1. GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. ANDRE GAMES 2.0 LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS
OAB/SP 342959·CPF·Representa: Autor
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO
OAB/SP 152916·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA AZEVEDO
OAB/SP 167393·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO SATIN
OAB/SP 94832·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO SATIN
OAB/SP 094832·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
15/04/2026, 13:53
Publicação
19/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:35
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:15
Publicação
05/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 22:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 22:12
Publicação
23/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:01
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:45
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
AGRAVADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:34
Publicação
13/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 110/113, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto por General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desconsideração da personalidade jurídica - Rejeição liminar - Fatos narrados que não constituem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Inexistência de bens penhoráveis e indício de encerramento irregular que não é suficiente para a desconsideração - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Em seus embargos, a parte alega obscuridade em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, sustentando que a sua pretensão “está pautada exclusivamente em argumentos jurı́dicos, a qual demonstra expressamente a violação ao artigo 50 do Código Civil”. Alega que “restringir a execução ao patrimônio da pessoa jurı́dica, que não possui bens aptos à satisfação do crédito exequendo, significa, na prática, negar o direito constituı́do pelo tı́tulo judicial”. Impugnação aos embargos de declaração não apresentada (cf. certidão de fl. 127). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, não se sustenta a alegação de que a decisão embargada teria sido obscura com relação à incidência da Súmula 7 ao caso. Na hipótese dos autos, como demonstrado na decisão embargada, o Tribunal de origem destacou que não existem indícios comprovados de ocultação de patrimônio ou mesmo que tenha havido abuso de personalidade jurídica da empresa executada. De acordo com o acórdão recorrido, há apenas indícios de encerramento irregular, o que não autorizaria, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: Embora existam indícios de encerramento irregular de André Games, o exequente não narrou fatos que permitam concluir que as pessoas físicas sócias tenham se utilizado da empresa como meio para o abuso de direito, o desvio de finalidade ou eventual fraude. Não há qualquer elemento que sugira ocultação do patrimônio da executada. A simples alegação de insuficiência de bens ou encerramento das atividades não autoriza a aplicação de instituto excepcional como a desconsideração da personalidade jurídica. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou mesmo a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Além disso, vale destacar que a mera existência de grupo econômico, como alega o embargante, não é suficiente para autorizar a desconsideração, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para o deferimento do incidente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios. 3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, como indicado na decisão embargada. Além disso, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ. No ponto, registre-se que a decisão embargada foi clara quanto à incidência da Súmula 7 do STJ ao caso, tendo em vista a necessidade de reexaminar fatos e provas dos autos para aferir o cumprimento dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:45
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
EMBARGADO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:25
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desconsideração da personalidade jurídica - Rejeição liminar - Fatos narrados que não constituem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Inexistência de bens penhoráveis e indício de encerramento irregular que não é suficiente para a desconsideração - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 50 do Código Civil, na medida em que ficaram comprovados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial em razão do esvaziamento patrimonial da empresa executada e da criação de grupo econômico com propósito de lesar credores. Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas, conforme certidão de fl. 75. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal de origem destacou que não existem indícios comprovados de ocultação de patrimônio ou mesmo que tenha havido abuso de personalidade jurídica da empresa executada. De acordo com o acórdão recorrido, há apenas indícios de encerramento irregular, o que não autorizaria, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: Embora existam indícios de encerramento irregular de André Games, o exequente não narrou fatos que permitam concluir que as pessoas físicas sócias tenham se utilizado da empresa como meio para o abuso de direito, o desvio de finalidade ou eventual fraude. Não há qualquer elemento que sugira ocultação do patrimônio da executada. A simples alegação de insuficiência de bens ou encerramento das atividades não autoriza a aplicação de instituto excepcional como a desconsideração da personalidade jurídica. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou mesmo a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Além disso, vale destacar que a mera existência de grupo econômico, como alega o recorrente, não é suficiente para autorizar a desconsideração, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para o deferimento do incidente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios. 3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 83 do STJ. De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de demonstração da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ. Em face do exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:35
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:19
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200039/SP (2025/0067065-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SATIN - SP094832
OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
ALESSANDRA AZEVEDO - SP167393
RECORRIDO: ANDRE GAMES 2.0 LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS - SP342959
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.