oportunizado ao devedor que purgue a mora até a expedição da carta de arrematação do bem. 3. Recurso provido.” (TJSP, 2 Agravo de Instrumento nº 2057638-98.2016.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL INADIMPLEMENTO NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS INTIMAÇÃO PESSOAL POR HORA CERTA POSSIBILIDADE TRANSCURSO DO PRAZO SEMPURGAÇÃO DA MORA PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM NOME DO BANCO FIDUCIÁRIO CAUTELAR PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA PURGAÇÃO DA MORA PRAZO 15 DIAS TEOR DO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.009/90 DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2212709-30.2015.8.26.0000, Rel. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2015.) Ainda: TJSP, Apelação Cível nº 1126088-67.2017.8.26.0100. Ademais, realizada a notificação por meio de serventia extrajudicial, as certidões expedidas devem ser consideradas legítimas e dotadas de fé pública, de modo que plenamente respeitado o art. 26 da Lei 9.514/1.997. Nesse cenário, ainda, ad argumentandum, não se pode olvidar que a par das inúmeras recusas do Requerente Domingos Savio Goncalves, este, na forma da cláusula Trigésima Segunda do contrato de id. 40359676, pág. 17, era procurador da Requerente Iza Barbosa de Souza Goncalves (eram reciprocamente procuradores), inclusive para o recebimento de notificações. E a previsão contratual de que os contratantes seriam reciprocamente procuradores não se revela inválida. A própria Lei nº 9.514/1.997 atribui lastro para a cláusula em comento. Preceitua o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1.997 (conforme redação em vigor à época), que, para o escopo da constituição em mora, a intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído: “Art. 26. (....) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...)” (redação em vigor à época) E, nesses termos, como já dito, há no contrato subscrito pelas partes cláusula que estabelece serem os autores procuradores recíprocos. Em consequência, em que pese possa se dizer se tratar de contrato de adesão, à míngua de óbice legal, abusividade ou quaisquer circunstâncias que tenham o condão de macular a manifestação de vontade – nem mesmo especificamente explicitadas –, impõe-se observar o princípio pacta sunt servanda, com o reconhecimento da validade da cláusula em tela. A propósito, conforme já se decidiu: “Ementa: Agravo de Instrumento. Ação cautelar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel. Decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada pelos autores para suspender o referido leilão. Insurgência. Codevedora e codevedores constituídos procuradores recíprocos. Devedora intimada pessoalmente. Validade da intimação dos devedores que não purgaram a mora. Desnecessidade de intimação pessoal para as datas dos leilões. Publicação de edital que basta a tanto. Decisão afastada. Agravo provido”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento: AI 20353153620158260000) Ementa - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO MARIDO À ESPOSA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM 60 DIAS - O artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, facultou a reintegração na posse do imóvel, ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, estando presentes os requisitos legais para a concessão de liminar, devendo ser observado o prazo de sessenta dias para desocupação que começará a fluir a partir da publicação do presente acórdão no DJE - A demandante agravada comprovou a existência de procuração outorgada pelo agravante à sua esposa, tornando-se regular a constituição em mora, devendo prevalecer a consolidação da propriedade em nome da demandante Recurso provido em parte. (TJ/SP, AI 20297840320148260000 SP 2029784-03.2014.8.26.0000, publicado em 28/04/2014) Aliás, a Corregedoria Geral de Justiça (TJ/SP), em resposta a consulta realizada pelo juízo de direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (Processo nº 2014/136042), assim já se manifestou: “Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos, considero correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e oriento os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro. Publique-se no DJE, em três dias alternados, dada a relevância da matéria e seu caráter de orientação aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado. São Paulo, 08 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.” (DJE/SP 23/10/2014). Destarte, pelas razões acima, não há se falar, no caso, em nulidade da notificação realizada. E realizada a notificação extrajudicial, depreende-se que os Requerentes não purgaram a mora no prazo legal. Observo também, como já dito anteriormente, que, em relação aos encargos incidentes e valores cobrados, os Requerentes já ajuizaram perante este juízo ação de revisão de contrato (processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134), cujo pedido foi julgado improcedente, e, interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento (cf. v. acórdão de id. 77143493, já transitado em julgado, dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134). Nesse passo, as questões naqueles autos deduzidas não podem na presente demanda voltarem a ser discutidas. De qualquer forma, denota-se que a abusividade do valor que foi cobrado é alegada de forma genérica. Não depreendo, ainda, dos presentes autos e dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134 qualquer decisão que leve a impedir mora nos termos pretendidos. Nesse contexto, também cabe consignar que, uma vez já averbada a consolidação da propriedade, não mais se é possível a purgação da mora apenas com o pagamento das prestações vencidas e encargos, dada a interpretação sistemática do arts. 26, §1º, 26-A, §§ 1º e 2º, e 39, II, da Lei 9.514/97. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário implica o vencimento antecipado da dívida (ainda que se admita a purgação da mora até arrematação por se tratar de contrato anterior à Lei 13.465/2017, cf., v.g., tese firmada em sede de IRDR no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 2166423-86.2018.8.26.0000), pois não houve a purgação da mora perante o oficial de Registro de Imóveis, com a possibilidade do convalescimento contratual (§5º do artigo 26 da Lei 9.514/1997), o que autoriza o desencadeamento da nova fase do procedimento da execução contratual, consistente na alienação do bem imóvel para a satisfação da dívida (inciso I do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997) e das despesas (inciso II do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997), cabendo ao credor entregar ao devedor eventual importância que sobejar. Desta sorte, diante de todo o explanado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno os Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo; sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA - SP241426 SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DOMINGOS SAVIO GONCALVES e IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da consolidação da propriedade operada em favor da credora fiduciária. Alega-se na inicial: “(...) As partes firmaram “Contrato de Mútuo”, um empréstimo pessoal, conforme anexo, ora tido como documento nº 04, denominado “contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária – interveniente quitante”, no importe de R$ 99.800,00, dos quais R$ 15.853,74 (quinze mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) foram utilizados para quitar o financiamento do imóvel, portanto o financiamento do imóvel foi inteiramente quitado, mas em razão do empréstimo de mútuo, o referido imóvel veio a ser hipotecado, conforme veremos adiante. Os autores necessitaram do empréstimo, pois, o Autor Domingos, no ano de 2.016 foi acometido por uma neoplasia de próstata com prostatectomia (Doc. 11), situação essa que abalou a si e sua família, iniciando-se uma peregrinação para cirurgia, tratamentos, quimioterapias e radioterapias. Como é motorista autônomo deixou de auferir seus rendimentos mensais de forma que o imóvel que anteriormente financiara estava com as prestações atrasadas. Dessa forma decidiu refinanciar o imóvel, entretanto, o Banco acabou por conceder-lhe um empréstimo pessoal, conforme contrato anexo. O pagamento do empréstimo foi programado para 240 meses, e firmado no dia 26/02/2015 com vencimento da 1ª parcela para 26/03/2015. Neste contexto arbitrário, os Requerentes suportaram regularmente o pagamento das prestações por 37 (trinta e sete) meses, entretanto, diante do evidente abuso perpetrado pelo Agente Financeiro, ainda, na cobrança de encargos moratórios extorsivos, não lhe restou outra opção senão questionar judicialmente o contrato e depositar os valores legalmente devidos. Dessa forma, além dos pagamentos anexos, os Autores procedem depósitos em juízo e aguardam o julgamento do processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134 da 1ª Vara Cível Federal de Americana, julgamento esse do Recurso de Apelação, o que até o presente momento não ocorreu. (...) Embora a questão esteja sub-judice, a Ré procedeu a penhora do imóvel, lavrando a escritura em seu próprio nome, conforme comprova a matrícula anexa, ora tida como documento de número 05. No entanto, apesar da existência do processo e dos depósitos em juízo, e de ter tentado diversas renegociações, por estar gravado com alienação fiduciária, em 25/09/2019, o Banco Réu executou extrajudicialmente o contrato, promovendo a tomada do imóvel, sem sequer NOTIFICAR os autores sobre esse fato. Tal situação clama pela intervenção do judiciário, uma vez que o ato é eivado de nulidade, razão de ser da presente ação. É certo que a intimação dos devedor é essencial nos termos da Lei 9.513/1997, pois para tomada do imóvel como ocorreu no presente caso, os devedores deveriam ser constituídos em mora mediante o não pagamento, mas para tal deveriam ter sido intimados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dia, em consequência o não pagamento consolidaria a propriedade em nome do fiduciário e o registro da matrícula do imóvel, o que em nenhum momento ocorreu. (...)” A CEF, citada, não ofertou contestação. Houve a apresentação de ingresso de terceiro interessado, TADEU AUGUSTO DE OLIVIERA, que relatou ter arrematado o imóvel em leilão público, na data de 11/08/2020 (id. 42248850). Veio o terceiro a ser também citado e, na petição de id. 305857124, reiterou o quanto explicitado na defesa de id. 42248850. Os Requerentes se manifestaram (id. 315980948). É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, ad argumentandum, observo que, embora o terceiro adquirente, Tadeu Augusto de Oliveira, já tivesse ingressado voluntariamente ao feito e apresentado defesa, veio a ser reclamada sua citação. De qualquer modo, o terceiro adquirente integrou a relação jurídica processual e apresentou defesa, com observância ao devido processo legal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Não assiste razão aos Requerentes. De início, observo que, em relação aos encargos incidentes e valores cobrados, os Requerentes já ajuizaram perante este juízo ação de revisão de contrato (processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134), cujo pedido foi julgado improcedente, e, interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento (cf. v. acórdão de id. 77143493, já transitado em julgado, dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134). Nesse passo, as questões naqueles autos deduzidas não podem na presente demanda voltarem a ser discutidas. Não depreendo, ainda, dos presentes autos e dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134 qualquer decisão que leve a impedir mora nos moldes pretendidos. A propósito, na decisão de id. 13192016 dos autos do processo 001207-25.2018.4.03.6134, foi indeferido o pedido de consignação mensal dos valores que os autores reputavam incontroversos, observando-se que nas ações de revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, o valor incontroverso deve ser pago a tempo e modo contratados, nos termos do §3º, do artigo 330, do Código de Processo Civil. De todo modo, como já dito, o pedido deduzido na prefacial foi julgado improcedente e o E. TRF3 negou provimento ao recurso interposto. Nesse quadro, ainda, conforme adiante será exposto, a consolidação da propriedade ocorreu de forma regular e, nesse passo, com ela, houve o vencimento antecipado do débito. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. Não vislumbro demonstrada a alegada nulidade da consolidação da propriedade. O inadimplemento, no caso em tela, é reconhecido pelos próprios autores conforme se extrai da narrativa da inicial. Admitem que deixaram de pagar várias prestações do mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal, em razão de aventadas dificuldades financeiras. Em relação à consolidação da propriedade, não há demonstração nem tampouco descrição de circunstâncias de que esta, in casu, não teria se perfectibilizado em conformidade com a legislação vigente. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário encontra-se disciplinada no art. 26 da Lei 9.514/1997 (conforme redações vigentes à época da celebração do contrato): “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” Nesse passo, observo que, na espécie, em virtude da inadimplência dos autores, a CEF buscou a consolidação da propriedade do imóvel. Foi, assim, iniciado o procedimento, e, ao que se depreende, os autores, embora notificados via cartório extrajudicial, não efetuaram o pagamento no prazo legal, restando, por conseguinte, consolidada a propriedade. Não vislumbro a existência de vícios no procedimento adotado pela CEF. Na espécie, observa-se que os Requerentes foram notificados extrajudicialmente por hora certa para purgar a mora. É o que se depreende de cópia do procedimento coligido pelo terceiro adquirente (id. 42249547 e seguintes), que, então, produziu prova acerca da regularidade da notificação extrajudicial. Verifica-se do procedimento cartorário para a notificação extrajudicial que os Requerentes foram procurados por mais de dez vezes para serem notificados, sendo certo, ainda, conforme certidões, que o Requerente Domingos Savio Goncalves era encontrado e se recusava a receber a notificação, sempre dizendo, ainda, que a Requerente Iza Barbosa de Souza Goncalves não se encontrava em casa (conforme id. 42249547 e seguintes). Nesse passo, cabe consignar que, em casos tais, autoriza o § 3º-A do art. 26 da Lei 9.514/1997 (incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), seja a notificação extrajudicial realizada por hora certa na hipótese de suspeita de ocultação: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...)” Aliás, mesmo antes da vigência do sobredito § 3º do art. 26, incluído pela Lei nº 13.465/2017 (no caso em exame, a notificação foi realizada em 2018), a intimação extrajudicial por hora certa já era admitida pela jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL POR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE A PURGAÇÃO DA MORA, APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 26 DA LEI 9.514/1997. MORA, ADEMAIS, QUE PODE SER PURGADA ATÉ A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1. A certidão de mandado cumprido positivo especifica três datas distintas, em três horários distintos (inclusive abrangendo os três períodos do dia), fazendo o Oficial constar da certidão haver fundadas suspeitas de ocultação, tendo, então, entregado as cópias do mandado ao porteiro do edifício em que a agravada reside, não havendo que se falar, ainda, de nulidade decorrente de eventual não envio da carta prevista no art. 229 do CPC/73, pois esta não é requisito de validade da intimação. 2. Nada obsta que se proceda ao leilão do bem, desde que presentes os requisitos do art. 26 da Lei 9.514/97, podendo ser oportunizado ao devedor que purgue a mora até a expedição da carta de arrematação do bem. 3. Recurso provido.” (TJSP, 2 Agravo de Instrumento nº 2057638-98.2016.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL INADIMPLEMENTO NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS INTIMAÇÃO PESSOAL POR HORA CERTA POSSIBILIDADE TRANSCURSO DO PRAZO SEMPURGAÇÃO DA MORA PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM NOME DO BANCO FIDUCIÁRIO CAUTELAR PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA PURGAÇÃO DA MORA PRAZO 15 DIAS TEOR DO ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 9.514/97 IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.009/90 DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2212709-30.2015.8.26.0000, Rel. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2015.) Ainda: TJSP, Apelação Cível nº 1126088-67.2017.8.26.0100. Ademais, realizada a notificação por meio de serventia extrajudicial, as certidões expedidas devem ser consideradas legítimas e dotadas de fé pública, de modo que plenamente respeitado o art. 26 da Lei 9.514/1.997. Nesse cenário, ainda, ad argumentandum, não se pode olvidar que a par das inúmeras recusas do Requerente Domingos Savio Goncalves, este, na forma da cláusula Trigésima Segunda do contrato de id. 40359676, pág. 17, era procurador da Requerente Iza Barbosa de Souza Goncalves (eram reciprocamente procuradores), inclusive para o recebimento de notificações. E a previsão contratual de que os contratantes seriam reciprocamente procuradores não se revela inválida. A própria Lei nº 9.514/1.997 atribui lastro para a cláusula em comento. Preceitua o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1.997 (conforme redação em vigor à época), que, para o escopo da constituição em mora, a intimação será feita pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído: “Art. 26. (....) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...)” (redação em vigor à época) E, nesses termos, como já dito, há no contrato subscrito pelas partes cláusula que estabelece serem os autores procuradores recíprocos. Em consequência, em que pese possa se dizer se tratar de contrato de adesão, à míngua de óbice legal, abusividade ou quaisquer circunstâncias que tenham o condão de macular a manifestação de vontade – nem mesmo especificamente explicitadas –, impõe-se observar o princípio pacta sunt servanda, com o reconhecimento da validade da cláusula em tela. A propósito, conforme já se decidiu: “Ementa: Agravo de Instrumento. Ação cautelar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel. Decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada pelos autores para suspender o referido leilão. Insurgência. Codevedora e codevedores constituídos procuradores recíprocos. Devedora intimada pessoalmente. Validade da intimação dos devedores que não purgaram a mora. Desnecessidade de intimação pessoal para as datas dos leilões. Publicação de edital que basta a tanto. Decisão afastada. Agravo provido”. (TJ/SP, Agravo de Instrumento: AI 20353153620158260000) Ementa - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO MARIDO À ESPOSA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO EM 60 DIAS - O artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, facultou a reintegração na posse do imóvel, ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, estando presentes os requisitos legais para a concessão de liminar, devendo ser observado o prazo de sessenta dias para desocupação que começará a fluir a partir da publicação do presente acórdão no DJE - A demandante agravada comprovou a existência de procuração outorgada pelo agravante à sua esposa, tornando-se regular a constituição em mora, devendo prevalecer a consolidação da propriedade em nome da demandante Recurso provido em parte. (TJ/SP, AI 20297840320148260000 SP 2029784-03.2014.8.26.0000, publicado em 28/04/2014) Aliás, a Corregedoria Geral de Justiça (TJ/SP), em resposta a consulta realizada pelo juízo de direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital (Processo nº 2014/136042), assim já se manifestou: “Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondendo à consulta feita pela 1ª Vara de Registros Públicos, considero correta a postura adotada pelo Oficial do 11º Cartório de Registro de Imóveis e oriento os demais Oficiais que, enquanto válida a cláusula contratual de constituição recíproca de procuradores entre os devedores/fiduciantes, a intimação para constituição em mora, nas hipóteses do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e item 252, do Capítulo XX, das NSCGJ, pode ser feita, pessoalmente, ainda que se trate de cônjuges, a qualquer um deles, que a receberá, também, em nome do outro. Publique-se no DJE, em três dias alternados, dada a relevância da matéria e seu caráter de orientação aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado. São Paulo, 08 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.” (DJE/SP 23/10/2014). Destarte, pelas razões acima, não há se falar, no caso, em nulidade da notificação realizada. E realizada a notificação extrajudicial, depreende-se que os Requerentes não purgaram a mora no prazo legal. Observo também, como já dito anteriormente, que, em relação aos encargos incidentes e valores cobrados, os Requerentes já ajuizaram perante este juízo ação de revisão de contrato (processo nº 5001207-25.2018.4.03.6134), cujo pedido foi julgado improcedente, e, interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento (cf. v. acórdão de id. 77143493, já transitado em julgado, dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134). Nesse passo, as questões naqueles autos deduzidas não podem na presente demanda voltarem a ser discutidas. De qualquer forma, denota-se que a abusividade do valor que foi cobrado é alegada de forma genérica. Não depreendo, ainda, dos presentes autos e dos autos do processo 5001207-25.2018.4.03.6134 qualquer decisão que leve a impedir mora nos termos pretendidos. Nesse contexto, também cabe consignar que, uma vez já averbada a consolidação da propriedade, não mais se é possível a purgação da mora apenas com o pagamento das prestações vencidas e encargos, dada a interpretação sistemática do arts. 26, §1º, 26-A, §§ 1º e 2º, e 39, II, da Lei 9.514/97. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário implica o vencimento antecipado da dívida (ainda que se admita a purgação da mora até arrematação por se tratar de contrato anterior à Lei 13.465/2017, cf., v.g., tese firmada em sede de IRDR no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 2166423-86.2018.8.26.0000), pois não houve a purgação da mora perante o oficial de Registro de Imóveis, com a possibilidade do convalescimento contratual (§5º do artigo 26 da Lei 9.514/1997), o que autoriza o desencadeamento da nova fase do procedimento da execução contratual, consistente na alienação do bem imóvel para a satisfação da dívida (inciso I do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997) e das despesas (inciso II do §3º do artigo 27 da Lei 9.514/1997), cabendo ao credor entregar ao devedor eventual importância que sobejar. Desta sorte, diante de todo o explanado, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno os Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo; sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para apresentar réplica e se manifestar sobre a produção de provas, em quinze dias.
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - MANDADO DE CITAÇÃO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO
INTERESSADO: TADEU AUGUSTO DE OLIVEIRA - CPF: 312.274.178-45 Endereço: Rua dos Corijós, 454, Nova Americana/SP, CEP 13.465- 160, Americana/SP Acesso aos autos no endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam, informando o número do processo e o código: bf478232-a002-421c-97bb-f161f8570782 Expedido pela 1ª Vara Federal de Americana. Horário de atendimento: das 13h às 19h Contato: (19) 2108-4400 - [email protected]
Citação - 1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 Cite-se o terceiro interessado responder à ação proposta, na forma e prazo do artigo 335 do Código de Processo Civil, nos termos da petição inicial, cuja cópia segue por link referenciado abaixo, fazendo parte integrante deste instrumento. Se a ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). Fica autorizada a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do cpc, caso preenchidos seus requisitos, que deverão ser explicitados na certidão. Cumpra-se. Cópia deste despacho servirá como mandado, a ser cumprido por Analista Judiciário Executante de Mandados.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS SAVIO GONCALVES, IZA BARBOSA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Considerando a arrematação do imóvel discutido nos autos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002006-97.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana intime-se a parte autora para requerer a citação do arrematante, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, do NCPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Ultimada a determinação supra, cite-se. Não havendo requerimento de citação, subam os autos conclusos. AMERICANA, 4 de fevereiro de 2022.