Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854021/RS (2025/0043672-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS: THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LILIANE DA SILVA - RS086791
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: JULIANO GEIER - RS120734A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO ADIMPLIDO, AINDA QUE COM ATRASO. FALTA DE AVISO DE SUSPENSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 5º, V, XXXV, 37, ambos da CF; e 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à redução do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: 14. No presente caso, o acórdão ora combatido interpretou contrariamente ao disposto na norma infraconstitucional, bem como deixou de observar que, ante a ausência de elementos mensuradores da extensão do dano, há de se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na ilustre decisão referida. [...] 16. Ora, dito isso, além de não devidos, se mostra imperiosa a revisão do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois ausentes balizadores que acolham tal quantia, sobretudo sem afrontar o supracitado art. 944, do Código Civil. 17. E, reitera-se, a afronta reside no fato de a Câmara não ter sopesado os elementos necessários para a devida valoração das circunstâncias do caso, de modo que a decisão combatida permite, inclusive, o enriquecimento sem causa da parte contrária. [...] 20. Portanto, evidente que a decisão proferida está totalmente em desconformidade com as normas infraconstitucionais estabelecidas, não havendo o que falar em patamar adequado no que toca ao quantum fixado a título de danos morais! (fls. 299-300). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, ofensa dos arts. 5º, V, XXXV, 37, ambos da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As circunstâncias em que ocorreram o evento e os demais elementos dos autos devem ser consideradas na fixação do valor da indenização. Algumas circunstâncias podem ser levadas em conta, tais como: reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora; condições sociais da parte autora; capacidade econômica do agente ou responsável; compensação à vítima; punição ao ofensor; e coibição da prática de novos atos. A partir da ponderação dessas particularidades com o que se apresenta nos autos é viável fixar o valor adequado. Na hipótese, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) está adequado aos parâmetros deste órgão fracionário e, portanto, não comporta redução. Mantenho inclusive os consectários, diante de ausência de insurgência específica (fl. 268). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN