Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2872831/MA (2025/0073651-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GILVAN JOSE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO - MA008556
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - MA016840A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GILVAN JOSE SOUSA DA SILVA à decisão de fls. 432/433, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Vossa Excelência, data máxima vênia, incorre em equívoco ao entender deste modo, conforme será melhor delineado a seguir. É importante esclarecer que a embargante foi intimada durante o recesso forense, que no caso do STJ, conforme resolução (doc. Anexo) encerra somente 02 de fevereiro de 2025, conforme art. 1º, senão vejamos: [...] De tal sorte, ao contrário do infirmado na decisão embargada, não há que se falar em intempestividade por não haver sido respeitado os 15 dias úteis que se prevê o CPC, pois, entre a data da publicação da decisão (03 de fevereiro de 2025) e a interposição do recurso (11 de fevereiro de 2025) foram transcorridos apenas 07 dias úteis. Assim sendo, requer que seja sanado o vício de erro de premissa fática que fundamentou a decisão embargada, afim de que seja atribuído efeito infringentes aos presentes embargos de declaração, posto que, não há que se falar em intempestividade, devendo o presente feito seguir o trâmite regular, ante a inexistência de óbices à análise meritória dos autos (fls. 438/439). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. De fato, houve equívoco na decisão ora embargada quanto à data da publicação da decisão agravada, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo. Mediante nova análise dos autos, verifica-se que a data correta da intimação da decisão agravada é o dia 13.01.2025 e não o dia 11.01.2025, como constou da decisão embargada. No entanto, o Agravo Recurso Especial permanece intempestivo. Na verdade, houve a disponibilização da decisão em 10.01.2025, considerando publicada em 13.01.2025. No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.01.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.01.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.02.2025, não o dia 11.02.2025, conforme defende o embargante. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, e 219, todos do Código de Processo Civil. No mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 432/433, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN