Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172147/MG (2024/0360975-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: BRENO LUIZ GOMES DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO BRENO LUIZ GOMES DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de origem. A defesa alega a violação do art. 157 do CPP e busca invalidar as provas indicadas para a condenação do réu, em razão da realização de busca pessoal sem fundadas razões que justificassem a diligência. O MPF opinou pelo não provimento do reclamo. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos para confirmação de sua admissibilidade. O ora recorrente foi condenado a cumprir penas restritivas de direitos pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2023. Quanto aos fatos, constou da denúncia (fl. 2): Consoante restou apurado, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pelo endereço supradescrito, quando se depararam com o denunciando conduzindo sua bicicleta, o qual, ao visualizar a guarnição, assustou-se e adotou atitude suspeita, sendo prontamente abordado. Durante a busca pessoal, os militares encontraram a arma municiada no bolso de sua bermuda. Eis o contexto fático da busca pessoal, delimitado no acórdão recorrido ((fls. 204/205): [...] Conforme relatado pelos policiais Laurício Lopes Ferreira e Marcelo Vieira Bina em Juízo, o acusado saia de um local conhecido como sendo ponto de venda de drogas e, ao avistá-los, se assustou, aparentando nervosismo. O comportamento suspeito do acusado, aliado ao fato de que ele vinha de um local conhecido como ponto de venda de drogas, chamou a atenção dos militares que, com fundamento na experiência e treinamento inerentes à função, resolveram aborda-lo. Durante busca pessoal, a suspeita da prática de conduta ilícita acabou por se confirmar, suspeita que terminou por se confirmar com a apreensão da arma de fogo. Portanto, a busca pessoal realizada pelos policiais não se tratou de diligência exploratória, tendo ocorrido a partir de elementos indicativos de fundada suspeita de que o ora apelante portava algum objeto ilícito, não havendo que se falar na nulidade da prova dela resultante. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[...] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". No julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao automóvel do senhor Fernández Prieto foi considerada nula porque baseada apenas na mera descrição genérica de que os policiais avistaram um veículo à noite em uma região erma com "três sujeitos no seu interior em atitude suspeita", a abordagem do senhor Tumbeiro, também reputada incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos pela Corte, fora assim justificada: "ao observar a presença da polícia, mostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao mesmo tempo que tentava evitar passar pelo caminho da viatura policial". Já no caso ora em exame, cuja descrição fática é muito similar à situação que foi submetida ao julgamento da Corte IDH, a busca pessoal realizada no réu foi embasada apenas na alegação vaga de que ele saía de um local conhecido como ponto de venda de drogas e aparentou nervosismo ao avistar a polícia. Os agentes, com fundamento na experiência e treinamento, resolveram abordá-lo. Entretanto, verifico a violação federal apontada, e a ausência de prova válida da materialidade delitiva, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, ante a falta de indicação de elementos objetivos, a classificação de determinada reação corporal como nervosa, conforme convicções pessoais dos policiais, comporta grau de arbitrariedade incompatível com o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. No mesmo sentido, menciono o AgRg no HC n. 946.477/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 157 do CPP e a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0196938-43.2019.8.13.0105. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ