Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884253/PI (2025/0091845-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLISSON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALLISSON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de fundamentação. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO(OAB/PIAUÍ Nº 9895)
Réu: ALLISON WATTSON DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240), PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15730), DANIELA CARLA GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4877) DECISÃO: DECISÃO-MANDADO ACUSADO PRESO (PENITENCIARIA IRMÃO GUIDO)
Edital Edital - EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA) Processo nº 0013268-24.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Vistos, etc. Defiro a inquirição em plenário, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado. Designo a Sessão de Julgamento da ação penal ajuizada contra o acusado, para o dia 01 de setembro do corrente ano, às 08h00min, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI. As testemunhas arroladas pelas partes, deverão comparecer perante este Juízo para fins de inquirição, porquanto, não consta dos autos, quaisquer elementos que permitam a aferição de que as mesmas tenham acesso a INTERNET e condições de inquirição por videoconferência. Determino que a Secretaria desta Unidade Judiciaria adote as providências necessárias para que a intimação das testemunhas arroladas seja efetuada através do aplicativo WhatsApp, quando possível. Reanaliso a situação prisional do acusado e o faço para manter a decisão que a decretou, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores de sua segregação cautelar, tais como demonstrado na decisão que pronunciou o acusado, como medida necessária ao resguardo da ordem pública e da instrução em plenário do Júri. Com efeito, existem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado quanto aos delitos descritos na denúncia, além de que existem fatos que demonstram que a soltura do acusado seria de grande prejuízo à instrução em plenário do Júri, visto o modo como o crime foi praticado, bem como o intuito do acusado de atrapalhar a investigação. Verifica-se também pelos elementos probatórios constantes dos autos, o medo que as testemunhas têm de sofrer retaliações por parte do acusado. Tais circunstâncias, são capazes de demonstrar a periculosidade do acusado e a intranquilidade social que a sua soltura causaria, tornando necessária a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal em Plenário do Júri. Assim sendo e com base nos art. 312 e 313, III, do Código de processo Penal, mantenho a segregação cautelar do acusado. Proceda-se pesquisa através do programa THEMIS e juntem-se aos autos os extratos de eventuais processos criminais em tramitação na Comarca de Teresina contra os acusados e a vítima. Diligencie a Senhora Secretária desta Vara, para que o instrumento utilizado para a prática do delito seja exibido em plenário do Júri, caso tenha sido apreendido. Inclua-se este feito em pauta de julgamento do 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Piauí, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pelo art. 429 do Código de Processo Penal. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. TERESINA, 2 de agosto de 2021 MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA