Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2764201/RJ (2024/0382337-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCOS RODRIGUES CASE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO MARCOS RODRIGUES CASE agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0176091-73.2019.8.19.0001. Às fls. 370-374, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 361-362, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 391-394). Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame do recurso. O agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias multa, em regime inicial semiaberto, o que foi mantido em grau recursal. No especial, a defesa apontou violação do art. 244 do Código de Processo Penal. Sustentou a ilicitude na busca pessoal, efetuada sem fundadas suspeitas do cometimento de crime. Argumenta que a utilização de uma bolsa feminina não pode ser considerada como suspeita a justificar busca pessoal, não apenas porque a classificação de um objeto como masculino ou feminino é arbitrária, mas também porque sequer se anexou aos autos uma fotografia da referida bolsa, de modo que permanece, evidentemente, injustificada a suspeita por esse motivo. No tocante ao fornecimento de nome incorreto, deve-se considerar que tal fato só pode ter sido constatado após a abordagem, e posteriormente à obtenção da documentação do acusado, não tendo sido, de modo evidente, o fator determinante da revista. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que deu causa à interposição deste agravo. Decido. De fato, entendo que assiste razão ao agravante quando afirma que a decisão de fls. 361-362 se equivocou ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 desta Corte Superior. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou o argumento invocado pela Corte de origem, motivo pelo qual afasto a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 361-362, na extensão e nos termos a seguir aduzidos. Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial, por meio do qual a defesa aduz que a condenação do agravante foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer o provimento do recurso, para que ele seja absolvido. I. Busca pessoal Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original) Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409). No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022) Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". II. O caso dos autos De acordo a sentença – confirmada na apelação – os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 194-195): [...] No caso em questão, policiais militares tiveram a atenção despertada para o acusado, pois ele estava com uma bolsa feminina. Ao ser abordado, ficou nervoso, passou a gaguejar e não conseguiu, sequer, informar seus dados pessoais, o que fez com que fosse conduzido para a delegacia policial. Em sede policial, foi verificada a procedência do aparelho celular que estava na posse do réu através da consulta ao sistema "Celular Legal", constatando-se que sua procedência era espúria, conforme se depreende do e-doc.16 e Cópia do RO nº 061-00946/2019 referente ao roubo (e- doc.17). Os policiais militares ouvidos, em juízo, ratificaram suas declarações em sede policial e prestaram depoimentos firmes e coesos, não trazendo a Defesa nada que justifique o afastamento de suas declarações. O acusado, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio. Assim, as circunstâncias da prisão do réu demonstram que ele tinha ciência de que o aparelho celular que transportava e ocultava era produto de crime, restando comprovadas a OCORRÊNCIA e AUTORIA do delito de receptação. Conforme se extrai dos autos, a busca pessoal efetuada no réu fundamentou-se nos seguintes elementos: o porte de uma bolsa com características femininas, a manifestação de nervosismo após o primeiro contato dos policiais militares, o fato de ter começado a gaguejar e de não ter conseguido sequer informar seus dados pessoais aos agentes. Tais circunstâncias, em conjunto, demonstram que a abordagem ao recorrente não ocorreu de forma aleatória ou arbitrária, mas sim de fundada suspeita originada da conjunção de fatores atípicos: a utilização de um acessório com características femininas, situação pouco comum no contexto observado pelos agentes públicos, que indicava que o objeto possivelmente não lhe pertencia, somada à alteração comportamental concreta do abordado, que, além de haver exteriorizado nervosismo durante a interação com os policiais, a ponto de gaguejar, ainda forneceu incorretamente seu próprio nome. Não se tratou, portanto, de busca pessoal realizada com base em mera intuição dos agentes policiais ou em alegação genérica de nervosismo, mas de procedimento lastreado em elementos concretos e objetivos que, no contexto da abordagem, indicavam potencial prática criminosa, legitimando a intervenção estatal. Assim, diante da existência de fatos configuradores de fundada suspeita de porte de corpo de delito, não se mostra cabível a anulação da medida no caso ora em apreço. Para chegar a conclusão diversa seria necessário desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias e promover reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento expressamente vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ