Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873683/SC (2025/0073216-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JACOB VILAIN NETO
ADVOGADO: AMAURI DOS SANTOS MAIA - SP204164
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: IVAN S. THIAGO DE CARVALHO - SC008379
AGRAVADO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Jacob Vilain Neto se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 718): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, REGIDO PELO EDITAL N. 004-2022/DP/CBMSC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA QUESTÃO N. 44. INSUBSISTÊNCIA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, RESTRITA AOS CASOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TEMA 485/STF. CONTEÚDO COMPATÍVEL COM O EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 744/747). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1022, inciso II, 369, 373, inciso I, e 464, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial sobre a classificação do software Microsoft Teams e sem prévia intimação para especificação de provas. Contrarrazões apresentadas às fls. 812/813. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, cujo pedido principal consiste na anulação de questão objetiva do concurso e a reclassificação da parte autora com atribuição da pontuação respectiva. Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl.775): Visando o acesso recursal à instância superior, nos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foi formulado pedido de expressa manifestação acerca da violação pelo v. acórdão recorrido, por negativa de vigência, dos seguintes dispositivos de Lei Federal: arts. 369, 373, inciso I, e 464, caput, 489, § 1º, inciso IV, 1022, inciso II, todos do CPC. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). No mérito, da análise das razões do recurso especial, observo que o presente recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ que veda o reexame de fatos e provas. Com efeito, o recorrente afirma que houve cerceamento de defesa em razão de o juiz de primeiro grau ter proferido sentença sem que produzisse prova pericial a fim de verificar se o software Microssoft Teams poderia ser classificado como uma ferramente de pesquisa e compartilhamento de informações. O Tribunal de origem, analisando a questão, compreendeu que inexistiria qualquer razão para que fosse nomeado um perito para avaliar uma questão que demandaria mera análise de correspondência entre as funcionalidades do software e o que estava previsto no edital, de sorte a negar provimento ao recurso de apelação que solicitava a anulação da sentença para fins de realização de pericial. Ocorre que para verificar a correção do entendimento do Tribunal de origem, haveria a necessidade de esta Corte avaliar o edital do concurso, bem como as funções do aplicativo, para ver se resmaneceriam dúvidas que ensejavam a necessidade de produção de prova técnica. No entanto, como já dito, isso não é possível por força do óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES