Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 1004818-03.2022.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1004818-03.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A. Depreende-se dos autos, que a executada efetuou o pagamento da condenação a fim de extinguir o feito (id. 207302750). Instado, o exequente manifestou concordância, requerendo a imediata liberação do valor. Desse modo, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no Id. 208679123. Posto isto, considerando que a prestação jurisdicional atingiu o seu objetivo mediante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, arquive-se, observando as formalidades legais. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (assinado digitalmente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo 1004818-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação. Nada mais. Cuiabá, 15 de agosto de 2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004818-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 12 de agosto de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:33
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo n. 1004818-03.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de BANCO BRADESCO S.A. Depreende-se dos autos, que a executada efetuou o pagamento da condenação a fim de extinguir o feito (id. 207302750). Instado, o exequente manifestou concordância, requerendo a imediata liberação do valor. Desse modo, expeça-se o competente alvará em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no Id. 208679123. Posto isto, considerando que a prestação jurisdicional atingiu o seu objetivo mediante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, arquive-se, observando as formalidades legais. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (assinado digitalmente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo 1004818-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação. Nada mais. Cuiabá, 15 de agosto de 2025. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004818-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 12 de agosto de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:33
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:32
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:18
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
13/03/2025, 15:12
Publicação
19/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ (artigos 141, 421 e 492 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ (artigos 141, 421 e 492 do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844249/MT (2025/0027863-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
RHAIÇA DORILÊO PEREIRA LEITE - MT018985
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - MT033072
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:39
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 12:30
Recebimento
31/01/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004818-03.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - CPF: 035.197.391-51 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - CPF: 035.197.391-51 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - CPF: 066.723.461-63 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE – PRELIMINARES (DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA – VIA ELEITA ADEQUADA – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO NOS VALORES DISPOSTOS NA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - RECURSOS INTERPOSTOS POR GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E POR BANCO BRADESCO S.A. – DESPROVIDOS - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – ACÓRDÃO MANTIDO – REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o “trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS). Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos. Não havendo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID Num. 218833188), e por BANCO BRADESCO S/A (ID. Num. 219016197), em face de acórdão que, nos autos de Recursos de Apelação Cível n. 1004818-03.2022.8.11.0041, interpostos pelos litigantes, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU ambos os recursos. A Embargante, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, diz que não houve enfrentamento quanto ao disposto no artigo 22, § 2º da Lei Federal n. 8.906/1994 e artigo 85, § 20 do CPC. Requer sejam acolhidos os embargos para o fim de sanar os vícios apontados e arbitrar os honorários em observância aos critérios e patamares estabelecidos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do CPC. Já o BANCO BRADESCO S/A, defende que o acórdão se baseia em premissa equivocada; que “(...) a inicial não questiona os pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao longo das ações, mas tão-somente aqueles que, eventualmente, adviriam do êxito em recuperar o crédito objeto das ações executivas”. Assevera que há omissão e contradição quanto à condição suspensiva para recebimento de valores referentes à recuperação final; e que “(...) Há contradição quando o acórdão reconhece: i) a existência de contrato; ii) a existência de previsões de pagamentos; iii) a existência de termo de quitação e renúncia; e iv) a ausência de implementação da condição suspensiva para a hipótese de pagamento sobre valor efetivamente recuperado na execução e, mesmo assim, mantém o arbitramento de honorários”. Diz que há omissão quanto ao termo de quitação; e também quanto à estipulação contratual da remuneração pelos serviços advocatícios prestados e benefício financeiro; quanto a ausência de proveito econômico nas ações de execução e serviços efetivamente prestados pelo Embargado e também contradição em razão de existência de instrumento contratual e aplicação de dispositivos que visam suprir ausência de contratação. Defende a existência de erro material, contradição e omissão em relação ao “quantum” arbitrado e quanto ao índice de atualização. E ainda, quanto à distribuição do ônus de sucumbência. Prequestiona “(...) os art. 11, art. 85, § 2º e 8º, art. 86, art. 141, art. 357, art. 485, VI, art. 489, §1º, art. 492, art. 489, §1º, I, art. 932, art. 935, art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, todos do CPC; art. 22, §2º e art. 24 do Estatuto da OAB; art. 125, art. 320, caput e parágrafo único, art. 421, caput e parágrafo único, e art. 596 do CC; art. 5º, inciso LV e art. 93, IX da CF”. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. As contrarrazões foram ofertadas, cada qual pugnando pela rejeição dos embargos interpostos pela parte adversa. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID Num. 218833188), e por BANCO BRADESCO S/A (ID. Num. 219016197), em face de acórdão que, nos autos de Recursos de Apelação Cível n. 1004818-03.2022.8.11.0041, interpostos pelos litigantes, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU ambos os recursos. Foi lançada seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE – PRELIMINARES (DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA – VIA ELEITA ADEQUADA – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO NOS VALORES DISPOSTOS NA SENTENÇA - RECURSOS INTERPOSTOS POR GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E POR BANCO BRADESCO S.A. – DESPROVIDOS. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o “trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS). Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos”. - Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A e por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(S). Quanto às pretensões, não há qualquer vício a ser sanado também quanto a esse recurso. O que se busca é a rediscussão do julgado. Ora, as apelações foram devidamente apreciadas, não havendo obrigatoriedade de que todas as teses arroladas sejam tratadas, pois a questão foi abordada no que era necessário. Ficou exposto que os Apelados teriam direito à verba honorária, sendo o labor sopesado, à luz do artigo 22, § 2º do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, § 2º do CPC; e também que o arbitramento deveria ser medido até o momento da rescisão do contrato, que se deu de forma unilateral – contrato este que estipulada pagamento com cláusula de êxito. Ressalte-se, ainda, que não ficou demonstrado qualquer recebimento de valores pelos advogados que representavam a instituição bancária. Portanto, todas as questões pertinentes foram tratadas, de modo que a intenção do Embargante não é o aclaramento – é rediscussão do julgado – o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração. Com esses apontamentos, trago trecho do acórdão combatido: “(...)
cuida-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (ID. Num. 200970201) e por BANCO BRADESCO S/A (ID. Num. 200970202), em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, que nos autos Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 1004818-03.2022.8.11.0041, proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A, JULGOU PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A., para condená-lo ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data deste julgamento. E, ainda, CONDENOU o réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. As preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. A instituição bancária argumenta que há contrato prévio entre as partes, pactuando sobre pagamento de honorários e que, portanto, não poderia o Magistrado sentenciante arbitrar honorários; e, ainda, não poderia o escritório ajuizar ação com tal intuito; mas sim de cobrança ou execução. Todavia, com a devida vênia a tal entendimento, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em caso de rescisão unilateral do contrato, antes do fim do feito, sendo o caso de inviabilidade de continuidade dos serviços por vontade unilateral, rompendo, assim, a relação contratual, e, por consequência, a implementação do próprio contrato ou de parte dele, há interesse na causa, podendo ser ajuizada a demanda, não havendo falar nem em falta de interesse, nem em via inadequada. Registre-se que se trata de contrato de risco, e não se mostra razoável que haja a rescisão unilateral do contrato, fazendo com que a outra parte se submeta ao todo ou à parte dele, inviabilizando que o advogado tenha a chance de obter o êxito para o qual foi contratado, cabendo o ajuizamento da ação de arbitramento para que se afira valor justo até o momento em que o contrato tenha sido rescindido. Estes são os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “(...) nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).” (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.). Assim, "O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo." (AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) “(...) revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 2. No caso, a condição imposta pelo acórdão recorrido, no sentido de que os autores, ora recorrentes, só seriam remunerados na medida em que houvesse o recebimento dos valores pelo banco, é algo que refoge à necessidade de remuneração proporcional do trabalho executado, até o momento da rescisão contratual”. (AgInt no AREsp 703889/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0087964-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) -T3 - TERCEIRA TURMA – julgado em 19/10/2020)”. No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, diante disso, se mostra imperioso o deferimento do pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desenvolvido pelos advogados até o momento da revogação do mandato, ainda que haja disposição contratual firmada, primeiro porque o contrato deve observar os princípios sociais, a razoabilidade e a proporcionalidade, e ainda a boa-fé; e segundo porque não foi o escritório que deixou de cumprir o avençado por seu ato ou inércia: ele foi impedido de cumprir a avença, ou seja, tornou-se impossível o cumprimento. Desta feita, a negativa do direito viola o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, sob pena de a instituição bancária enriquecer indevidamente, às custas do trabalho dos advogados. Vejamos: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (...)” Portanto, dentro da ótica destes autos, há direito de percepção da verba honorária advocatícia, pois os serviços foram prestados até a rescisão do mandato, de maneira unilateral, existindo interesse de agir, a fim de que o Estado-Juiz fixe tal verba. A propósito, colaciono julgados desta Câmara Cível, inclusive de minha lavra: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO – CLÁUSULA ABUSIVA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – ARBITRAMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o arbitramento de honorários quando, a despeito da existência e validade de cláusula “ad exitum”, “quota litis” ou “de risco”, a parte contratante rescinde o contrato sem imputar culpa à parte contrária. Inteligência dos arts. 110, 421, 422, 844, do CC, do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e de precedentes do STJ e do TJMT.” (N.U 1024691-62.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 08/02/2023). “RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELA VERBA SUCUMBENCIAL – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ – ARBITRAMENTO COM BASE NO TRABALHO DO CAUSÍDICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º C/C OS INCISOS DO § 2º DO MESMO ARTIGO DO CPC – HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS – ARBITRAMENTO QUE VERIFICOU O VALOR DA CAUSA, O TRABALHO DESENVOLVIDO (ZELO PROFISSIONAL) E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – INVIABILIDADE DE DESCONTO COM BASE EM ADITIVO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO EM INSTÂNCIA SUPERIOR - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DESPROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RODRIGO MISCHIATTI E RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. O fato de ter que remunerar o patrono apenas ao final da demanda, quando este não mais atua na causa por destituição do seu poder procuratório por decisão unilateral do banco contratante, afronta aos princípios da boa-fé contratual (art. 113 e 422 CC), função social do contrato (art. 421 CC), razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito (art. 844 CC). A ausência de previsão de valor de honorários em caso de rescisão contratual sem justa causa enseja o arbitramento judicial de honorários. Mostra-se plausível o arbitramento de valor de honorários advocatícios, de maneira equitativa, desde que não dissociados dos incisos dispostos no artigo 85, § 2º do NCPC (peças produzidas, natureza da demanda e local de prestação do serviço, além de valor da dívida), devendo-se fixar o valor em face do valor da causa, do trabalho desenvolvido pelo advogado (grau de zelo) e tempo de tramitação do feito. “(...) - A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento de honorários. - Em se tratando de relação contratual, os juros devem ser computados a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057218-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019)”. Deve ser extirpada a parte da sentença que determina o desconto de 20% dos honorários devidos aos advogados/apelantes, eis que não ocorreu a atuação dos empregados do Banco do Brasil S/A em instância superior, pois sequer houve a subida dos autos para apreciação recursal, de modo que não se aplica a Cláusula Primeira do aditivo contratual.” (N.U 1003092-33.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Anote-se que este Tribunal já decidiu no mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, ALÉM DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº. 8.906/94) – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE PROVIDO E DA GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS PREJUDICADO. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pela autora a favor da instituição financeira demandada, de modo que não é possível afirmar que houve quitação do débito de forma administrativa. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim, razoável a redução dos honorários para R$20.000,00 (vinte mil reais).” (N.U 1005538-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023). Assim, não há outro caminho a não ser o de sopesar o direito à verba honorária, tendo-se em vista o trabalho realizado e o valor econômico envolvido, utilizando como parâmetro mínimo os valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, §2º, do Estatuto da OAB), de maneira que é direito do autor que o valor seja arbitrado pelo Judiciário de maneira condizente aos serviços prestados à instituição financeira. Desse modo, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o que estabelece o § 2º, art. 85 do CPC/2015 e seus incisos (condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço no processo). E seguindo as diretrizes do STJ, no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de acordo com o “trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS), entendo que o valor arbitrado pelo juiz na atuação do feito deve ser mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o processos n 0606610-80.2019.8.04.0001, que perfaz um valor de crédito ao Banco Bradesco S/A que ultrapassa R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Assim, tenho que o valor fixado bem remunera o escritório apelante, já que impulsionou efetivamente o processo, destacando-se a ausência de êxito, pois ele ficou inviável em razão da rescisão unilateral. Destaca-se que já me manifestei anteriormente acerca da viabilidade do arbitramento de maneira equitativa: “Mostra-se plausível o arbitramento de valor de honorários advocatícios, de maneira equitativa, desde que não dissociados dos incisos dispostos no artigo 85, § 2º do NCPC (peças produzidas, natureza da demanda e local de prestação do serviço, além de valor da dívida), devendo-se fixar o valor em face do valor da causa, do trabalho desenvolvido pelo advogado (grau de zelo) e tempo de tramitação do feito.” (N.U 1004021-66.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 09/02/2023). Insta salientar que não há que se falar em sucumbência contra o banco, de modo que condená-lo a tal título seria equivocado, posto que não houve vencedor ou vencido, até o momento da rescisão unilateral do contrato. Portanto, não há que se estabelecer os percentuais entre 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º do CPC, eis que no caso, o que se está a analisar são honorários contratados e não por sucumbência (pois, frise-se não houve vencedor ou vencido). Por outro lado, adotar o valor da causa atualizado para remuneração do apelante seria evidente caso de enriquecimento indevido, tendo em vista a caracterização de onerosidade excessiva, considerando-se o tempo de serviço e o trabalho efetivamente realizado. O Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Por fim, existe cláusula contratual que limitativa de valor dos honorários ao teto de “R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo (...)” –, conforme cláusula 6.6 do aditivo contratual de 15/06/2020. Não é suficiente o apelante dizer que “Demonstrou nos autos que sobre o seu trabalho o Banco aufere (a) benefício fiscal e (b) redução de custos e riscos decorrente da terceirização de seu departamento jurídico”, o que justificaria o arbitramento dos honorários por benefício econômico. Isto porque tais, fatos, por si só, não são considerados suficientes a configurar eventual benefício econômico, que, nos termos do contrato, é entendido como “todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA (“Benefício Financeiro” (cláusula 6.3) Destaca-se que não há que falar em ausência de interesse em majorar os honorários arbitrados, por ter se dado valor à causa de R$ 10.000,00, pois o pleito inicial não se restringiu a este valor, mas sim em “condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos já mencionados, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação”. Nada se disse em relação à eventual adstrição ao valor dado à causa, ou valor certo. O autor deixou o arbitramento a critério do julgador. Com esses fundamentos e não havendo qualquer demonstração de pagamentos por parte da instituição bancária, não há motivos para alterar a sentença recorrida. Considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos”. Portanto, ao contrário do disposto por ambos os embargantes não há qualquer vício a ser sanado, eis que foram observadas as normas legais (§ 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e reforçada pelo disposto no § 2º do art. 85 do CPC) para o arbitramento dos honorários, e também porque houve a rescisão unilateral pela instituição bancária após serviços prestados pelo escritório de advocacia, cabendo fixar valor justo para o trabalho realizado, destacando-se a ausência de demonstração de pagamentos efetivados pelo banco.
Diante do exposto, REJEITO os embargos. Considere-se prequestionada toda a matéria ventilada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004818-03.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - CPF: 035.197.391-51 (ADVOGADO), KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - CPF: 027.163.861-37 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: 365.942.709-82 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), RHAICA DORILEO PEREIRA LEITE - CPF: 035.197.391-51 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - CPF: 066.723.461-63 (ADVOGADO), LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO - CPF: 054.525.141-98 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE – PRELIMINARES (DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA – VIA ELEITA ADEQUADA – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO NOS VALORES DISPOSTOS NA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - RECURSOS INTERPOSTOS POR GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E POR BANCO BRADESCO S.A. – DESPROVIDOS - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – ACÓRDÃO MANTIDO – REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o “trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS). Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos. Não havendo quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID Num. 218833188), e por BANCO BRADESCO S/A (ID. Num. 219016197), em face de acórdão que, nos autos de Recursos de Apelação Cível n. 1004818-03.2022.8.11.0041, interpostos pelos litigantes, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU ambos os recursos. A Embargante, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, diz que não houve enfrentamento quanto ao disposto no artigo 22, § 2º da Lei Federal n. 8.906/1994 e artigo 85, § 20 do CPC. Requer sejam acolhidos os embargos para o fim de sanar os vícios apontados e arbitrar os honorários em observância aos critérios e patamares estabelecidos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do CPC. Já o BANCO BRADESCO S/A, defende que o acórdão se baseia em premissa equivocada; que “(...) a inicial não questiona os pagamentos decorrentes dos serviços prestados ao longo das ações, mas tão-somente aqueles que, eventualmente, adviriam do êxito em recuperar o crédito objeto das ações executivas”. Assevera que há omissão e contradição quanto à condição suspensiva para recebimento de valores referentes à recuperação final; e que “(...) Há contradição quando o acórdão reconhece: i) a existência de contrato; ii) a existência de previsões de pagamentos; iii) a existência de termo de quitação e renúncia; e iv) a ausência de implementação da condição suspensiva para a hipótese de pagamento sobre valor efetivamente recuperado na execução e, mesmo assim, mantém o arbitramento de honorários”. Diz que há omissão quanto ao termo de quitação; e também quanto à estipulação contratual da remuneração pelos serviços advocatícios prestados e benefício financeiro; quanto a ausência de proveito econômico nas ações de execução e serviços efetivamente prestados pelo Embargado e também contradição em razão de existência de instrumento contratual e aplicação de dispositivos que visam suprir ausência de contratação. Defende a existência de erro material, contradição e omissão em relação ao “quantum” arbitrado e quanto ao índice de atualização. E ainda, quanto à distribuição do ônus de sucumbência. Prequestiona “(...) os art. 11, art. 85, § 2º e 8º, art. 86, art. 141, art. 357, art. 485, VI, art. 489, §1º, art. 492, art. 489, §1º, I, art. 932, art. 935, art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, todos do CPC; art. 22, §2º e art. 24 do Estatuto da OAB; art. 125, art. 320, caput e parágrafo único, art. 421, caput e parágrafo único, e art. 596 do CC; art. 5º, inciso LV e art. 93, IX da CF”. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. As contrarrazões foram ofertadas, cada qual pugnando pela rejeição dos embargos interpostos pela parte adversa. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado,
cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID Num. 218833188), e por BANCO BRADESCO S/A (ID. Num. 219016197), em face de acórdão que, nos autos de Recursos de Apelação Cível n. 1004818-03.2022.8.11.0041, interpostos pelos litigantes, POR UNANIMIDADE, DESPROVEU ambos os recursos. Foi lançada seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE – PRELIMINARES (DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA – VIA ELEITA ADEQUADA – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO NOS VALORES DISPOSTOS NA SENTENÇA - RECURSOS INTERPOSTOS POR GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E POR BANCO BRADESCO S.A. – DESPROVIDOS. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o “trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS). Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos”. - Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A e por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(S). Quanto às pretensões, não há qualquer vício a ser sanado também quanto a esse recurso. O que se busca é a rediscussão do julgado. Ora, as apelações foram devidamente apreciadas, não havendo obrigatoriedade de que todas as teses arroladas sejam tratadas, pois a questão foi abordada no que era necessário. Ficou exposto que os Apelados teriam direito à verba honorária, sendo o labor sopesado, à luz do artigo 22, § 2º do Estatuto da OAB, bem como no artigo 85, § 2º do CPC; e também que o arbitramento deveria ser medido até o momento da rescisão do contrato, que se deu de forma unilateral – contrato este que estipulada pagamento com cláusula de êxito. Ressalte-se, ainda, que não ficou demonstrado qualquer recebimento de valores pelos advogados que representavam a instituição bancária. Portanto, todas as questões pertinentes foram tratadas, de modo que a intenção do Embargante não é o aclaramento – é rediscussão do julgado – o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração. Com esses apontamentos, trago trecho do acórdão combatido: “(...)
cuida-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (ID. Num. 200970201) e por BANCO BRADESCO S/A (ID. Num. 200970202), em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, que nos autos Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 1004818-03.2022.8.11.0041, proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A, JULGOU PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A., para condená-lo ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data deste julgamento. E, ainda, CONDENOU o réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. As preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. A instituição bancária argumenta que há contrato prévio entre as partes, pactuando sobre pagamento de honorários e que, portanto, não poderia o Magistrado sentenciante arbitrar honorários; e, ainda, não poderia o escritório ajuizar ação com tal intuito; mas sim de cobrança ou execução. Todavia, com a devida vênia a tal entendimento, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em caso de rescisão unilateral do contrato, antes do fim do feito, sendo o caso de inviabilidade de continuidade dos serviços por vontade unilateral, rompendo, assim, a relação contratual, e, por consequência, a implementação do próprio contrato ou de parte dele, há interesse na causa, podendo ser ajuizada a demanda, não havendo falar nem em falta de interesse, nem em via inadequada. Registre-se que se trata de contrato de risco, e não se mostra razoável que haja a rescisão unilateral do contrato, fazendo com que a outra parte se submeta ao todo ou à parte dele, inviabilizando que o advogado tenha a chance de obter o êxito para o qual foi contratado, cabendo o ajuizamento da ação de arbitramento para que se afira valor justo até o momento em que o contrato tenha sido rescindido. Estes são os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “(...) nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).” (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.). Assim, "O rompimento da avença pelo cliente, ainda que o contrato firmado entre as partes preveja remuneração para o advogado mediante honorários de sucumbência, impede que o profissional receba a remuneração devida, sendo cabível o arbitramento da verba em juízo." (AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) “(...) revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 2. No caso, a condição imposta pelo acórdão recorrido, no sentido de que os autores, ora recorrentes, só seriam remunerados na medida em que houvesse o recebimento dos valores pelo banco, é algo que refoge à necessidade de remuneração proporcional do trabalho executado, até o momento da rescisão contratual”. (AgInt no AREsp 703889/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0087964-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) -T3 - TERCEIRA TURMA – julgado em 19/10/2020)”. No caso dos autos, houve rescisão unilateral do contrato, e, diante disso, se mostra imperioso o deferimento do pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desenvolvido pelos advogados até o momento da revogação do mandato, ainda que haja disposição contratual firmada, primeiro porque o contrato deve observar os princípios sociais, a razoabilidade e a proporcionalidade, e ainda a boa-fé; e segundo porque não foi o escritório que deixou de cumprir o avençado por seu ato ou inércia: ele foi impedido de cumprir a avença, ou seja, tornou-se impossível o cumprimento. Desta feita, a negativa do direito viola o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, sob pena de a instituição bancária enriquecer indevidamente, às custas do trabalho dos advogados. Vejamos: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (...)” Portanto, dentro da ótica destes autos, há direito de percepção da verba honorária advocatícia, pois os serviços foram prestados até a rescisão do mandato, de maneira unilateral, existindo interesse de agir, a fim de que o Estado-Juiz fixe tal verba. A propósito, colaciono julgados desta Câmara Cível, inclusive de minha lavra: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO – CLÁUSULA ABUSIVA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – ARBITRAMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o arbitramento de honorários quando, a despeito da existência e validade de cláusula “ad exitum”, “quota litis” ou “de risco”, a parte contratante rescinde o contrato sem imputar culpa à parte contrária. Inteligência dos arts. 110, 421, 422, 844, do CC, do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e de precedentes do STJ e do TJMT.” (N.U 1024691-62.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 08/02/2023). “RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELA VERBA SUCUMBENCIAL – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ – ARBITRAMENTO COM BASE NO TRABALHO DO CAUSÍDICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º C/C OS INCISOS DO § 2º DO MESMO ARTIGO DO CPC – HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS – ARBITRAMENTO QUE VERIFICOU O VALOR DA CAUSA, O TRABALHO DESENVOLVIDO (ZELO PROFISSIONAL) E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO – INVIABILIDADE DE DESCONTO COM BASE EM ADITIVO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO EM INSTÂNCIA SUPERIOR - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DESPROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR RODRIGO MISCHIATTI E RODRIGO MISCHIATTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. O fato de ter que remunerar o patrono apenas ao final da demanda, quando este não mais atua na causa por destituição do seu poder procuratório por decisão unilateral do banco contratante, afronta aos princípios da boa-fé contratual (art. 113 e 422 CC), função social do contrato (art. 421 CC), razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito (art. 844 CC). A ausência de previsão de valor de honorários em caso de rescisão contratual sem justa causa enseja o arbitramento judicial de honorários. Mostra-se plausível o arbitramento de valor de honorários advocatícios, de maneira equitativa, desde que não dissociados dos incisos dispostos no artigo 85, § 2º do NCPC (peças produzidas, natureza da demanda e local de prestação do serviço, além de valor da dívida), devendo-se fixar o valor em face do valor da causa, do trabalho desenvolvido pelo advogado (grau de zelo) e tempo de tramitação do feito. “(...) - A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento de honorários. - Em se tratando de relação contratual, os juros devem ser computados a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057218-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 22/08/2019)”. Deve ser extirpada a parte da sentença que determina o desconto de 20% dos honorários devidos aos advogados/apelantes, eis que não ocorreu a atuação dos empregados do Banco do Brasil S/A em instância superior, pois sequer houve a subida dos autos para apreciação recursal, de modo que não se aplica a Cláusula Primeira do aditivo contratual.” (N.U 1003092-33.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Anote-se que este Tribunal já decidiu no mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, ALÉM DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº. 8.906/94) – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A PARCIALMENTE PROVIDO E DA GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS PREJUDICADO. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pela autora a favor da instituição financeira demandada, de modo que não é possível afirmar que houve quitação do débito de forma administrativa. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim, razoável a redução dos honorários para R$20.000,00 (vinte mil reais).” (N.U 1005538-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023). Assim, não há outro caminho a não ser o de sopesar o direito à verba honorária, tendo-se em vista o trabalho realizado e o valor econômico envolvido, utilizando como parâmetro mínimo os valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, §2º, do Estatuto da OAB), de maneira que é direito do autor que o valor seja arbitrado pelo Judiciário de maneira condizente aos serviços prestados à instituição financeira. Desse modo, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o que estabelece o § 2º, art. 85 do CPC/2015 e seus incisos (condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço no processo). E seguindo as diretrizes do STJ, no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de acordo com o “trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS), entendo que o valor arbitrado pelo juiz na atuação do feito deve ser mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o processos n 0606610-80.2019.8.04.0001, que perfaz um valor de crédito ao Banco Bradesco S/A que ultrapassa R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Assim, tenho que o valor fixado bem remunera o escritório apelante, já que impulsionou efetivamente o processo, destacando-se a ausência de êxito, pois ele ficou inviável em razão da rescisão unilateral. Destaca-se que já me manifestei anteriormente acerca da viabilidade do arbitramento de maneira equitativa: “Mostra-se plausível o arbitramento de valor de honorários advocatícios, de maneira equitativa, desde que não dissociados dos incisos dispostos no artigo 85, § 2º do NCPC (peças produzidas, natureza da demanda e local de prestação do serviço, além de valor da dívida), devendo-se fixar o valor em face do valor da causa, do trabalho desenvolvido pelo advogado (grau de zelo) e tempo de tramitação do feito.” (N.U 1004021-66.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 09/02/2023). Insta salientar que não há que se falar em sucumbência contra o banco, de modo que condená-lo a tal título seria equivocado, posto que não houve vencedor ou vencido, até o momento da rescisão unilateral do contrato. Portanto, não há que se estabelecer os percentuais entre 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º do CPC, eis que no caso, o que se está a analisar são honorários contratados e não por sucumbência (pois, frise-se não houve vencedor ou vencido). Por outro lado, adotar o valor da causa atualizado para remuneração do apelante seria evidente caso de enriquecimento indevido, tendo em vista a caracterização de onerosidade excessiva, considerando-se o tempo de serviço e o trabalho efetivamente realizado. O Código Civil: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Por fim, existe cláusula contratual que limitativa de valor dos honorários ao teto de “R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo (...)” –, conforme cláusula 6.6 do aditivo contratual de 15/06/2020. Não é suficiente o apelante dizer que “Demonstrou nos autos que sobre o seu trabalho o Banco aufere (a) benefício fiscal e (b) redução de custos e riscos decorrente da terceirização de seu departamento jurídico”, o que justificaria o arbitramento dos honorários por benefício econômico. Isto porque tais, fatos, por si só, não são considerados suficientes a configurar eventual benefício econômico, que, nos termos do contrato, é entendido como “todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA (“Benefício Financeiro” (cláusula 6.3) Destaca-se que não há que falar em ausência de interesse em majorar os honorários arbitrados, por ter se dado valor à causa de R$ 10.000,00, pois o pleito inicial não se restringiu a este valor, mas sim em “condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referente ao trabalho realizado nos processos já mencionados, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, sendo que o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data da citação”. Nada se disse em relação à eventual adstrição ao valor dado à causa, ou valor certo. O autor deixou o arbitramento a critério do julgador. Com esses fundamentos e não havendo qualquer demonstração de pagamentos por parte da instituição bancária, não há motivos para alterar a sentença recorrida. Considere-se prequestionada toda a matéria ventilada nos autos”. Portanto, ao contrário do disposto por ambos os embargantes não há qualquer vício a ser sanado, eis que foram observadas as normas legais (§ 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e reforçada pelo disposto no § 2º do art. 85 do CPC) para o arbitramento dos honorários, e também porque houve a rescisão unilateral pela instituição bancária após serviços prestados pelo escritório de advocacia, cabendo fixar valor justo para o trabalho realizado, destacando-se a ausência de demonstração de pagamentos efetivados pelo banco.
Diante do exposto, REJEITO os embargos. Considere-se prequestionada toda a matéria ventilada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
27/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Setembro de 2024 a 26 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
25/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) BANCO BRADESCO S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU ambos os recursos. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE – PRELIMINARES (DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RESCISÃO – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO-JUIZ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC e ARTIGO 22, § 2º DO ESTATUTO DA OAB - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA – VIA ELEITA ADEQUADA – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO DE MANEIRA UNILATERAL – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MANEIRA EQUITATIVA – AUSÊNCIA DE VENCEDOR E VENCIDO (RESCISÃO ANTES DA SUCUMBÊNCIA) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER PAGAMENTOS EM FACE DOS TRABALHOS REALIZADOS – VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO NOS VALORES DISPOSTOS NA SENTENÇA - RECURSOS INTERPOSTOS POR GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS E POR BANCO BRADESCO S.A. – DESPROVIDOS. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato, mostra-se imperioso fixar o pleito de arbitramento dos honorários, tendo-se em vista o trabalho desempenhado até a revogação do mandato, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, à luz da função social do contrato e do princípio da boa-fé, eis que se tornou impossível o cumprimento, em razão de vontade unilateral da instituição bancária, sendo que a negativa de tal interpretação violaria o disposto no artigo 22, §2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a enriquecer indevidamente com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o “trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS). Em ação de arbitramento de honorários, deve o Magistrado pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, fixando de maneira equitativa, e de acordo com as circunstâncias dos autos, tendo-se em vista a complexidade da causa, o tempo e trabalho realizado, bem como o valor econômico da questão, à luz do artigo 85, § 2º do CPC e do art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Em não havendo demonstração de efetivação de pagamentos pelo tomador dos serviços advocatícios, mostra-se descabida a tese de quitação, sendo necessário o arbitramento, a fim de sopesar a situação e dispor acerca da remuneração pelos serviços prestados ao longo dos tempos.
06/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Junho de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004818-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação por ambas as partes. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes, para apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 12 de dezembro de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
13/12/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004818-03.2022.8.11.0041..
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRADESCO contra a sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADO, condenando o embargante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data deste julgamento. O embargante sustenta que a sentença é nula por ser extra petita. Argumenta também omissão quanto à arguição de: inadequação da via eleita, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, análise da redação dos termos de quitação, da ausência de proveito econômico e quanto à fundamentação do quantum arbitrado. Alega também que a sentença contem contradição e omissão acerca da estipulação contratual da remuneração pelos serviços prestados e benefícios financeiros, bem como acerca da existência de instrumento contratual e aplicação de dispositivos que visam suprir a ausência de contratação. Intimado, a embargada pediu a rejeição dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art.1.022 e ss do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Inicialmente registro que as partes foram intimadas para especificação de provas e ambas informaram não ter provas à produzir, o que ensejou a prolação da sentença, com a apreciação de todas as teses apresentadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade processual. Em que pese as razões expostas pelo embargante, todos os pontos suscitados foram expressamente analisados pela sentença recorrida, inexistindo as omissões apontadas. De igual forma não há nenhuma contradição, tendo a sentença analisado o contrato firmado e demais documentos colacionados pelas partes, havendo sólida fundamentação acerca das razões que ensejaram a procedência do pedido. Registro, por fim, que a sentença não é ultra petita. Na verdade, é clara a intensão do embargante de se utilizar do recurso dos embargos para rediscutir a sentença, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Com estas considerações, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá, data registrada nos sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1004818-03.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 11 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
12/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1004818-03.2022.8.11.0041 Sentença GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs ação de arbitramento de honorários em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O autor narra que por mais de 31 anos, de forma ininterrupta e em caráter quase que exclusivo, prestou serviços jurídicos ao réu e, durante esse período, ocorreram inúmeras alterações contratuais. Na última alteração, ocorrida em 19/02/2016, as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão – Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos –, com vigência de 05 anos, o qual sofreu alguns termos aditivos, mas principalmente relacionado aos valores de honorários advocatícios. Afirma que toda e qualquer alteração ocorreram sempre à sua revelia e por imposição do réu. Assevera que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, atendendo as exigências técnicas impostas pelo réu. Sempre atuou com profissionalismo e competência, entregando ótimos resultados, cumprindo mensalmente com as metas estabelecidas pelo contratante. Afirma que, em função da prestação dos serviços ao réu, construiu toda a sua estrutura física e humana, com um quadro de quase 200 colaboradores, a fim de atender o volume de demandas, de mais de 25.000 processos sob seu patrocínio, ao longo dos anos. Informa que fez elevados investimentos na capacitação de sua equipe e aquisição de sistemas informatizados, tendo aberto 14 filiais pelo País. Para corroborar alegação de que sempre prestou serviços de qualidade ao Banco, descreve as premiações que obteve ao longo dos anos, nos quais sempre foi muito bem avaliado pelo programa denominado de PADE – Programa de Avaliação do Desempenho dos Escritórios Contratados. Relata que no dia 19 de novembro de 2020 foi notificado pelo Banco réu acerca da intenção da rescisão do contrato, com a revogação das procurações que lhes foram outorgadas. Informa que prestou as contas dos serviços prestados e que estavam pendentes de pagamento e os respectivos valores, no formato exigido pelo réu, tendo-o notificado para que efetuasse o pagamento ou que se compusessem, mas o banco ignorou todas as tentativas de negociação. Sustenta que o contrato de prestação de serviços vigente previa que a remuneração em ações de recuperação de crédito seria no patamar de 18% do valor do crédito em execução, sendo 8% sobre o valor da recuperação final do crédito do Banco, acrescido de honorários sucumbenciais que são fixados ao menos em 10%. Relata que lhes são devidos os honorários relativos à atuação na ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0606610- 80.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus/AM, ajuizada em 11/02/2019 em desfavor de DO VALLE BUFFET LTDA EPP e GUILHERME MAGALHÃES DO VALLE, pugnando pelo pagamento de R$ 924.503,92 (novecentos e vinte e quatro mil quinhentos e três reais e noventa e dois centavos). Afirma que atuou nesse processo desde o nascedouro, com a elaboração da petição inicial, a qual foi recebida, fixado os honorários em 10% sobre o valor do débito. Descreve os serviços realizados na condução do referido processo e informa que o valor atual do crédito do réu na referida ação é de R$ 1.521.604,58 (um milhão quinhentos e vinte e um mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Requer a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativo aos serviços prestados na execução de título extrajudicial n. 0606610-80.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus/AM, arbitrando-o de acordo com o art. 22, § 2º, do EOAB, bem como nas custas processuais e honorários. A inicial veio instruída com diversos documentos. Citado, o Banco ofertou contestação, oportunidade em que arguiu as preliminares de incorreção do valor da causa, conexão, ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir. Impugnou a justiça gratuita e, no mérito, defende que o contrato prevê expressamente regras de remuneração, prestação dos serviços e rescisão, asseverando o não cabimento da ação de arbitramento de honorários, tendo em vista a forma de cálculo, pagamento e condicionante detalhadas no contrato. Afirma que o autor sempre teve conhecimento de que somente faria jus ao recebimento de honorários “de êxito” quando do efetivo êxito na recuperação de crédito. Destaca, ainda, que o autor pactuou que receberia valores submetidos ao teto de R$ 101.772,00, e que havendo mais de um processo discutido no mesmo contrato, os honorários seriam devidos apenas uma vez. Sustenta que a autor, durante toda a vigência do contrato, recebeu adiantamento de honorários. Afirma que quitou os honorários devidos ao autor em março/2020, havendo renúncia expressa a qualquer reclamação ou cobrança de valores de honorários advocatícios com fato gerados anterior a 31/12/2019. Por fim, aduz que as partes estipularam a possibilidade de rescisão do contrato mediante denúncia escrita, e requer a improcedência dos pedidos da inicial, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor impugnou a contestação no ID 85647547. A decisão de ID 84677684 declinou a competência para a 11ª Vara Cível desta Comarca. O TJMT julgou procedente o conflito de competência suscitado pela 11ª Vara Cível (ID 96374042) fixando o juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá para julgar esta ação de arbitramento. Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A.. JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO O Código de Processo Civil impõe, preferencialmente, que os processos sejam julgados de acordo com a ordem de cronológica de conclusão. Em que pese este feito tenha vindo concluso recentemente para julgamento, a exceção prevista no art.12, §2°, VII do CPC, permite a prolação de sentença nesta oportunidade: “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.(...) § 2o Estão excluídos da regra do caput:(...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;” (negritei) A Meta 01/2023 do CNJ tem por objetivo: “META 1 – Julgar mais processos que os distribuídos (Todos os segmentos) Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente.” Assim, tratando de exceção prevista legalmente, passo a julgar o presente feito. PRELIMINARES Aprecio as preliminares na ordem imposta pelo art. 337 do CPC INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Banco réu requer a correção do valor da causa, ao argumento que deve corresponder a soma do valor pretendido, ou seja, o correspondente a 18% do valor atualizado da causa relativo ao Processo n. 0606610-80.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus/AM, cujo valor atual do crédito do réu na referida ação é de R$ 1.521.604,58 (um milhão quinhentos e vinte e um mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). O art. 292, CPC não prevê expressamente o valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios, o que autoriza sua fixação por mera estimativa, eis que antes da sentença não é possível concluir qual o proveito econômico a ser obtido pelo autor. Nessa linha de raciocínio, o TJMT decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARGUIÇÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA
SENTENÇA
réu: “6.3 PRINCIPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO (i) O presente Contrato obedecerá ao principio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do Contratante, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela Contratada (Beneficio Financeiro); [...] (ii) Em caso de dúvida quanto à interpretação de cláusula ou condição deste ‘contrato’, tal principio deverá ser aplicado para o cálculo de qualquer verba que seja devida a Contratada, respeitando os percentuais aqui previstos; (iii) Se a base de cálculo de honorários não estiver ou não puder ser definida em quantia determinada, considerar-se-á como ‘Benefício Financeiro’ o valor líquido recebido pelo Contratante, oriundo de ativos financeiros ou outro ativo consistente em bens móveis ou imóveis;” As alterações realizadas nos aditivos tratam sobre valores de honorários, tratamento de dados, não ocorrendo alterações substanciais ao contrato primitivo. As cláusulas contratuais demonstram que o autor recebia pequenos valores, de acordo com peças processuais ajuizadas, protocoladas, assim como limitados aos volumes impostos pelo contrato, não podendo estes substituir a remuneração ao final de cada demanda, conforme a recuperação final do crédito em favor do réu. Resta, portanto, demonstrado que é assegurado ao autor, ao final de cada demanda, o recebimento de honorários de recuperação final de crédito em favor do réu, ou seja, decorrente do proveito econômico experimentado pelo banco. Com a rescisão contratual unilateral e antecipada, o autor se viu impossibilitado em continuar com a prestação dos serviços e de buscar um melhor e satisfatório resultado ao banco, visando o recebimento de honorários ao final das causas patrocinadas. Em nosso ordenamento jurídico, a prestação de serviços está regulamentada pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, sendo que o seu 594 dispõe: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” (grifo nosso) Sobre o dispositivo supra, Arnaldo Rizzardo, comenta: “Concebe-se a prestação de serviços como o contrato sinalagmático através do qual uma das partes contratantes, designada prestadora (no Código de 1916 ‘locadora’), se compromete a prestar serviços ou mão de obra, que a outra, denominada beneficiaria ou recebedora (no Código de 1916 ‘locatária’), se compromete a remunerar. [...].” (In Contratos, Editora Forense. Rio de janeiro, 2015, p. 602). Maria Helena Diniz anota: “A prestação de serviço é um contrato pelo qual uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a prestar-lhe uma atividade lícita, material ou imaterial, mediante remuneração [...]. O objeto da prestação de serviço é uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de uma atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material (limpeza, jardinagem, conserto de TV, digitação, etc.) ou imaterial (p. ex., tratamento médico ou odontológico, consultoria jurídica, etc.).” (in Código civil anotado. 13ª edição, Saraiva. São Paulo, 2008, p. 454/455). E o Ministro Cezar Peluso: “[...] contrato de prestação de serviços é uma atividade humana, manual ou intelectual, doméstica ou externa, cujos exemplos têm o condão de falar por si: a prestação de serviços médicos, odontológicos, arquitetônicos ou advocatícios, além dos serviços comumente contratados de diarista e pintores.” (Código civil comentado: Coordenador Min. Cezar Peluso. 8ª edição, Manole. São Paulo, 2014, p. 600). Como se infere das lições supra, a remuneração é inerente ao contrato de prestação de serviço. E, tratando especialmente da prestação de serviços advocatícios, o Estatuto da Advocacia disciplina em seu art. 22, o qual foi recentemente alterado: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).” De igual maneira, o art. 14 do Código de Ética da Advocacia dispõe: “Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”. O réu traz aos autos termos de quitação no intuito de comprovar que nada deve ao autor. Entretanto, o termo de quitação de honorários, datado de 31/05/2016, se refere a quitação dos honorários e despesas referente aos fatos geradores anteriores a 31/12/2015: “Pelo presente e por ser expressão da verdade, o escritório Galera Mari e Advogados Associados S/S, [...], neste ato devidamente representados por seus sócios administradores nos termos do seu Contrato Social, dá ao Banco Bradesco S/A e todas suas empresas integrantes do seu conglomerado econômico, coligadas e afins, a mais ampla, total, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, quer no presente ou futuro, renunciando assim ao direito de qualquer reclamação e/ou cobrança de valores de honorários advocatícios e demais despesas devidas em decorrência da prestação de serviços jurídicos com fato gerador até 31 de dezembro de 2015, nos termos da Cláusula 16.2 do instrumento contratual firmado entre as partes.” A cláusula 16.2, prevê: “16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo Contratante em decorrência de atos praticados antes da vigência deste ‘contrato’ deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela Contratada em até 60 (sessenta) dias da data deste ‘contrato’, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo Contratante e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste contrato, a Contratada deverá apresentar ao Contratante uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao Contratante a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciando a Contratada ao direito de qualquer discussão futura.” Ou seja, os horários que eram devidos antes dessa data (31/12/2015), foram todos quitados, nada mais sendo devido pelo réu. Os demais termos, datados de 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, se referem a fatos geradores de 2016, 2017 a 2019, e todos fazem referência à cláusula “da quitação de honorários” (cláusula 6.22). Referida quitação anual, prevista na clausula 6.22, não se refere aos honorários decorrentes do benefício financeiro a serem pagos com a extinção do processo em que o escritório autor atuou, mas aos que foram antecipados anualmente durante a tramitação do processo, em especial os contidos na cláusula volumetria “6.7”. Portanto, verifica-se que o autor foi parcialmente remunerado pelos serviços prestados, em forma de adiantamento. Todavia, é certo também que o contrato prevê que o Contratado receberia honorários ao final de cada demanda, de acordo com a recuperação final do crédito revertido em favor do Contratante, assim como os de sucumbência. Logo, como a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios ocorreu antecipadamente, o autor ficou impedido de receber tais honorários. Para a hipótese de rescisão contratual antecipada, tem-se admitido a relativização da regra contratual de honorários, a fim de evitar o locupletamento indevido. Se prevalecer a regra originariamente pactuada, haverá afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e locupletamento ilícito. Afinal, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo réu, impedindo o autor de atuar no feito, de modo a alcançar os melhores resultados, assim como receber efetivamente em decorrência de créditos revertidos em favor do réu. O arbitramento dos honorários aqui não fere o pactuado, haja vista que a rescisão de forma unilateral impediu o autor de participar e receber honorários na recuperação final do crédito pelo réu. Impediu também de atuar para o implemento das condições favoráveis ao bom deslinde das cobranças/execuções, devendo neste caso o cliente assumir o ônus de remunerar o advogado, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o rompimento do contrato de prestação de serviços pelo cliente, impedindo o advogado de patrocinar a causa até o fim, autoriza o arbitramento de honorários, na proporção dos serviços prestados. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO CULPOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. EX-CLIENTE. ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; dentre outros. 1.1. No caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que, embora reconhecido o direito, as verbas honorárias sucumbenciais só podem ser exigidas da parte vencida em cada demanda - contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, e, portanto, deve ser reformada. São devidos, pois, os honorários advocatícios expressamente reconhecidos em sentença, afastando-se o comando judicial para que a recorrente reivindique-os da parte sucumbente em cada processo. 1.2. Para a definição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária na hipótese dos autos não se exige incursão sobre elementos fático-probatórios, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes do STJ. 2.1. É devido o pagamento da remuneração do profissional pela atuação em processo administrativo fiscal, em quantum a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 2. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. 4. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 5. FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. 6. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. No caso, o julgamento do recurso especial dos autores, ora agravados, dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que a questão controvertida - relacionada à possibilidade de cobrança de honorários contratuais na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato -, encontra-se devidamente delineada pelo acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 3. Não há se falar em incidência da Súmula 284/STF, na hipótese em que a petição recursal deduz fundamentação clara e suficiente, apta a possibilitar a exata compreensão da controvérsia e, em consequência, o julgamento do recurso especial. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 5. Embora afastada a necessidade de espera do recebimento dos créditos pendentes, e, consequentemente, do êxito em cada ação proposta, como requisito para o pagamento dos honorários contratados, não há nos autos elementos que possam autorizar a fixação do valor devido a esse título diretamente por esta Corte Superior, mormente pela necessidade de interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entabulado entre as partes, o qual prevê uma diversidade de situações com critérios distintos para remunerar a atuação dos profissionais, a depender da natureza ou da fase em que se encontra o processo, se de conhecimento ou de liquidação. 6. Por isso, faz-se necessária a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorridos, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar esse arbitramento. 7. Agravo interno do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A. desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 703.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.). O mesmo posicionamento tem o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme ementas que transcrevo: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL – ADVOGADO QUE ATUA APENAS PELA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - CONTRATO DE RISCO –CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE – DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DESPROPORCIONAL – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato firmado entre as partes, cuja remuneração do advogado advém tão somente de honorários de sucumbência, havendo rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba. 2. O arbitramento dos honorários do autor deve ser a extensão da sua atuação profissional na defesa do réu, limitando-se às peças processuais nas quais tenha interferido no processo meritoriamente. 3. A verba honorária deve respeitar a atividade desenvolvida pelo advogado, sem elevá-la a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão, devendo ser fixada de modo que represente adequada e justa remuneração ao trabalho profissional. 4. É razoável e atende os anseios de ambas as partes o arbitramento de acordo com o previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (§ 2º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94), para cada ato profissional praticado pelo apelado. 5. Sobre o valor dos honorários contratuais arbitrados devem incidir juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento.” (TJMT, Ap 54303/2017, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017). “RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR RESULTADO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO - RESCISÃO UNILATERAL – ATO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – OBRIGAÇÃO DA PARTE VENCIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DIREITO À FIXAÇÃO DA VERBA EM JUÍZO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não se configura como ato ilícito, sendo inclusive da essência do relacionamento havido entre as partes, nem acarreta o ônus de pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais são devidos pela parte vencida, consoante princípio da causalidade. Ainda que a remuneração estipulada seja unicamente por êxito, rescindido o contrato de forma unilateral, o arbitramento da verba honorária em juízo, em razão do trabalho até então desempenhado pelo causídico, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito do rescindente. (TJMT, N.U 0012664-50.2006.8.11.0041,, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 09/07/2015) “ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA SUCUMBENCIAL – RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – RECURSO PROVIDO. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatício, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente pelo contratante, sem justa causa. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono; com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as alíneas do art. 20, §3º, do CPC.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 123286/2013, 4ª Câmara Cível, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), Julgado: 19 de fevereiro de 2014). “52151982 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. MÉRITO CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. § 2º DO ARTIGO 22, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E § 4º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL. SERVIÇOS PRESTADOS PARCIALMENTE HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Constatado que o apelante contratou os serviços do apelado para patrocinar a ação de execução, patente se mostra sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de arbitramento de honorários. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios em ação própria é contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio, não havendo, portanto, que se falar em impossibilidade jurídica do pedido quando o interessado visa receber os honorários por serviços profissionais prestados. Ainda que tenha havido contrato com previsão de recebimento apenas se houver sucumbência, o rompimento da avença antes de finda a demanda pelo contratante, impedindo o recebimento dessa remuneração, garante o direito ao profissional de pleitear em juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito do cliente. Admitida a prestação de serviços advocatícios e não provado o não pagamento, deve a verba honorária contratual ser judicialmente arbitrada em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, levando-se em consideração o disposto no § 2ª da Lei nº. 8.906/94 (eoab) e § 4º do art. 20, do CPC. (TJMT; APL 80955/2012; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 20/03/2013; DJMT 01/04/2013; Pág. 21)”. “52160628 - ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA SUCUMBENCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. RECURSO PROVIDO. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente pelo contratante, sem justa causa. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono; com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as alíneas do art. 20, §3º, do CPC.” (TJMT; APL 9692/2013; Barra do Garças; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 10/07/2013; DJMT 22/07/2013; Pág. 35). Demonstrada a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao caso em apreço, passo a análise do valor a ser arbitrado. O autor pede que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com a redação do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.... § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No entanto, o contrato firmado entre as partes estipula um limite na cláusula “6.6 Teto Honorários”, que em seu aditivo prevê o montante máximo de R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) de honorários a serem pagos ao final. Logo, não há como este juízo fixar os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico, como disciplina o art. 85, §2º do CPC, eis que ultrapassaria o teto contratualmente previsto. A par disso, o valor deve ser fixado por apreciação equitativa, como impõe o § 8º do art 85 do CPC, e considerando o tempo, o grau de zelo e os serviços prestados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por oportuno, registro os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFESA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – CONTRATO VERBAL – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB – NATUREZA ORIENTADORA E NÃO VINCULATIVA – ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, as fases processuais percorridas e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra razoável, não havendo que se falar em majoração.” (TJMT, N.U 1027794-77.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). “APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. SERVIÇOS DESEMPENHADOS POR ADVOGADO SEM CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. VALOR DOS HONORÁRIOS. PARÂMETROS DO ARTIGO 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PROCESSO DE REDUZIDA DURAÇÃO, ENCERRADO EM RAZÃO DE ACORDO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. O instrumento adequado para combater a decisão interlocutória que concede a gratuidade de justiça é a impugnação de que trata o artigo 100 do CPC, que deve ser apresentada na manifestação posterior à sua concessão, por meio de contestação, impugnação, apelação, contrarrazões ou petição simples, sob pena de preclusão. Quando prestados os serviços do advogado sem estipulação contratual dos honorários ou sem prova da estipulação havida, cabe ao causídico, diante da resistência do cliente em pagar a verba honorária pretendida, propor a ação de arbitramento de honorários prevista no artigo 22, §2º, do EOAB. Na tarefa de arbitrar judicialmente honorários relativos a trabalho realizado por advogado em processo, o julgador encontra importantes critérios no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispositivo que, embora não vincule o Poder Judiciário, merece atenção, pela pertinência dos parâmetros que traz. Embora o artigo 22, §2º, do EOAB faça alusão à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, firmou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que a referida tabela tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame (RESP nº 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010).” (TJMG; APCV 5003360-03.2016.8.13.0245; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 24/05/2023; DJEMG 25/05/2023). “89917600 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO NO PERÍODO DE PANDEMIA. REACOMODAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Uma vez demonstrado que a empresa ré, ora apelante principal, foi a responsável pela venda dos pacotes turísticos, negócio jurídico o qual não foi realizado por mero ato de altruísmo, mas, sim, porque é remunerada para proporcionar a mediação entre o cliente e o fornecedor de serviço, é, pois, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. II. O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). III. Mesmo não tendo gerência sobre qualquer alteração da malha aérea, é da agência de viagens a qual vendeu o pacote turístico a responsabilidade de assegurar a remarcação das passagens, em virtude de eventual cancelamento de voo, afinal, foi ela quem se propôs a intermediar a relação comercial em comento, devendo, pois, responder, moral e materialmente, não só pela falha na prestação de seus serviços, mas também pela indiferença e descaso para com o consumidor, pois, mesmo, ciente do problema ocasionado, nada fez para resolvê-lo. lV. No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. V. Segundo entendimento do STJ, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame (RESP nº 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010). Recursos conhecidos, tendo sido o segundo parcialmente provido.” (TJMG; APCV 5014538-88.2021.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 01/03/2023; DJEMG 02/03/2023). “67381620 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB E ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA QUE POSSUI NATUREZA ORIENTADORA E NÃO VINCULANTE. RESOLUÇÃO CM Nº 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019 POSTERIORMENTE ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 11/2019, AMBAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. CONVÊNIO Nº 153/2019. INCIDÊNCIA DE ARBITRAMENTO TANTO PARA FATO OCORRIDO ANTES OU APÓS 21/12/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a tabela da OAB possui natureza orientadora e não vinculante para o juiz arbitrar verba honorária por atos praticados no exercício do múnus de curador especial, devendo observar os critérios estipulados na Resolução nº 11/2019. 2. Precedente: TJSC, Apelação Cível nº 0300068-95.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020.” (TJSC; APL 0500025-87.2010.8.24.0057; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 09/06/2022). Por este processo o autor busca receber os honorários devidos pelos serviços executados na execução de título extrajudicial n. 0606610- 80.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus/AM, cujo valor atual do crédito do réu na referida ação é de R$ 1.521.604,58 (um milhão quinhentos e vinte e um mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). O autor patrocinou referida ação desde o seu nascedouro, tendo apresentado, portanto, a petição inicial e promovido as diligências necessárias ao bom deslinde do feito, assim como na busca de bens para a satisfação do crédito. Levando-se em consideração os serviços prestados, o lapso de tempo, a natureza da ação e o momento em que ocorreu a rescisão, bem como o teto contratualmente previsto, fixo os honorários em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com estes fundamentos, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A., para condená-lo ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data deste julgamento. Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
POR VIOLAÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO, REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DEFICIÊNCIAS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – REJEIÇÃO – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO AUTOR/ADVOGADO EM PROVEITO DO RÉU – ATUAÇÃO PROFISSIONAL DECISIVA DO ADVOGADO NO PROCESSO EM QUE PROFERIDA DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DO RÉU JUNTO AO BANCO DO BRASIL NA ORDEM DE R$ 5 MILHÕES – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO E INCONTESTE – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS – ARBITRAMENTO JUDICIAL CABÍVEL – EOAB, ARTS. 22 E SS – CPC, ART. 85, §2º, I A IV – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, COMEDIMENTO E JUSTEZA DO VALOR FIXADO – REDUÇÃO CABÍVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. [...]. 3. Não havendo previsão no art. 292 do CPC quanto ao valor da causa em ação de arbitramento de honorários advocatícios, o mesmo deve ser atribuído por estimativa. 4. Havendo comprovação documental satisfatória da prestação dos serviços advocatícios pelo autor/advogado em proveito do réu, sendo decisiva a sua atuação profissional no processo em que proferida decisão judicial declaratória de prescrição de dívida do réu junto a instituição financeira na ordem de R$ 5 milhões, e inconteste, portanto, o proveito econômico obtido, cabível o arbitramento judicial da verba honorária. 5. Necessária a redefinição dos termos do arbitramento da verba honorária e a consequente redução do valor fixado quando a definição do “quantum” remuneratório pelos serviços efetivamente executados pelo autor/advogado se mostrar carente de razoabilidade, comedimento e justeza, transbordante da justa medida compensatória cabível à luz dos critérios previstos no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. (TJMT, Ap 146913/2017, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 03/12/2018). Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. CONEXÃO Essa matéria está superada, eis que logo no recebimento da inicial, foi proferida a decisão de ID 96374042, que declinou da competência para o juízo da 11ª Vara Cível desta Comarca. Todavia, foi suscitado conflito de competência, tendo o TJMT decidido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SIMILARIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR – SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM AÇÕES TOTALMENTE DIVERSAS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS INDIVIDUALMENTE – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E CONVENIÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 55 DO CPC – CONEXÃO NÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. Não há falar em conexão de processos que, embora tenham como fundamentos as mesmas partes e causa de pedir – honorários advocatícios por serviços prestados – não há possibilidade de decisões conflitantes, já que discutem serviços advocatícios prestados em processos distintos. (TJMT, Rel. Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, 1010344-74.2022.8.11.0000, 13/10/2022). Assim, rejeito a arguição de conexão. FALTA DO INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O réu arguiu a preliminar de falta do interesse de agir por inadequação da via eleita. No entanto, o que se vê da narrativa da exordial é que o autor pretende o recebimento de honorários que faz jus em razão do trabalho efetivamente prestado nos autos da execução 0606610- 80.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus/AM e que deixou de receber em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços. Logo, o autor não está pleiteando honorários de sucumbência. Diante disso, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir por inadequação da via eleita. FALTA DO INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE NECESSIDADE UTILIDADE NA EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS POR ÊXITO Essa preliminar se confunde com o próprio mérito da ação de arbitramento. ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que o autor não está pleiteando honorários de sucumbência, mas o arbitramento de honorários advocatícios pela rescisão do contrato firmado entre as partes. Acerca do tema: “52303531 - APELAÇÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBJETO DA LIDE ARBITRADOS DE FORMA MÓDICA. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. A legitimidade passiva restou comprovada por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios e da notificação de rescisão do contrato. A controvérsia quanto ao não pagamento pela via extrajudicial, dos honorários decorrente de prestação de serviços advocatícios, afasta a carência de ação por falta de interesse processual e possibilita a propositura de ação para discutir o arbitramento do valor devido. Rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios, de forma unilateral e imotivada, bem como sem que nele esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento da verba honorária em juízo se impõe, inclusive com observância da razoabilidade. Os juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados tem início a partir da citação da ação de arbitramento e a correção monetária a partir da data do arbitramento. A alteração da verba sucumbencial pelo Tribunal tem de levar em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, art. 85, § 11 do CPC. (TJMT; APL 54291/2017; Primavera do Leste; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 18/07/2017; DJMT 27/07/2017; Pág. 26). Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O réu impugnou os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor. Por sua vez, o autor se defendeu no sentido de que não lhe foi concedida a gratuidade, mas a isenção de custas, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020. Afirma, ainda, que sua receita é de 95% do contrato mantido com o réu e que a rescisão abrupta do contrato reduziu de forma exponencial os seus recebíveis, não tendo condição de arcar com as custas e despesas processuais. Realmente, foi deferido ao autor a isenção do pagamento dos emolumentos, despesas e custas, conforme art. 4º da Lei 11.077/2020. Entretanto, verifico a necessidade de revisão dessa decisão, por dois fundamentos. Primeiro, porque referida norma instituiu a isenção aos advogados, nas execuções dos seus honorários advocatícios, e esta demanda versa sobre arbitramento de honorários. Outrossim, recentemente o TJMT se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.077/2020, que beneficia os advogados nas ações de execução extrajudicial, em razão do vício de iniciativa e afronta a igualdade, verbis: “AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 - INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. A determinação de emenda a inicial tem lugar no momento que o magistrado verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a exordial ser indeferida, se o autor não cumprir o comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” (TJMT, N.U 1026337-34.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO. INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. VÍCIO DE INICIATIVA. ADI 6859. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 (...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Não se desconhece que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC. Nos termos da Súmula nº 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie”. (TJMT; AI 1000778-67.2023.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 22/03/2023; DJMT 29/03/2023, negritei) No julgamento do AI 1000778-67.2023, o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, com propriedade, citou em seu voto: “Contudo, recentemente, o e. STF, ao se deparar com ações diretas de inconstitucionalidade para tratar desse tema, assim manifestou, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS QUE TRATAM DE CANCELAMENTO DE SALDO FINANCEIRO, RECOMPOSIÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau)”. (ADI 6.859, Tribunal Pleno, Min. Roberto Barroso, j. 01.03.23) Com efeito, vale destacar que o julgado declarou inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. Isso porque, ainda que a Constituição Estadual delegue ao Legislativo a elaboração de leis tributárias, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judicial, pois se trata de receita tributária que não lhe pertence, relativa a serviços prestados por Órgão de outro Poder. Também, além do vício de iniciativa acima referido, foi reconhecido no julgamento pelo Pretório Excelso, a violação ao princípio da isonomia, uma vez que, ainda que se trate de verba de caráter alimentar, referida isenção se destinava tão somente à categoria dos advogados, em detrimento a outros profissionais liberais. Portanto, por qualquer que seja a ótica, não merece acolhimento o recurso neste ponto.” Por oportuno, registro que o STF decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS QUE TRATAM DE CANCELAMENTO DE SALDO FINANCEIRO, RECOMPOSIÇÃO DE CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10. Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau)”. 11. Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Tese de julgamento: “1. Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. (ADI 6.859, Tribunal Pleno, Min. Roberto Barroso, j. 01.03.23 – negritei) A par disso, revejo a decisão de ID 75880196 e revogo a isenção de custas concedida ao autor. No entanto, na inicial o autor pediu os benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa que, com a rescisão do contrato pelo réu, sua receita reduziu drasticamente, estando impossibilitada de arcar com os custos do processo, haja vista que ajuizou centenas de ações como esta. Não tendo o réu apresentado documentos que comprovem que o autor pode pagar as custas, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. Ademais, é de fácil constatação na plataforma do PJE que o autor propôs muitas ações como esta em face do réu. Diante disso, concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. MÉRITO É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, o que é demonstrado tanto pelo contrato de prestação de serviços jurídicos, como também pelos serviços prestados no processo no 0606610-80.2019.8.04.0001, Comarca de Manaus/AM. É certo também o fato de que o réu dispensou os serviços do autor de forma unilateral, como demonstra a notificação de comunicação de rescisão contratual que instruiu a petição inicial. O contrato firmado entre as partes prevê: “17.1 O presente ‘contrato’ poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, observadas as disposições adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte. [...] 17.6 Ocorrendo a rescisão o Contratante pagará à Contratada a importância a que eventualmente fizer jus, recebendo os valores em relação aos serviços das etapas já concluídas e que estejam, ainda, pendentes de pagamento, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos. 16.6.1 O pagamento da importância supracitada somente será realizado mediante assinatura de termo de distrato e quitação.” No que concerne aos pagamentos dos honorários, a cláusula 6 e seus subitens, prevê: “6. Por todos os serviços prestados objeto deste ‘contrato’, as partes ajustam que o Contratante pagará a Contratada exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade com a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas. 6.1 (i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste ‘contrato’, a Contratada deverá apresentar mensalmente ao Contratante, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo Contratante, que após autorizará a Contratada a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada. [...] 6.20(i) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem à Contratada e em razão do ‘Beneficio Financeiro’ que rege este contrato, sua cobrança não impedirá ou reduzirá os esforços da Contratada para a realização de acordo e recebimento do credito pelo Contratante. [...] 6.22 (i) Ao término de cada ano civil, a Contratada deverá adotar as medidas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste ‘contrato’ sejam objeto de solicitação de pagamento ao Contratante para que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício;” Verifica-se que, além das cláusulas citadas, as partes firmaram outras que beneficiam financeiramente o autor. Especificam, inclusive, valores por tipo de ação, assim como por volumes/demandas, estabelecendo também um teto remuneratório por processo, vejamos: “6.6 TETO HONORÁRIOS (i) Pelos serviços prestados a Contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (Teto) ao valor de R$ 101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo ou, caso não esteja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste ‘Contrato’; 6.7 VOLUMETRIA (i) A Contratada fará jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), nos seguintes casos: (a) por execução extrajudicial, monitória, ordinária de cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo até 30 (trinta) dias da recepção dos ‘Documentos de Crédito’ enviados pelo Contratante; (b) na remessa de ações revisionais, prestação de contas, embargos de terceiro, indenizatórias, reparação de danos e planos econômicos, necessárias para a defesa do Contratante e (c) na adoção de procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, cujo valor poderá ser alterado em razão da aplicação da ‘Curva de Volumetria’, conforme subitens abaixo; Há ainda cláusula em que, não tendo como calcular os honorários, estes serão definidos conforme o beneficio financeiro revertido em favor do Contratante, ora
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1004818-03.2022.8.11.0041
DESPACHO
De início, depreende-se nos autos decisão proferida de conflito de competência, designando este juízo para dar regular continuidade à tramitação do feito. Com o intuito de prosseguir para a fase de saneamento e organização do processo, e em prol dos princípios da não-surpresa e da colaboração, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil – CPC, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias: a. Especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a adequação e pertinência da prova pretende atestar (art. 357, II, CPC); b. Por outro lado, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela parte, articularem de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, mediante convencimento do juízo pela necessidade de distribuição do ônus (art. 357, III, do CPC); c. Por derradeiro, após cotejo da inicial, contestação, réplica e demais elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas (art. 357, IV, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito