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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: José Geraldo de Souza RÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por José Geraldo de Souza em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. Noticiada a quitação integral do débito. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê o encerramento do feito após a satisfação da obrigação. No presente caso, considerando a manifestação de quitação integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Pautado em tais razões, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas conforme acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, confecção de respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CJG e TJGO. Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 647,11, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 133), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 139): TITULAR: VEIGA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.737.913/0001-81, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 5024, CONTA CORRENTE 81941-7. Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação). Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: José Geraldo de Souza RÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por José Geraldo de Souza em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. Noticiada a quitação integral do débito. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê o encerramento do feito após a satisfação da obrigação. No presente caso, considerando a manifestação de quitação integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Pautado em tais razões, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas conforme acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, confecção de respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CJG e TJGO. Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 647,11, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 133), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 139): TITULAR: VEIGA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.737.913/0001-81, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 5024, CONTA CORRENTE 81941-7. Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação). Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: José Geraldo de Souza RÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO Com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: José Geraldo de SouzaRÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 7.475,57, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 108), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 111): TITULAR: VEIGA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.737.913/0001-81, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 5024, CONTA CORRENTE 81941-7.Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação).Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do débito residual de R$ 533,96 alegado à mov. 111. Em seguida, ouça-se a parte exequente, em 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: José Geraldo de SouzaRÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 7.475,57, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 108), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 111): TITULAR: VEIGA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.737.913/0001-81, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 5024, CONTA CORRENTE 81941-7.Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação).Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do débito residual de R$ 533,96 alegado à mov. 111. Em seguida, ouça-se a parte exequente, em 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso ainda não tenha feito, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Em caso de inércia da executada e solicitação da parte exequente, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). RENAJUD: Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida. INFOJUD: Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SNIPER: Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso ainda não tenha feito, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Em caso de inércia da executada e solicitação da parte exequente, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). RENAJUD: Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida. INFOJUD: Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SNIPER: Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
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17/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: José Geraldo de Souza RÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por José Geraldo de Souza em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. Noticiada a quitação integral do débito. Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê o encerramento do feito após a satisfação da obrigação. No presente caso, considerando a manifestação de quitação integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Pautado em tais razões, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas conforme acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, confecção de respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CJG e TJGO. Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 647,11, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 133), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 139): TITULAR: VEIGA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.737.913/0001-81, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 5024, CONTA CORRENTE 81941-7. Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação). Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: José Geraldo de Souza RÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO Com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), DEFIRO a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: José Geraldo de SouzaRÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 7.475,57, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 108), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 111): TITULAR: VEIGA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.737.913/0001-81, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 5024, CONTA CORRENTE 81941-7.Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação).Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do débito residual de R$ 533,96 alegado à mov. 111. Em seguida, ouça-se a parte exequente, em 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5819219-96.2023.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: José Geraldo de SouzaRÉU: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 7.475,57, acrescido dos respectivos rendimentos, depositado em conta judicial vinculada a presente demanda (mov. 108), em favor da parte exequente, através dos dados indicados (mov. 111): TITULAR: VEIGA ADVOCACIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 32.737.913/0001-81, BANCO SICOOB, AGÊNCIA 5024, CONTA CORRENTE 81941-7.Conforme procuração juntada à mov. 1, arq. 2, há outorga de poderes para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada (receber e dar quitação).Oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do débito residual de R$ 533,96 alegado à mov. 111. Em seguida, ouça-se a parte exequente, em 5 dias. Após, façam-se os autos conclusos.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
22/10/2025, 00:00
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15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso ainda não tenha feito, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Em caso de inércia da executada e solicitação da parte exequente, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). RENAJUD: Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida. INFOJUD: Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SNIPER: Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] DECISÃO Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código e Processo Civil, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando-se as regras do artigo 513, § 2º¹ do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% cada, conforme previsão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Caso ainda não tenha feito, determino que a Escrivania atualize a classe processual para Cumprimento de sentença, bem como regularize as polaridades, se necessário. Em caso de inércia da executada e solicitação da parte exequente, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de protesto, constando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de pagamento integral do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, com o objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). RENAJUD: Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e INTIME-SE a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar se já houve quitação da dívida. INFOJUD: Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SNIPER: Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito 1 - Artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil: O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/08/2025, 14:43
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825770/GO (2025/0002313-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA - GO019738
GUILHERME VALADARES DINIZ - GO063707
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825770/GO (2025/0002313-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA - GO019738
GUILHERME VALADARES DINIZ - GO063707
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825770/GO (2025/0002313-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA - GO019738
GUILHERME VALADARES DINIZ - GO063707
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:28
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825770/GO (2025/0002313-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA - GO019738
GUILHERME VALADARES DINIZ - GO063707
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:15
Documento (Certidão)
01/04/2025, 18:00
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825770/GO (2025/0002313-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA - GO019738
GUILHERME VALADARES DINIZ - GO063707
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:17
Publicação
13/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825770/GO (2025/0002313-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA - GO019738
GUILHERME VALADARES DINIZ - GO063707
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825770/GO (2025/0002313-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA - GO019738
GUILHERME VALADARES DINIZ - GO063707
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.