Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032881-67.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
ADVOGADO(A): JOUBERT CAMPOS LEITE (OAB RJ180331)
EXECUTADO: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOUBERT CAMPOS LEITE (OAB RJ180331)
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5032881-67.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
ADVOGADO(A): JOUBERT CAMPOS LEITE (OAB RJ180331)
RÉU: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOUBERT CAMPOS LEITE (OAB RJ180331)
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:33
Publicação
08/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:25
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:25
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:32
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:34
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
05/03/2025, 21:33
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RONALDO PEREIRA DA SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846403/RJ (2025/0027321-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA
AGRAVANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOUBERT CAMPOS LEITE - RJ180331
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
GILMAR PEREIRA DO CARMO - RJ171661
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2025, 13:45
Recebimento
31/01/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOUBERT CAMPOS LEITE (OAB RJ180331)
APELANTE: BUT. J. CARIOCA COMERCIO DE ROUPAS E BAZAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JOUBERT CAMPOS LEITE (OAB RJ180331)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 09 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando- se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP 2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta7ª. Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5032881-67.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO